br-locleg corpus explorer

← Pontal do Araguaia (MT)

materia nº 1245/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1245 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaAltera e acrescenta dispositivos da Lei Municipal nº 1141/2023 e dá outras providências.
native_id4861

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-17 Proposição apresentada em Plenário U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
Projeto de Lei nº 1245/2025 De 17 de Fevereiro de 2025.
Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº
1141/2023 e dá outras providências.
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito do Município de Pontal do
Araguaia/MT, Estado de Mato Grosso, no uso das prerrogativas que lhe são
estabelecidas pelo Artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º - À Lei Municipal nº 1141, de 25 de maio de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações e acréscimos:
Art, 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Política Cultural - FMPC do
Município de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, com unidade
orçamentária e gestora de captação e aplicação de recursos para a
concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e
privadas, para a realização de projetos artísticos e culturais no Município
de Pontal do Araguaia-MT, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura,
nos termos da presente lei.
(.)
Parágrafo Único - Caso o Conselho não atinja quórum mínimo para
deliberação, em 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias
consecutivas, ou caso o mesmo não esteja em funcionamento, às decisões
ficam a cargo da Secretaria Municipal de Cultura, as quais serão objeto de
Portaria do Prefeito Municipal;
o
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural
fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Política Cultural
e pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Cultura:
ii
8º - A Secretaria Municipal de Cultura poderá efetuar a
RR aaa esco
(O (68) 3401-7450 / (66, 3401-8541 EM E-mail: prefeituraDpontaldoaraguaia.mt.gov.br
& Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina - CEP: 78.698-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
I- Termo de Colaboração - TCO: instrumento por meio do qual serão
formalizadas as parcerias quando se tratar de Organização da Sociedade
Civil (OSC) sem fins lucrativos, cuja proposição é de iniciativa da
Secretaria Municipal de Cultura;
(.)
Art. 12 - A transferência de recursos será realizada de acordo com o
cronograma financeiro da Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Cultura poderá publicar Edital de
Seleção Pública visando o apoio e fomento às ações culturais,
estabelecendo critérios e procedimentos para a apresentação, seleção,
execução e prestação de contas.
(.)
Art. 15 - Na elaboração dos editais, a Secretaria Municipal de
Cultura, deverá incluir, no mínimo, as seguintes informações:
Parágrafo Único - Caberá à Secretária Municipal de Cultura oficiar o
Prefeito Municipal e a Procuradoria-Geral do Município, quando
constatada qualquer fraude ou infringência as disposições da presente lei.
(.)
Art. 23 - Os técnicos especialistas na área dos editais serão
selecionados via edital de credenciamento e contratados conforme a
necessidade da Secretaria Municipal de Cultura ou em parceria com o
banco de pareceristas da Secretaria do Estado da Cultura, sob as custas do
Fundo Municipal de Cultura.
g 1º - Excepcionalmente a Secretaria Municipal de Cultura poderá
contratar técnicos especialistas a que se refere o caput, do presente artigo,
pela forma de inexigibilidade de licitação, desde que apresente os
da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente, quando estes
nã iveri É de pareceristas, forem de áreas
(O (66 3401-7450 | (66) 3401-8541 EM E-mail: prefeituraG)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
8, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
Art. 26 - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do
resultado final os proponentes poderão retirar as propostas
desclassificadas no certame na Secretaria Municipal de Cultura, e
decorrido o mencionado prazo as propostas serão inutilizadas ou
descartadas.
(E)
Art. 30 - As ações culturais incentivadas deverão veicular o apoio
institucional da Prefeitura e Secretaria Municipal de Cultura, em todos os
produtos e serviços culturais, espetáculos, atividades, comunicações,
releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas.
Art. 31 - As informações relativas aos proponentes e às ações
culturais financiadas com recursos do Fundo deverão ser cadastradas e
mantidas atualizadas em plataforma digital de mapeamento Secretaria
Municipal de Cultura.
Art. 32 - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura a fiscalização técnica
e financeira da execução das ações culturais em todos os seus aspectos.
Art. 33 - A Secretaria Municipal de Cultura elaborará relatórios
técnicos que indiquem os resultados atingidos, objetivos previstos e
alcançados, os custos estimados e realizados, bem como a repercussão da
iniciativa na sociedade.
co
Art. 35 - A Secretaria Municipal de Cultura poderá exigir do artista,
do produtor cultural ou da instituição, a qualquer momento, relatório
parcial de execução e/ou prestação de contas.
Art. 36 - Em função da recomendação feita no relatório de
acompanhamento físico-financeiro que venha a detectar irregularidades
na aplicação dos recursos, a Secretária Municipal de Cultura poderá
solicitar, junto ao Banco, o bloqueio temporário da movimentação dos
recursos da conta específica.
Art. 37 - A Secretaria Municipal de Cultura deverá garantir os meios
eficazes para o acompanhamento e fiscalização dos projetos culturais.
(O) (88) 3401-7450 / (06) 3401-8541 EM E-mail: prefeitura)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
8 Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
Art. 40 - O proponente contemplado deve apresentar a prestação de
contas, a qual deverá conter elementos que permitam à Secretaria
Municipal de Cultura avaliar e concluir que o objeto foi executado
conforme pactuado, com a descrição detalhada das atividades realizadas e
a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, do
período de que trata a prestação de contas.
E)
Art. 42 - Nas prestações de contas relativas aos editais de prêmios
somente será emitido pela Secretaria Municipal de Cultura o parecer
técnico de execução do objeto, seguido da decisão da Secretária Municipal
de Cultura, aprovando ou não as contas.
HI - impedimento de receber quaisquer recursos da Secretaria
Municipal de Cultura ou outro órgão do Município;
IV - inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria Municipal
de Cultura e demais cadastros do Município.
(.)
Art, 44 - O acesso à informação pertinente ao andamento processual
do projeto cultural é de exclusividade do proponente e/ou seu
representante legal munido de procuração específica, com firma
reconhecida em cartório, sendo vedada à Secretaria Municipal de Cultura
repassar qualquer informação a terceiros, salvo os órgãos oficiais.
Art. 2º - Permanecem inalterados os demais artigos e dispositivos
constantes da referida Lei Municipal nº 1141/2023.
Art, 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Pontal do Araguaia - MT, 17 de Fevereiro de 2025.
art pe AOELHO FRANGSDO
ADELCINO FE rca mem
FRANCISCO Sinatra
oi 1595
(9 (88) 3401-7450 / (06; 3401-8541 E E-mail: prefeitura)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
2 Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000

open original →