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materia nº 1253/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1253 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaDispõe sobre o valor minimo de débito inscrito em dívida para propor ação de execução fiscal e dá outras providências.
native_id4931

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão U

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texto original #

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di. ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
Cc
NPJ 33.000.670/0001-67
Ofício nº 083/2025-GP
Pontal do Araguaia- MT, 18 de Março de 2025.
Exma. Sr?
Wilsa Sousa Itacarambi Lacerda
Presidente da Câmara Municipal
Pontal do Araguaia - MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhora Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as).
1. Cumprimentando-os cordialmente, vimos por meio do presente encaminhar os
Projeto de Lei abaixo especificado com a Mensagem nº 004/2025, para tramitação
legislativa nos termos do regimento desta colenda Casa Legislativa.
> Projeto de Lei nº 1253/2025: Dispõe sobre o valor mínimo de débito inscrito em
dívida para propor ação de execução fiscal e dá outras providências.
2. Contando coma atenção de Vossa Excelência e Nobres Pares na apreciação do Projeto,
desde já agradeço, renovando nesse momento o nosso apreço de estima e
consideração.
Atenciosamente,
ADELCINO ADELCINO
FRANCISCO FRANC
LOPO:39564 Soros as
a8r1 53 1321460300
Adelcino Francisco Lopo
Prefeito Municipal
(O (66) 3401-7450 | (66) 3401 -8541 EM E-mail: prefeituraQDpontaldoaraguaia.mt.gov.br
2, Rua Finlândia sinº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
ESTADO DE MATO GROSS
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001 67
MENSAGEM Nº 202 DE 18 DE MARÍ DE 2025.
Senhora Presidente,
Senhores (as) Vereadores(as):
Cumpre-me por meio do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto
de Lein.º 1253, de 18 de março de 2025 - que “dispõe sobre o valor mínimo de débito
inscrito em dívida para propor ação de execução fiscal e dá outras providências” —
para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
Pois bem, por meio da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 547, de
22 de fevereiro de 2024, fora instituído medidas de tratamento racional e eficiente na
tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, tendo em vista O
julgamento do tema 1.184 de repercussão geral do STF.
Neste sentido, o STF julgou que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo
valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da
eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente
federado. 2. O julgamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das
seguintes providências: a) tentativa de. conciliação ou adoção de solução
administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa,
comprovando-se à inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal
não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção
das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, ojuiz ser comunicado do prazo
para as providências cabíveis”.
Logo, cabe a União, aos Estados e Os Municípios, fixarem em lei um valor mínimo
(piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com O custo de movimentação
desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for
muito baixo, o Judiciário poder definir o piso de ajuizamento a ser aplicado.
ções fisc ara à cobrança de débitos
(O) (66) 3401-7450 | (65) 3401-8541 Ea E-mail: prefeituraQ)pontaldoarag
9, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
uaia.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do Regimento
Interno desta Casa de Leis, apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
Atenciosamente. ADELCINO RANCISG
FRANCISCO LOBE SOBAMBT ISS
LOPO:3956448 2025.03.18
7153 13:18:41-03/00'
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal
(O (66) 3401-7450 / (65) 3401-8541 E E-mail: prefeituraQDpontaldoaraguaia.mt.gov.br
2, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
Di e in ii si ii inner mssca
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
Projeto de Lei nº 1253/2025 De 18 de Março de 2025.
Dispõe sobre o valor mínimo de débito inscrito em
dívida para propor ação de execução fiscal e dá
outras providências.
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito do Município de Pontal do
Araguaia/MT, Estado de Mato Grosso, no uso das prerrogativas que lhe são
estabelecidas pelo Artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art, 1º - Fica fixado em 1 (um) salário-mínimo, o valor mínimo de débito
consolidado, para realização da cobrança de Dívida Ativa do Município, através de
execução fiscal.
& 1º. Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de
débitos decorrentes de decisão do Tribunal de Contas.
$ 2º. Entende-se por valor consolidado o resultante de débito originário,
devidamente atualizado, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais e
honorários advocatícios, vencidos até a data da apuração.
$ 3º, Observados os critérios de eficiência, economicidade e praticidade,
poderão ser ajuizados, por meio de uma única execução fiscal, os débitos tributários
relativos a um mesmo devedor, desde que superior ao valor estabelecido no caput deste
artigo.
Art. 2º - A Advocacia Pública Municipal poderá requerer a desistência e a
consequente extinção, com a respectiva baixa na distribuição, sem renúncia do crédito,
das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública Municipal, de valor consolidado
igual ou inferior ai valor previsto no artigo 1º desta Lei, desde que:
1 - Esgotados todos os meios disponíveis para citação do executado e
intimada a Fazenda Pública da primeira diligência negativa, sobrevenha o transcurso do
prazo previsto no Artigo 40, da Lei Federal nº 6.830/20;
Il - Não sejam localizados bens do devedor passíveis de contribuição
judicial e, intimada a Fazenda Pública da primeira diligência negativa, sobrevenha o
transcurso do prazo previsto no Artigo 40, da Lei Federal nº 6.830/20;
III - Nos casos em que as execuções sejam embargadas ou impugnadas por
qualquer meio processual, haja manifestação expressa do executado, em juízo,
concordando com a extinção do fei m qualquer ônus para a municipalidade; :
WO ces) 3401-7450 / (0, 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
8, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
V - Se tratem de débitos objetos de decisões judiciais já transitada em
julgado.
Art. 3º - Os débitos inscritos em Dívida Ativa do Município, inferiores ao
valor previsto no art. 1º desta Lei, serão cobrados extrajudicialmente pelo Poder Público
Municipal.
Art. 4º - A adoção das medidas previstas nesta Lei, não afasta a incidência
de atualização monetária e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação
para com a Fazenda Municipal, quando prevista em lei,
Art. 5º - Fica autorizado o cancelamento dos créditos tributários, inscritos
em dívida ativa, após mais de 05 (cinco) anos de sua constituição, sem que tenha
ocorrido alguma hipótese de interrupção ou suspensão da prescrição.
Parágrafo Único, O cancelamento de que trata esse artigo deverá ser
precedido de Parecer Jurídico emitido pela Advocacia Pública Municipal.
Art. 6º - Durante a execução desta Lei, o Poder Executivo Municipal
deverá observar as vedações contidas na Lei Federal nº 9.504/1997 e demais normas de
caráter eleitoral (Legislação Eleitoral).
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Pontal do Araguaia - MT, 18 de Março de 2025.
ADELCINO ADELCINO
FRANCISCO
LOPO:39564487L OO: 288044B7 159
153 13:16:57-03'00'
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal
O (69 3401-7450 / (66, 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
9, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
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