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materia nº 1259/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1259 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Habitação de Pontal do Araguaia-MT e dá outras providências.
native_id4967

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-14 Aguardando emissão de parecer da comissão U

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texto original #

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ESTADO DE MATO G
RO
sso
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
Cc
NPJ 33.000.670/0001 -67
Ofício nº 111/2025-GP
Pontal do Araguaia- MT, 08 de Abril de 2025.
Exma. Sr?
Wilsa Sousa Itacarambi Lacerda
Presidente da Câmara Municipal
Pontal do Araguaia - MT
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei.
Senhora Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as).
4. Cumprimentando-os cordialmente, vimos por meio do presente encaminhar os
Projetos de Lei abaixo especificado, para tramitação legislativa nos termos do
regimento desta colenda Casa Legislativa.
> Projeto de Lei nº 1259/2025: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Habitação de Pontal do Araguaia-MT e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 1260/2025: Autoriza O Poder Executivo Municipal a conceder O
Direito Real de Uso a título gratuito de 50 (cinquenta) lotes urbanos e suas
respectivas unidades habitacionais aos beneficiários do Programa Estadual de
Habitação - Ser Família Habitação - no município de Pontal do Araguaia em parceria
com o Estado de Mato Grosso € dá outras providências.
2. Contando com a atenção de Vossa Excelência e Nobres Pares na apreciação dos
Projetos, desde já agradeço, renovando nesse momento O nosso apreço de estima €
consideração.
Atenciosamente,
ADELCINO: feto frasco
FRANCISCO “Eestéro
LOPO:395644 EE
7153 aa Reader Versão:
8 o
Adelcino Francisco Lopo
Prefeito Municipal
(O (00 3401-7450 | (66) 3401-8541 EM E-mail: prefeituraGpontaldoaraguaia.mt.gov.br
8, Rua Finlândia sinº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
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ESTADO DE MATO GROSSO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CN
PJ 33.000.670/0001-67
PROJETO DE LEINº 1259/2025 DE 08 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Habitação de Pontal do
Araguaia-MT e dá outras providências.
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia,
estado de Mato Grosso, no Uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou € ele sanciona e promulga a seguinte lei.
Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Habitação (CMH) de Pontal do
Araguaia, com caráter deliberativo acerca das políticas, planos e programas para produção
de moradia, de Política urbana e curadoria dos recursos a serem aplicados.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Assistência Social de Pontal do
Araguaia é o órgão da Administração Pública responsável pela execução da Política
Habitacional do Município.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Habitação será constituído por 6 membros
e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
1 3 (três) representantes governamentais;
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
b) 01 (um) Representante da secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) Representante da secretaria Municipal de Educação;
W. 3 (três) representantes não governamentais.
a) 01 (um) Representante de usuários ou de organização de usuários
da Assistência Social;
b) 01 (um) Representante de entidades e organizações de
Assistência Social;
c) 01 (um) Representante de entidade empresarial;
$ 1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação será de
02 (dois) anos, permitida a recondução por uma vez.
(O (s6) 3401-7450 | (56) 3401-8541 EM E-mail: prefeitura()pontaldoaraguaia.mt.gov.br
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$ 3º - A nomeação e à posse dos conselheiros será feita por ato do Prefeito
Municipal, respeitadas as regras estabelecidas nesta Lei.
84º - Aos membros não governamentais não será permitido mais de dois
mandatos consecutivos.
85º - Não poderão integrar O CMH, representando a sociedade civil, os
cidadãos e as cidadãs que estiverem no exercício de cargo em comissão ou função de
confiança no Poder Executivo Municipal.
Art, 3º. O Conselho Municipal de Habitação será presidido pela Secretária
Municipal de Assistência Social de Pontal do Araguaia.
Parágrafo Único = As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de
Habitação serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de três dias.
Art. 4º, O regimento do Conselho Municipal de Habitação deverá, no mínimo,
conter:
1 forma de convocação das reuniões extraordinárias;
IH. quorum de instalação das reuniões € de votação;
HI. forma de convocação e quorum de votação nas Plenárias Abertas:
Art. 5º. Compete aO Conselho Municipal de Habitação:
L analisar, discutir e aprovar:
a) os objetivos, diretrizes e estabelecimento de prioridades da
Política Municipal de Habitação;
b) a Política de Captação e Aplicação de Recursos para a produção de
moradia;
c) os Planos, anuais e plurianuais, de Ação e Metas;
d) os Planos, anuais e plurianuais, de Captação e Aplicação de
Recursos;
e) os critérios para liberação de recursos para os programas
decorrentes do Plano de Ação e Metas.
f) deliberar sobre projetos de lei de interesse da política de
habitação, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
g) fiscalizar a gestão dos recursos oriundos do Fundo Municipal de
Habitação;
h) monitorar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir
e a aplicação da transferência do direito de construir;
i) aprovar e acompanhar a implementação das Operações Urbanas
Consorciadas;
acompanhar a implementação dos demais instrumentos
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1) convocar, organizar e coordenar as conferências e assembléias
territoriais;
m) convocar audiências públicas.
IH. realizar a conferência municipal de habitação:
a) OCMH promoverá a cada dois anos, € extraordinariamente quando
necessário, a Conferência Municipal de Habitação, aberta à
participação de todos os cidadãos e cidadãs;
b) A convocação para à Conferência será publicada em órgão da
imprensa local com, no mínimo, 1 (mês) de antecedência.
WI acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos e à
execução dos programas, projetos e ações, cabendo-lhe a suspensão
de desembolsos caso constatadas irregularidades;
IV. - propor reformulação ou revisão de Planos e programas à luz de
avaliações periódicas;
V. analisar e aprovar, anualmente, relatórios contábeis referentes à
aplicação dos recursos para à habitação no Município, inclusive
aqueles referentes ao Fundo Municipal de Habitação e do Conselgo
Gestor, e de quaisquer outros Fundos criados com vistas ao
atendimento à política habitacional do Município;
vL | elaborar seu Regimento Interno;
VII constituir grupos técniciso ou comissões especiais ou câmaras €
convidar técnicos profissionais, quando julgar necessário, para
auxiliar no desempeho de suas funções, indicando os coordenadores;
examinar a acplicação dos critérios de escolha do usuário,
obedecendo-se o disposto nesta Lei, nas diretrizes dos programas
habitacionais, e na Lei Estadual e Lei Federal;
Art. 6º. Além de outras atribuições definidas em Lei, compete à Secretaria
Municipal de Assistência Social de Pontal do Araguaia sem prejuízo da iniciativa dos
membros do Conselho Municipal de Habitação - cMH.
L Elaborar e submeter à aprovação do Co nselho Municipal de Habitação:
a) a Política Municipal de Habitação e a Política de Captação e
Aplicação de Recursos, contendo objetivos, diretrizes e prioridades
das ações municipais para O setor;
lano de Ação e Metas, anual plurianual, em « nsonância com o
(O (00) 3401-7450 | (5) 3401-8541 EM E-mail: prefeitura pontaldoaraguaia.mt.gov.br
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contendo previsão orçamentária e de outras receitas, além de
operações interligadas, operações de crédito e condições de
retorno, política de subsídios, aplicações financeiras, inclusive com
receitas do Fundo Municipal de Habitação Popular;
d) Relatórios mensais de atividades relativas à política, planos e
programas habitacionais do Município.
W. Submeter à aprovação do Conselho Municipal de Habitação os
seguintes programas para à produção de moradia:
a) aquisição e/ou regularização de imóveis;
b) urbanização e reurbanização de áreas;
c) construção e/ ou recuperação de conjuntos habitacionais ou de
moradias isoladas;
d) ações emergenciais.
WI. implementar programas decorrentes do Plano de Ação e Metas
aprovado, elaborando e/ ou executando os projetos que deles
decorrem, da seguinte forma:
a) diretamente ou através de outro órgão de entidade da
Administração Pública;
b) mediante a celebração de contratos com OS Agentes de Execução
e/ ou Agentes de Assessoria Técnica.
Art. 7º. Compete à secretaria Municipal de Administração e Finanças de
Pontal do Araguaia:
L gerir os recursos destinados à habitação, inclusive aqueles
constantes do Fundo Municipal de Habitação Popular;
W realizar a movimentação financeira dos recursos destinados à
habitação;
HI elaborar e submeter à aprovação do Conselho Municipal de
Habitação relatórios trimestrais financeiros;
Art. 8º. O CMH elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias a partir da data publicação desta Lei,
Art. 9º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário.
Pontal do Araguaia /MT, 08 de Abril de 2025.
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