ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAI
CNPJ 33.000.670/0001-67
Ofício nº 124/2025-GP
Pontal do Araguaia- MT, 14 de Abril de 2025.
Exma. Sr.2
Wilsa Sousa Itacarambi Lacerda
Presidente da Câmara Municipal
Pontal do Araguaia - MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhora Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as).
1. Cumprimentando-os cordialmente, vimos por meio do presente encaminhar o Projeto
de Lei abaixo especificado com a Mensagem nº 006/2025, para tramitação legislativa
nos termos do regimento desta colenda Casa Legislativa.
> Projeto de Lei nº 1262/2025: Autoriza o Poder Executivo Municipal abrir Crédito
Adicional por Superávit do Exercício Anterior e dá outras providências.
2. Contando com a atenção de Vossa Excelência e Nobres Pares na apreciação do Projeto,
desde já agradeço, renovando nesse momento o nosso apreço de estima e
consideração.
Atenciosamente, ADELCINO. Sssssgemens cor
ADELCINO FRANCISCO
FRANCISCO sata"?
LOPO:39564 21%
487 1 53 Poriid Reader Versão:
Adelcino Francisco Lopo
Prefeito Municipal
À (69 3401-7450 / (co, 3401-8541 EM E-mail: prefeitura)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
O DmaFiniândia elmo Daiven Mavia Inamiina PED. 70 Eno nan
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAI
CNPJ 33.000.670/0001-67
NSAGEM Nº 202 DE 14 DE ABRIL DE 2025.
Senhora Presidente,
Senhores (as) Vereadores(as):
Cumpre-me por meio do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto
de Lei n.º 1262, de 14 de abril de 2025, de Crédito Adicional Especial por Superávit
do Exercício Anterior, para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário
deste parlamento.
O Projeto trata-se de recurso proveniente da PNASB, Política Nacional Aldir Blanc de
Fomento à Cultura, que foi criada em 2022 pela Lei nº 14.399 e tem como objetivo
apoiar a cultura em todo o Brasil, e dispõe sobre a destinação de recursos financeiros
da União para estados, Distrito Federal e municípios, a fim de que os referidos entes
possam realizar editais, chamamentos públicos, prêmios ou quaisquer outras formas
de seleção pública na área. Os pagamentos serão realizados até o final de junho de
2025, proporcionando um suporte financeiro crucial para o desenvolvimento das
iniciativas selecionadas.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do Regimento
Interno desta Casa de Leis, apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta.
Atenciosamente.
ADELCINO fgiiróteinaea
FRANCISCO icaiação
LOPO:3956448125615
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal
9 (66; 3401-7450 / (60) 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQDpontaldoaraguaia.mt.gov.br
& Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
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CNPJ 33.000.670/0001-67
PROJETO DE LEI N.º 1262/2025 * DE 14 DE ABRIL DE 2025
“Autoriza o Poder Executivo Municipal abrir Crédito Adicional por
Superávit do Exercício Anterior e dá outras providências.”
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional
Especial por Superávit, no orçamento vigente para o exercício de 2025, no valor de R$ 48.064,81
(quarenta e oito mil sessenta e quarto reais e oitenta e um centavo), para criar a seguinte
dotação orçamentária:
16 — Sec. Mun. de Cultura
Unidade: 01 - Sec. Mun. de Cultura
Função: 13 - Cultura
392 — Difusão Cultural
5021 — Desenvolvendo o Esporte e a Cultura para Todos
PROJ/ATIVIDADE: 2112 — Manut. e Execução da Lei da PNAB
3.3.90.48 | Outros Aux. Finan. A Pessoa Física
Outros Serv. De Pessoa Jurídica
R$ 30.064,81
R$ 8.000,00
PROJ/ATIVIDADE: 1084 — Equipamento da Lei da PNAB
Equipamento e Material Permanente
R$ 10.000,00
Art. 2º. Será utilizado como fonte de recursos para cobertura das dotações aberto
no art. 1º, no valor de R$ 48.064,81 (quarenta e oito mil sessenta e quarto reais e oitenta e um
centavo), o recurso por Superávit do Exercício Anterior.
Art. 3º, Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e
proceder á inclusão das despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre
eles, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO, na Lei Orçamentária Anual — LOA e no Plano
Plurianual — PPA, para os exercícios de 2022 á 2025.
Pontal do Araguaia/MT, 14 de abril de 2025.
ADELCINO
Sc
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