ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO AR
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Ofício nº 146/2025-GP
Pontal do Araguaia- MT, 30 de Abril de 2025.
Exma. Sr.2
Wilsa Sousa Itacarambi Lacerda
Presidente da Câmara Municipal
Pontal do Araguaia - MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhora Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as).
1. Cumprimentando-os cordialmente, vimos por meio do presente encaminhar o Projeto
de Lei abaixo especificado:
Projeto de Lei nº 1264/2025: Institui o Programa de Recuperação Fiscal do
Município - REFIS, e dá outras providências.
2. O objetivo é instituir o Programa de Recuperação Fiscal do Município, destinado à
regularização e recuperação de créditos do Município, decorrentes de débitos dos
contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos, tarifas, serviços,
vencidos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, tributários ou não tributários, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não e aqueles com parcelamento em andamento.
3. Oalvo do Programa é facilitar ao contribuinte a regularização de débitos para com o
Fisco Municipal, bem como possibilitar a arrecadação de recursos, visando fomentar
a arrecadação Municipal.
4. Como se sabe, os valores atrasados a títulos de créditos do município, sofrem
acréscimos na medida em que se aplicam juros e multa, a proposta ora apresentada é
da remissão total destes no caso de pagamento à vista e da remissão parcial para o
caso de parcelamento, conforme previsto neste Projeto de Lei.
5. Pela relevância de tal projeto de lei, no que tange ao Erário Municipal e aos
contribuintes, pugnamos pela análise a aprovação desta Casa Legislativa em caráter
de urgência, para tramitação legislativa nos termos do regimento desta colenda Casa
Legislativa.
Atenciosamente, ADELCINO ABELENO FRANS
FRANCISCO cação”
LOPO:395644 30115
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PROJETO DE LEI N.º 1264/2025 DE 30 DE ABRIL DE 2025
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município
- REFIS, e dá outras providências.”
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 18, Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município — REFIS, com
a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do
município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a
tributos, tarifas, serviços, vencidos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, tributários ou não tributários, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não e aqueles com parcelamento em andamento.
Parágrafo único - O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de
Administração, Finanças e Planejamento, em consonância e ou conjuntamente com o Jurídico do
Município.
Art. 2º, O REFIS não alcança débitos relativos ao imposto sobre transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis — ITBI.
Art. 3º. O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante o qual
fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos dos tributos municipais,
débitos fiscais e não fiscais, incluídos no programa, nos termos e condições previstas nesta lei.
8 1º - A opção pelo programa deverá ser formalizada de 07/05/2025 até
20/05/2025, para os débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024.
8 2º - O prazo estipulado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por Decreto
Executivo;
8 3º - O Sujeito Passivo deverá por ocasião da opção relacionar todos os débitos,
inclusive os não ainda confessados ou autuados;
8 4º - Os débitos existentes em nome do sujeito passivo, bem como aqueles
relacionados na opção, serão consolidados, tendo por base a data do pedido de ingresso no REFIS.
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Art. 3º. Os débitos apurados poderão ser pagos à vista ou parcelados, até as datas
fixadas.
$ 1º - Para as adesões realizadas de 07/05/2025 até 20/05/2025, será concedido a
remissão de 100% (cem por cento) das multas e dos juros moratórios, para pagamento à vista, em
parcela única.
8 2º - Para pagamento parcelado, com adesão de 07/05/2025 até 20/05/2025, será
concedido remissão, da multa e dos juros moratórios, de:
| — 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 03 (três) parcelas, mensais e
consecutivas;
Il — 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 06 (seis) parcelas, mensais e
consecutivas;
8 3º - O não adimplemento de 02 (duas) parcelas implicará no vencimento
antecipado do parcelamento, com o restabelecimento integral de todos os encargos moratórios e
encaminhamento para cobrança administrativa, cartorial ou judicial.
A opção pelo REFIS sujeita o optante a:
| - Confissão irrevogável dos débitos consolidados;
Il - Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido por opção do
contribuinte;
Hi - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para
ingresso e permanência no programa;
IV - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos
de que trata esta lei, decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente;
Art. 5º. Poderão igualmente serem parcelados os débitos já ajuizados, devendo o
contribuinte nestes casos, quitar antecipadamente as custas e despesas processuais,
apresentando à Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, esta
comprovação, ficando o processo suspenso durante o prazo do parcelamento.
Art. 6º, Qualquer que seja a hipótese do parcelamento o pagamento da primeira
parcela será prévio, no ato da assinatura do termo de opção do REFIS, sendo a apresentação da
Buia, devidamente quitada, apresentada no ato.
Parágrafo único - O não pagamento de quaisquer parcelas do valor consolidado,
até a data do vencimento, implicará na cobrança de multa de 2% (dois por cento) por dia de
atraso, até o limite de 10% (dez por cento), bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao
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Art. 78, Os contribuintes que aderiram a parcelamentos autorizados por meio de
leis anteriores, poderão optar pela adesão aos benefícios da presente Lei, ficando
automaticamente excluídos dos programas anteriores.
Art, 8º, O descumprimento do acordo firmado importará na perda do benefício
concedido, com o consequente cancelamento do parcelamento e retorno à situação originária do
débito, abatendo-se o valor pago do saldo devedor, nas mesmas proporções do parcelamento.
Art. 98. A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento e o
Jurídico Municipal expedirão as instruções necessárias à implantação do REFIS.
A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 11. Os benefícios concedidos por esta Lei não conferem qualquer direito à
restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta de dotação
orçamentária própria do orçamento vigente.
Art. 13. As disposições da presente Lei ficam inclusas no Plano Plurianual de
Investimentos e Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes para o presente exercício.
Art. 14, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Pontal do Araguaia/MT, 30 de Abril de 2025.
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