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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001 -67
PROJETO DES N.º 1266/2025 DE 23 DE MAIO DE 2025
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Rot ço qo q58e “Institui a Cobrança de Taxa de Serviços sobre
CP ; Ea pot? atividades de Licenciamento e Fiscalização
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E Ambiental no âmbito do Município de Pontal do
RO Araguaia e dá outras providências. r
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou € ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA, autorizada a
cobrar pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos
estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros
definidos nos Anexos desta lei.
Parágrafo Único. A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta lei
constituirá Receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMA, que reverter-se-á em
ações, programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 2º. É sujeito passivo de recolhimento desta taxa todo aquele que exerça
as atividades constantes do Anexo único da Resolução CONSEMA nº 85/2014 ou outra que
sucedê-la.
Art. 3º. A Taxa é devida por atividade licenciável pelo município no ato de
protocolo do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipaleosseu
s valores são os fixados nos Anexos ta IV desta Lei.
MT
Art. 48. A SEMMA (Secretaria Municipal de Meio Ambiente) estabelecerá os
prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, observado o
cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites:
| Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos;
|| - Licença de Instalação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos;
Ill - Licença de Operação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;
Art. 58. Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a implantação
de obras públicas municipais e unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas.
Aprovado por unanimidade
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em
CAM Pontal do Araguaia-
Parágrafo Único. Para as atividades exercidas pro Microempreendedor ,|
ndividual — MEI, custos rel as t É
ento ambiental necessários
(O (66 3401-7450 | (691 3401-8541 EM E-mail: prefeitura pontaldoaraguaia.mt.gov.br
8 Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO AR GUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
(trinta por cento) sobre as taxas
Art. 6º. Fica assegurado o desconto de 30%
a pelo menos, um
de renovação de licença de operação dos empreendimentos que atenda,
dos itens abaixo:
|- utilizem resíduos para reciclagem ou para geração de energia;
Il- reaproveitem a água utilizada;
|l — disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade
ambiental, nos termos do regulamento;
IV — sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do Governo
Estadual, órgãos do Governo Federal, Organização não Governamental — ONG e Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP.
& 1º. Os descontos não serão cumulativos.
8 22- A comprovação da existência dos itens de que trata o caput serão feitos
na ocasião das vistorias.
8 3º - Para ter acesso a um dos descontos acima mencionado o empreendedor
deverá preencher declaração do Anexo VIII na ocasião do pedido.
5 4º - O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual
recebeu o benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade. A constatação do não
funcionamento de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado ensejará emissão compulsória
de boleto com os valores referentes ao benefício sem prejuízo das sanções penais e
administrativas pelo fornecimento de informações não comprováveis.
Art. 7º. Fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa
de renovação de Licença Prévia -LP e de Licença de Instalação —LI quando o requerimento de
renovação for realizado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da licença
em vigor.
Parágrafo Único. Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de
Operação LO seja superior a 03 (três) anos, O empreendedor deverá recolher, anualmente, 10%
(dez por cento) do valor em UPF/MT da referida licença, a título de pagamento pelos serviços de
fiscalização e monitoramento.
Art. 8º. Fica a SEMMA autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e
utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a
importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes
termos:
|- ingresso: até 10% (dez por cento) de 1 (uma) UPF/MT; o) ASA
| - uso do espaço físico: de 10 a 150 UPF/MT; — (Nafta
Foiorise
- CAM Ponial do Araguaia-MT
em
- Aprovado por unanimidade
(O e 3401-7450 | 66) 3401-8541 E E-mail: prefeituraQpontaldoaraguaia.mt.gov.br
2 Rua Finlândia sinº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
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o. O valor do ingresso, Uso do espaço físico e utilização de
s zoobotânicos será definido em decreto.
Parágrafo Únic
de sua publicação, revogadas as
imagens de unidades de conservação e jardin
Art. 99. Esta Lei entra em vigor na data
disposições em contrário.
Pontal do Araguaia/MT, 23 de maio de 2025.
ADELCINO fEsstEaaas”
FRANCISCO s=csassiso
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ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal
ANEXO 1
EMISSÃO DE CERTIDÕES
Certidões Diversas CD = 1,5 UPF/MT
ANEXO Il
EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA
Expedição de segunda via de licenças ou de autor
Cexped. = 1,0 UPF/MT
izações ambientais:
ANEXO 1
CADASTRO
Pr=5,0 UPF/MT
Pr =5,0 UPF/MT+ ST (para os empreendimentos reduzido impacto ambiental)
ANEXO IV
Declaração disponível no protocolo da
SEMMA/PA: D = 1,5 UPF/MT
a.mt.gov.br
ma E-mail: prefeitura pontaldoaraguai
ina — CEP: 78.698-000
O (em) 3401-7450 | (69) 3401-8541
8, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaqui
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