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materia nº 1267/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1267 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas do município de Pontal do Araguaia e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão U

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ESTADO DE MATO GROSSO
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TR CNPJ 33.000.670/0001-67
| 1] PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
Ofício nº 180/2025-GP
Pontal do Araguaia- MT, 26 de Maio de 2025,
Exma. Sr.2
Wilsa Sousa Itacarambi Lacerda
Presidente da Câmara Municipal
Pontal do Araguaia - MT
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei.
Senhora Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as).
1, Cumprimentando-os cordialmente, vimos por meio do presente encaminhar o Projeto
de Lei abaixo especificado:
Projeto de Lei nº 1267/2025: Dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas
sobre Drogas e Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas do Município de Pontal
do Araguaia e dá outras providências.
2. Contando com a atenção de Vossa Excelência e Nobres Pares na apreciação do Projeto,
desde já agradeço, renovando nesse momento o nosso apreço de estima e
consideração.
Atenciosamente, ADELCINO fases eae
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Adelcino Francisco Lopo
Prefeito Municipal
(166 3401-7450 / (60) 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
& Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina - CEP: 78.698-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
PROJETO DE LEI Nº 1267/2025 DE 26 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas
sobre Drogas e Fundo Municipal de Políticas sobre
Drogas do Município de Pontal do Araguaia e dá
outras providências.
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia/MT,
no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGRAS
Art. 1º, Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD
de Pontal do Araguaia, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que, integrando-se
ao esforço nacional de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e
combate ao tráfico de drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução
da demanda de drogas.
$ 1º. Ao COMPOD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as
instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações
supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das
instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço
municipal.
$ 2º. O COMPOD, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo
anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, de
que trata o Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006.
$ 3º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção ao uso,
tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
II - Droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o
organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento
do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento,
podendo causar dependência química ou psíquica. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas,
destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
HM - Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados
internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente
do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas —
SENAPRED e o Ministério da Justiça — MJ.
(66 3401-7450 / (6, 3401-8541 E E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
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CNPJ 33.000.670/0001-67
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas do Município de
Pontal do Araguaia, COMPOD:
I - Instituir e desenvolver o Programa Municipal de Políticas sobre Drogas -
PROMPOD, destinado ao desenvolvimento das ações de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação
e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas, compatibilizando-o às diretrizes dos
Conselhos de Políticas sobre Drogas em nível nacional e estadual;
II - Propor ao Executivo Municipal, ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas,
ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e outros órgãos e entidades, a celebração de
convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de
suas atribuições;
HI - Estimular programas de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção
social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
IV - Estabelecer prioridades nas atividades do Sistema Nacional de Políticas Sobre
Drogas, através da fixação de critérios técnicos, financeiros e administrativos, a partir das
peculiaridades e necessidades do município;
V - Assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção
ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
VI - Manter a estrutura administrativa de apoio à política de prevenção, repressão e
fiscalização de drogas, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficiência;
VII - Estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos
do Sistema Estadual e Nacional de Políticas sobre Drogas, objetivando facilitar os processos de
planejamento e execução de uma política nacional e estadual de prevenção e fiscalização de
entorpecentes e recuperação dos dependentes;
VIII - Sugerir à Secretaria Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de
Educação a inclusão de itens específicos nos currículos escolares, com finalidade de esclarecer a
natureza e os efeitos das drogas;
IX - Acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais que prestem
assistência médica, psicológica e terapêutica de maneira geral, buscando estabelecer um trabalho
efetivo de prevenção à dependência química e de tratamento, reabilitação e reinserção social do
usuário de drogas e apoio a seus familiares, aberto para troca de experiências e informações às
entidades da sociedade civil que dele desejam participar;
X - Acompanhar e participar, dentro de sua área de competência, do desenvolvimento
de ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União;
XI - Dar atenção especial às crianças e adolescentes atendidos pelo município no
sentido de promover, junto às respectivas Secretarias, programas e projetos que visem a prevenção
ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
XII - Estimular o desenvolvimento e o fortalecimento dos grupos de mútua ajuda,
tais como os Alcoólicos Anônimos e os Narcóticos Anônimos, procurando recolher propostas e
sobre a matéria, para exame do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e/ou
sugestões s
(O 66 3401-7450 | (65) 3401-8541 EM E-mail: prefeituraDpontaldoaraguaia.mt.gov.br
2 Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
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XIII - Colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção ao uso,
tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de drogas;
XIV - Estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos
técnicos e científicos referentes à prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do
usuário e combate ao tráfico de drogas;
XV - Aprovar, autorizar e fiscalizar atividades e programas propostos por órgãos
públicos e pela sociedade civil acerca dos malefícios das drogas;
XVI - Coordenar e integrar as ações do governo municipal nos aspectos relacionados
às atividades de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate
ao tráfico de drogas, de acordo com o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;
XVII - Definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para a
modernização organizacional e técnico operativa visando o aperfeiçoamento de ações nas atividades
de prevenção ao uso, tratamento, reabilitação e reinserção social do usuário e combate ao tráfico de
drogas;
XVIII - Propor intercâmbios com organismos institucionais e atuar em parcerias com
órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas;
XIX - Aprovar a programação financeira, acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão e
aplicação dos recursos destinados ao atendimento das despesas geradas pelo PROMPD;
XX - Elaborar e alterar seu regimento interno, se necessário;
XXI - Integrar-se às instituições nacionais e organismos internacionais pertinentes à
Política Nacional sobre Drogas;
XXII - Propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos
compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei;
XXIII - Exercer atividades correlatas na área de sua atuação.
$ 1º. O COMPOD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo
atualizados o Prefeito, a Câmara Municipal e a Sociedade quanto ao resultado de suas ações.
$ 2º. Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e
Estadual sobre Drogas, o COMPOD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a
Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas - SENAPRED, e o Conselho Estadual de
Políticas sobre Drogas, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à
sua atuação.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º. O COMPOD será integrado por 10 (dez) membros e seus respectivos
suplentes, observada a seguinte representatividade:
I— 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelos titulares dos
seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Educação;
(66) 3401-7450 / (se; 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
& Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000 |
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c) Secretaria Municipal de Assistência Social ou CRAS;
II — 02 (dois) representantes de entidades ou de instituições que já atuam na área da
prevenção, tratamento e reinserção social do usuário;
HI — 02 (dois) representante da Polícia Militar ou Polícia Civil;
IV — 01 (um) representante do Conselho Tutelar ou do CMDCA;
V — 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada (igrejas, Organizações
Não Governamentais, universidades, lideranças do setor privado, PROERD dentre outras).
$ 1º. Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do
Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
$ 2º. O Presidente, Vice-Presidente e o Secretário-Executivo do COMPOD serão
escolhidos pelo Plenário, por votação direta e aberta.
Art. 4º. O COMPOD fica assim organizado:
I. Plenário;
II. Presidência;
HI. Secretaria Executiva; e
IV. Comitê FUMPOD.
Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMPOD será objeto do
respectivo Regimento Interno.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas conforme dotações
orçamentárias próprias do Município, conforme disponibilidade orçamentária, que poderão ser
suplementadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. Os membros do COMPOD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo
seus serviços considerados de relevante interesse público.
Art. 7º. O Poder Executivo providenciará estrutura física e designará servidores da
administração municipal para implantação e funcionamento do Conselho.
(O) (88) 3401-7450 / (se; 3401-8541 EM E-mail: prefeitura)pontaldoaraguaia.mt.gov.br :
8 Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000 |
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o resultado de suas ações, bem como Temeterá relatórios frequentes à Secretaria Nacional de
Cuidados e Prevenção às Drogas e ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas de Mato Grosso.
Art. 9º. As decisões do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Pontal do
Araguaia serão adotadas como orientação para todos os seus órgãos.
Art. 10. O COMPOD poderá solicitar informações de qualquer órgão público
municipal.
Art. 11. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua competência
desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser
$1º. Se o Prefeito Municipal considerar o Regimento Interno, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário às diretrizes do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas ou do
Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze
dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente do COMPOD os motivos do veto;
$ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea;
$ 3º. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará
em Homologação.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Art. 12, Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas — FUMPOD,
fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município, conforme
disponibilidade orçamentária, e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das
despesas geradas pelo PROMPOD (Programa Municipal de Políticas sobre Drogas).
Art. 13. O FUMPOD ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da
Proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMPOD.
Art. 14. Constituirão receitas do FUMPOD:
I - Dotações orçamentárias próprias do Município, conforme disponibilidade
orçamentária;
H - Repasses, subvenções
WU 65 3401-7450 / (60, 3401-8541 EX E-mail: prefeiturapontaldoaraguaia.mt.gov.br
2 Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
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nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
HI - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da
Lei;
IV - Produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;
V - Doações em espécies feitas diretamente ao FUMPOD;
VI - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta
especial em instituição bancária, sob a denominação - Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas —
FUMPOD.
Art. 15. Os recursos do FUMPOD serão aplicados em:
I- Financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar
as metas propostas na política municipal sobre drogas;
II - Promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de
drogas;
HI - Aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao
desenvolvimento dos programas acima mencionados;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação
de serviços necessários à execução da Política Municipal sobre Drogas, bem como para sediar o
COMPOD.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pontal do Araguaia/MT, 26 de Maio de 2025
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ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal
(O (66) 3401-7450 | (66, 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
& Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina - CEP: 78.698-000 |

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