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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
Ofício nº 208/2025-GP
Pontal do Araguaia- MT, 13 de Junho de 2025.
Exma. Sr.2
Wilsa Sousa Itacarambi Lacerda
Presidente da Câmara Municipal
Pontal do Araguaia - MT
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei.
Senhora Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as).
1. Cumprimentando-os cordialmente, vimos por meio do presente encaminhar os
Projetos de Lei abaixo especificado:
Projeto de Lei nº 1276/2025: Determina a alteração de razão social, nome de
fantasia, atividades econômicas, endereço, e-mail e telefone constante no CNPJ nº
55.980.169/0001-47, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 1277/2025: Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal
nº 1221/2024 e dá outras providências.
2. Justificativas:
Projeto de Lei 1276: ao formalizar o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do
Fundo Municipal de Política Cultural de Pontal do Araguaia - instituído pela Lei Municipal
nº 1.141, de 25 de maio de 2023, alterada pela Lei Municipal nº 1.300, de 19 de fevereiro
de 2025, ocorreu um equívoco no processo, e o registro foi direcionado ao Conselho
Municipal de Política Cultural, órgão distinto do referido Fundo.
3. Jáo Projeto de Lei 1277 é alterar a forma de constituição de receitas para as políticas
culturais.
4. Contando com a atenção de Vossa Excelência e Nobres Pares na apreciação dos
Projetos, desde já agradeço, renovando nesse momento o nosso apreço de estima e
consideração,
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tenciosamente FRANCISCO side
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ne o Adelcino Francisco Lopo
(O (6 3401-7450 / (6) 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
8, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
Projeto de Lei nº 1277/2025 De 13 de Junho de 2025.
Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal
nº 1221/2024 e dá outras providências.
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito do Município de Pontal do
Araguaia/MT, Estado de Mato Grosso, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas
pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei Municipal.
Art. 1º - O Art. 4º da Lei Municipal nº 1221, de 03 de abril de 2024, passa a
vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
(.)
Art, 4º, Constituem receitas para as políticas culturais pactuadas neste Plano,
dando prioridade para as ações constantes do Anexo I:
I- recursos financeiros do município, que por sua natureza e disponibilidade
orçamentária, possam ser disponibilizados;
IH - recursos provenientes de contribuições, transferências, auxílios ou
doações de setores públicos ou privados, nacionais ou estrangeiras, pessoas físicas ou
jurídicas;
II - recursos de vendas de ingressos de eventos, arrecadação de patrocínios e
outras fontes que possam gerar receitas para eventos culturais;
IV - emendas parlamentares;
V - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e
outras contribuições financeira legalmente incorporadas.
TES)
Art. 2º - Permanecem inalterados os demais artigos e dispositivos constantes
da referida Lei Municipal nº 1221/2024,
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Pontal do Araguaia - MT, 13 de Junho de 2025.
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ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal
(O (69) 3401-7450 / (es; 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQDpontaldoaraguaia.mt.gov.br
2 Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina - CEP: 78.698-000
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