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materia nº 1282/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1282 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaDisciplina o serviço de mototaxi no município de Pontal do Araguaia-MT.
native_id5130

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-04 Aguardando emissão de parecer da comissão U

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
Cc
NPJ 33.000.670/0001-67
Projeto de Lei nº 1282/2025 De 28 de Julho de 2025.
Disciplina o serviço de mototáxi no município de
Pontal do Araguaia/MT.
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito do Município de Pontal do
Araguaia/MT, Estado de Mato Grosso, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas
pelo Artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei Municipal.
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O serviço de transportes de passageiros de motocicletas — mototáxi, no
Município de Pontal do Araguaia, obedece às normas específicas estabelecidas por esta Lei.
$ 1º. O serviço de mototáxi é de utilidade pública, executado por particulares,
por autorização do Poder Público, corresponde a 27 (vinte e sete) motos, com prazo
determinado de 05 (cinco) anos, renovável por igual período, desde que o permissionário
atenra todos os requisitos legais.
$ 2º. A retomada da autorização após o período fixado só poderá ocorrer por
ato motivado.
CAPÍTULO II
SO SERVIÇO DE MOTOTÁXI
Art. 2º. O serviço de mototáxi destina-se ao atendimento de todo perímetro
urbano e rural do Município de Pontal do Araguaia, sendo efetuado um cadastramento, O
qual tem como objetivo a permanência do profissional mototaxista, que esteja exercendo a
atividade e cujo cadastro na Secretaria Municipal de Finanças e no Sindicato da classe, está
inscrito seu nome, à data da publicação desta Lei.
Art. 3º. O serviço de mototáxi restringe-se ao transporte de um passageiro por
vez, remunerado mediante o pagamento da tarifa.
Art. 4º. A prestação do serviço de mototáxi será por pontos de parada que serão
estabelecidos por Decreto, inclusive a quantidade por ponto.
& 1º. O Poder Executivo tem a obrigação de fiscalizar os pontos de parada
estabelecidos por Decreto e no Município, com o intuito de assegurar O bom cumprimento
do serviço prestado, indicando-se um fiscal da Administração Pública para exercer O poder
de fiscalização.
(O) (60) 3401-7450 | (60) 3401 -8541 EM E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
8, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
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$ 2º. O quantitativo e a localização serão revistos, sempre que necessário,
podendo inclusive em eventos ser criados pontos transitórios.
CAPÍTULO IH
DO MOTOTAXISTA
Seção I
Da Autorização para Mototaxista
Art. 5º. A autorização para a prestação do serviço de mototáxi será concedida
aos que comprovarem o atendimento aos seguintes requisitos:
I
H.
ma.
Iv.
V.
VI.
Ter completado vinte e um anos;
Possuir habilitação, por pelo menos 02 (dois) anos, na categoria;
Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
apresentar atestado de saúde;
não ser titular de outra autorização para mototáxi;
não ter tido sua autorização cassada em razão de penalidade aplicada
pelo Poder Executivo Municipal, no serviço de mototáxi ou em qualquer
outro serviço de transporte concedido, permitido ou autorizado pelo
Município.
Seção II
Dos Deveres do Mototaxista
Art. 6º. São deveres do mototaxista:
L
(O (69) 3401-7450 | (66) 3401-8541
obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileira, aplicáveis à
espécie, bem como a toda sua regulamentação, incluindo o disposto nesta
Lei;
portar documentação necessária para à prestação do serviço, expedido
pelo órgão competente;
usar em serviço roupas condizentes com a função de atendimento ao
público, ficando vedado o uso de camisetas regatas, bermudas e chinelos;
vestir colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos
termos da regulamentação do CONTRAN;
usar capacete com viseira e colocar à disposição do passageiro o mesmo
tipo de capacete, para uso durante o transporte, com o número da
autorização impresso na parte posterior do capacete do passageiro;
disponibilizar touca descartável aos passageiros;
tratar o passageiro com urbanidade e polidez;
manter o seguro obrigatório da motocicleta em dia, facultado ao
mototáxi contratar seguro pessoal;
recusar o transporte de:
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b) passageiros com bagagem além da permitida ao parágrafo único
deste artigo;
c) passageiros com crianças no colo; ou
d) criança com menos de sete anos de idade.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, entende-se como bagagem
permitida, aquela acondicionada em mochila ou sacola, com alça e conduzida a tiracolo do
passageiro, vedado o transporte de outros objetos.
CAPÍTULO IV
DA MOTOCICLETA
Art. 7º. As motocicletas a serem utilizadas na prestação do serviço de mototáxi,
além de atender aos requisitos estabelecidos na legislação federal, deverão apresentar as
seguintes características:
L —queo veículo esteja em um bom estado de conservação;
IH. — cento e vinte e cinco cilindradas ou acima;
Ho condutor deverá portar colete com alça lateral na qual o passageiro
possa segurar-se;
IV. identificação contendo a palavra “Mototáxi” e o número da autorização;
v. isolamento lateral do cano de descarga para evitar queimaduras ao
passageiro; e
VL todos os veículos previstos nesta Lei devem contar com aparador de
linha, antena corta-pipas fixado no guidão do veículo, proteção para
motor e pernas (mata-cachorro), fixados em sua estrutura, nos termos da
Resolução do CONTRAN;
vIL Todos os veículos, inclusive os capacetes, deverão ser plotados ou
pintado, de acordo com os padrões estabelecidos pela Prefeitura
Municipal.
Parágrafo Único - Anualmente o órgão competente efetuará a vistoria de
segurança veicular para verificar a satisfação de todos os requisitos exigidos para os fins a
que se destina a motocicleta.
Art. 8º. Cada motocicleta deverá pertencer à um mototaxista que será o titular
da autorização, ressalvado às situações em que o titular estiver gozando o seu período de
férias e/ou estiver impossibilitado de exercer sua atividade devido a algum acidente,
podendo o substituto trabalhar com a moto do autorizado.
CAPITULO V
DA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA
Art. 9º. É veda a publicidade do serviço de que trata esta Lei nos telefones
públicos, abrigos de ônibus, postes de iluminação, escolas, creches e outros bens públicos.
grafo Único - A infração ao disposto no caput implicará na penalidade
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CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Seção
Da Autorização
Art.10. A autorização para a prestação do serviço de mototáxi, expedida
exclusivamente a pessoas naturais, tem natureza personalíssima e será outorgada pelo
Poder Executivo, aos que atenderem aos requisitos definidos na legislação em vigor,
ficando condicionada ao pagamento de taxas, conforme o Código Tributário Municipal.
$ 1º. Mesmo que organizados em cooperativa, fica assegurado ao mototaxista o
caráter individual da autorização do Município para a prestação do serviço.
$ 2º. Quando o mototaxista autorizado acidentar-se e ficar impedido de exercer
suas funções, poderá ser substituído por no mínimo 30 dias mediante a apresentação de
atestado médico, comprovando a sua incapacidade durante a vigência de sua autorização,
ficando o substituto vinculado ao cumprimento do disposto nesta Lei e assumindo todas as
responsabilidades perante a Administração Pública, passageiro e a terceiros.
$ 3º. Nos casos em que a substituição prevista no $ 2º for superior a 90 dias,
ficará autorizado o cadastramento provisório junto ao órgão municipal competente com a
emissão de licença para o substituto.
8 4º. A transferência da outorga a terceiros somente será permitida caso estes
atendam aos requisitos estabelecidos na legislação municipal, em conformidade com a Lei
nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, e desde que o
titular mototaxista esteja quite com os tributos municipais, ou seja, com Certidão Municipal
regularizada.
$ 5º. Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço
será transferido a seus sucessores legítimos nos termos dos arts. 1829 e seguintes do
Título II da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e a Lei
nº 12.587/2012.
Seção II
Do Preposto
Art.11. O mototaxista credenciado nos serviços de que trata esta Lei, pode
indicar um preposto para auxiliá-lo pelo período de até 01 (um) ano.
1º. A indicação do preposto deverá ser | ita por
rito junto ao órgão
O) (66) 3401-7450 | (6) 3401-8541 E E-mail: prefeitura) pontaldoaraguaia.mt.gov.br
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$ 2º. A aceitação do preposto está condicionada ao cumprimento do disposto
nesta Lei e às mesmas exigências impostas ao detentor do serviço, sendo necessário o
cadastramento provisório junto ao órgão municipal competente com a respectiva emissão
de licença para o preposto.
Art.12. A autorização para prestação do serviço de mototáxi, deve ser renovada
quando vencida a outorga, sendo necessária a comprovação de atendimento de todos os
requisitos, sendo admitida a transferência da outorga conforme dispõe a Política Nacional
de Mobilidade Urbana.
Art.13. Fica assegurado ao profissional mototaxista o direito às férias pelo
período de 30 (trinta) dias, sendo concedida após o exercício de atividades por um ano, ou
seja, um período de 12 meses.
$ 1º. Quando o mototaxista estiver no período de férias durante a vigência de
sua autorização dica autorizado a indicação de um substituto, o qual vincula-se ao
cumprimento do disposto nesta Lei, assumindo todas as responsabilidades perante a
Administração Pública, passageiro e terceiros.
$ 2º. Constatado que o condutor, durante a vigência de sua autorização, infringir
os dispositivos da presente Lei, bem como, do Decreto Regulamentador, por mais de 03
(três) vezes, além do pagamento da(s) multa(s) regulamentares, será penalizado com outra
multa na renovação de sua autorização anual, persistindo nas infrações terá sua licença
cassada, após o trâmite de processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla
defesa.
Seção III
Da extinção da Autorização do Mototaxista
Art.14. Extingue-se a autorização:
L Caso a autorização não seja renovada em até 30 (trinta) dias
subsequentes ao vencimento da mesma;
IL Pelo não atendimento a qualquer dos deveres previstos nesta Lei,
constatado pela autoridade municipal, de ofício ou a requerimento de
usuário do serviço, assegurada ampla defesa ao detentor da autorização;
HI | Quando comprovada, em processo judicial, a utilização do veículo, com o
consentimento do condutor, para praticar, facilitar ou encobrir ato
criminoso;
IV. Por ter incorrido em mais de três infrações anuais, após constatada por
processos regulares pela autoridade administrativa e o mesmo ter
persistido nas infrações.
Q (66 3401-7450 / (66; 3401-8541 EM E-mail: prefeitura)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
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CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto, no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 885, de 09 de maio de 2018.
Pontal do Araguaia/MT, em 28 de Julho de 2025.
ADELCINO Esisiacteima”
FRANCISCOs= esse seen
LOPO: 39564 seiearcs crcroiono
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ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal
RO (se) 3401-7450 / (se, 3401-8541 EM E-mail: prefeituraDpontaldoaraguaia.mt.gov.br
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