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materia nº 1288/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1288 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaLDO 2026
native_id5157

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-25 Aguardando emissão de parecer da comissão U

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
' PROJETO DE LEIN.º 1288/2025 DE 21 DE AGOSTO DE 2025
“Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei
Diretrizes Orçamentária de 2.026 e similaridades nos
Anexos Ia IV apensos a esta Lei e da Lei Plurianual
2026 2029, e dá outras providências. ”
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em conformidade com o disposto no art.
165, $ 2º, da Constituição Federal/88, as diretrizes orçamentárias do Município de
Pontal do Araguaia-MT para o Exercício Financeiro de 2.026, compreendendo:
1-as metas e riscos fiscais;
KL- as prioridades da administração municipal;
KI - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV. - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município
e suas alterações;
V-as disposições sobre a divida Pública;
VI - as disposições sobre despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de quatro de maio de 2000, as metas e riscos fiscais de receitas,
“despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício
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financeiro de 2.026, estão identificados nos Anexos desta Lei, em conformidade com a
norma vigentes da Secretaria do Tesouro Nacional-STN.
Art, 3º - A Lei Orçamentária abrangerá o Órgão da Administração Direta, e
suas Unidades Orçamentárias que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social.
Art, 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei
constitui-se dos Anexos [ ao Anexo VI.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo são apurados
em cada Unidade Orçamentária que será consolidada e que constituirão as Metas Fiscais
do Município.
METAS E RISCOS FISCAIS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao 8 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, os Anexos que compreendem - Metas e Riscos Fiscais Anuais para efeitos de
analise dos riscos fiscais foram utilizados como base de cálculo do Anexos IV - Metas
Fiscais e Riscos Fiscais, aos quais foram elaborados em valores Correntes, Constantes e
projetados, relativos a Receitas e Despesas para o Exercício Financeiro de 2.026, e
Resultado Primário, Nominal e o Montante da Dívida Pública, e apresentando as
expectativas para os três anos seguintes.
8 1º - Os valores correntes dos exercícios financeiros de 2025 a 2026
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou
atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os
valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficiais de Inflação Anual, os sugeridos
pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN. E, ainda, se for o caso, o índice de previsão
previsto na Lei 8.666/93 atualizada pela Lei Federal 14.133/21, para reajuste contratual
atualizado, sendo permitido no máximo 25% (vinte e cinco) por cento.
82º - Os valores da coluna "% PIB" são calculados mediante a aplicação do
cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Federal, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS E RISCOS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ELES ge
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Art. 6º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, os
Anexos IV - Receitas Executadas nos Exercícios Anteriores e em curso, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no
exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores
determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
$1º- A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população
inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas
fiscais em exercícios anteriores a 2010.
METAS FISCAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Art, 7º - De acordo com o 8 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Anexo IV -
Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, estão instruídos com memória e metodologia de cálculo que
justifica os resultados pretendidos, comparando-as com o mesmo período, evidenciando
a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
812º - elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população
inferior a cinguenta mil habitantes se restringem àqueles que tenham elaborado metas
fiscais em exercícios anteriores a 2010.
8 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os índices são
demonstrados em valores correntes e constantes, ao qual não poderá ter seu percentual
superior 25% (Vinte e cinco por cento) do exercício de 2.024: valor seja executado
em R$ 54.652.785,54 (CINQUENTA E QUATRO MILHÕES SEISCENTOS E CINQUENTA
E DOIS MIL SETECENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E CINQUENTA E QUATRO
CENTAVOS). Tendo como Teto Maximo o valor de R$ 68.315.981,83 (SESSENTA E
OITO MILHÕES TREZENTOS E QUINZE MIL NOVECENTOS E OITENTA E UM REAIS E
OITENTA E TRES CENTAVOS), para o exercício de 2.026.
ae O Índice previsto no parágraio à anterior poderá ser Eai desde.
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índices oficiais do Governo Federal e/ou Estadual. Não sendo permitidos índices exíguos
ou excessos que venham a prejudicar o planejamento e o Controle dos Órgãos oficiais.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, a Evolução do
Patrimônio Líquido, traduz as variações do Patrimônio do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresenta em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário,
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º - O $ 2º, inciso II, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de
ativos que integram o referido patrimônio, são reaplicados em despesas de capital, salvo
se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores
públicos.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10 - Em razão do que está estabelecido no 8 2º, inciso IV, alínea “a”,
do Art 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do regime
próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios, seguindo os modelos
disponibilizados pelo Tesouro Federal e aplicados na Nova Contabilidade Pública
(PCASP), estabelecendo um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias,
terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do
RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 11 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais conterá um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
Rs e
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$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação
da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Art. 12 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Parágrafo Único - As Despesas de Caráter Continuado destina-se a
permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E
DESPESAS.
Art. 13 - O $ 2º, inciso Il, do Art 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo
(anexo 4) que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas
nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional, conforme MDF vigente para 2026.
Parágrafo Único - De conformidade com as normas vigentes, a base de
dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e
"na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS RESULTADO
PRIMÁRIO.
Art, 14 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as
receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário obedecerá à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
NOMINAL.
Art. 15 - O cálculo do Resultado Nominal obedecerá à metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, leva
em conta a Dívida Consolidada, da qual será deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos,
resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA CÁLCULO
METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art, 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente
da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza-se a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração constituindo os valores apurados nos exercícios anteriores e da
projeção dos valores realizados no triênio pertinente.
CAPÍTULO H
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art, 17 - Em consonância com o art. 165, 8 2º, da Constituição Federal/88
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demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029 devidamente especificadas no
Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos, não se constituindo, entretanto, em limite inflexível à programação
das despesas e, ainda, com observância das seguintes estratégias e das que serão
inseridas no referido Plano, a saber:
I- promover o crescimento sustentado da economia local;
HI - promover o desenvolvimento de programas voltados para a geração
de empregos e oportunidades de renda;
HI - combater a pobreza através do resgate da cidadania, da dignidade e
da inclusão social;
IV - consolidar o Estado Democrático de Direito com ampla participação
popular;
V - oportunizar o exercício dos direitos de minorias vítimas de
preconceito e discriminação;
VI - Valorizar o profissional da educação com a devida compensação
salarial.
VII - Intensificar assistência a todas as famílias carentes, por meio de
programas.
VII - Valorizar o profissional da saúde com um Plano de Cargos, Carreira
e salário concomitante recomposição salarial.
$ 1º - A execução das ações vinculadas às prioridades e metas do Anexo a
que se refere o caput deste artigo estará condicionada à manutenção do equilíbrio de
contas publicas ficando vedada à criação, expansão ou o aperfeiçoamento de programa
de trabalho que acarrete aumento de despesa sem a verificação de seu impacto
orçamentário e financeiro e a compatibilidade com o Plano Plurianual.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 18- O orçamento para o exercício financeiro de 2.026 abrangera o
Poder Executivo e Legislativo, e Unidades Orçamentárias que recebem recursos do
ando as Receitas e Despesas, es cificando as
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programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores,
sendo que os anexos ora exigidos nas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional —
STN; integrara ainda, a mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária de
que trata o artigo 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/64, contendo todos os
anexos exigidos na legislação pertinente. Entendendo-se por estrutura do orçamento:
I - Programa: instrumento de organização da ação de governo, visando
alcançar os objetivos pretendidos, sendo medidos por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
KH - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, circunscrevendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação
governamental;
HI - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, circunscrevendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo.
IV - Cada programa identificará as ações necessárias para a consecução
dos seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, demonstrando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
V- As categorias de programação de que trata esta Lei são identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos
subtítulos com indicação de suas metas físicas.
VI-O orçamento fiscal e da seguridade social abrangerá a programação da
administração direta do Poder Executivo, discriminando a despesa por unidade
orçamentária, detalhando por categoria as respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e os grupos de despesas, da
seguinte forma:
a - pessoal e encargos sociais;
- b-juros e encargos da dívida;
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d - investimentos;
e - inversões financeiras; e
f - amortização da dívida
VII - O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de acordo com as exigências contidas
na Lei n. 4.320/64, especialmente no que concerne a:
a - quadros orçamentários consolidados;
b - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa;
c - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao
orçamento fiscal e da seguridade social.
VIII - Na estrutura do orçamento anual do Município consignará ainda:
a - os recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus
serviços;
b - os recursos destinados ao pagamento de precatórios, nos termos
previstos no art. 100 e parágrafos, da Constituição da República;
c- os recursos para pagamento de pessoal e seus encargos;
d - os recursos para a educação conforme artigo 212 da Constituição
Federal/88, aplicando no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas
resultantes de impostos, incluídas as transferências obrigatórias constitucionais, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
e - os recursos destinados à manutenção do Poder Legislativo, conforme a
Emenda Constitucional de nº. 25 de 14-02-00 que altera o inciso VI do artigo 29 e
acrescenta o artigo 29-A a Constituição Federal/88 que dispõem sobre limites de
despesa com o Poder Legislativo Municipal que terá o percentual de no máximo 7%
(sete por cento) da soma da receita tributária e das transferências prevista no $ 5º do
artigo 153 e nos arts, 158 e 159 efetivamente realizados no exercício anterior do mesmo
diploma legal.
f£ - os recursos destinados à capacitação profissional dos servidores
: “públicos e dos agentes políticos;
Road ane
(O (60) 3401-7450 / (50; 3401-8541 EZ E-mail: prefeituraQDpontaldoaraguaia.mt.gov.br
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g - os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino,
em montante igual ou superior ao limite estabelecido no art. 69 da Lein. 9.324/96;
h - os recursos destinados a Execução do Programa Nacional de
Alimentação Escolar-PNAE;
i - os recursos destinados a Execução do Programa Direto de Dinheiro na
Escola - PDDE.
j - os recursos destinados a atender a Emenda Constitucional n. 29/00 que
altera os art. 34, 35, 156, 160, 167, 168 da Constituição Federal/88 e acrescenta artigo
ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos
mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, que no exercício
financeiro será de no mínimo de 15,00%.
IX - Os decretos de abertura de créditos suplementares serão
acompanhados de exposição detalhada de motivos, contendo justificativa, bem como os
efeitos prováveis dos cancelamentos das dotações sobre a execução das atividades e dos
projetos, levando-se sempre em conta o equilíbrio fiscal.
X - As despesas autorizadas não computadas ou insuficientes dotadas,
ocorridas por mudança dos rumos das políticas publicas variações dos preços de
mercado de bens e serviços, situações emergenciais imprevistas, ou superávit financeiro,
com base nas projeções de execução de despesas ou visando atender a ocorrência de
fatos supervenientes os Créditos Adicionais Suplementares, Transposição e
Remanejamento de uma categoria econômica e/ou programática para outra, direta ou
indireta, de um órgão para outro, atendidas as fontes de receitas e despesas, ao qual será
fixada no corpo da lei orçamentária o limite de até 50% (Cinquenta por cento)
observando o disposto no art. 43 da Lei 4.320/64.
X1- O valor estimado para a formação do Patrimônio do Servidor Publico
PASEP corresponde a 1% (hum por cento) das Receitas Correntes e Transferências de
Capital, menos as retenções para o FUNDEB, estando de acordo com as Disposições
contidas no artigo 2º inciso II, c/c artigos 7º e 8º inciso HI da Lei n. 9.715/98.
CAPÍTULO IV
E
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Art. 19 - A elaboração do projeto, aprovação e execução da lei
orçamentária de 2.026 deverá ocorrer de modo a dar transparência à gestão fiscal,
com observância ao princípio da publicidade, permitindo o amplo acesso da sociedade a
todas as informações concernentes a cada uma dessas etapas, bem como indicar
sugestões acompanhadas de soluções para o desenvolvimento dos resultados previstos
no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei; devendo ainda ser observado os
efeitos da alteração da legislação tributaria, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios para os três seguintes.
Parágrafo único - Além dos princípios da transparência e da publicidade
da gestão fiscal, a proposta orçamentária deverá estar em consonância com os princípios
da universalidade, anualidade e exclusividade, onde as despesas fixadas devem manter
estrita observância com as previsões das receitas.
Art. 20 - O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação
contida em propostas de alterações do Plano Plurianual 2026-2029, ou vice-versa,
desde que tais propostas tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal colocará a disposição da
Câmara Municipal e do Ministério Publico, os estudos e as estimativas de receitas para
exercícios subsequentes e as respectivas memórias de calculo.
Art. 21 - Na execução do orçamento, ao fim de cada
bimestre /Quadrimestral, verificado que o comportamento da receita poderá afetar 0
cumprimento das metas fiscais bem como o resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativos e Executivos, de forma proporcional as suas dotações e observadas às fontes
de recursos, promoverá por ato próprio, nos trinta dias subsequentes, mecanismos de
limitação de empenho e movimentação financeira nos montantes necessários contidos
nas dotações abaixo:
I- Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias e do tesouro municipal;
II - Obras e Serviços de Engenharia, mesmo que tenham sido iniciadas;
“Wi - Dotação para combustíveis, transporte, manutenções diversas e
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IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades municipais.
& 1º- Poderá ainda a redução recair sobre outras dotações que serão
devidamente analisadas pelos Gestores de cada Poder, e, caso seja necessário, ainda
sobre as despesas de caráter continuado, com exceção das seguintes despesas:
a) - Obrigações constitucionais;
b) - Dívida Pública;
c) - Sentenças judiciais;
d) - Precatórios;
e) - Encargos Sociais; e
$ 2º- Para efeitos dos cálculos do Resultado da Execução financeira será
através da receita orçamentária arrecadada e a despesa orçamentária empenhada no
período.
$ 3º- Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais será pela
despesa orçamentária liquidada.
8 4º- Na avaliação do cumprimento das metas anuais deve-se considerar
juntamente com a receita arrecada no exercício o valor do superávit financeiro apurado
no balanço do exercício anterior utilizado para abertura ou reabertura de créditos
adicionais.
$ 5º- No cálculo do Resultado de Execução Orçamentária deve-se levar em
consideração a no RPPS superavitário, que não dependa de aportes financeiros do
Tesouro, cuja arrecadação seja superior às despesas do RPPS. Devendo serem
expurgado dos cálculo.
$ 6 - Quando a diferença na arrecadação ocorrer nas receitas advindas do
FUNDEB ou dos Fundos: Federal e Estadual de Saúde, a redução será incrementada pelo
Poder Executivo, no âmbito exclusivo de seus créditos orçamentários.
87 - A despesas empenhadas, mas não liquidadas podem ser anuladas até
o encerramento do exercício, por força desse parágrafo, desde que não seja despesa de
caráter continuado.
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$ 8 - Caso haja interesse do Poder Público, as despesas anuladas no
parágrafo anterior, poderão ser previstas e executadas nos orçamentos dos exercícios
subsegiente, desde que atendido a Lei 4320/64 e Lei 8.666/93:
a) - Compras ou serviços diretos (Inciso I e Il do Art. 24 da Lei 8.666/93.
Deverá ser emprenhado o saldo remanescente, desde que obedecidos os limites legais
do exercício subsegiiente.
b) - Obras e Serviços de Engenharia: Deverá observar a validade do prazo
contratual ou mesmo proceder a paralisação da execução, quando for o caso. Para
ativação da execução /reinicio das obras e serviços, deverá ser empenhado obedecendo
ao cronograma físico financeiro original.
c) - Equipamentos, Materiais Permanente, Matérias de Consumo e
Serviços de Terceiros: Deverá observar a validade do prazo contratual ou mesmo
proceder a paralisação da execução, quando for o caso. Para ativação da execução deverá
ser empenhado obedecendo o cronograma físico financeiro.
d) - Para os todos os casos acima previstos os contratos deverão estar
dentro da validade. Poderá ocorrer prorrogações de prazo, quantitativos, preço unitário
conforme previstos em Cláusulas contratuais e a Lei de Licitações.
$ 9 - Os Restos a Pagar não processados poderão ser executados ou
liquidados até o encerramento do exercício subsequente ao da sua inscrição. Se não
liquidados poderá ser cancelados justificadamente até o fim o exercício subsegiiente.
$ 10º - Após restabelecimento da receita prevista, total ou parcialmente, a
recomposição das dotações anteriormente limitadas será elaborada por meio de ato de
cada Poder.
Art, 22 - As Despesas obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Liquida para o exercício financeiro de 2.026 poderão ser expandidas
em até 25% (Vinte e cinco por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2024, bem como só serão
contempladas aquelas fixadas na Lei Orçamentária Anual bem como no Plano Plurianual.
Art. 23 - Constitui Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
so publicas do município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei. —
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$ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos de
Reserva de Contingências e também, se houver do Exercício de Arrecadação e do
Superávit Financeiro dos exercícios anteriores.
Art. 24 - A reserva de contingência que consta da Lei destina-se ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso e também para abertura de
créditos adicionais suplementares conforme disposto na portaria MPO nº. 42/1999 art.
5º e Portaria STN nº. 163/2001 (atualizada), art. 8º (artigo 5º III, “b” da LRF) bem como
situações emergenciais e urgentes, nos casos de calamidade pública e outros eventos
imprevistos que possam exigir de imediato à atuação do Governo Municipal, o
percentual aproximado (para mais ou para menos) a 1% (um por cento) da receita,
não podendo variar mais que 25% (vinte e cinco por cento). Exceto em caso de
grave situação publica, conforme normativo legal.
Art. 25 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecera, através de
decreto, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira
das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para cada Unidade Gestora.
Art. 26 - Os projetos e Atividades priorizadas na Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2.026 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de credito, alienações de bens e outras
extraordinárias, só serão executadas e utilizadas a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou
garantido.
Art. 27 - A renuncia de receita estimada para o exercício financeiro de
2.026, não será considerada para efeito de calculo do orçamento da receita, pois já
encontram-se deduzidas na arrecadação liquida.
Art. 28 - O Poder Executivo poderá firmar convênios ou instrumentos
congêneres com outros entes públicos e privados para desenvolvimento de
programas prioritários, bem como poderá consignar no orçamento municipal recursos |
para financiar es ou atividades incluídas nas suas funções, ste ou subsidiarias,
c nhos s ciais
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e de ilibada reputação, como aquelas qualificadas como Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Publico prevista na Lei nº, 9.790 de 23 de março de 1.999.
$ 1º - As despesas de competência de outros entes da federação, conforme
Art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/00, só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária.
8 2º - A transferência de recursos oriundas do Tesouro Municipal a
entidades públicas e privadas, somente beneficiara aqueles de caráter educativo,
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei
especifica, conforme Art. 4º, 1, “f e 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/00.
$ 3º - As entidades ora beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverá prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30
(trinta) dias, conforme norma discricionária, devidamente justificada e aprovada,
contados do término do prazo de vigência contratual pactuado, na forma da lei,
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art 70, parágrafo único da CF).
Art. 29 - Os procedimentos administrativos de estimativas do impacto
orçamentário - financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16,
itens Ie II da LRF deverão ser inscritos no processo que obriga os autos da licitação ou
sua dispensa /inexigibilidade.
Art. 30 - Consideram-se despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2.026 em cada evento, não exceda o
valor limite previsto no item | do artigo 24 da Lei nº. 8.666/93 devidamente
consubstanciado no $ 3º, do artigo 16, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
Art. 31 - Será dada prioridade às execuções dos projetos em andamento e
conservação do patrimônio público, em detrimento de novos projetos ou ações; salvo
projetos programados com recursos de do voluntária e operação de credito.
Art. 32 - A previsão das receitas e a fixação das despesas do exercício
2.026 são orçadas a preços correntes; e a execução do or mento da .
Ss
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fixada para cada Grupo de natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com
apropriação das despesas nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº.
163/2001 (atualizada).
Art. 33 - As normas os controles de custos e ações e avaliações dos
resultados terão por base as metas fiscais, metas físicas e operações orçamentárias
financeiras e patrimoniais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DIVIDA PUBLICA
Art. 34 - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.026 conter-
se-á autorização para contratação de Operação de Credito para atendimento a Despesa
de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes
Liquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida na LRF (art. 30,31 e 32).
Art. 35 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão no exercício financeiro de 2.026, criar cargos e funções, alterar a estrutura de
carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, concederem vantagens,
admitir pessoal aprovado em concurso publico ou caráter temporários na forma da lei,
observados os limites e as regras da LRF (art. 169 $ 1º Il da CF).
Parágrafo Único - Os recursos financeiros para cobrir as despesas
decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento anual para o
exercício financeiro de 2.026.
Art. 37 - No exercício financeiro de 2.026, as despesas com pessoal, ativas
“ e inativas, dos Poderes Legislativos e Executivos observar-se-á rigorosamente, os limites
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estabelecidos na forma da Lei Complementar - Lei de Responsabilidade Fiscal a que se
refere o art. 169 da Constituição Federal/88.
& 1º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
publico, e ou concessão de vantagens tais como (horas extras etc.) ou aumento de
remuneração aos servidores fica condicionada ao limite das despesas impostas pelas
legislações previstas no caput deste artigo; entretanto devera ser justificado pela
autoridade competente, de forma que a Administração Municipal poderá autorizar a
realização das vantagens e ou aumento de remuneração para os servidores, desde que as
despesas com pessoal não excedam a 95% do limite estabelecido nos artigos 20, Ill e 22,
parágrafo único, V da LRF.
$ 2º - Ao Poder Legislativo caberão as providências, no seu âmbito;
ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal/88, a despesa
total com pessoal de cada um do Poder Executivo e Legislativo no exercício financeiro de
2.026, não excederá em percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no
exercício de 2024/2028, acrescida de 5%, obedecida o limites prudenciais de 51,30% e
5,70 da Receita corrente Liquida respectivamente, para o fiel cumprimento dos
limites de despesas com pessoal, com fulcro no artigo 71 da LRF, se esta for inferior ao
limite definido no art. 20, II, “a”, do mesmo Diploma Legal.
Art. 38 - Atingido o limite da despesa total com pessoal previsto nos arts.
19 e 20 da LC nº. 101/2000 deverá os Poderes Executivo e Legislativo, adotar as
providencia previstas nos 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal/88
combinado com as previsões contidas nos arts. 22 e 23 do mesmo Diploma Legal, senão
vejamos:
I Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
I- Eliminação das despesas com horas extras;
Hl- Exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão
IV- | Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 39 - O total de despesa do Legislativo, incluído os subsídios dos
a e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais
: o art. 29-A da Constituição Federal/88 introduzido pela EC nº. 25, de
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Art. 40 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo
18, $ 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem
relação com a atividade ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividade própria da Administração Pública Municipal, desde que,
em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contrato ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesas que não o “34 - Outras despesas
decorrentes de contratos de Terceirização”.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41 - A lei que conceder ou ampliar o benefício fiscal de natureza
tributária ou financeira, somente entrará em vigor quando acompanhada de medidas de
compensação, que será proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
calculo, majoração ou na criação de tributo ou contribuição, conforme prevê o art. 14 da
LC nº. 101, de 04/05/2000.
Art. 42 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de eventuais propostas de alterações na legislação
tributária, podendo, ainda, ser levado em conta:
I-os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de
cada fonte;
I - a carga de trabalho estimada para o serviço quando este for
remunerado;
HH - os fatores, internos e externos, que influenciam na arrecadação dos
tributos;
“Wa eficiência e a eficácia pretendida na arrecadação e cobrança de |
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V-o estoque e a qualidade dos créditos duvidosos;
Art. 43 - O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os impostos
de sua competência, nos termos do art. 11 da LC n. 101, de 04/05 /2000, exceto os
tributos lançados e não arrecadados, inscrito em divida ativa cujos custos para cobrança
sejam superiores ao credito tributário, estes são cancelados, sendo os mesmos
relacionados e justificando a não constituição como renuncia de receita, previsto no $3º
do artigo 14 da LRF.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 44 - O Prefeito Municipal enviará conforme Lei Orgânica Municipal,
para a Câmara Municipal, o projeto de Lei Orçamentária de 2.026, que será apreciado
até o encerramento da Sessão Legislativa do atual exercício.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir
o disposto no “caput” deste artigo.
$ 2º - Se o projeto de lei orçamentária sofrer qualquer atraso na sua
regular aprovação e sanção, a programação que nele constar poderá ser executada, mês
a mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.
Art, 45 - Fica o Poder Executivo autorizado a considerar como legal as
despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromisso
assumido, motivados por insuficiência de tesouraria, principalmente quando ocorridos
os atrasos de recursos de transferências constitucionais, programas e convênios
firmados.
Art, 46 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do
Executivo.
Art, 47 - O Poder Executivo fica autorizado a assinar convênios, projetos,
parcerias, programas e afins com o Governo Federal e Estadual por meio dos Órgãos da
Administração direta e indireta para realização execução de competência do Município.
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Art. 48 - Fica o Poder Executivo obrigado a promover a publicação para
controle interno e externo de Obras em execução do exercício corrente, conforme
determina Responsabilidade Fiscal nº 101/2000.
Art. 49 - Os Anexos da Lei Plurianual do quadriênio 2026 a 2029 e da
Diretrizes Orçamentárias/ 2026, passam a vigorar os Anexos 1, II, II e IV, em apenso,
ficando ambas em compatibilidade quanto as Receitas, Despesas, Programas,
Projetos/Atividades, Metas Fiscais e Riscos Fiscais.
$ 1º - Esta Lei poderá ser adequada quando da votação do Plurianual
2026/2029.
$ 2º - Caso ocorra adequações exigíeis por Normativo do Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso, Governo Estadual ou Federal e pelo Manual de
Demonstrativos Fiscais MDF - Tesouro Nacional -14º Edição de Julho de 2023
e/ou demais atualizações. Fica o Executivo autorizado a acompanhar e atualizar a
referida Lei. sem perca do seu teor Legal, desde já prevista na referida Lei.
$ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a considerar a legalidade
previstas no parágrafo acima, podendo, caso não altere o corpo da Lei, alterar via
Decreto Municipal ou Resolução, principalmente quanto ao Anexo 4 - Que trata de
Memória e Metodologia de Cálculo.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51 - Revogam-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito de Pontal do Araguaia - MT, 21 de Agosto de 2025.
ADELCINO — Gasitiacmanos
FRANCISCO — Eca simmmnco a me
LOPO:39564487 Jiscas mincicoterosesstans
153 Po PO neo Veto S6asã0
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal
pd
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ANEXO I - LDO 2026
DAS RECEITAS
DISCRIMINAÇÃO FONTE ESTIMADO
RECEITA 2026
Renas a... Re
mtas | CS A
IMPOSTOS
IMPOSTO DE RENDA 1.080.000,00
Imp.R.R.Fonte s/ Rend. Do Trabalho - Ativos e Inativos 1.500 760.000,00
Imp.R.R.Fonte s/ Rend. Do Trabalho - Pes. Juridica 1.500 300.000,00
Imp.R.R.Fonte s/ Rend. - Outros Redimentos 1.500 20.000,00
IMPOSTOS ESPECIFICOS 5.035.000,00
Imp.s/ Prop. Pred. Territ. Urbana - IPTU - Principal 1.500 640.000,00
Imp. s/ Prop. Urbana - IPTU - Multas e Juros 1.500 13.000,00
Imp. s/ Prop. Urbana - IPTU - Divida Ativa 1.500 15.000,00
Imp. s/ Prop. Urb - IPTU - Divida Ativa - Multas/Juros 1.500 12.000,00
Imp.s/ Trans. Inter Bens Imóveis - ITBI 1.500 1.300.000,00
Imp. s/ Serv. Qualquer natureza - ISSQn - Principal 1.500 2.440.000,00
Imp. s/Serv.Q. Natureza ISSQN - Multas e Juros 1.500 27.000,00
Receita Divida Ativa do ISSQN - Principal 1.500 6.000,00
Multas Juros Mora Divida.Ativa ISS 1.500 7.000,00
ISSQN - Arrecação Simples Nacional 1.500 575.000,00
OUTROS IMOSTOS 12.000,00
Multas Juros Mora de Outros Tributos 1.500 9.000,00
Multas Juros Mora Divida Ativa Outros Tributos 1.500 * 3.000,00
TAXAS. 246.000,00
Taxa Fisc. Vig. Sanitária 1.500 J 3.000,00
Taxa Licença Func. De Estatabelecimentos 1.500 4.000,00
Taxa Licença Execução de Obras 1.500 17.000,00
Taxa Inspeção, Controle e Fiscal. Principal 1.500 200.000,00
Taxa Inspeção, Controle e Fiscal. Multas e Juros 1.500 1.000,00
Taxa Inspeção, Controle e Fiscal. Divida Ativa 1.500 2.000,00
Taxa InsP, Controle, Fiscal. Divida Ativa - Multas/Juros 1.500 E 3.000,00
Emolumentos e Custas Administrativas 1.500 12.000,00
Taxas p/ Prestação de serviços - Principal 1.500 4.000,00
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 1.823.000,00
Receitas de Contribuição (BarraPrevi) 1.800 1.218.000,00
COSIP - Cont. Custeio Serv. Ilumin. Pública 1.751 605.000,00
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1.575.000,00
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 862.000,00
Rem. Dep. Banc.Rec.Vinc. FEDERAL /46 - SUS 03 1.600 54.000,00
Rem. Dep. Banc.Rec.Vinc.FEDERAL/47 Fundo Saude
| Rem. Dep. Banc Rec. Vinc. ENS ESTADO /42 - 04 64.000,00
2.437.000,00
(O) (66, 3401-7450 / (60, 3401-8541 E-mail: prefeitura pontaldoaraguaia.mt.gov.br
2 Rua Pe. Sebastião Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000
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Rem.Dep.Banc.Rec.Vinc.Fundo FNAS | | 40.000,00
Rem. Dep. Banc Rec. Vinc.FNAS/27 1669 | 0,00
Rem. Dep. Rec. Não Vinculado a Imposto 1.500 609.000,00
Rem. Dep. Banc.Rec. Vinc. PNAE 1.552 3.000,00
56.000,00
| 1.720 | 45.000,00]
1.716 0,00
500,00
Rem Transf Rec Estados para Conv. Educação - SEET
Rem. Dep. Banc Rec. Vinc.Conv SAUDE/23 F.631
Rem. Dep. Banc Rec. Vinc.Cosip
Rem. Transf. Uniao Refa part.
Rem. Transf. Dest. Setor Cultural
Rem. Transf. Estado ref convenios Educação
Rem; Demais Transf. Obrigatoria não Decor.
Rem. Dep. Banc.Rec. Vinc. FUNDEB
Rem. Transf. Conv. OU Instru - Federal
100.000,00
129.000,00
Rem. Transf. Conv. U Repasse - Estadual 261.000,00
Rem. Dep. Banc Rec. Vinc.FETHAB/30 19.000,00
Rem. Dep. Banc Rec. Vinc.FETHAB/30 - educação 2.500,00
| 1.750 | 4.500,00]
“Es
7.000,00
| 1719 | 5.000,00]
| 1550 | 39.000,00]
1.665 1.500,00
ERECESPADESERVICOS | 0 | ssa
Serv. Analise contr . Saude | 1.500 | 144.000,00
Serviços de Fornecimento de Agua DAE - Principal | 1.500 | 2.184.000,00
Saneamento - Multas e Juros 1.500 24.000,00
Saneamento - Divida Ativa 2.000,00
Rem. Dep. Banc Rec. Vinc.CIDE
Rem Rec; Vinculados a Fundo FNDE
Rem. Transf. FNDE PNAT
Rem. Dep. Banc Rec. LEI ALDIR BLANC 14399/22
Rem. Dep. Banc Rec. Vinc.FNDE Sal. Educação - 06
Rem. Dep. Banc Rec. Vinc. - FNAS FEDERAL 05
Rem. Dep. Rec. Vinc.Convênios e Inst.Cong.Assistência Social
Rem Invest do Regime Previdencia RPPS
Seneamento Divida Ativa - Multas e Juros 1.000,00
TRANSFERENCIAS CORRENTES [| |51.275.000,00
| (19:204000,00]
15.453.000,00
1.595.000,00
1.850.000,00
TRANSFERENCIAS IMPOSTOS
Cota Parte Fundo de Part. Dos Municipios
Cota Parte Fundo de Part. Dos Municipios - 1% COTA
Cota Parte do Imp.s/ Propr. Territorial Rural
Cota Parte do Fundo Especial Petroleo - FEP
Transf. Rec. Sistema SUS [0 | 3.278.000,00
| | 2.450.000,00]
Transf. Fundo a Fundo Federal - Bloco Atenção Basica - | 1.600 | 2.090.000,00
Transf. Fundo a fundo Federal - Atenção Primaria | 1.604 | 360.000,00
Media e Alta Complexidade-302 | 1.600 | 81.000,00
RO (6 3401-7450 / (ss 3401-8541 EM E-mail: prefeitura pontaldoaraguaia.mt.gov.br
2 Rua Pe. Sebastião Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000
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Vigilancia em Saúde - 304 E 305 483.000,00
Transf. SUS Bloco Vigilancia 306.000,00
Transf. SUS Bloco Vigilancia da Saude Ê 177.000,00
Asistencia Farmaceutica - 303 1.600 75.000,00
Gestão do SUS (50) 189.000,00
Transf. Bloco Gestão do SUS 1.604 | 128.000,00
Transf. Bloco Gestão do SUS - Piso da Enfermagem | 1605 61.000,00
| 1660 | 461.000,00]
FMAS SCFV Serv. Defesa Com e Fortal. Vinculos 1.660 150.000,00
FMAS PBF - PAIF 1.660 100.000,00
FMAS 12 INFANCIA - SUAS 1.660 100.000,00
FMAS - PBV IIL - Equipe Volante 1.660 76.000,00
Outras Transf. Do ENAS | 1.660 35.000,00
Transf. Recursos do FNDE
Transf. Do Salário Educação 1550 | 447.000,00
Transf. FNDE - PNAE 1.552 | 130.000,00
Transf. FNDE - PNATE T1ss3 16.000,00
Outras Transferencia do FNDE
TRANSFERENCIAS FEDERAIS 265.000,00
Transferencia Complementar FUNDEF 1.543 265.000,00
Outras Transf. Da União (LC 176/2020) 1.711 440.000,00
Tranasf Aldir Branc Lei 14399/22 1,749 75.000,00
Rec.Não Vinc. Aux Credito ICMS ART.3 - LC 123/22 1.501 12.000,00
Rec. Não Viculado - Transf. Uniao lc 201/23 1.502 108.000,00
Rec destinados S. cultura - lc 195/22 Paulo Gustavo | 1.716 | 125.000,00
Outras Transf. Da União SAUDE 1.631 24.000,00
Outras Transf. Da União (comp. ICMS) 1.502 5.000,00
Tranasf Aldir Branc Lei 14399/22 ao 27.000,00
Outras Trans da Uniao Saude - Emenda Parlamentar ES 1.631 30.000,00
Outras Transf. Da União EDUCAÇÃO 33.000,00
Tranferencia do Estado 15.733.000,00
Cota Parte do ICMS 1.500 | 14.355.000,00
Cota Parte do IPVA 1.500 1.228.000,00
Cota Parte IPI 116.000,00
Cota Parte Cont. Interv. Domin. Econ Cid 34.000,00
Transf. Rec. Sist. Único de Saúde SUS 438.000,00
Out. Transf. Fundo a Fundo SUS - Estado [| 1.621 | 438.000,00]
1.621 438.000,00
(O) (66) 3401-7450 / (6, 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
8 Rua Pe. Sebastião Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
CONVENIOS ESTADOS | | 2.088.000,00]
Transf. Estadot. Convenios e congeneres Educação 10.000,00
Transf. Est. Programas Educação -SEET 320.000,00
FETHAB - Cota Parte Educação 54.000,00
Transf. Conv. Arraia do Pequi
Outras Transf. SUAS - Estado
Outras Transf. Conv. STADOS não Relacionados
Cota Parte FETHAB
Cota Parte ICMS ART 3 LC 194/22
Out Transf Estado - Casa Populares
Out. Transf. Fundo a Fundo SUS - Estado - Emenda Parlamentar
Outas Transf. Do Estado
0,00
107.000,00
12.000,00
1.210.000,00
375.000,00
0,00
TRANSE. INSTITUIONAIS - FUNDEB [| 8.240.000,00]
FUNDEB 30 2.040.000,00
FUNDEB 70 6.200.000,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
Outras Indenizações
Demais Restituições - Outras
Comp. Financ. Entre Regimes Geral/Proprio
Outras Receitas Primaria
RECEITA DE CAPITAL
ALIENAÇÃO
Alienção de Titulos
Alienação de móveis
Transf.Conv Uniao
Transf.Recursos do Fundo a Fundo SUS - 47
Transf sus blo estrutuda
Transf. Conv. União Sude
Outras Transferencia da União
300.000,00
1.000.000,00
Cout Transf Uniaoonvenio aquisição de trator 0,00
Transf; Especial deUniao 0,00
Emenda Parlamentar - Emanual Pinheiro 0,00 |
Out Trns Uniao Projetos de Custeio Uniao 0,00
Transf Conv Estado 2.600.000,00
Transf. Convenio Estado - SUS 300.000,00
Transf. Convenio Estado 500.000,00
Transf. Convenio Estado - Assist. Social 200.000,00
Outras Transf. Estado - Educação 100.000,00
Transf. Convenio Estado 500.000,00
Transf Re Emenda Parlamentar - Ambulancia
- | Transf. Conv. Estado - Av. Universitaria
RO (86) 3401-7450 / (65; 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQDpontaldoaraguaia.mt.gov.br
8 Rua Pe. Sebastião Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
EA CNPJ 33.000.670/0001-67
| Out Transf Conv Esportivo É 1.701 | 0,00 |
1.980.000,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE
Ded. Rec. p/ Form do FUNDEB - FPM
3.090.600,00
Ded. Rec. p/ Form do FUNDEB - ITR 370.000,00
Ded. Rec. p/ Form. FUNDEB - ICMS - EXP 53.000,00
Ded. Rec. p/ Form. FUNDEB ICMS 2.871.000,00
Ded. Rec. p/ Form. FUNDEB IPVA 245.600,00
EESC O E RR O
PREVIDENCIA MUNICIPAL [| 4.100.000,00
CAMARA MUNICIPAL [| 2.459.160,00
PREFEITURA PONTAL [0 [5747164000
ADELCINO ftstammtmco |
FRANCISCO Ssteesamaasmar
LOPO:3956448 Essa rsmono
7153. — Eanes,
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal
Rs 3401-7450 / (ss 3401-8541 E E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
ANEXO III - LDO 2026
ÓRGÃO
01 - CAMARA MUNICIPAL
02 - GABINETE DO PREFEITO
04 - ADMINISTRAÇÃO
05 - EDUCAÇÃO
2026
08 - AGRICULTURA E FUNDIARIA
09 - OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS
10 - INDUSTRIA COMERCIO E TURISMO 1.172.000,00
11 - INST. MUN. PREV. PROPRIA 4.100.000,00
- DESENVOLVIMENTO | 141.000,00
13 - MULHER 141.000,00
14 - ESPORTE 322.000,00
15 - MEIO AMBIENTE 638.000,00
16 - CULTURA 378.000,00
TOTAL 64.030.800,00
13.657.500,00
ADELCINO. jusstaamanae
FRANCISCO JEtisiciiecar
LOPO:39564 Sixvéces corosusasarias” o
487153 EA RR
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal
(O (66) 3401-7450 / (65; 3401-8541 EX E-mail: prefeituraQpontaldoaraguaia.mt.gov.br
2 Rua Pe. Sebastião Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000
ESTADO DE MATO GROSSO
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CNPJ 33.000.670/0001-67
ANEXO IV - L D O 2026
1 TOD - LDO 2026:
1.1 - RECEITAS:
1.1.1 - en revist rcício 23
RECEITAS CORRENTES
32.755.000,00
RECEITAS TRIBUTÁRIA
2.620.500,00
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO
924.000,00
RECEITA PATRIMONIAL
142.500,00
RECEITA DE SERVIÇOS
528.000,00
TRANSFERENCIAS CORRENTES 31.143.500,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 39.000,00
RECEITA DE CAPITAL 1.245.000,00
DEDUÇÕES RECEITAS CORRENTES
REC. COR. INTRA-OÇAMENTARIAS
1.287.800,00
3.930.300,00
se
NOTA EXPLICATIVA:
a) Estimamos a Receita para o exercício de 2023 em R$ 34.000.000,00 (Trinta e Quatro Milhões de
Reais) baseando na expectativa de crescimento na ordem aproximadamente 11% (Onze por
cento) em relação a Receita realizada no exercício de 2021.
b) O governo Estadual e Federal já sinalizam esse acréscimo de através do crescimento do PIB -
Nacional e o IPCA para 2022 e 2023.
[RECEITAS
| 2023
RECEITAS CORRENTES 44.650.054,00
RECEITAS TRIBUTÁRIA 5.680.000,00
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO 1.385.000,00
RECEITA PATRIMONIAL 833.000,00 565.
RECEITA DE SERVIÇOS 1.470.000,00)
TRANSFERENCIAS CORRENTES 33.928.500,00 36.453.200,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 37.000,00
RECEITA DE CAPITAL 2.178.000,00
1.300.000,00 1.531.000,00
4.203.054,00
4.518.200,00
46.620.000,00
42.625.000,00
(O (66) 3401-7450 / (06, 3401-8541
8, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
EK E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
NOTA EXPLICATIVA:
a) Estimamos a Receita para o exercício de 2023 em R$ 34.000.000,00 (Trinta e Quatro Milhões de
Reais) poderá atingir o valor de R$ 42.625.000,00 na execução do exercício de 2023.
b) Há uma projeção de aproximadamente, para o exercício de 2024, o percentual de 7,00% (sete
por cento). Ao qual apontamos o valor de R$ 46.620.000,00.
ÓRGÃO ESTIMATIVA 2023
1.305.600,00
01 - CAMARA MUNICIPAL
02 - GABINETE DO PREFEITO
03 - SEC. MUN.GOVERNO
04- ADMINIST dad
7.712.100,00
1.915.500,00
78.000,00
6.666.000,00
07 - AÇÃO SOCIAL
08 - AGRICULTURA E FUNDIARIA
10 - INDUSTRIA COMERCIO E TURISMO
11 - INST. MUN. PREV. PROPRIA
12 - DESENVOLVIMENTO
14 - ESPORTE
15 - MEIO AMBIENTE
34.000.000,00
NOTA EXPLICATIVA:
a) A Despesa foi fixada em R$ 34.000.000,00 (Trinta e Quatro Milhões de Reais) baseando na
Receita estimada para o exercício de 2023.
1.2.2 - PROGRAMA:
ESTIMADO 2023
1.305.600,00
600.000,00
114.000,00
6.327.000,00
5001 | MANUT. DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
5002 | GESTÃO DE POLITICAS PUBLICS DA ADM. CENTRAL
5003 | PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
5004 | EDUCAÇÃO NORMAL, CURTURA, ESPORTE E LAZER
5006 | MANUTENÇÃO ATIVIDADES DO FUNDEB 4.452.000,00
SAUDE INTEGRAL AO ALCANCE DE TODOS 7.712.100,00
08 | COMUNIDDE SOLIDARIA
[5009 EE AO PRODUTOR RURAL
RO (66) 3401-7450 / (00, 3401-8541 EM E-mail: prefeitura pontaldoaraguaia.mt.gov.br É
9 Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000 |
ESTADO DE MATO GROSSO
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5010 | REVITALIZAÇÃO DO COMERCIO E TURISMO 425.000,00
5011 | INFRA ESTRUTURA URBANA E SERVIÇOS PUBLICOS 6.666.000,00
5012 | MANUT. REGIME PROPRIO DE PREVID. MUNIC [ 1.984.800,00
5013 | CONSERVAÇÃO AMBIENTAL 63.000,00
5020 | GESTÃO EFICIENTE E TRANSPARENTE 1.886.000,00
5021 | DESENVOLVENDO O ESPORTE E CULTURA P/TODOS 282.000,00
5023 | DESENVOLV. RELAÇÕES TRABALHO E RENDA 48.000,00
5024 | DESENVOLV. ATIVID. CONS. EDUCAÇÃO 21.000,00
RESERVA DE CONTINGENCIA 120.000,00
34.000.000,00
NOTA EXPLICATIVA:
a) Os Programas estão adequados ao valor fixado de R$ 34.000.000,00 (Trinta e Quatro Milhões
de Reais);
b) A Despesa da Câmara Municipal de Pontal do Araguaia foi fixada em R$ 1.305.600,00 ( Hum
milhão trezentos e cinco mil e seiscentos reais) tendo como base a estimava de Receita do
exercício de 2022 - 7º dos Impostos e Transferências Constitucionais);
c) A Reserva de Contingência foi fixado em R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais), conforme
previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária/2023
d) O Regime Próprio de Previdência (FUNAPEN) do Município de Pontal do Araguaia, foi fixado
em R$ 1.984,800,00 (Hum milhão novecentos e oitenta e quatro mil e oitocentos reais).
ESTIMATIVA 2023
01 - CAMARA MUNICIPAL 100.000,00
02 - GABINETE DO PREFEITO 48.000,00
03 - GOVERNO 12.000,00
288.000,00
2.264.000,00
1.351.000,00
10 - INDUSTRIA COMERCIO E TURISMO
11 - INST. MUN. PREV. PROPRIA
12 - DESENVOLVIMENTO
14 - ESPORTE
15 - MEIO AMBIENTE
RO (05 3401-7450 / (s» 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQDpontaldoaraguaia.mt.gov.br
9, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina - CEP: 78.698-000
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NOTA EXPLICATIVA:
a) As Despesas de Capital foram fixadas em R$ 7.568.000,00 (Sete milhões quinhentos e sessenta e
oito mil reais);
E LOGIA DE CÁLCUL METAS E
E RISCOS FISCAIS
A) METAS FISCAIS
Conforme estabelecido no art. 4º, 8 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, e normatizado através da Portaria STN nº 577, de 15/10/08, as metas anuais da
Administração Pública da Prefeitura de Pontal do Araguaia, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para os
exercícios de 2016, 2017 e 2018, estão abaixo discriminadas:
"Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no $
2º do art. 165 da Constituição e:
I- disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas
hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 92e no
ínciso II do $ 1º do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
II- (VETADO)
HI- (VETADO)
$ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de
Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores
correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados
nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a
que se referirem e para os dois seguintes.
5 es E des saias eemã
RO (66) 3401-7450 / (so, 3401-8541 EK E-mail: prefeituraDpontaldoaraguaia.mt.gov.br
9, Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina —- CEP: 78.698-000 |
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CNPJ 33.000.670/0001-67
1- avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
IH - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional;
HI - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três
exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos
com a alienação de ativos;
IV- avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores
públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza
atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de
receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado.
$3º4 lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais,
onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem.
$ 42º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em
anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e
cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais
agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício
subseqgiiente.
2.1. Demonstrativo das Metas Anuais
2024
LRE, art. 4º, 81
Vir Corrente Valor PIB | Vir Corrente
Constante PIB
Ra
R
eceita Total | 34.000.000,00 | 32.136.800,00 | 0,00 | 35.650.000,00 | 31.846.145,00 | 0,00 | 37.500.000,00 | 31.661.250,00 | 0,00
eceitas 34.000.000,00 | 32.136.800,00 | 0,00 | 35.650.000,00 | 31.846.145,00 | 0,00 | 37.500.000,00 | 31.661.250,00 | 0,00
primaria
[Despesa Total | 34.000.000,00 | 32.136.800,00 35.650.000,00 |31.846.145,00 | 0,00 | 37.500.000,00 | 31.661.250,00 | 0,00
es d
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CNPJ 33.000.670/0001-67
Despesas 33.660.000,00 31.815.432,00 | 0,00 35.310.000,00 | 31.542.423,00 | 0,00 | 37.160.000,00 | 31.374.188,00
primaria
(1)
Resultado 340.000,00 321.368,00 | 0,00 340.000,00 303.722,00 | 0,00 340.000,00 287.062,00 | 0,00
Primário
0,00
Nominal
Dívida Pública 821.916,00 776.875,00 Foo 846.573,00 756.243,66 | 0,00 871.970,00 736.204,27 | 0,00
Consolidada
Dívida Consol. | -1.238.076,00 | -1.170.229,44 | 0,00 | -1.275.218,28 | -1.139.152,49 | 0,00 | -1.313.474,83 | -1.108.966,80 | 0,00
Líquida
NOTA EXPLICATIVA:
a) Metas fiscais para o triênio 2023/2025 estão em consonância com as instruções previstas na
LRF. e, ainda, nos seguintes conceitos:
LI)
siso 340.000,00] 321368,00/0,00| 34000000] 30372200] 0,00] 34000000] 28706200] 000
1-as receitas primárias - corresponde ao total das receitas orçamentárias deduzidas
as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e
retorno de operações de crédito (juros e amortizações), o recebimento de recursos
oriundos de empréstimos concedidos e as receitas de privatizações.
2 - as despesas primárias - corresponde ao total da despesa orçamentária deduzidas
as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa, com a aquisição de
títulos de capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com
retorno garantido.
3 - o resultado primário - é o resultado das receitas primárias menos as despesas
primárias. Indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são
compatíveis com a sua arrecadação.
4 - o resultado nominal - representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida
em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do
ano anterior.
5 - dívida pública consolidada - corresponde ao montante total apurado das
obrigações financeiras do ente da Federação.
6 - dívida consolidada líquida - DCL - corresponde à dívida pública consolidada
deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros,
líquidos dos restos a pagar processados.
b) Para se chegar aos valores constantes, às metas anuais dos anos de 2020, 2021 e 2022 foram
deflacionadas pelo IPCA - índice de preços ao consumidor acumulado, 5,32%, 10,06% e 6,86,
respectivamente, tendo como fonte o Banco Central do Brasil - Parâmetros macroeconômicos, a
preços projetados para 2023, 2024e 2025, estimados em 3,70%, 4,50% e 3,50% respectivamente.
- Foram utilizadas as projeções estimadas da Receita de Pontal do Araguaia -na
definição dos percentuais das metas fiscais previstas para o triênio 2023 a 2025, em
“relação ao PIB de 8,7 trilhões de reais e as estatísticas aplicadas.
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é
í
É
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- A estimativa da receita total da administração direta e indireta considerou o
comportamento de cada grupo de receita, tais como a evolução das transferências
correntes, levando-se em consideração as possíveis perdas/excessos de arrecadação,
principalmente do FPM e ICMS, que são garantidas pela constituição a participação do
município na receita da União e do Estado.
c) A proposta de implantação efetiva da modernização administrativa e tributária, que promoverá
o recadastramento dos contribuintes do IPTU, empresas prestadoras de serviços, abastecimento
de água potável, entre outras, que possibilitará ao município uma gestão mais efetiva na busca de
promover o aumento desta arrecadação.
d) A previsão das receitas de transferências de capital reflete o propósito desta administração em
obter recursos da união e do Estado para atender as demandas sociais por infra-estrutura urbana
e sociais.
e) O total da receita para o município de Pontal do Araguaia (MT) no triênio 2023 a 2025 ficou
estimada, conforme quadro abaixo:
ESTIMADO
RECEITAS CORRENTES 32.755.000,00 | 34.366.000,00 | 36.168.000,00
RECEITA TRIBUTÁRIA 2.620.500,00 | 2.866.500,00 | 3.145.500,00
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 924.000,00) 936.000,00 964.500,00 |
RECEITA PATRIMONIAL 142.500,00 148.500,00 154.500,00
RECEITA DE SERVIÇOS 528.000,00 555.000,00 597.000,00
TRANSFERENCIAS CORRENTES 31.143.500,00 | 32.656.500,00 | 34.303.300,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES | 39.000,00 45.000,00
RECEITA DE CAPITAL | 1.245.000,00 | 1.284.000,00 | 1.332.000,00
RECEITA COR. INTRA-OÇAMENTÁRIA | 1.287.800,00 | 1.287.700,00 | 1.289.300,00
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE 3.930.300,00 | 4.126.200,00 | 4.331.100,00
34.000.000,00 | 35.650.000,00 | 37.500.000,00
f) As metas fiscais previstas para os próximos três exercícios consistem na obtenção de resultados
primários voltados à manutenção do equilíbrio fiscal de forma a assegurar o crescimento do
município de Pontal do Araguaia (MT).
g) A previsão anual para o serviço da dívida pública no triênio 2023 - 2025 da administração
direta e indireta foi elaborada a partir de informações e da Secretaria da critérios de pagamento
definidos nos contratos, tais como: data de vencimento, valor do principal, encargos e outros
encargos, e indicadores econômicos (TR, TJLP, IGP-M, IGP-DI, SELIC, Taxa de Câmbio).
2.2. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
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Somnsasans
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ESPECIFICAÇÃO 1-Meta Il - Metas
Prevista em Realizadas em
PIB 2021 PIB
Receita Total 25.258.465,44 | 0,00 30.981.633,74| 0,00 |5.723.168,30
Receitas primaria (1) | 25.257.385,44 | 0,00 30.981.633,74| 0,00 |5.724.248,30
Repete ota! | 25.258.465,44 | 0,00 26.958.465,44 | 0,00 | 1.700.000,00 | 6,73
Despesas primaria
H 24.566.065,44 26.285.946,57 | 0,00 |1.719.881,13| 7,00
Result. Primário (1- ]I
[10] 691.320,00 4.695.687,17 | 0,00 | 4.004.367,17 | 579,23
Resultado Nominal 691.320,00 4.695.687,17 | 0,00 | 4.004.367,17 |579,23
Dívida Pública
Consol. 790.000,00 | 0,00 980.000,00 | 0,00] 190.000,00 | 24,05
Dívida [
ConsolLíquida | 190.000,00 | 0,00 1.213.800,00 | 0,00| -23.800,00| 2,00
NOTA EXPLICATIVA:
a) Metas fiscais para cumprimento da LRF, tem como fase o ultimo exercício fechado, ao que se
refere ao exercício de 2021;
b) Observa-se que houve um incremento de 22,66% na receita e 6,73% na Despesas, ocorrente um
saldo positivo em mais 17% de superávit financeiro.
2.3. METAS ANUAIS
LRF, art .4º, 82º, inciso II
ESPECIFICAÇÃO | 2020 | 2021 2022 2023 2024 2025 [%
Receita Total no RR 27.9551000,00 | 34.000.000,00 | 35.650.000,00 37.500.000,00 |
oa TEATIGA | 30:981.633,7 | 27.955.000,00 | 34:000.000,00 | 35.650.000,00 | 37.500.000,00
Despesa Total | 23-585107,9 Ro 27.955.000,00 | 34.000.000,00 | 35.650.000,00 | 37.500.000,00
e ea 26.285.946,8 | 27.740.000,00 | 3.660.000,00 | 35.310.000,00 | 37.160.000,00
Ro 1.077.042,22 | 4.695.687,17 | 215.000,00 | 340.000,00 | 340.000,00 | 340.000,00 |0,00
Primário (1-I)
Resultado Nominal | 1.077.042,22 | 4.695.687,17 | 215.000,00 340.000,00
Dívida Pública
Consolidada 980.000,00 | 980.000,00 980.000,00 821.916,00
Dívida
Consolidada -600.000,00 |-1.213.800,00 | -1.213.800,00 | -1.238.076,00
Líquida
NOTA EXPLICATIVA:
340.000,00 340.000,00 | 0,00
846.573,00 871.970,00 |0,00
-1.275.218,28 astro | 0,00
a) As metas da Administração Pública municipal propostas para o período de 2023 a 2025, nos
termos do inciso II, do $ 20, do art. 40, da Lei Complementar Federal nº 101/00, foram definidas
considerando o cenário macroeconômico atual, bem como o incremento da receita projetada para
cada tipo de receita.
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b) As metas projetadas para os anos de 2023 a 2025 contemplam esforço de arrecadação, esforço
do governo municipal em buscar as transferências voluntárias, a perspectiva de crescimento do
Produto Interno Bruto, as perspectivas de aumento do salário mínimo, juros e correção pelos
índices de inflação.
c) Nas previsões estão consideradas taxas de crescimento das despesas em proporções
necessárias para a geração de resultados primários suficientes para manutenção dos
compromissos contratuais com o pagamento da dívida pública e garantir uma gestão equilibrada
dos recursos.
d) As despesas com pessoal e encargos sociais foram projetadas pelas informações obtidas na
Secretaria Municipal de Administração, órgão responsável pela Administração de Pessoas, do
Poder Executivo estadual. A elaboração das projeções se deu com base em dados dos relatórios
emitidos e considerou os eventos e situações mapeadas que poderão ocasionar incremento na
folha de pagamento para o período.
e) Nas projeções considerou-se aumento real do salário mínimo, provável concurso público ainda
em 2016 e índices de inflação - IPCA - índice de preços ao consumidor acumulado, tendo como
fonte o Banco Central do Brasil - Parâmetros macroeconômicos, a preços projetados para 2023,
2024, 2025, estimados em 3,7%, 4,50% e 3,50%, respectivamente.
f) A previsão de desembolso com o serviço da dívida para o triênio 2023-2025 foi elaborada
observando os critérios de pagamento das dívidas, e tiveram como parâmetros: a receita líquida
real, os indicadores econômicos vigentes no mês de MARÇO/2022 dos respectivos contratos, a
seguir relacionados: TR, TJLP, IGPM, IGP-DI, SELIC.
g) As projeções das Outras Despesas Correntes, Investimentos foram elaboradas tendo como base
na LOA 2022. A partir da projeção inicial das despesas de caráter obrigatório com pessoal e
encargos sociais e a dívida pública, as demais Despesas Correntes e de Capital foram estimadas
para o triênio 2023-2025, levando-se em consideração a combinação entre o percentual de
representatividade desses grupos na LOA do exercício de 2022 em relação à execução 2021.
2.4. Evolução do Patrimônio Líquido
LRF, art.4º, 82º, inciso III
MUNICÍPIO
LIQUIDO 2020
Patrimonio /Capital
16.811.840,33
100 16.811.840,33
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REGIME PREVIDENCIÁRIO
2020 %
0,00 | 100
Reservas
Resultado
Acumulado
TOTAL
NOTA EXPLICATIVA:
a) O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três
exercícios anteriores ao da edição da LDO (2019, 2020 e 2021), cumprindo, dessa forma, o
disposto no art. 4º, 8 28, inciso III, da LRF.
b) Conforme estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Patrimônio
Líquido representa o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus
passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no caso dos órgãos da administração
direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital, os ajustes de
avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e
outros desdobramentos do saldo patrimonial. Nesse aspecto, cumpre destacar que, na linha
“Resultado Acumulado”, foram considerados os valores de ajustes de exercícios anteriores, os
quais, apesar de não terem sido considerados na apuração do resultado do exercício, tiveram
influência da variação do saldo do Patrimônio Líquido.
c) É preciso enfatizar que o Município segue as normas da Lei Federal nº 4.320/64, não
apresentando no seu balanço as nomenclaturas previstas na Lei Federal nº 6.404/76. Assim, em
vez de "Resultado Acumulado", o Município utiliza a nomenclatura de "Superávit ou Déficit do
Exercício”.
d) O Sistema de Previdência, por força da Lei Municipal nº 050/2005, está sob a gestão do Fundo
de Aposentadorias e Pensão dos Servidores, sendo que seus registros contábeis estão em
conformidade com as Normas do Ministério da Previdência Social e apartados das demais contas
do Município.
2.5. Origens e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de ativos
LRF, art .4º, 82º, inciso III
RECEITAS REALIZADAS 2019
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00
TOTAL
DESPESAS LIQUIDADAS
APLICAÇÃO DOS REC. DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Ro (66, 3401-7450 / (50, 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQDpontaldoaraguaia.mt.gov.br
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hemsrosm
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Despesas de Capital 0,00 0,00 0,00
Investimento 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida E 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes dos Regimes de Previdência
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL - SALDO FINANCEIRO
NOTA EXPLICATIVA:
a) Durante o triênio 2019 a 2021 não ocorreu a realização de Receita de Alienação.
2.6.a. Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições
Pessoal civil
607.968,13
729.788,27
924.558,69
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
1.664,64
2.537,08
8436,21
Compensação Previdenciárias entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial 125.379,72 80,50 23.697,31
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00
Alienação de Bens 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENC| OD
DESPESAS
| ADMINISTRAÇÃO GERAL
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Correntes
(O (66, 3401-7450 / (6, 3401-8541
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TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (L-Il) | 556) 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDÊNCIÁRIAS 2019 2020 2021
RECEITAS CORRENTES - INTRA-ORÇAMENTÁRIA EE ER
Receita de Contribuições
Pessoal civil 641.734,62 848.861,36 | 1.035.544,99
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciárias entre RGPS e RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens
Outras Receitas de Capital
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS
Contribuição Patronal do Exercício
Pessoal civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores
Pessoal Civil
Pessoal Militar
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (1)
DESPESAS
ADMINISTRAÇÃO GERAL
Despesas Correntes
DAS
216.946,06 236.624,32 395.809,62
2019 2020 [ 2021
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
NOTA EXPLICATIVA:
a) Este demonstrativo, visa a atender o estabelecido no art. 4º, $ 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, o qual determina que o Anexo de Metas Fiscais conterá a avaliação
da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores - RPPS.
b) Segundo a Portaria MPS 464/2018, o equilíbrio financeiro representa a garantia de
equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações dos RPPS, em cada exercício financeiro, ou
seja, o equilíbrio financeiro é atingido quando o que se arrecada dos participantes do sistema
previdenciário é suficiente para custear os benefícios por ele assegurados.
c) O equilíbrio atuarial, por sua vez, representa a garantia de equivalência, a valor presente, entre
o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo,
devendo as alíquotas de contribuição do sistema ser definidas a partir do cálculo atuarial que leve
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em consideração uma série de critérios, como a expectativa de vida dos segurados e o valor dos
benefícios de responsabilidade do respectivo RPPS, segundo a sua legislação.
2.6.b. Projeção Atuarial RPPS
LRF, art.48, 82º, inciso IV, alínea a
ANO [ RECEITA DESPESA SALDO
2021 | 0,00 0,00 3.921.807,58
Ena
2022 | 2179.916,74 1.955.000,00 4.146.724,32
É 2023 1.984.800,00 4.166.724,32
2024 1.934.632,00 2.054.268,00 4.047.088,32
1.866.919,88 2.126.167,38 3.787.840,82
1.801.577,68 2.200.583,24 3.388.835,27
1.738.522,47 2.277.603,65 2.849.754,08
2028 1.677.674,18 2.357.319,78 2.170.108,48
2029 1.618.955,58 2.439.825,97 1.349.238,09
2030 1.562.292,14 2.525.219,88 386.310,35
2031 | 1.507.611,91 2.613.602,58 -719.680,32 |
2032 | 1.454.845,50 2.705.078,67 -1.969.913,49
2033 1.403.925,90 2.799.756,42 -3.365.744,00
2034 1.354.788,50 2.897.747,89 -4.908.703,40
1.307.370,90 2.999.169,07 -6.600.501,57
1.261.612,92 3.104.139,99 -8.443.028,65
1.217.456,47 3.212.784,89 -10.438.357,07
1.174.845,49 3.325.232,36 -12.588.743,94
2039 1.133.725,90 3.441.615,49 -14.896.633,53
2040 1.094.045,49 3.562.072,03 -17.364.660,08
2041 1.055.753,90 3.686.744,56 -19.995.650,73
2042 1.018.802,51 3.815.780,61 -22.792.628,83
E 2043 983.144,42 3.949.332,94 -25.758.817,35
2044 948.734,37 408755959 | — -28.897.642,57
2045 915.528,67 4.230.624,17 -32.212.738,07
2046 883.485,16 | 4.378.696,02 -35.707.948,93
2047 852.563,18 | 4.531.950,38 -39.387.336,13
2048 822.723,47 4.690.568,64 -43.255.181,30
2049 793.928,15 4.854.738,55 -47.315.991,70
766.140,66 5.024.654,40 -5 1.574.505,43 |
739.325,74 5.200.517,30 -56.035.696,99
713.449,34 5.382.535,41 -60.704.783,06
688.478,61 5.570.924,15 -65.587.228,59
RO (66, 3401-7450 / (66, 3401-8541
664.381,86 5.765.906,49 -70.688.753,22
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2.7. RENÚNCIA DE RECEITA
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
SETORES/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSA
TRIBUTO MODALIDADE | PROGRAMAS/ ÇÃO
BENEFICIÁRIO
—mí 100010000
IPTU Anistia Contribuinte 45.500,00 47.060,65 | 48.637,18
Vide
ISS Anistia Contribuinte 2.100,00 2.172,03 2.244,79 | Obsevação
OUTRAS RECEITAS Anistia Contribuinte 12.750,00 13.187,33 | 13.629,10 abaixo
TOTAL 60.350,00 62.420,01 | 64.511,08 - ]
obs:
1) Os valores da renuncio para o exercicio de 2023 foram previstos de acordo com as informações
da Administração tributária da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia;
2) Os valores da renuncia foram projetados para 2024 e 2025 foram calculados a partir dos
valores de 2023 aplicando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercícios:
4,50% e 3,50%.
NOTA EXPLICATIVA:
a) Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal
de receita, identificando seus valores nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da
vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a
dar cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 28, inciso V da LRF.
b) A concessão de incentivos fiscais é um instrumento que serve para fomentar o desenvolvimento
econômico do Município, atraindo novas empresas ou ampliando as já existentes, de modo a gerar
novos empregos e aumentar a renda per capita da população. Já os benefícios fiscais se prestam
para reduzir as desigualdades sociais, desonerando determinados segmentos da sociedade do
pagamento de alguns tributos, como é o caso da isenção de iptu para os aposentados de baixa
renda. Diante disso pode-se afirmar que, com a devida responsabilidade, é salutar o uso desses
instrumentos que tem objetivos econômicos e sociais.
c) O tema é destacado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que disciplinou a sua aplicação.
Como sabido, os entes da federação têm usado esses institutos como forma de controle dos
desequilíbrios econômicos e sociais, e, por isso é tratado em todo o arcabouço jurídico brasileiro:
constitucional, legal e infralegal.
Q) (65) 3401-7450 / (0, 3401-8541 EK E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
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d) A Constituição Federal em seus artigos 70 e 165, 8 6º, estabelece o controle sobre as renúncias
de receita, com o nítido objetivo de promover o equilíbrio fiscal. Por sua vez, a LRF estabeleceu
em seu artigo 11 a necessidade de instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos
de competência constitucional dos entes da Federação, como requisito essencial da
responsabilidade na gestão fiscal.
e) Dessa forma, fica evidenciado que a Administração opta pela medida de compensação prevista
no art. 14, I, da LRF, o qual determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais. Consequentemente,
as renúncias contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser compensadas pelo aumento
de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição, pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo
orçamentário de estimativa das respectivas receitas.
2.8. Margem de Expansão das Despesas de Obrigatórias de Caráter Continuado
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2023
Aumento Permanente da Receita
Decorrente de Receitas Tributárias 3671635 |
Decorrente de Transferências Correntes 6.146.183,05
(-) Transferências Constitucionais (4.084.073,78)
(=) Transferências ao FUNDEB (1.350.519,50)
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 1.078.753,22
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00 |
Margem Bruta (IIT) = (I+II) 1.078.753,22
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC 595.339,00
Relativas a Pessoal e Encargos Sociais 0,00
| Relativas a Outras Despesas Correntes 595.339,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (II-IV) 483.414,22
NOTA EXPLICATIVA:
a) A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito
introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu art. 17, para assegurar que não haverá a criação
de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente de
receita ou redução de outra despesa de caráter continuado.
b) O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição ($ 3º, do art. 17, da LRF). Por sua vez,
considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou
ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios (caput do art. 17, da LRF).
(O (66) 3401-7450 / (s0; 3401-8541 EK E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br É
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c) A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado em Pontal do Araguaia (MT)
ocorrerá em compatibilidade com o crescimento da receita em função da expansão da economia, tendo em vista
que o município não utilizará os mecanismos supracitados de elevação de receita.
B) RISCOS FISCAIS
I- Demonstrativo de Riscos Fiscais
ARF (LRF, art. 4º, $ 3º)
RISCOS RISCAIS PROVIDÊNCIAS
DESCRIÇÃO VALOR
Riscos do Passivo Contingente 0,00 | Providencias Adotadas R.F.
amar
NOTA EXPLICATIVA:
a) Durante o exercício financeiro há de se considerar riscos quanto ao passivo contingente,
entretanto não identificamos nenhum processo de ajuizamento contra o Município.
b) Não atendido; Quanto as providências a serem adotados quanto aos Riscos Fiscais, em caso
concreto de risco, deveria ocorrer a limitação de empenho para cobertura das despesas no valor
correspondente.
ADELCINO (assssiaosfateris o
ND: C=BR, O=ICP-Brasi, OU=
FRANCISCOSE ira comecem
LOPO:39564 nice ciaseiono
4871530 no canáioo
Foxit PDF Raader Versão: 202520
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal
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