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materia nº 1298/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1298 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaAltera a redação da Lei Complementar Municipal nº 414, de 20 de outubro de 2005, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pontal do Araguaia/MT e, dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U

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PROJETO DE LEI N.º 1298 DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a redação da Lei Complementar Municipal nº 414, 
de 20 de outubro de 2005, que instituiu o Regime Próprio 
de Previdência Social do Município de Pontal do
Araguaia/MT e, dá outras providências.
Adelcino Francisco Lopo, Prefeito de Pontal do Araguaia, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Redação da Lei Complementar Municipal n.º 414, de 20 de outubro 
de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 44.........................................................................................................
IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e 
fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 25,45% (vinte e cinco
inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) calculada sobre a 
remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 
a) 14,00% (quatorze inteiros por cento) relativo ao custo normal, neste incluso 
o custeio da taxa de administração de 3,60% (três inteiros e sessenta 
centésimos por cento);
b) 11,45% (onze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) relativo ao 
custo especial escalonado nos termos do anexo I.
Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação 
atuarial, realizado em janeiro/2025.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente aos 90 
(noventa) dias da data de publicação desta Lei.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pontal do Araguaia/MT, 13 de 
Outubro de 2025.
Adelcino Francisco Lopo
Prefeito Municipal
Anexo I 
Ano de amortização Alíquota
2025 11,45%
2026 11,51%
2027 11,56%
2028 11,60%
2029 11,65%
2030 11,68%
2031 11,72%
2032 12,01%
2033 12,33%
2034 12,65%
2035 12,97%
2036 13,29%
2037 13,61%
2038 13,93%
2039 14,25%
2040 14,57%
2041 14,90%
2042 15,22%
2043 15,54%
2044 15,86%
2045 16,18%
2046 16,50%
2047 16,82%
2048 17,14%
2049 17,46%
2050 17,78%
2051 18,10%
2052 18,43%
2053 18,75%
2054 19,07%
2055 19,39%

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