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materia nº 1299/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1299 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaDispõe sobre o uso e ocupação de solo do município de Pontal do Araguaia
native_id5208

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U

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PROJETO DE LEI N.º 1299/2025 DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
“Dispõe sobre o Uso e Ocupação de Solo do 
Município de Pontal do Araguaia.”
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, 
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CONCEITOS
Art. 1º. Essa lei denominada Lei de Uso e Ocupação do Solo, estabelece os 
critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo para lotes e projeções localizadas no 
município nos parcelamentos urbanos:
I. Registrados em cartório de registro de imóveis competente;
II. Implantados e aprovados pelo Poder Público;
§ 1° - A LUOS é o instrumento complementar das políticas de ordenamento 
territorial e de expansão e desenvolvimento urbano do Município de Pontal do Araguaia, 
em conformidade com a Constituição Federal, Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e 
demais legislações aplicáveis.
§ 2° - Excluem-se das disposições desta Lei:
I. A zona Rural.
Parágrafo único. Todo e qualquer parcelamento do solo urbano ou rural, 
inclusive o decorrente de divisão amigável ou judicial, sua ocupação, desmatamento, 
construção, reforma, ampliação e utilização de edifícios, são regulamentados pela 
presente lei, observado, no que couber, as disposições da legislação federal, estadual e 
municipal pertinentes.
Art. 3º. Essa lei tem como objetivos:
I. Disciplinar a localização de atividades no município, prevalecendo o Interesse 
coletivo sobre o particular, observado os padrões de segurança, higiene e bem￾estar da vizinhança;
II. Regulamentar a implantação das edificações nos lotes e áreas urbanas e rurais e a 
relação destas com o seu entorno;
III. Estabelecer padrões adequados de densidade na ocupação do território, 
assegurando padrões minimos e máximos de intensidade de ocupação do solo,
 
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IV. Ordenar o espaço construído para assegurar a qualidade morfológica da paisagem 
urbana e rural;
V. Assegurar como critério básico para a administração do Uso e Ocupação do Solo 
Urbano a compatibilidade de vizinhança que determina a possibilidade de 
convivência entre as diversas atividades e empreendimentos que se desenvolvem 
na macrozona urbana, de acordo com o grau de incomodidade de cada atividade
Art. 4º. A Ocupação do Solo Urbano, aferida pela quantidade, intensidade e 
disponibilidade de área a ser construída, fundamenta-se nos seguintes conceitos:
I. Afastamento frontal, que consiste na distância entre o limite externo da edificação 
e a divisa ou alinhamento do lote, devendo este espaço permanecer livre de 
qualquer construção definitiva,
II. Apartamento, que constitui uma unidade autônoma de moradia em conjunto 
residencial Multifamiliar,
III. Área edificada, representa a soma das áreas dos pisos utilizáveis, cobertos ou não, 
de todos os pavimentos de uma edificação, inclusive áreas edificadas destinadas a 
estacionamento de veículos, subdividindo-se em.
IV. área construída computável: parcela da área construída de uma edificação, 
computável nos cálculos de utilização da capacidade construtiva do imóvel;
V. área construída não computável. parcela da área construída de uma edificação, não 
VI. computável nos cálculos de utilização da capacidade construtiva do imóvel,
VII. Área liquida, que consiste na área resultante da diferença entre a área total e a de 
domínio público,
VIII. Área resultante, que representa a área proveniente do parcelamento de lotes 
urbanos;
IX. Arruamento, assim considerada como a implantação de logradouros públicos e 
vias privadas destinadas à circulação, com a finalidade de proporcionar acesso a 
terrenos ou lotes urbanos;
X. ART- Anotação de Responsabilidade Técnica, que representa o documento 
fornecido por técnico habilitado e registrado no CREA pelo qual assume a 
responsabilidade técnica, civil e criminal sobre projetos e execuções de obras, além 
de outros serviços por ele executado;
XI. CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo,
XII. CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
 
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XIII. Condomínio ou conjunto residencial, que é o agrupamento de unidades 
habitacionais isoladas, geminadas, em fitas ou superpostas, em condomínio,
XIV. Coeficiente de aproveitamento, assim considerada a relação entre a área total 
edificável em um lote e sua área,
XV. Coeficiente de ocupação, que representa a relação entre a área da projeção da 
edificação no lote e a área do lote;
XVI. Demarcação urbanística, que consiste no procedimento administrativo pelo qual o 
Poder Público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca o 
imóvel, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade 
de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas 
posses,
XVII. Dependências de uso comum ou coletivo, assim considerada a dependência ou 
instalações da edificação que podem ser utilizadas em comum por todos os 
usuários,
XVIII. Edificação de uso residencial unifamiliar, destinada exclusivamente à moradia de 
uma família, constituindo unidade independente das edificações vizinhas,
XIX. Embargo, consiste no ato administrativo que determina paralisação de uma obra 
no seu todo ou em partes,
XX. Espaço livre, considera-se toda área de domínio público, livre de quaisquer 
edificações, destinadas ao uso público como as áreas verdes e os equipamentos 
comunitários;
XXI. Estacionamento, considera-se a área reservada para guarda temporária de 
veículos;
XXII. Etnologia, que representa o estudo ou ciência que estuda as características de 
qualquer etnia, isto é, agrupamento humano - povo ou grupo social,
XXIII. Frente ou testada do lote, caracteriza-se pela divisa lindeira à via de circulação de 
menor profundidade.
XXIV. Galeria comercial, considera-se a edificação formada por conjunto de lojas voltadas 
para circulação coberta, com acesso à via pública,
XXV. Garagens particulares, assim considerado o espaço destinado a guarda de um ou 
mais veículos do proprietário do imóvel.
XXVI. Garagens coletivas, que são os espaços destinados à guarda de mais de um veículo, 
em vagas individuais utilizadas pelos proprietários das unidades autônomas ou 
pelos clientes ou visitantes, quando se tratar de estabelecimentos comerciais, 
industriais, de serviços ou institucionais, dispostas em espaço comum,
 
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XXVII. Garagens comerciais, que são aquelas destinadas à locação de espaços para 
estacionamento e guarda de veículos,
XXVIII. Habitação-embrião, consistindo na moradia de interesse social, em conjuntos 
residenciais, constituída dos compartimentos básicos: banheiro e compartimento 
de uso múltiplo, com possibilidade de futuras ampliações;
XXIX. Índices urbanísticos, que se consideram a expressão matemática de relações 
estabelecidas entre o espaço e as grandezas representativas das realidades 
socioeconômicas e territoriais das cidades,
XXX. Infraestrutura Urbana Mínima — (IUM) — que consiste na disponibilidade de 
arruamento, rede de distribuição de energia e rede de distribuição de água.
XXXI. Largura Real da Via = (LRV) — que representa a largura efetiva da via incluindo o 
leito carroçável, o passeio adjacente e o canteiro central, medida 
perpendicularmente ao alinhamento da via, tendo como ponto referencial o centro 
da testada ou frente do lote no qual se dará a ocupação,
XXXII. Logradouro público, assim considerado todo espaço de uso público oficialmente 
reconhecido, destinado a circulação ou utilização da população;
XXXIII. Lote, que representa a parcela de terreno com, pelo menos, um acesso por via de 
circulação, geralmente resultante de desmembramento ou loteamento;
XXXIV. Marquise, que consiste na estrutura em balanço no recuo, destinada a cobertura e 
proteção de pedestres,
XXXV. Passeio, assim considerada a parte da via oficial de circulação destinada ao trânsito 
de pedestres;
XXXVI. Pavimento, que representa o compartimento ou conjunto de dependências 
situados no mesmo nível, ou até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), acima 
ou abaixo do mesmo;
XXXVII. Recuo, que consiste na distância entre o limite externo da edificação e a divisa ou 
alinhamento do lote, devendo este espaço permanecer livre de qualquer 
construção definitiva;
XXXVIII. Registro de Responsabilidade Técnica que representa o documento fornecido por 
técnico habilitado e registrado no CAU pelo qual assume a responsabilidade 
técnica, civil e criminal sobre projetos e execuções de obras, além de outros 
serviços por ele executado;
XXXIX. Unidade autônoma, assim considerada a edificação ou parte desta, residencial ou 
não, de uso privativo do proprietário;
XL. Vistoria, que consiste na diligência efetuada pela administração pública com a 
finalidade de aferir as condições de uma edificação concluída ou em obra.
 
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Art. 5º. São Parâmetros Urbanísticos utilizados no macrozoneamento 
urbano:
I. Potencial Construtivo (PC) é a área total edificável em um lote definido através do 
Coeficiente de Aproveitamento e limitada por sua Capacidade Construtiva:
II. Coeficiente de Aproveitamento (CA) é a relação entre a área total edificável em um 
lote e sua área, conforme legislação vigente até a publicação da presente lei;
III. Capacidade Construtiva (CC) é a maior área edificável em um lote, em função da 
infraestrutura disponível,
IV. Limite de Adensamento (LA) é o coeficiente entre a Capacidade Construtiva de um 
lote e sua área,
V. Potencial Construtivo Excedente (PCE) é a parcela do potencial construtivo 
vinculado a um lote que ultrapasse a sua capacidade construtiva;
VI. Capacidade Construtiva Excedente (CCE) é a parcela da Capacidade Construtiva de 
um lote que ultrapasse seu potencial construtivo,
VII. Coeficiente de Ocupação (CO) é a relação entre a area da projeção da edificação no 
lote e a área do lote;
VIII. Coeficiente de Permeabilidade (CP) é a relação entre a área mínima permeável a 
ser mantida no lote e a área do próprio lote;
IX. Tamanho minimo do lote - área mínima do lote quando do parcelamento, 
fracionamento ou desmembramento.
§ 1º. No caso de lote de esquina, em qualquer das situações dos 
loteamentos no Município de Araguainha-MT, o afastamento frontal deverá ser aplicado 
igualmente, considerando as duas frentes de lote.
§ 2º. As áreas de subsolos utilizadas exclusivamente para estacionamento 
de veículos poderão ocupar a área total do lote, respeitada a taxa de permeabilidade 
estabelecida para cada zona.
§ 3º. As edificações deverão dispor de reservatórios ou outra solução 
técnica que retenha as águas pluviais no lote ou promova a sua infiltração no solo do lote, 
se não respeitada a taxa de permeabilidade exigida de 20%.
§ 4º. Nos empreendimentos com área construída que ultrapasse o
percentual mínimo destinado à permeabilidade deverá ser executada caixas de captação 
de águas pluviais com volume mínimo de 50 litros de água por m² de terreno acima do 
percentual da taxa de permeabilidade, devendo ser conduzida ao reservatório toda água 
captada por telhados, coberturas, terraços E pavimentos descobertos.
 
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§ 5º. Os empreendimentos existentes e regularizados até a aprovação desta, 
serão dispensados da exigibilidade desta Lei desde que não resulte em danos a terceiros.
CAPÍTULO II
PERÍMETRO URBANO
Art. 6º. O perímetro urbano do Município de Pontal do Araguaia 
compreende a zona urbana e de expansão urbana estabelecida em Lei Municipal nº. 
793/2015 e suas alterações:
I. Considera-se urbana a área parcelada dentro do perímetro urbano;
II. Considera-se de expansão urbana a área não parcelada dentro do perímetro 
urbano;
III. Considera-se áreas de preservação permanente as áreas protegidas, cobertas ou 
não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos 
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade;
IV. Considera-se área urbana consolidada aquela que atende, de forma cumulativa aos 
seguintes critérios:
a) Estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo Plano Diretor ou 
por lei municipal específica;
b) Dispor de sistema viário implantado e estar organizada em quadras e lotes 
predominantemente edificados;
c) Dispor de, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura 
urbana implantados:
Drenagem de águas pluviais;
Esgotamento sanitário;
Abastecimento de água potável;
Distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
Limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
V. Considera-se áreas non aedificandi as áreas situadas sob linhas de transmissão de 
energia elétrica de alta tensão e em faixas de 15 m para cada lado das faixas de 
dominio de rodovias, cuja área de terreno não será permitida qualquer construção, 
vinculando-se o seu uso a uma servidão.
 
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CAPITULO III
ZONEAMENTO
Art. 7º. Para efeito dessa lei o território do Município de Pontal do Araguaia 
fica subdividido da seguinte forma: 
I. Zonas Residenciais – ZR;
II. Zonas Mistas – ZM;
III. Zonas Industriais – ZI;
IV. Zonas de Equipamentos Urbanos — ZEU;
V. Zonas de Sistema Viário — ZSV;
VI. Zonas de Preservação de Recursos Naturais – ZPRN; 
VII. Zonas de Preservação Permanente — ZPP,
VIII. Zonas de Expansão Urbana — ZEX;
IX. Zonas Rurais — ZR:
X. Zonas de Alteração do Solo — ZAS;
XI. Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS.
SEÇÃO I
DAS ZONAS RESIDENCIAIS – ZR
Art. 8º. As zonas residenciais são destinadas à função residencial, podendo 
ser complementadas por funções diversas de caráter vicinal e de pequeno porte, 
subdividindo-se em:
I. Zona Residencial Exclusiva — ZRE, destinada à função habitação exclusiva e 
permanente com variáveis de ocupação para comércio nos lotes com frente para as 
vias principais;
II. Zona Residencial Predominante - ZRP, destinada primordialmente a função 
habitação permanente, com variáveis de ocupação para outros usos em toda sua 
extensão,
SEÇÃO II
DAS ZONAS MISTAS – ZM
Art. 9º. As zonas mistas concentram funções urbanas que fortalecem a 
agregação da comunidade, como comércio e serviços, além de permitir o uso residencial.
SEÇÃO III
DAS ZONAS INDUSTRIAIS –ZI
 
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Art. 10. Às zonas industriais são destinadas a implantação de atividades do 
setor secundário, consideradas não incômodas e incômodas, bem como das atividades 
que lhes são complementares, subdividindo-se em:
I. Zona Industrial Exclusiva — ZIE: destina-se a localização de industrias de médio 
porte;
II. Zona Industrial Predominante — ZIP: destina-se a localização de industrias de 
micro e pequeno porte.
§ 1º. Os processos produtivos devem ser submetidos a métodos adequados 
de controle e tratamento de efluentes.
§ 2º. As indústrias nocivas ou de grande porte deverão localizar-se ao longo 
da rodovia MT-100 com faixa de domínio de 32 metros para cada lado partindo do eixo da 
pista e ao longo da BR-070 com faixa de domínio de 62 metros para cada lado partindo 
do eixo da pista.
§ 3º. Todas as indústrias deverão ser submetidas a licenciamento ambiental 
junto aos órgãos competentes.
§ 4º. Caso a empresa a ser instalada seja de micro ou pequeno porte e não 
poluente o interessado poderá solicitar dispensa de licenciamento ambiental, pedido este 
que será analisado e deferido ou não pelo Conselho do Plano Diretor.
SEÇÃO IV
DAS ZONAS DE EQUIPAMENTOS URBANOS
Art. 11. As Zonas de Equipamentos Urbanos destinam-se exclusivamente a 
implantação de equipamentos públicos dos sistemas de abastecimento de água, energia 
elétrica e de saneamento.
Art. 12. À localização e implantação das ZEU deve observar as normas 
técnicas especificas, a lei de parcelamento do solo e ser aprovada pelo órgão municipal de 
planejamento.
SEÇÃO V
DAS ZONAS DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 13. As zonas do sistema viário compreendem as rodovias, vias urbanas 
e respectivas faixas de domínio.
 
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Art. 14. O traçado de novas vias poderá ser adequado em função de divisas 
de terrenos, acidentes geográficos ou qualquer ocorrência que justifique uma adaptação, 
porém o traçado básico composto das rodovias perimetral e municipais e sistema de vias 
principais devera manter as características de continuidade e Bitola.
Art. 15. O sistema viário é caracterizado por uma malha de vias 
hierarquizadas de acordo com suas funções, classificando-se em: 
I. Vias arteriais "SVA' são as rodovias Federal e Perimetral;
II. Rodovias Municipais — faixa de domínio de 12,5m partindo do eixo pra cada lado;
III. Vias especiais “SVE' são as vias com caixa ou traçados atípicos, tais como as 
avenidas: Av. Universitária, Av. Dante Martins de Oliveira, Av. Bruno Pereira 
Valoes, Av. Sebastiana de Oliveira Souza, Av. Esmeralda de Souza Lopes, Av. Brasil, 
Av. dos Ypês, Av. Central, Av. Cel. Sérgio Brun, Av. Alexandrina Batista dos Reis, A. 
Sérgio Luis Birck, Av. Ayrton Senna da Silva.
IV. Vias principais “SVP" têm a função de conciliar o tráfego de caráter regional com o 
tráfego local;
V. Vias coletoras “SVC” têm a função de coletar o tráfego das vias locais e encaminha￾lo às vias principais, especiais e arteriais;
VI. Vias locais “SVL” são as demais vias de circulação de veículos, com a função de 
acesso direto as propriedades urbanas.
Art. 16. Todos os passeios deverão dispor de espaço para o plantio de 
vegetação, plantio esse orientado pelo poder público municipal.
Art. 17. As vias locais de circulação de veículos sem saída serão autorizadas 
quando providas de praça de retorno no seu termino e quando seu comprimento, incluído 
o espaço de manobra não exceder a 150 (cento E cinquenta) metros.
§ 1º. As praças de retorno deverão possuir raio mínimo de 10 metros.
§ 2º. As vias poderão terminar sem praça de retorno nas divisas do terreno 
parcelado quando seu prolongamento estiver previsto no traçado viário do município.
Art. 18. As vias de circulação de veículos deverão apresentar abaulamento 
mínimo de 3% (dois por cento) e máxima de 5% (cinco por cento).
 
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Art. 19. Nas vias de circulação de veículos cujo leito não esteja ao mesmo 
nível dos terrenos marginais, serão obrigatórios taludes com declividade máxima de 60% 
(sessenta por cento).
SEÇÃO VI
ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS)
Art. 20. Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) destinam-se para 
implantação de assentamentos habitacionais de população de baixa renda.
SEÇÃO VII
DAS ZONAS DE PRESERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS –ZPN
Art. 21. As zonas de proteção de recursos naturais — ZPN destinam-se a 
proteger recursos naturais, hídricos e do solo, e a recuperar condições ecológicas e 
paisagísticas.
Art. 22. Nas ZPN não é permitido corte de árvores e demais formas de 
vegetação natural acima dos Índices definidos pelas diretrizes ambientais do município:
I. À alteração do relevo; 
II. A exploração de minerais; 
III. Emprego de biocidas,
IV. Depósito e lançamento de resíduos
V. De qualquer espécie, sólidos e liquidos.
SEÇÃO VIII
DAS ZONAS DE PRESERVAÇÃO DE PERMANENTE –ZPP
Art. 23. As Zonas de preservação Permanente – ZPP destinam- se a proteger 
integralmente recursos naturais, hídricos e do solo.
Art. 24. Às ZPP compreendem:
I. Rios, córregos, riachos e nascentes em uma faixa de:
a) Rio Araguaia e Rio Garças, 50 m (cinquenta metros) ao longo de suas margens. 
b) Córregos menos ou igual a 10m de largura dentro do perímetro urbano, 15m
(quinze metros) de APP.
c) Demais córregos e nascentes dentro do perímetro urbano, 15m (quinze metros) de 
APP.
 
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II. Matas nativas.
Art. 25. As faixas marginais de qualquer curso d'água em Áreas Urbanas 
Consolidadas no Município de Pontal do Araguaia ficam definidas como Área de 
Preservação Permanente (APP) com 15 (quinze) metros de largura, em conformidade 
com a Lei Federal nº 14.285/2021, que delega aos municípios a competência para 
estabelecer os critérios e a metragem dessas áreas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo deve estar em harmonia com o 
Plano Diretor do Município e ser objeto de estudo técnico que justifique a metragem 
adotada, considerando as peculiaridades locais e a infraestrutura existente.
Art. 26. A supressão, o manejo ou a intervenção em espécies vegetais em 
Áreas de Preservação Permanente (APPs) dependem de autorização prévia do órgão 
ambiental municipal, respeitadas as diretrizes da legislação federal.
§ 1º. O manejo de espécies vegetais exóticas e invasoras, com o objetivo de 
promover a recuperação e a conservação da vegetação nativa em APPs, poderá ser 
autorizado mediante apresentação de um Plano de Manejo e Recomposição de APP.
§ 2º. O Plano de Manejo e Recomposição de APP deverá ser elaborado por 
profissional legalmente habilitado (Engenheiro Florestal, Engenheiro Agrônomo ou 
Biólogo) e deverá conter, no mínimo:
a) Identificação e caracterização da área a ser manejada, com delimitação da 
APP e indicação das espécies invasoras a serem removidas;
b) Justificativa técnica para o manejo, comprovando a competição da 
espécie invasora com a vegetação nativa e os benefícios ambientais esperados;
c) Metodologia de manejo, incluindo a técnica de corte, remoção do material 
e disposição adequada do resíduo vegetal;
d) Cronograma de execução das atividades;
e) Plano de Recomposição de Espécies Nativas, conforme o § 3º deste artigo.
§ 3º A recomposição da vegetação nativa é condição obrigatória para a 
autorização do manejo. O Plano de Recomposição deverá detalhar:
I - As espécies nativas a serem utilizadas, preferencialmente do bioma local, 
com indicação de sua quantidade e diversidade;
II - A densidade e o espaçamento de plantio;
III - A metodologia de plantio, incluindo preparo do solo;
IV - O plano de manutenção e monitoramento das mudas por um período 
mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, visando garantir o seu pleno desenvolvimento.
 
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DAS INTERVENÇÕES E DA AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO VEGETAL
Art. 27. A supressão de vegetação nativa para a implantação de novas 
construções, projetos e empreendimentos fora das Áreas de Preservação Permanente 
(APPs) também depende de autorização prévia do órgão ambiental municipal 
competente.
§ 1º. O pedido de autorização de supressão de vegetação nativa deverá estar 
acompanhado do projeto e alvará da prefeitura autorizando a construção.
SEÇÃO IX
DAS ZONAS DE EXPANSÃO URBANA –ZEU
Art. 28. A urbanização das ZEU está condicionada à aprovação de 
planejamento para integração as zonas adjacentes.
SEÇÃO X
DAS ZONAS RURAIS — ZRU
Art. 29. Zona rural é aquela formada pelos espaços não urbanizáveis 
destinados a prática de agricultura, pecuária, silvicultura, conservação dos recursos 
naturais e a contenção do crescimento da cidade.
Art. 30. Na ZRU são permitidas as edificações destinadas ao uso residencial 
unifamiliar e as atividades rurais.
SEÇÃO XI
DAS ZONAS DE ALTERAÇÃO DO SOLO – ZAS
Art. 31. As zonas de alteração do solo compreendem as áreas de 
exploração de jazidas de mineração, bem como as áreas afetadas.
Art. 32. As ZAS deverão ter alvará de licença anual e projeto de recuperação 
da área afetada, tendo em vista sua reutilização com outras atividades ou a recomposição 
da paisagem, sendo que o projeto deverá ser aprovado por órgão estadual de meio 
ambiente e pelo poder público municipal.
CAPÍTULO IV
DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
 
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SEÇÃO I
DA ADEQUAÇÃO DOS USOS AS ZONAS
Art. 33. As diferentes formas de uso do solo são classificadas segundo a 
espécie, o porte e a periculosidade.
Art. 34. A adequação do uso das zonas é determinada pela avaliação 
simultânea da sua espécie, do seu porte e periculosidade, podendo os usos ser Adequados 
(A), Toleráveis (T) ou Proibidos (P), conforme as tabelas em anexo, que são parte 
integrante dessa lei.
§ 1º. Usos Adequados são aqueles que estão em compatibilidade com a 
destinação de cada zona.
§ 2º. Usos Toleráveis são aqueles de menor interesse ou menor 
compatibilidade na sua localização em determinada zona, mas que são passíveis de se 
tornarem adequados, desde que obedecidas disposições especiais aprovadas pelo órgão 
municipal de planejamento.
§ 3º. Usos Proibidos são aqueles incompatíveis com a destinação de cada 
zona, não sendo, portanto permitidos.
Art. 35. Quanto a espécie, os usos e atividades classificam-se conforme 
tabela em anexo, que é parte integrante dessa lei.
Art. 36. O porte será controlado apenas nos usos comerciais, de serviços e 
industriais.
§ 1º. Os usos comerciais, atividades industriais e de serviços permitidos 
podem ser de:
I. Pequeno Porte, caracterizado por atividades que ocupam área até 250 m² 
(duzentos e cinquenta metros quadrados),
II. Médio Porte, caracterizado por atividades que ocupam área construída até 500 m2 
(quinhentos metros quadrados),
III. Grande Porte, caracterizado por atividades que ocupam área construída superior a 
500 m2 (quinhentos metros quadrados).
Art. 37. Quanto a periculosidade os usos classificam-se em:
 
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I. Perigosos: quando caracterizado pelo exercício de atividades que possam originar 
explosões, incêndios, trepidações, emissão de gases, poeiras e exalações que 
causem prejuízos a saúde, constituam ameaça para a vida das pessoas e para a 
segurança das propriedades vizinhas ou por qualquer outra forma ocasionam 
grave poluição ambiental,
II. Nocivos: caracterizados pelo exercício de atividades que implicam na utilização de 
ingredientes, matérias-primas e processos que produzem ruídos, vibrações, 
vapores e resíduos prejudiciais a saúde, a conservação dos prédios vizinhos, ou por 
outra forma causem poluição ambiental;
III. Incômodos: caracterizados pelo exercício de atividades que produzem ruídos, 
trepidações, poeiras, exalações, odores ou fumaça, incômodos à vizinhança;
IV. Não Incomodas: caracterizados pelo exercício de atividades que não 
comprometem a qualidade ambiental, podendo localizar-se em zonas residenciais, 
mas com a localização limitada de acordo com a solicitação sobre a estrutura 
viária, evitando trânsito incompatível com usos comunitários,
Art. 38. Os usos de edificações existentes ou executadas até a data de 
publicação dessa lei que não estiverem em conformidade com essa serão mantidos 
observando o seguinte:
I. Não poderão ser substituídos por outros em desconformidade com a presente lei;
II. Só poderão sofrer ampliação ou reforma que implique no aumento da ocupação do 
solo vinculada a atividade, desde que aprovado pelo órgão competente.
Art. 39. Serão respeitados os alvarás já expedidos desde que a construção 
esteja em andamento e não gere dano a terceiros ou a coletividade.
Art. 40. Quanto ao grau de periculosidade, os usos serão analisados em 
cada caso pelo órgão municipal de planejamento, podendo ser licenciados nas áreas em 
que sejam adequados ou toleráveis quanto a espécie, e desde que sejam adotados 
dispositivos para a eliminação dos efeitos poluidores e perigosos.
Parágrafo único. O licenciamento das atividades nocivas e perigosas, 
especialmente das indústrias, dos postos de abastecimento de combustíveis, dos 
depósitos de gás e outros produtos inflamáveis, tóxicos ou explosivos, depende do 
respeito as normas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da 
anuência dos órgãos competentes em matéria ambiental.
Art. 41. Os usos tolerados terão sua localização analisada pela Secretaria de 
Obras e/ou Secretaria de Administração e demais órgãos competentes para a análise do 
caso em concreto.
 
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Art. 42. Os usos e atividades urbanas que forem implantadas fora do 
perímetro urbano, deverão ter projeto arquitetônico e de esgoto e demais projetos que se 
fizer necessário para o caso em concreto, com aprovação do poder público municipal, 
ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano, que regulamentará a matéria.
SUBSEÇÃO I
DO USO RESIDENCIAL
Art. 43. O uso residencial Multifamiliar é caracterizado em edificações com 
mais de duas unidades residenciais autônomas.
Art. 44. A unidade residencial autônoma é composta de no mínimo 
dormitório, instalação sanitária e cozinha.
Parágrafo único. A unidade habitacional destinada à hotelaria será 
composta no mínimo de banho e dormitório.
Art. 45. Os conjuntos habitacionais de interesse social para atendimento da 
população de baixa renda, além de terem seus projetos executados por organismos 
especialmente autorizados para esse fim pelo Executivo Municipal, de acordo com a 
legislação federal e estadual, devera receber anuência do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Urbano.
SUBSEÇÃO II
DO USO INDUSTRIAL
Art. 46. Nas instalações industriais deverão ser adotadas, sistemas 
independentes entre si, para condução e tratamento de esgotos sanitários. esgotos 
pluviais e despejos industriais.
Parágrafo único. Será permitida a adoção de sistema único de condução e 
tratamento dos esgotos sanitário e industrial, caso este último possua características 
semelhantes ao esgoto doméstico.
Art. 47. Somente em casos específicos e com prévia autorização dos órgãos 
estaduais e federais competentes das áreas de saúde pública, e proteção ambiental, será 
permitido o uso direto de corpo d'água para usos industriais, ou à perfuração de poços 
d'água, freáticos ou artesianos.
Art. 48. À fim de evitar a poluição do ar, os estabelecimentos industriais 
deverão adotar processos e dispositivos para limpeza de gases, vapores e fumaças, de 
acordo com normas técnicas do órgão estadual competente, atendida também a legislação 
federal pertinente.
 
16
Art. 49. À disposição do lixo nas zonas industriais devera ser aprovada pelo 
órgão municipal de planejamento, ouvido o órgão ambiental estadual e cumpridos, no 
mínimo, os seguintes requisitos:
I. Somente será permitida a queima de lixo e resíduos em incineradores adequados;
II. Aos resíduos industriais não poderão ser adicionados lixos e outros detritos que 
terão sistema próprio de coleta;
III. Os equipamentos de eliminação do lixo não poderão lançar substâncias nocivas nas 
redes de esgoto ou corpos d'água.
Parágrafo único. A área urbana da sede do município fica dividida em 
zonas cujos limites estão indicados na planta de zoneamento que é parte integrante dessa 
lei.
CAPÍTULO V
DOS EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS
Art. 50. A ocupação do solo nas áreas e zonas abaixo discriminadas não 
poderá ser utilizada por atividades industriais:
I. Nas áreas com declividade superior a 25%, 
II. Na Área de Proteção ao Manancial;
III. Em Zonas de Preservação Permanente - ZPP e Zonas de Preservação de Recursos 
Naturais - ZPN;
IV. Nas áreas de ocorrência de associações vegetais relevantes;
V. Nas áreas de sítios de importância para a reprodução e sobrevivência de espécies 
animais ameaçados de extinção;
VI. Nas áreas e locais com ocorrência de conjuntos de importância histórica, artística, 
etnológica, paisagística e sítios arqueológicos, incluindo seus entornos imediatos, 
cujas dimensões e características serão estabelecidas caso a caso.
Parágrafo único. Os demais casos deverão ser submetidos à audiência 
pública, observados as normas legais pertinentes.
Art. 51. Nas demais áreas, as atividades industriais poderão ser 
desenvolvidas mediante observância dos seguintes princípios gerais e restrições:
I. Apresentem os equipamentos convenientes para filtragem de suas emissões, a fim 
de que estas sejam compatíveis com um padrão de emissão de gases de qualidade 
tal que não afete a vida silvestre e permita o pleno desenvolvimento das espécies 
vegetais,
II. Não impliquem liberação de partículas sólidas em suspensão aérea a níveis que 
venham a comprometer a vida silvestre e o pleno desenvolvimento das espécies 
vegetais
 
17
III. As instalações industriais sejam feitas de forma a não comprometer a estabilidade 
do solo;
IV. A drenagem das águas pluviais das instalações e suas vias de acesso sejam 
efetuadas por meio das adequadas estruturas hidráulicas, de forma a preservar a 
estabilidade à erosão hídrica dos pontos de lançamento e dos corpos receptores,
V. As instalações industriais devem conter convenientes dispositivos de tratamento 
dos efluentes que permitam lançamentos de qualidade compatível com a 
classificação dos rios e cursos d' água receptores.
Parágrafo único. Todas as atividades industriais deverão ser licenciadas 
pelo órgão ambiental competente ou apresentar sua dispensa quando couber.
CAPÍTULO VI
DA INFRAESTRUTURA VIÁRIA
Art. 52. A execução de quaisquer obras de infraestrutura viária deverá ser 
realizada obedecida às leis de regência querem sejam estaduais ou federais.
CAPÍTULO VII
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA ATIVIDADES CIENTÍFICAS, CULTURAIS, 
ESPORTIVAS, DE TURISMO, LAZER E DIVERSOS.
Art. 53. Não será permitida a execução ou a implantação de equipamentos 
para o desenvolvimento de atividades esportivas, de turismo, de lazer e diversas nas 
seguintes áreas:
I. sítios de importância para a reprodução e sobrevivência de espécies animais 
ameaçadas de extinção,
II. Zona Preservação Permanente — ZPP e Zonas de Preservação de Recursos 
Naturais — ZPN.
Art. 54. Nas demais áreas as instalações e equipamentos necessários ao 
desenvolvimento de atividades esportivas, de turismo, lazer & diversos devem ser 
executadas e implantadas mediante Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto 
Ambiental (EIA — RIMA), quando necessário e a observância dos seguintes princípios 
gerais e restrições.
I. As edificações e equipamentos necessários devem se compatibilizar com as 
características da paisagem;
 
18
II. As edificações e demais obras civis não podem implicar na desestabilização do solo 
e maciços adjacentes, devendo os eventuais cortes e aterros ser dotados das 
convenientes estruturas de estabilização,
III. Os lançamentos de efluentes e águas pluviais devem possuir estruturas hidráulicas 
que garantam a estabilidade à erosão hídrica dos pontos de lançamento e dos 
corpos receptores;
IV. As edificações devem dispor de instalações adequadas para afastamento, 
tratamento e lançamentos dos esgotos sanitários;
V. As obras civis devem ser realizadas com a máxima preservação da vegetação 
nativa, com recomposição da vegetação nas areas desmatadas, mediante 
preferencialmente o uso de espécies vegetais nativas adequadas;
VI. As instalações e equipamentos devem contar com dispositivos de tratamento dos 
efluentes, que permitam lançamentos em qualidade compativel com a classificação 
dos rios e corpos d'água receptores,
VII. As instalações e equipamentos devem dispor de adequado sistema de 
recolhimento e disposição de lixo e outros detritos, cujos depósitos de lixo não 
poderão provocar poluição atmosférica, nem contaminação do solo, cursos d' água 
e lençol freático.
CAPÍTULO VIII
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA ATIVIDADES DE TRATAMENTO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS E IMPLANTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 55. As instalações e equipamentos necessários ao desenvolvimento de 
atividades de tratamento dos resíduos sólidos e a implantação de serviços públicos 
devem ser executadas mediante o licenciamento ambiental no órgão competente e a 
observância dos seguintes princípios gerais e restrições:
I. As edificações e equipamentos necessários devem se compatibilizar com as 
características da paisagem e do entorno;
II. Os lançamentos de efluentes e águas pluviais devem contar com estruturas 
hidráulicas que garantam a estabilidade à erosão hídrica dos pontos de 
lançamento e dos corpos receptores,
III. às edificações devem dispor de instalações adequadas para afastamento, 
tratamento e lançamentos dos esgotos sanitários;
IV. As instalações e equipamentos devem contar com dispositivos de tratamento dos
efluentes, que permitam lançamentos em qualidade compativel com a classificação 
dos rios e corpos d'água receptores.
 
19
CAPÍTULO IX
DOS EMPREENDIMENTOS IMPACTANTES
Art. 56. Serão considerados empreendimentos de impacto:
I. Edificações ou equipamentos com capacidade para reunir mais de 600 (seiscentas) 
pessoas simultaneamente;
II. Empreendimentos ou projetos que causem modificações estruturais no sistema 
viário, não atendendo as diretrizes previstas no Plano Diretor Municipal;
III. Empreendimentos ou projetos que alterem as características a serem preservadas 
nos patrimônios cultural, artístico, histórico, paisagístico e arqueológico;
IV. Os seguintes equipamentos urbanos:
a) Aterros sanitários;
b) Estações de tratamento de água e esgoto;
V. Os seguintes empreendimentos e projetos: 
a) Autódromos, hipódromos e arenas de rodeio;
b) Estádios esportivos;
c) Depósitos e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;
d) Cemitérios e necrotérios;
e) Matadouros, abatedouros e criadouros;
f) Presidios e quartéis;
g) Terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários.
VI. Empreendimentos localizados nas:
a) Zonas de Preservação de Recursos Naturais – ZPN;
b) Zonas Especiais de Interesse Histórico, Cultural e arqueológico.
CAPÍTULO X
DA CONFORMIDADE DE USO
SEÇÃO I
DA CONFORMIDADE DE USO DO IMÓVEL
 
20
Art. 57. O uso do imóvel classificar-se-á em uma das seguintes condições, 
observada a zona em que esteja situado:
I. Uso em conformidade, quando se enquadrar nas categorias de uso estabelecido,
II. Uso em não conformidade, quando não se enquadrar nas categorias de uso 
estabelecidas para a zona.
Art. 58. O uso não conforme será tolerado desde que:
I. Seja comprovada sua existência por documento hábil, em data anterior à 
publicação dessa lei;
II. Não ocorra ampliação da área construída e da área do terreno, exceto quando 
devidamente autorizado e quando esteja dentro dos parâmetros urbanísticos e 
ambientais locais, em especial a Taxa de Ocupação Máxima e atenda as legislações 
ambientais pertinentes à atividade.
III. Em caso de substituição, essa só poderá ocorrer em conformidade com a categoria 
de uso da zona em que o mesmo se encontra localizado,
IV. Uso e ocupação do solo por imóveis já existentes ou executados até a data da 
aprovação desta Lei e que não se enquadram nas definições especificas de cada 
zona, poderão permanecer no local observando o Art. 35 desta Lei, e se necessário, 
adotar medidas que amenizem os impactos causados.
Seção II
Da compatibilidade de vizinhança
Art. 59. À Reclamação Pública de Vizinhança é instrumento de controle do 
Uso e Ocupação do Solo Urbano, instituído com a finalidade de monitoramento 
comunitário da compatibilidade de vizinhança das atividades e empreendimentos,
§ 1º. A Reclamação Pública de Vizinhança é a manifestação oficial da 
comunidade sobre efeitos incômodos produzidos por uma atividade ou empreendimento 
no bairro em que se situa ou em sua área vizinha mais próxima.
§ 2º. A Reclamação Pública de Vizinhança será individual ou coletiva.
CAPÍTULO XI
DAS CATEGORIAS DE USO DO SOLO URBANO
Art. 60. As categorias de uso e ocupação do solo urbano no Município 
Pontal do Araguaia cujas definições estão previstas no anexo | da presente lei, são:
I. Residencial;
II. Comercial; 
 
21
III. Serviço;
IV. Industrial, 
V. Serviço de uso coletivo;
Art. 61. O uso residencial compreende:
I. Residência Unifamiliar: 
II. Residência Multifamiliar Horizontal: 
III. Residência Multifamiliar Vertical.
Art. 62. O uso comercial compreende as seguintes categorias: 
I. Comércio Local; 
II. Comércio Principal; 
III. Comércio Atacadista de pequeno Porte;
IV. Comércio Atacadista de Médio Porte:
V. Comércio atacadista de Grande Porte.
Art. 63. O uso de serviços compreende as seguintes categorias:
I. Serviço Local;
II. Serviço Principal:
III. Serviço Especial 1:
IV. Serviço Especial 2,
Parágrafo único. É facultado ao profissional autônomo exercer atividades 
inerentes à sua profissão na sua residência, atendidas as exigências da legislação vigente, 
independente da zona em que a mesma esteja situada, não sendo permitido o exercício de 
atividades poluentes sob qualquer forma ou incompatíveis com o uso residencial. 
Art. 64. O Uso industrial compreende as seguintes categorias:
I. Indústrias não poluidoras
 
22
II. Pequena indústria não poluidora;
III. Média Indústria não poluidora;
IV. Grande indústria não poluidora,
V. Indústria com potencial poluidor
VI. Pequena indústria poluidora;
VII. Média Indústria poluidora;
VIII. Grande indústria poluidora.
§ 1º. As atividades de uso industrial das categorias pequena, média e grande 
indústria não poluidora, não poderão, sob nenhuma forma e intensidade, emitir ou causar 
poluição atmosférica, hídrica, do solo e sonora,
§ 2º. As atividades de uso industrial das categorias industriais de pequeno, 
médio e de alto potencial poluidor obedecerá a parâmetros de natureza física e ambiental 
fixados pelos órgãos municipais, estaduais e federais competentes,
Art. 65. O uso misto compreende o uso residencial e comercial e/ou 
serviços, compatibilizando o uso residencial com o comercial ou de serviços, local e 
central, na mesma edificação.
Art. 66. Os serviços de uso coletivo subdividem-se em:
I. Serviço de uso coletivo local; 
II. Serviço de uso coletivo principal.
Art. 67. Independentemente de sua classificação, os usos especiais 
definidos no anexo II que por potencialmente importarem em incômodo ou perigo à 
vizinhança e exigirem condições especiais para sua localização, deverão ser previamente 
examinados e aprovados pelo órgão municipal competente, que expedirá as diretrizes e 
orientações precisas para sua localização, mediante estudo de cada caso.
CAPÍTULO XI
DO ASSENTAMENTO
Art. 68. As edificações deverão atender aos parâmetros urbanísticos 
definidos no anexo III dessa lei, conforme a categoria da zona de uso e ocupação do solo e 
as características do terreno onde as mesmas serão assentadas. 
I. consideram- se : 
 
23
a) Edificações para atividades múltiplas — as resultantes da combinação de uma ou 
mais atividades, tais como: comercial, serviço, industrial e serviço de uso coletivo;
b) Edificações para uso misto — resultantes de combinação de uso residencial com 
uma ou mais atividades, tais como: comercial, serviços, industrial e serviços de uso 
coletivo.
c) Na área definida pelo afastamento frontal nos loteamentos aprovados e nos futuros 
loteamentos deverá permanecer de 6 (seis) metros nas ZRE, ZRP, ZM, ZPN e na ZI1. 
Na ZI2 deverá o afastamento frontal ser de 10 (dez) metros e nas ZEIS será de 2 
metros,
d) As edificações existentes nas ZRE e ZRP anteriores a esta lei, somente a titulo de 
regularização, que não obedeceram ao afastamento frontal de 5 (cinco) metros, 
poderão ser regularizadas, desde que obedeçam ao minimo de 2 (dois) metros de 
afastamento frontal.
Art. 69. As edificações observarão ainda as seguintes condições:
I. Deverá ser respeitada uma taxa mínima de permeabilidade dos terrenos 
correspondente à tabela em anexo para cada zona, Para o caso de edificações 
residenciais onde houver apenas uma habitação por lote não serão computados 
para efeito de cálculo da área liquida edificada e da taxa de ocupação as áreas 
destinadas à cobertura provisória para estacionamento de veículos, com até 
15,00m² (quinze metros quadrados);
II. Em todos os casos as áreas de iluminação e ventilação deverão obedecer ao 
disposto no Código de Obras Municipal.
Parágrafo único. Toda parcela do terreno não impermeabilizada deverá 
ser tratada com vegetação em no mínimo 1/3 da área permeável.
CAPITULO XII
CONJUNTOS RESIDENCIAIS
Art. 70. Quando se tratar de conjunto residencial horizontal deverá ser 
observado as seguintes disposições:
I. Cada edificação deverá satisfazer às características urbanísticas previstas para a 
Zona,
II. sistema viário deverá obedecer às diretrizes fornecidas pelo órgão municipal, 
competente e atender às condições mínimas estabelecidas pelas normas de 
classificação viária municipal, 
 
24
III. Deverão ser observadas todas as normas estabelecidas pelo Código de Obras 
Municipal e nessa lei para fins urbanos no municipio de Pontal do Araguaia e 
demais legislações vigentes, inclusive quanto aos percentuais minimos de áreas 
públicas, assim como as normas previstas para edificação.
Art. 71. Quando se tratar de conjunto residencial vertical deverão ser 
observadas as seguintes disposições, 
I. Satisfazer aos incisos do artigo anterior.
II. Deverá haver entre as edificações do conjunto uma distância mínima igual ao 
dobro do afastamento lateral exigido para a zona, observadas também as 
exigências mínimas para as áreas de iluminação.
CAPÍTULO XIV
ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 72. À área mínima de estacionamento (AE) de veículos das edificações 
será calculada da seguinte forma;
I. As edificações residenciais Multifamiliar, conjuntos habitacionais, condomínios 
residenciais e edifícios de apartamentos devem contar com no mínimo uma vaga 
de estacionamento por unidade habitacional.
II. As exigências de vagas de estacionamento para demais atividades e 
empreendimentos definidas nessa lei.
CAPÍTULO XV
CONDIÇÕES PARA ASSENTAMENTO DE EDIFICAÇÃO
Art. 73. Qualquer terreno situado dentro do perímetro urbano do município 
de Campos de Júlio poderá receber edificação, desde que seja constituído dentro de lote 
ou conjunto de lotes contíguos que façam parte de parcelamento do solo urbano 
devidamente aprovado pelo poder público municipal e registrado no cartório de registros 
de imóveis competente.
Art. 74. Poderão ser construídas edificações em terreno composto por 
partes situadas em zonas diferentes, desde que obedecidos os requisitos aplicáveis às 
respectivas zonas e que os Usos sejam comuns a elas.
Parágrafo único. No caso de terreno composto de parte situada em zona 
comercial e parte em zona residencial, será permitido que o uso admissível na parte 
comercial seja adotado na residencial, desde que:
I. A área total do terreno não ultrapasse o dobro de sua parte situada na zona 
comercial.
II. A edificação respeite os parâmetros urbanísticos aplicáveis em cada parte do 
terreno.
 
25
III. acesso ao terreno seja feito exclusivamente pelas frentes nos logradouros de uso 
comercial.
CAPITULO XVI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 75. As infrações a essa lei serão punidas com multa base em: 
I. Verificando-se excesso de área líquida edificada discordante do projeto aprovado e 
por percentual de acréscimo irregular:
II. Até 500 m² da área aprovada — 350 UPFM;
III. Superior a 500 e até 1.000 m² da área aprovada — 700 UPFM;
IV. Acima de 1000m² da área aprovada – 1.750 UPFM.
V. Quando não forem respeitados os afastamentos mínimos frontais, laterais e de 
fundos na forma exigida por esta Lei, multa de 30 (trinta) UPFM, para cada 10 
(dez) centímetros de redução do afastamento mínimo, isentados os primeiros 10 
(dez) centímetros, desde que respeitadas às disposições da Lei Civil em vigor;
VI. Quando se constatar a existência de edificação Multifamiliar vertical construída 
com Alvará de construção vencido na zona ZR, será aplicada para a sua 
regularização, multa de 1.750 UPFM renovável a cada período de 30 (trinta) dias e 
a partir da data de caducidade do alvará; (esse valor é alto em virtude do risco de 
construção vertical.)
VII. Quando a construção se destinar ao uso residencial, comercial, serviço ou 
industrial, edificada com alvará de construção vencido em zonas diversas da zona 
ZR 1, a multa aplicável será equivalente a 1050 UPFM, renovável a cada 30 (trinta) 
dias, contados da data de caducidade do alvará.
Parágrafo único. O recolhimento de multa não isenta a responsabilidade 
técnica do arquiteto, engenheiro ou construtor, que ficarão sujeitos à suspensão da sua 
licença de atuação municipal pelo prazo de um a 12 (doze) meses, dependendo da 
irregularidade cometida, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 76. As penalidades pelas infrações previstas nesse capítulo não 
excluem outras medidas sanções aplicáveis pelas autoridades municipais competentes, 
inclusive pela via judicial, com respaldo na legislação civil e penal, visando à regularização 
da situação da edificação e a observância às normas estabelecidas nessa lei. 
 
26
CAPITULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 77. Constara obrigatoriamente na guia de lançamento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano (IPTU) a indicação da Zona de uso e ocupação do solo urbano 
na qual o imóvel esteja situado.
Art. 78. Os anexos integrantes dessa lei têm a seguinte numeração e 
denominação:
Anexo I - Classificação de Usos do Solo Urbano
Anexo II - Dos Usos Especiais; 
Anexo III - Parâmetros Urbanísticos para Zonas Urbanas; 
Art. 79. Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 188/98, de 04 de junho de 1998.
Pontal do Araguaia – MT, 13 de Outubro de 2025.
ADELCINO FRANCISCO LOPO
 Prefeito Municipal
 
27
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DE USOS DO SOLO URBANO
ORDEM CLASSIFICAÇÃO DEFINIÇÃO
01 Uso Residencial
Residência 
Unifamiliar
Uso Residencial de edificações destinadas a 
habitação permanente correspondendo a
uma habitação por lote ou conjunto de lotes
Residência 
multifamiliar 
horizontal
Uso Residencial de edificações destinadas a 
habitação permanente correspondendo a 
mais de uma habilitação por lote ou conjuntos 
de lote agrupado horizontalmente
Residência 
multifamiliar 
vertical
Uso residencial em edificações destinada a 
habitação permanente agrupada 
verticalmente
02 
Uso Comercial
Comércio 
Principal
Atividades de comércio varejista de um modo 
geral concentradas em áreas 
predominantemente comerciais que se 
destinam atendimento frequente e 
esporádico da população da cidade e até 
mesmo da região
Comércio 
atacadista de 
Pequeno Porte
Atividade de Comércio atacadista em 
estabelecimento de até 300 metros 
quadrados de área construída
Comércio 
atacadista de 
medio porte
Atividade de Comércio atacadista em 
estabelecimento com área construída entre 
300 e 1 metros quadrado a 1000 metros 
quadrados
Comércio 
atacadista de 
médio porte
Atividade de Comércio atacadista acima de 
mil metros quadrados sem limite de área 
construída
Uso comercial Varejista em atividade comercial de venda de produtos e mercadorias novas 
ou usadas em pequena quantidade realizada em loja ou não prepondera temente para o 
consumidor final para o consumo pessoal ou domiciliar.
Comércio atacadista e de depósitos compreende as atividades de comércio de produtos e 
depósito destinado a suprir as necessidades do Comércio Varejista do serviço e das indústrias 
e se subdivide em pequeno médio e grande porte
 
28
03
Uso de Serviço
Serviço local
Atividade de serviços ligados ao atendimento 
imediato compreendendo atendimento do 
cotidiano da população tais como preparação 
de artigos de uso pessoal confecção sob 
medida reparação da instalação e de 
equipamento doméstico serviços de estética 
higiene pessoal serviço de profissionais 
liberais
Serviço 
principal
Atividade de serviço com Ampla variedade de 
atendimento sem limite de área construída 
compreendendo os usos de serviços de 
atendimento às necessidades da cidade e 
região exceto os relacionados com os usos de 
serviços especiais
Serviço 
especial I
Atividades de serviços que são nocivas a 
convivência com os outros usos em especial o 
Residencial seja pelo risco a segurança das 
pessoas e bens seja pelo transtorno de 
máquinas volumes e mercadorias e por 
alterarem as condições ambientais
Serviço 
especial II
Atividades de serviços destinados à 
exploração comercial de estacionamento em 
garagens abertas ao público
 
29
04 Uso industrial 
Indússtria 
não 
poluidoras 
Atividades de manufaturas e transformação 
Industrial que além de não poluente sobre 
qualquer forma e de serem viventes com as 
demais categorias de uso estabelecido por 
esta lei não requer instalações e 
equipamentos que possam colocar em risco a
segurança das pessoas e bens. 
São classificadas em:
1 Pequena indústria não poluidora 
estabelecimento quantificações até 250 
metros quadrados de área construída 
podendo ser de uso misto
2 Média indústria não poluidora 
estabelecimento com edificações acima de 
250 m² com até 500 m² de área construída
3 Grande indústria não poluidora 
estabelecimento com edificações com mais de 
500 m² de área construída
Indústria 
com 
potencial 
poluidor
Atividades de manufaturas e transformação 
Industrial que em função do seu médio e alto 
potencial poluidor não são conviventes com 
as demais categorias de os estabelecidos por 
esta lei.
As atividades de uso Industrial das categorias pequena, média e grande indústria não 
poluidora não poderão sob Nenhuma forma e intensidade emitir ou causar poluição 
atmosférica hídrica do solo e sonora.
As atividades de uso Industrial das categorias industrial de médio e alto potencial poluidor 
obedeceram a parâmetros de natureza física e ambiental fixado pelos órgãos municipais 
estaduais e federais competentes
As atividades de uso industrial da categoria indústria de Alto potencial poluidor obedecer a 
parâmetro de natureza fiscal ambiental fixado pelos órgãos municipais estaduais e federais 
competentes
 
30
05 Uso Misto
Compreende o uso Residencial ou em serviços 
compatibilizando o uso Residencial com comercial Ou de 
serviços local e Central na mesma edificação e sento ados 
usos institucionais serviços especiais Comércio atacadista de 
médio e grande porte e Indústria de médio e grande porte
São atividades desenvolvidas pelo poder público ou por 
particulares voltada para o bem-estar, saúde, lazer, cultura 
ou educação e religião da população
06 Uso Coletivo
Atividades empreendidas pelas instituições e entidades de 
natureza pública ou privada voltada para o atendimento da 
população do bairro não conflitantes com o uso 
predominantemente residencial.
Serviço de uso 
coletivo principal
Atividades empreendidas pelas instituições e entidades de 
natureza pública ou privada com grande porte e amplo raio 
de atendimento confiantes com o uso predominantemente 
residencial
 
31
ANEXO II
DOS USOS ESPECIAIS
Independentemente de sua classificação, os usos abaixo relacionados por, 
potencialmente, importarem em incômodo ou perigo à vizinhança e exigirem condições 
especiais para sua localização, deverão ser previamente examinados e aprovados pelo 
órgão municipal competente que expedirá as diretrizes e orientações precisas para sua 
localização, mediante estudo de cada caso:
I. Revenda de gás engarrafado para consumo doméstico:
II. Atacadista de combustíveis, postos de serviços com venda de combustível; gás, 
depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP), explosivos e outros que representem 
perigo e insegurança às populações vizinhas;
III. Estações e subestações dos serviços de comunicações, tais como estações 
telefônicas, estúdios e transmissoras de rádio e televisão:
IV. Estações e subestações dos serviços de energia, água e tratamento de efluentes e 
resíduos sólidos;
V. Shopping Center;
VI. Cemitério;
VII. Matadouro;
VIII. Comércio e depósitos de produtos inflamáveis, fogos de artifício e similares: 
IX. Terminais rodoviários, aéreos e ferroviários;
X. Aterro sanitário e usina de resíduos sólidos;
XI. Unidade de armazenamento e beneficiamento de grãos;
XII. Pista de automobilismo;
XIII. Casas de espetáculos e entretenimentos, clubes, salões de festas é similares;
XIV. Centrais e terminais de cargas e transporte: Centrais de abastecimentos:
XV. Oficinas mecânicas, serralherias, funilarias e pinturas; 
XVI. Estabelecimentos de educação básica e superior e de recreação,
XVII. Hospitais, clinicas médicas, maternidade e outros equipamentos de saúde,
XVIII. Supermercado e hipermercado, 
XIX. Comércio e depósito de sucatas e recicláveis, 
XX. Indústrias em geral 
XXI. Terminais atacadistas, 
XXII. Atividades de dedetização, desinsetização, desratização, desinfecção e similares;
XXIII. Casas de revenda de defensivos agrícolas;
 
32
XXIV. Marmorarias e artefatos de cimento;
XXV. Todos os usos relacionados neste artigo deverão ser objeto de Estudo de Impacto 
de Vizinhança e quando necessário, apresentar licença ambiental, conforme 
legislação específica.
XXVI. O Serviço Especial poderá ser instalado em qualquer zona, exceto as Zonas 
Residenciais, desde que aprovados em audiência pública após a apresentação do 
estudo de impacto de vizinhança e demais licenciamentos nos órgãos competentes.
 
33
ANEXO III
PARÂMETROS URBANÍSTICOS PARA ZONAS URBANAS
CATEGORIA DE VIAS FAIXA DE ROLAMENTO SISTEMA 
CICLOVIÁRIO 
(m)¹
CALÇADA (m)
Faixa de serviço Passeio
livre
Faixa de 
acesso
CIRCULAÇÃO 
EXPRESSA
2 Faixas de rolamento por 
sentido, sendo uma 
preferencial ou exclusiva 
para o transporte pesado 
ou coletivo
2,50
3,00
1,50 1,50 __
CIRCULAÇÃO 2 faixas de rolamento por 
sentido, sendo uma 
preferencial para o 
transporte coletivo, 
quando for o caso
2,50
3,30
0,80 2,00 0,50
ATIVIDADE 2 faixas de rolamento por 
sentido, sendo uma 
preferencial para o 
transporte coletivo.
2,50
4,30
0,80 3,00 0,50
CIRCULAÇÃO 
VIZINHANÇA (01)
(Vias de circulação 
de 
vizinhança/parque)
01 faixa de rolamento por 
sentido
2,50 3,10
0,60 2,00 0,50
CIRCULAÇÃO 
VIZINHANÇA (02)
(Vias de acesso/ 
serviço/ 
compartilhada/zona 
30/parque)
01 faixa de rolamento por 
sentido
Zona 30 
compartilhada
2,10 
0,60 1,50 ___

open original →