PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
Av. Dante MarƟns de Oliveira, s/n – Setor Araguaia Center – CEP; 78.698-000
Telefone: (66) 3401-2670 – www.pontaldoaraguaia.mt.leg.br
e-mail: campontaldoaraguaia@gmail.com
Pontal do Araguaia/MT, 27 de outubro de 2025
Autoria: Vereador Rauflis Mello
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhores(as) Vereadores(as):
Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI, que
“CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) SOBRE
IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA
(CÂNCER) OU SEUS DEPENDENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria,
apresentamos cordiais saudações.
RAUFLIS MELLO
VEREADOR- PSD
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PROJETO DE LEI Nº 002/2025
“Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de
Neoplasia Maligna (Câncer) ou seus dependentes, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA - MT, por iniciaƟva do Vereador Rauflis Mello,
APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que
seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que
comprovadamente sejam portadores de Neoplasia Maligna (Câncer).
Parágrafo Único. A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel,
do qual o portador da doença seja proprietário, dependente ou responsável pelo recolhimento
dos tributos municipais, e que seja uƟlizado exclusivamente como sua residência e de sua
família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 2º. Para ter direito à isenção, o requerente deverá apresentar cópias dos seguintes
documentos:
I – documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do
imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II – quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal
locatário;
III – documento de idenƟficação do requerente (Carteira de IdenƟdade – RG e/ou Carteira de
Trabalho e Previdência Social – CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da
doença, documento hábil que comprove o vínculo de dependência (cópia da cerƟdão de
nascimento ou casamento);
IV – Cadastro de Pessoa Física (CPF);
V – atestado médico fornecido pelo médico responsável pelo tratamento, contendo:
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a) diagnósƟco expressivo da doença (anatomopatológico);
b) estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) carimbo que idenƟfique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de
Medicina (CRM).
Art. 3º. A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não desobriga o contribuinte
do pagamento das taxas municipais.
Art. 4º. Os beneİcios de que trata esta Lei, quando concedidos, terão validade de 1 (um) ano,
devendo ser renovados anualmente, nas mesmas condições já especificadas.
Cessarão os efeitos da isenção quando deixar de ser requerido o beneİcio.
Art. 5º. Fica o Poder ExecuƟvo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do
imóvel de que trata o caput do arƟgo 1º, a parƟr da data do diagnósƟco da doença.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verbas próprias
do orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA/MT, 27 DE OUTUBRO DE 2025.
VEREADOR RAUFLIS MELLO - PSD
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei nº 001/2025, de autoria do Vereador Rauflis Mello, tem
por objeƟvo conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos pacientes
portadores de Neoplasia Maligna (Câncer) e seus dependentes, residentes no Município de
Pontal do Araguaia/MT.
O IPTU, imposto de competência municipal, representa um custo significaƟvo no
orçamento familiar. Pacientes acomeƟdos por doenças graves e de longa duração, como o
câncer, enfrentam despesas elevadas com tratamento médico, medicamentos e deslocamentos,
o que compromete grande parte de sua renda e afeta diretamente a subsistência de toda a
família.
Em razão dessa realidade, entende-se que o Município deve exercer sua função
social, amparando os cidadãos que se encontram em situação de vulnerabilidade devido a
enfermidades graves. A isenção do IPTU consƟtui uma forma concreta de apoio, reduzindo
encargos financeiros e permiƟndo que o paciente concentre seus esforços em seu tratamento e
recuperação.
Diversos municípios brasileiros já insƟtuíram leis semelhantes, a exemplo de:
Teresina (PI) – Lei Complementar nº 3.606/2006, art. 41, inciso V, que isenta pessoas
acomeƟdas de câncer e Aids;
Estância Velha (RS) – Lei nº 1.641/2010, que isenta portadores de HIV e câncer;
Campos do Jordão (SP) – Lei nº 3.426/2011, que isenta pessoas com câncer, Aids e
insuficiência renal crônica.
O InsƟtuto Oncoguia, enƟdade de atuação nacional na defesa dos direitos dos
pacientes com câncer, tem incenƟvado os municípios brasileiros a adotarem leis de isenção do
IPTU para pacientes oncológicos. Esta iniciaƟva visa promover a equidade e a jusƟça social.
Assim, a Câmara Municipal de Pontal do Araguaia, por meio do presente projeto de
lei, reafirma seu compromisso com a dignidade humana e com a função social da tributação,
apresentando esta proposta para apreciação e aprovação pelos nobres vereadores, com o intuito
de integrar o município à rede de cidades que garantem proteção e amparo às pessoas em
tratamento oncológico.
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Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa LegislaƟva para
aprovação do presente Projeto de Lei.
VEREADOR RAUFLIS MELLO - PSD