PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
Av. Dante Martins de Oliveira, s/n – Setor Araguaia Center – CEP; 78.698-000
Telefone: (66) 3401-2670 – www.pontaldoaraguaia.mt.leg.br
e-mail: campontaldoaraguaia@gmail.com
Pontal do Araguaia/MT, 24 de novembro de 2025
Autoria: Vereadora Wilsa Sousa Itacarambi Lacerda
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhores(as) Vereadores(as):
Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI, que
“OBRIGA QUE AS EMPRESAS CONTRATADAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TERCEIRIZADOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DESTINEM, NO MINIMO,
3% (TRÊS POR CENTO) DAS VAGAS PARA MULHERES VITIMAS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA, GARANTINDO SUA FACULTATIVIDADE DE ADESÃO QUANDO HOUVER
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria,
apresentamos cordiais saudações.
WILSA SOUSA ITACARAMBI LACERDA
VEREADORA - PRESIDENTE DA CÂMARA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
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PROJETO DE LEI Nº 003/2025
“OBRIGA QUE AS EMPRESAS CONTRATADAS PARA A
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL DESTINEM, NO MINIMO, 3% (TRÊS POR
CENTO) DAS VAGAS PARA MULHERES VITIMAS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA, GARANTINDO SUA FACULTATIVIDADE DE ADESÃO
QUANDO HOUVER PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA - MT, por iniciativa do Vereadora Wilsa Sousa
Itacarambi Lacerda, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal, a política de reserva
mínima de 3% (três por cento) das vagas nos contratos de prestação de serviços contínuos com
dedicação exclusiva de mão de obra, a serem preferencialmente preenchidas por mulheres em
situação de violência doméstica.
§ 1º O percentual poderá ser ajustado proporcionalmente nos contratos com quantitativo
inferior a vinte e cinco postos de trabalho, observado o disposto no § 1º-A do art. 3º do Decreto
Federal nº 12.516/2025.
§ 2º A reserva de vagas será mantida durante toda a execução contratual, sendo vedada a
supressão ou substituição das beneficiárias sem a devida reposição.
§ 3º. A mulher vítima de violência doméstica indicada pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, quando beneficiária de programas municipais de auxílio financeiro, poderá optar por não
assumir a vaga de trabalho, sem que tal decisão implique perda, suspensão ou cancelamento do
benefício assistencial.
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Art. 2º. As vagas de que trata esta Lei:
I – serão destinadas exclusivamente a candidatas indicadas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, órgão responsável pelo cadastro, acompanhamento e atendimento às
mulheres vítimas de violência doméstica no Município de Pontal do Araguaia (MT);
II – serão oferecidas, de forma preferencial, a mulheres pretas e pardas, considerando-se a
proporção populacional da unidade federativa, conforme último censo do IBGE.
Parágrafo único. É vedada a exigência de documentos adicionais para comprovação da situação
de violência doméstica, resguardando-se o sigilo e a dignidade das beneficiárias, nos termos da
legislação federal pertinente.
Art. 3º. A comprovação do atendimento à reserva mínima de vagas dar-se-á mediante
apresentação, pela empresa contratada, da relação nominal das empregadas indicadas pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo ao órgão fiscalizador da Administração
Pública Municipal acompanhar a execução das cláusulas contratuais.
Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e os setores de Licitação e Fiscalização
Contratual do Executivo, acompanhar a implementação desta política pública, zelar pelo sigilo
das informações e promover articulação com a rede de proteção às mulheres.
Art. 5º Os Poderes Executivo e Legislativo de Pontal do Araguaia – MT regulamentarão, por atos
próprios, os procedimentos complementares necessários à execução desta Lei, incluindo a
definição de cláusulas obrigatórias para editais e contratos, mecanismos de monitoramento e
indicadores de avaliação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA/MT, 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
WILSA SOUSA ITACARAMBI LACERDA
VEREADORA - PRESIDENTE DA CÂMARA
AUTORA DO PROJETO
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JUSTIFICATIVA
Encaminho à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o anexo Projeto
de Lei, que obriga as empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados pela
Administração Pública Municipal a destinarem, no mínimo, 3% (três por cento) das vagas de
trabalho para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e dá outras providências.
A presente proposição tem como finalidade assegurar autonomia econômica,
dignidade e proteção social às mulheres que vivenciam situações de violência, possibilitando sua
inserção produtiva no mercado formal de trabalho, condição indispensável para a ruptura do
ciclo de dependência financeira em relação ao agressor.
No Estado de Mato Grosso, o cenário é alarmante. De acordo com o Anuário
Brasileiro de Segurança Pública de 2023, figuramos entre as unidades da federação com maior
taxa de feminicídios, evidenciando a urgência de políticas públicas eficazes e articuladas para
prevenção, acolhimento e enfrentamento da violência contra a mulher.
Pesquisas sociais recentes revelam que:
• grande parte das mulheres vítimas de violência possuem filhos e
carecem de rede de apoio familiar;
• a dificuldade de acesso a creches e escolas impede sua disponibilidade
para o trabalho;
• muitas desejam retomar os estudos, mas não conseguem fazê-lo pelas
condições de vulnerabilidade;
• barreiras relacionadas à aparência física e discriminação estrutural
reduzem significativamente suas chances de contratação;
• a ausência de oportunidades econômicas perpetua o ciclo de violência.
O projeto, portanto, representa um avanço significativo ao utilizar o poder de
compra do Município como instrumento de inclusão social e de promoção da cidadania,
fortalecendo o papel do setor público na superação das desigualdades de gênero.
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CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
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Importante destacar que a medida possui base legal expressa, especialmente:
• no §9º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133/2021, que autoriza e estimula
a reserva de vagas para mulheres vítimas de violência em contratações públicas;
• no Decreto Federal nº 11.430/2023, que regulamenta os parâmetros
para execução da política;
• no Decreto nº 12.516/2025, que atualiza diretrizes e reforça a proteção
do sigilo das beneficiárias.
A proposta não gera aumento de despesas para o erário, uma vez que a reserva de
vagas será incorporada aos contratos já existentes ou futuros, sem alteração do valor contratual,
preservando-se o equilíbrio econômico-financeiro e a competitividade dos certames.
Por todo o exposto, concluo que o Projeto de Lei ora submetido encontra pleno
amparo jurídico, adequação social e responde de maneira direta a uma das mais graves formas
de violação de direitos humanos existentes em nosso município e em nosso país.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de promovermos mecanismos
concretos de combate à violência contra a mulher, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para
a aprovação do presente Projeto de Lei.
WILSA SOUSA ITACARAMBI LACERDA
VEREADORA - PRESIDENTE DA CÂMARA
AUTORA DO PROJETO