PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
Av. Dante MarƟns de Oliveira, s/n – Setor Araguaia Center – CEP; 78.698-000
Telefone: (66) 3401-2670 – www.pontaldoaraguaia.mt.leg.br
e-mail: campontaldoaraguaia@gmail.com
Pontal do Araguaia/MT, 01 de dezembro de 2025.
Autoria: Vereadora Celinha da Saúde
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhores(as) Vereadores(as):
Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI, que
“DISPÕE SOBRE O DIREITO DA GESTANTE DE ESCOLHER O TIPO DE PARTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria,
apresentamos cordiais saudações.
VERª CÉLIA DIAS TRINDADE
CELINHA DA SAÚDE - PSB
PODER LEGISLATIVO
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PROJETO DE LEI Nº 004/2025
“DISPÕE SOBRE O DIREITO DA GESTANTE DE ESCOLHER O TIPO
DE PARTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA - MT, por iniciaƟva do Vereadora Celinha da
saúde, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às mulheres gestantes residentes no Município de Pontal do Araguaia o
direito de escolha quanto ao Ɵpo de parto, podendo optar entre o parto normal ou a cesariana,
conforme orientação médica e desejo pessoal, observadas as diretrizes do Sistema Único de
Saúde – SUS.
Art. 2º. O Poder ExecuƟvo Municipal, no âmbito de suas atribuições legais, adotará as medidas
administraƟvas necessárias para garanƟr às gestantes o acesso ao parto escolhido, respeitandose as normas de regionalização e hierarquização do SUS e a vinculação da gestante à unidade de
referência prevista na legislação federal.
Parágrafo único. A regulamentação das ações necessárias para o cumprimento deste arƟgo
caberá ao Poder ExecuƟvo, que definirá, por meio de ato próprio, os fluxos de encaminhamento,
referenciamento e acesso das gestantes às unidades de saúde aptas à realização do parto.
Art. 3º. O direito previsto nesta Lei abrange também:
I – o planejamento e o acompanhamento pré-natal de forma humanizada e informada;
II – o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto e pós-parto, conforme
disposto na Lei Federal nº 11.108/2005;
III – o respeito às decisões da gestante e às recomendações médicas registradas em prontuário.
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Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde promoverá ações educaƟvas e informaƟvas sobre os
direitos da gestante, orientando sobre os Ɵpos de parto, seus riscos e beneİcios, bem como
sobre o processo de vinculação da gestante à unidade onde será realizado o parto.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando sua implementação condicionada
à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 6º O Poder ExecuƟvo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias
após sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA/MT, 01 DE DEZEMBRO DE 2025.
VERª CÉLIA DIAS TRINDADE
CELINHA DA SAÚDE - PSB
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objeƟvo assegurar às gestantes do
Município de Pontal do Araguaia o direito de escolha quanto ao Ɵpo de parto, garanƟndo
autonomia, dignidade e respeito às decisões da mulher, de acordo com orientação
médica individualizada.
A medida encontra respaldo na Lei Federal nº 11.634/2007, que assegura à
gestante o direito de conhecimento e vinculação à maternidade onde será realizado o
parto, bem como na PolíƟca Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher (Portaria
nº 1.459/2011), que estabelece diretrizes para o parto humanizado e seguro.
O Município de Pontal do Araguaia integra rede regional de saúde e, embora
não possua maternidade própria, tem o dever de orientar, informar e apoiar as gestantes
no acesso às unidades de referência, observando as normas de regionalização e
hierarquização do SUS. O presente projeto reforça tais diretrizes, sem invadir a esfera de
organização administraƟva do Poder ExecuƟvo.
A proposição fortalece a humanização da assistência materno-infanƟl,
amplia a informação e autonomia das gestantes e reafirma o compromisso desta
vereadora com a promoção da saúde da mulher.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para
a aprovação do presente Projeto de Lei.
VERª CÉLIA DIAS TRINDADE
CELINHA DA SAÚDE - PSB