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materia nº 4/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA DA CÂMARA
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDispõe sobre o direito de gestante de escolher o tipo de parto e dá outras providências.
native_id5296

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão U —

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
Av. Dante MarƟns de Oliveira, s/n – Setor Araguaia Center – CEP; 78.698-000
Telefone: (66) 3401-2670 – www.pontaldoaraguaia.mt.leg.br
 e-mail: campontaldoaraguaia@gmail.com
Pontal do Araguaia/MT, 01 de dezembro de 2025. 
Autoria: Vereadora Celinha da Saúde 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 
Senhores(as) Vereadores(as): 
Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI, que 
“DISPÕE SOBRE O DIREITO DA GESTANTE DE ESCOLHER O TIPO DE PARTO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, 
apresentamos cordiais saudações. 
VERª CÉLIA DIAS TRINDADE
CELINHA DA SAÚDE - PSB
 
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
Av. Dante MarƟns de Oliveira, s/n – Setor Araguaia Center – CEP; 78.698-000
Telefone: (66) 3401-2670 – www.pontaldoaraguaia.mt.leg.br
 e-mail: campontaldoaraguaia@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 004/2025
“DISPÕE SOBRE O DIREITO DA GESTANTE DE ESCOLHER O TIPO 
DE PARTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA - MT, por iniciaƟva do Vereadora Celinha da 
saúde, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às mulheres gestantes residentes no Município de Pontal do Araguaia o 
direito de escolha quanto ao Ɵpo de parto, podendo optar entre o parto normal ou a cesariana, 
conforme orientação médica e desejo pessoal, observadas as diretrizes do Sistema Único de 
Saúde – SUS.
Art. 2º. O Poder ExecuƟvo Municipal, no âmbito de suas atribuições legais, adotará as medidas 
administraƟvas necessárias para garanƟr às gestantes o acesso ao parto escolhido, respeitando￾se as normas de regionalização e hierarquização do SUS e a vinculação da gestante à unidade de 
referência prevista na legislação federal.
Parágrafo único. A regulamentação das ações necessárias para o cumprimento deste arƟgo 
caberá ao Poder ExecuƟvo, que definirá, por meio de ato próprio, os fluxos de encaminhamento, 
referenciamento e acesso das gestantes às unidades de saúde aptas à realização do parto. 
Art. 3º. O direito previsto nesta Lei abrange também:
I – o planejamento e o acompanhamento pré-natal de forma humanizada e informada;
II – o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto e pós-parto, conforme 
disposto na Lei Federal nº 11.108/2005;
III – o respeito às decisões da gestante e às recomendações médicas registradas em prontuário. 
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
Av. Dante MarƟns de Oliveira, s/n – Setor Araguaia Center – CEP; 78.698-000
Telefone: (66) 3401-2670 – www.pontaldoaraguaia.mt.leg.br
 e-mail: campontaldoaraguaia@gmail.com
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde promoverá ações educaƟvas e informaƟvas sobre os 
direitos da gestante, orientando sobre os Ɵpos de parto, seus riscos e beneİcios, bem como 
sobre o processo de vinculação da gestante à unidade onde será realizado o parto.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando sua implementação condicionada 
à disponibilidade orçamentária e financeira do Município. 
Art. 6º O Poder ExecuƟvo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias 
após sua publicação. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA/MT, 01 DE DEZEMBRO DE 2025.
VERª CÉLIA DIAS TRINDADE
CELINHA DA SAÚDE - PSB
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
Av. Dante MarƟns de Oliveira, s/n – Setor Araguaia Center – CEP; 78.698-000
Telefone: (66) 3401-2670 – www.pontaldoaraguaia.mt.leg.br
 e-mail: campontaldoaraguaia@gmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objeƟvo assegurar às gestantes do 
Município de Pontal do Araguaia o direito de escolha quanto ao Ɵpo de parto, garanƟndo 
autonomia, dignidade e respeito às decisões da mulher, de acordo com orientação 
médica individualizada.
A medida encontra respaldo na Lei Federal nº 11.634/2007, que assegura à 
gestante o direito de conhecimento e vinculação à maternidade onde será realizado o 
parto, bem como na PolíƟca Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher (Portaria 
nº 1.459/2011), que estabelece diretrizes para o parto humanizado e seguro.
O Município de Pontal do Araguaia integra rede regional de saúde e, embora 
não possua maternidade própria, tem o dever de orientar, informar e apoiar as gestantes 
no acesso às unidades de referência, observando as normas de regionalização e 
hierarquização do SUS. O presente projeto reforça tais diretrizes, sem invadir a esfera de 
organização administraƟva do Poder ExecuƟvo.
A proposição fortalece a humanização da assistência materno-infanƟl, 
amplia a informação e autonomia das gestantes e reafirma o compromisso desta 
vereadora com a promoção da saúde da mulher.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para 
a aprovação do presente Projeto de Lei.
VERª CÉLIA DIAS TRINDADE
CELINHA DA SAÚDE - PSB

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