PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
Av. Dante MarƟns de Oliveira, s/n – Setor Araguaia Center – CEP; 78.698-000
Telefone: (66) 3401-2670 – www.pontaldoaraguaia.mt.leg.br
e-mail: campontaldoaraguaia@gmail.com
Pontal do Araguaia/MT, 01 de dezembro de 2025.
Autoria: Vereadora Celinha da Saúde
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhores(as) Vereadores(as):
Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI, que
“DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO E A VALIDADE DOS LAUDOS MÉDICOS QUE
ATESTAM O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE PONTAL
DO ARAGUAIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria,
apresentamos cordiais saudações.
VERª CÉLIA DIAS TRINDADE
CELINHA DA SAÚDE - PSB
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PROJETO DE LEI Nº 005/2025
“DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO E A VALIDADE DOS
LAUDOS MÉDICOS QUE ATESTAM O TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO
ARAGUAIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA - MT, por iniciaƟva do Vereadora Celinha da
saúde, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurado, no âmbito do Município de Pontal do Araguaia, o reconhecimento e a
validade dos laudos médicos que atestem o Transtorno do Espectro AuƟsta (TEA), emiƟdos por
profissionais legalmente habilitados, para fins de acesso a direitos, serviços e políƟcas públicas.
Art. 2º. O laudo médico que ateste o TEA deverá conter, no mínimo:
I – idenƟficação do profissional emissor, com número de registro no Conselho Regional de
Medicina (CRM);
II – diagnósƟco de TEA, fundamentado nos critérios previstos no Manual DiagnósƟco e EstaơsƟco
de Transtornos Mentais (DSM-5) ou na Classificação Internacional de Doenças (CID-11);
III – assinatura e carimbo do profissional responsável;
IV – data de emissão, sendo o laudo considerado de validade indeterminada, salvo expressa
recomendação médica em contrário.
Art. 3º. Nenhum órgão da Administração Pública Municipal poderá exigir renovação periódica
do laudo médico para o reconhecimento de direitos da pessoa com TEA, salvo se houver
mudança significaƟva no quadro clínico do paciente, devidamente atestada por profissional
habilitado.
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Art. 4º. Serão aceitos os laudos emiƟdos por profissionais das redes pública ou privada, de
qualquer município do território nacional, desde que legalmente registrados nos respecƟvos
Conselhos profissionais.
Art. 5º. A recusa ou dúvida quanto à autenƟcidade ou adequação do laudo deverá ser analisada
pelo órgão municipal competente, observada a legislação vigente, cabendo a este a adoção das
providências administraƟvas necessárias, sem prejuízo do imediato encaminhamento da família
para orientação adequada.
Art. 6º O Poder ExecuƟvo poderá, por meio de suas Secretarias competentes, promover ações
de orientação, capacitação e informação aos servidores públicos acerca dos direitos das pessoas
com TEA e da correta aplicação desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA/MT, 01 DE DEZEMBRO DE 2025.
VERª CÉLIA DIAS TRINDADE
CELINHA DA SAÚDE - PSB
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar segurança jurídica,
tratamento digno e respeito às pessoas com Transtorno do Espectro AuƟsta (TEA) e às
suas famílias, garanƟndo que os laudos médicos emiƟdos por profissionais habilitados
sejam reconhecidos e aceitos pelo Município de Pontal do Araguaia.
É comum que famílias enfrentem dificuldades indevidas na comprovação do
diagnósƟco, o que compromete o acesso a direitos essenciais, como matrícula escolar,
atendimentos especializados, beneİcios sociais e acompanhamento pelas políƟcas
públicas de saúde, educação e assistência social.
A proposta encontra fundamento na Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei
Berenice Piana), que insƟtui a PolíƟca Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
TEA, e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que determina o
dever do poder público de garanƟr inclusão, acessibilidade e proteção integral.
Dessa forma, o projeto reforça o compromisso com a inclusão, a equidade e
o respeito às famílias aơpicas, alinhando o Município às diretrizes nacionais de atenção
e proteção ao cidadão com TEA.
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para
a aprovação do presente Projeto de Lei.
VERª CÉLIA DIAS TRINDADE
CELINHA DA SAÚDE - PSB