br-locleg corpus explorer

← Pontal do Araguaia (MT)

materia nº 5/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA DA CÂMARA
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaDispõe sobre o reconhecimento e a validade dos laudos médicos que atestem o transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Pontal do Araguaia e dá outras providências.
native_id5297

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-01 Aguardando emissão de parecer da comissão U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
Av. Dante MarƟns de Oliveira, s/n – Setor Araguaia Center – CEP; 78.698-000
Telefone: (66) 3401-2670 – www.pontaldoaraguaia.mt.leg.br
 e-mail: campontaldoaraguaia@gmail.com
Pontal do Araguaia/MT, 01 de dezembro de 2025. 
Autoria: Vereadora Celinha da Saúde 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 
Senhores(as) Vereadores(as): 
Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI, que 
“DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO E A VALIDADE DOS LAUDOS MÉDICOS QUE 
ATESTAM O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE PONTAL 
DO ARAGUAIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, 
apresentamos cordiais saudações. 
VERª CÉLIA DIAS TRINDADE
CELINHA DA SAÚDE - PSB
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
Av. Dante MarƟns de Oliveira, s/n – Setor Araguaia Center – CEP; 78.698-000
Telefone: (66) 3401-2670 – www.pontaldoaraguaia.mt.leg.br
 e-mail: campontaldoaraguaia@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 005/2025
“DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO E A VALIDADE DOS 
LAUDOS MÉDICOS QUE ATESTAM O TRANSTORNO DO 
ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO 
ARAGUAIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA - MT, por iniciaƟva do Vereadora Celinha da 
saúde, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurado, no âmbito do Município de Pontal do Araguaia, o reconhecimento e a 
validade dos laudos médicos que atestem o Transtorno do Espectro AuƟsta (TEA), emiƟdos por 
profissionais legalmente habilitados, para fins de acesso a direitos, serviços e políƟcas públicas.
Art. 2º. O laudo médico que ateste o TEA deverá conter, no mínimo:
I – idenƟficação do profissional emissor, com número de registro no Conselho Regional de 
Medicina (CRM);
II – diagnósƟco de TEA, fundamentado nos critérios previstos no Manual DiagnósƟco e EstaơsƟco 
de Transtornos Mentais (DSM-5) ou na Classificação Internacional de Doenças (CID-11);
III – assinatura e carimbo do profissional responsável;
IV – data de emissão, sendo o laudo considerado de validade indeterminada, salvo expressa 
recomendação médica em contrário. 
Art. 3º. Nenhum órgão da Administração Pública Municipal poderá exigir renovação periódica 
do laudo médico para o reconhecimento de direitos da pessoa com TEA, salvo se houver 
mudança significaƟva no quadro clínico do paciente, devidamente atestada por profissional 
habilitado. 
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
Av. Dante MarƟns de Oliveira, s/n – Setor Araguaia Center – CEP; 78.698-000
Telefone: (66) 3401-2670 – www.pontaldoaraguaia.mt.leg.br
 e-mail: campontaldoaraguaia@gmail.com
Art. 4º. Serão aceitos os laudos emiƟdos por profissionais das redes pública ou privada, de 
qualquer município do território nacional, desde que legalmente registrados nos respecƟvos 
Conselhos profissionais.
Art. 5º. A recusa ou dúvida quanto à autenƟcidade ou adequação do laudo deverá ser analisada 
pelo órgão municipal competente, observada a legislação vigente, cabendo a este a adoção das 
providências administraƟvas necessárias, sem prejuízo do imediato encaminhamento da família 
para orientação adequada.
Art. 6º O Poder ExecuƟvo poderá, por meio de suas Secretarias competentes, promover ações 
de orientação, capacitação e informação aos servidores públicos acerca dos direitos das pessoas 
com TEA e da correta aplicação desta Lei. 
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA/MT, 01 DE DEZEMBRO DE 2025.
VERª CÉLIA DIAS TRINDADE
CELINHA DA SAÚDE - PSB
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
Av. Dante MarƟns de Oliveira, s/n – Setor Araguaia Center – CEP; 78.698-000
Telefone: (66) 3401-2670 – www.pontaldoaraguaia.mt.leg.br
 e-mail: campontaldoaraguaia@gmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar segurança jurídica, 
tratamento digno e respeito às pessoas com Transtorno do Espectro AuƟsta (TEA) e às 
suas famílias, garanƟndo que os laudos médicos emiƟdos por profissionais habilitados 
sejam reconhecidos e aceitos pelo Município de Pontal do Araguaia.
É comum que famílias enfrentem dificuldades indevidas na comprovação do 
diagnósƟco, o que compromete o acesso a direitos essenciais, como matrícula escolar, 
atendimentos especializados, beneİcios sociais e acompanhamento pelas políƟcas 
públicas de saúde, educação e assistência social.
A proposta encontra fundamento na Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei 
Berenice Piana), que insƟtui a PolíƟca Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com 
TEA, e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que determina o 
dever do poder público de garanƟr inclusão, acessibilidade e proteção integral.
Dessa forma, o projeto reforça o compromisso com a inclusão, a equidade e 
o respeito às famílias aơpicas, alinhando o Município às diretrizes nacionais de atenção 
e proteção ao cidadão com TEA. 
Diante da relevância da matéria, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para 
a aprovação do presente Projeto de Lei.
VERª CÉLIA DIAS TRINDADE
CELINHA DA SAÚDE - PSB

open original →