ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
Ofício nº 420/2025-GP
Pontal do Araguaia- MT, 04 de Dezembro de 2025.
Exma. Sr.2
Wilsa Sousa Itacarambi Lacerda
Presidente da Câmara Municipal
Pontal do Araguaia - MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhora Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as).
1. Cumprimentando-os cordialmente, vimos por meio do presente encaminhar o Projeto
de Lei abaixo especificado:
Projeto de Lei nº 1310/2025: Altera a Lei n.º 414 de 20 de outubro de 2005, que
reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pontal do
Araguaia/MT e, dá outras providências.
2. Certo da atenção de Vossa Excelência e dos Nobres Pares na apreciação do Projeto,
antecipo meus agradecimentos e, nesta oportunidade, renovo nossos votos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ADELCINO uesstico santana
FRANCISCO iii
LOPO:39564 paes sia "e
487153 Mae,
Adelcino Francisco Lopo
Prefeito Municipal
(O (s6) 3401-7450 / (06, 3401-8541 IM E-mail: prefeitura pontaldoaraguaia.mt.gov.br
& Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
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PROJETO DE LEI N.º 1310/2025 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025
“Altera a Lei n.º 414 de 20 de outubro de 2005,
que reestruturou o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Pontal do
Araguaia/MT e, dá outras providências. ”
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito de Pontal do Araguaia, Estado de
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei
Municipal:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 414 de 20 de outubro de 2005, que
“Reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pontal do
Araguaia/MT e, dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 65. A organização administrativa do FUNAPEM compreenderá os
seguintes órgãos:
LJ
II - Diretor Executivo do FUNAPEM, com função executiva de
administração superior de livre nomeação e exoneração.
LJ
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
EI
Art. 71. O cargo de Diretor Executivo do FUNAPEM, é de livre nomeação
pelo Prefeito Municipal, em que o servidor deverá possuir graduação de nível superior,
com respectivo registro no Conselho de Classe, quando exigido, apresentando no ato de
nomeação os seguintes documentos:
I- Experiência em gestão pública;
II - Certidões Negativas Cível e Criminal, referente a Justiça Federal e
Estadual; : E
Rs 3401-7450 / (06; 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
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HI - Comprovar aprovação em exame de certificação de dirigente,
organizado por entidade autônoma com reconhecimento e capacidade técnica e
difusão no mercado brasileiro de capitais, observando as diretrizes estabelecidas pela
Secretaria de Previdência.
$ 1º, A não apresentação de qualquer um dos documentos listados no
artigo anterior implicará no indeferimento imediato da nomeação.
$ 2º. O Diretor Executivo do FUNAPEM, bem como os membros do
Conselho Previdenciário, responde diretamente por infração ao disposto nesta Lei
Complementar e na Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que
couber ao regime repressivo contidos na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de
2000 e Lei Federal nº 10.028/00.
$ 3º, As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que
tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em
que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
$ 4º. Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I - representar o FUNAPEM em todos os atos e perante quaisquer
autoridades;
H - comparecer às reuniões do Conselho Previdenciário, sem direito a
voto;
HI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Previdenciário;
IV - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão)
mensais ao Conselho Previdenciário;
V- despachar os processos de habilitação a benefícios;
VI - movimentar as contas bancárias do FUNAPEM conjuntamente com o
Presidente do Conselho Previdenciário;
VII - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.
$ 5º, O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou
mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na
solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos atuariais do FUNAPEM.
$ 6º. Para melhor desenvolvimento das funções do FUNAPEM poderão
ser feitos desdobramentos dos órgãos de direção e executivo, por deliberações do
Conselho Previdenciário.
SEÇÃO HI
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 72. A administração do fundo contábil de que trata esta lei, será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, que por meio de Diretor
Executivo do FUNAPEM nomeado pelo Prefeito Municipal, incumbirá a ço de
adotar as me fes anormeanias Rossano feito ia ç
(9 (66) 3401-7450 / (66, 3401-8541 E E-mail: prefeitura) pontaldoaraguaia.mt.gov.br
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Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. ;
Pontal do Araguaia - MT, 04 de Dezembro de 2025.
ADELCINO — aesemmmango —
FRANCISCR,- conido nestas
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