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materia nº 1313/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1313 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do município de Pontal do Araguaia para o periodo de 2026 a 2029 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-08 Aguardando emissão de parecer da comissão U

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
Ofício nº 424/2025-GP
Pontal do Araguaia- MT, 05 de Dezembro de 2025.
Exma. Sr.2
Wilsa Sousa Itacarambi Lacerda
Presidente da Câmara Municipal
Pontal do Araguaia - MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhora Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as).
1. Cumprimentando-os cordialmente, vimos por meio do presente encaminhar
Mensagem nº 016/2025 o Projeto de Lei abaixo especificado:
Projeto de Lei nº 1313/2025: Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de
Pontal do Araguaia para o período de 2026/2029 e dá outras providências.
2. Certo daatenção de Vossa Excelência e dos Nobres Pares na apreciação do Projeto em
regime especial de urgência, antecipo meus agradecimentos e, nesta oportunidade,
renovo nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ADELCINO jpssstmesmanso
FRANCISCO “sssacaiiamao
LOPO:39564 Assassino
487153 Eeirenanes,
Adelcino Francisco Lopo
Prefeito Municipal
&O) (66) 3401-7450 | (66, 3401-8541 EM E-mail: prefeituraDpontaldoaraguaia.mt.gov.br
8 Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGU
CNPJ 33.000.670/0001-67
MENSAGEM Nº 016/2025 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025.
Senhor(a) Presidente,
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores,
Tenhoa honra de passar às mãos de Vossa Excelência, a fim de ser apreciado
e votado pelos Membros dessa Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei, em anexo, que
versa sobre a instituição do Plano Plurianual do Município para o período 2026/2029.
Na preparação da propositura foram rigorosamente obedecidos os ditames
da Constituição Federal e das demais normas legais pertinentes a peça, tendo o Executivo
despendido o melhor de seus esforços com o objetivo de produzir um documento capaz
de representar, de fato, o atendimento dos anseios da população.
Os elementos que compõem o projeto foram definidos com base nas
orientações fornecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, das orientações
emanadas do Ministério da Economia, e demais órgãos fiscalizadores, pois ainda não foi
editada a lei complementar federal destinada à regulamentação dos instrumentos que
integram a sistemática de planejamento e orçamento de que trata o art. 165 da
Constituição.
A natureza do projeto - uma peça de planejamento - lhe confere
características próprias, diferentes da lei orçamentária, que se caracteriza por um caráter
tático e operacional, Por essa razão, a inserção de valores financeiros, tanto nas
estimativas de receita como no estabelecimento de custos aproximados para os
programas e ações, acontece em decorrência da necessidade de se demonstrar que existe
consistência econômica e financeira no conjunto das propostas apresentadas, isto é, todos
os projetos e ações de manutenção de atividades contemplados no plano têm reais
possibilidades de realização, consideradas as premissas de arrecadação de receitas, os
custos médios dos insumos vigentes no mercado em 2025 e a conjuntura atual da
economia brasileira.
Isto quer dizer que esses valores não estão sujeitos à rigidez que caracteriza
a lei orçamentária, mas possibilitam ao legislador e à sociedade ter um conhecimento
prévio das reais potencialidades do Município nos próximos quatro anos.
Essa flexibilidade não pode significar, entretanto, que o plano plurianual
comporta a inclusão de todos os sonhos e desejos, dos governantes e dos governados, sem É
(O) (66) 3401-7450 / (66) 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
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Os dispositivos que figuram no texto do projeto de lei são muito claros ao
definirem as regras de funcionamento do plano. Os programas criados, conforme
detalhamento constante dos respectivos anexos, formam o seu núcleo, com os objetivos
bem delineados, os indicadores atuais e futuros, assim como as ações - projetos,
atividades e operações especiais - com suas metas físicas e custos estimados dos
respectivos programas.
É importante que se diga que essa estrutura, com a flexibilidade prevista no
projeto, será observada na elaboração das respectivas leis de diretrizes orçamentárias e
no orçamento propriamente dito. Se modificações se tornarem necessárias ao longo de
sua vigência, estas serão, na época própria, apresentadas à apreciação dos Senhores
Vereadores.
Os valores financeiros constantes dos anexos do projeto ora encaminhados
foram estabelecidos em moeda corrente (real), a exemplo do que ocorreu na elaboração
da LDO/2026, e têm como referência os preços médios de 2023/2025, portanto sem a
projeção de índices inflacionários. Dessa forma, sempre que forem realizadas avaliações
entre o planejado e o executado dever-se-á ajustar os referidos valores na conformidade
da evolução inflacionária de cada exercício considerado.
Para dar mais visibilidade e transparência ao projeto, acompanha esta
mensagem um quadro contendo as justificativas de cada programa contemplado no plano.
Além de cumprir sua função primordial, o projeto contempla um anexo
específico sobre as metas e prioridades para o exercício de 2026, que se referem às Metas
e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Em resumo, não se podia
detalhar metas e prioridades para um único exercício se o plano maior, para os quatro
exercícios, ainda não estivesse legalmente disponível.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os esclarecimentos
devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora apresentado.
Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se
fizerem necessários.
Por ocasião das audiências públicas realizadas em conjunto
EXECUTVO/LEGISLATIVO, para discutir o presente projeto, representantes deste
Executivo estarão presentes para fornecer as explicações que no momento forem
solicitadas pelos participantes.
(9 (05 3401-7450 / (56; 3401-8541 EM E-mail: prefeituraDpontaldoaraguaia.mt.gov.br
8 Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
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Acompanha o referido em forma de Anexos, os estudos e relatórios
obrigatórios pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, inclusive quanto as Metas
Fiscais e Riscos Fiscais, e demais providências a serem auferidas no âmbito dos Índices
Legais, tais como repasse do Duodécimo da Câmara Municipal, Educação, Saúde, PASEP,
Reserva de Contingência entre outros.
Acompanha Relatório Técnico - Memória, Metodologia de Cálculos, e suas
referências em Notas Técnicas, estudando o impacto das ações, metas e executadas e a
serem executadas nos exercícios antecedentes e posteriores, respectivamente.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres componentes do
Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que antecipo os
meus melhores agradecimentos.
Atenciosamente,
ADELCINO jassamaa o
FRANCISCO Sra amisminco us Te
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Fod PDF Reader Versão: 297520
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal
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2 Rua Finlândia sinº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
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PROJETO DE LEI N.º 1313/2025 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2025
"Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de
Pontal do Araguaia para o período de 2026/2029
e dá outras providências.”.
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia-
MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2.026 a
2.029, em cumprimento ao disposto no art.165, parágrafo $1º, da Constituição Federal
de 1988, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada e montantes de recursos a serem
aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração
continuada na forma dos anexos 1, II, II, IV e V.
$1º. Integram o Plano Plurianual:
a) Anexo I - Evolução da Receita;
b) Anexo II - Fontes de Recursos;
c) Anexo III - Relação de Programas;
d) Anexo IV- Programas, Metas e Ações
e) Anexo V - Síntese das Ações por Função e Sub-função
$ 2º. fontes de recursos constantes nos anexos no Anexo II, se manterão
atualizadas mediante alteração dos ementários disponibilizados pelo Tribunal de
Contas do Estado de Mato Grosso e/ou Secretaria do Tesouro Nacional.
$ 3º. Para fins desta lei considera-se:
I - Programas, os instrumentos de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos;
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8 Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
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KI - Indicadores, unidades de medida que verificam quando do resultado
foi alcançado;
HI — Justificativas, a identificação da realidade existente, de forma a
permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades.
IV - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização
das ações governamentais;
V — Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais
com vistas à execução dos programas; j
VI — Produtos, os bens e serviços produzidos em cada ação
governamental na execução do programa.
VII — Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e
resultados a alcançar.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei compreende todos órgãos da
Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2º - Fica autorizado o poder executivo a atualizar a Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2026/2029, no enfoque da classificação das fontes ou destinação de
recursos a ser utilizado pelo município, em conformidade Em cumprimento ao
estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de quatro de maio de 2000, as
metas e riscos fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da
dívida pública identificados nos Anexos desta Lei, em conformidade com as normas
vigentes dos exercícios em destaque, da Secretaria do Tesouro Nacional-STN..
Art. 3º - Os Programas referidos no art. 1º, apresentados segundo
padrões da do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, constituem o elo
básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as metas e indicadores, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida na Lei Orçamentária
Anual.
(O) (6 3401-7450 / (66, 3401-8541 E E-mail: prefeituraQDpontaldoaraguaia.mt.gov.br
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Art. 4º - A exclusão, inclusão e alteração de programas constantes desta
Lei, serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de revisão anual
do plano ou Projeto de Lei especifico, a serem enviados ao Poder Legislativo, na data
prevista na Lei Orgânica Municipal ou prevista em outros instrumentos legais.
Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentarias no
Plano Plurianual, poderão ocorrer por intermédio de projeto de Lei especifica, de
revisão ou de abertura de credito especial, conforme artigo 40 e 41 da Lei 4.320 de 17
de março de 1964, inserindo-se no respectivo programa, as modificações
subseqiientes.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a modificar indicadores de
programas e respectivas metas para compatibilizá-las com as alterações de valores,
sempre que tais mudanças não solicitem alteração na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar o Plano Plurianual
por meio de projetos de lei encaminhado e seguindo o rito previsto na lei orgânica do
município, em detrimento de alterações no cenário de arrecadação, de alteração das
fontes de receita e despesa e alteração de programas e ações governamental.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas
estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada, com novas estimativas de
receita em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas
públicas e a conjuntura do momento.
Art. 9º - Extraídas dos anexos desta Lei, as prioridades anuais da
Administração Municipal serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Art. 10 - O poder Executivo realizará atualização dos programas e metas
desta Lei, quando elaboradas as ariuais diretrizes orçamentárias.
(O (66) 3401-7450 | (0, 3401-8541 EM E-mail: prefeitura) pontaldoaraguaia.mt.gov.br
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Art. 11 - O Poder Executivo publicará no portal de transparência em
modulo especifico, ao final de cada exercício, o Plano Plurianual atualizado pelas leis
que o modificaram, incorporando os ajustes decorrentes de qualquer alteração de
programas, com as adequações das Metas Fiscais aos valores orçamentários.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2.026,
revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Araguaia - MT, 05 de Dezembro de 2025.
Assinado digitalmente por ADELCINO
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Data: 2025 12.05 10.28:48-0300'
PDF Reader Versão: 202520
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal
(69 3401-7450 / (66, 3401-8541 EK E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
& Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
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