br-locleg corpus explorer

← Pontal do Araguaia (MT)

materia nº 1320/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1320 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaVisa a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Art. 37 da CF e dá outras providências.
native_id5344

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-09 Aguardando emissão de parecer da comissão U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO
RA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
Ofício nº 045/2026-GP Pontal do Araguaia - MT, 03 de Fevereiro de 2026.
Ao
Exmo. Sr.
Vinicius Medeiros Nascimento
Presidente da Câmara Municipal
Pontal do Araguaia - MT
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei para Apreciação.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
1. Naforma da legislação em vigor, venho encaminhar para tramitação legislativa, nos
termos do regimento desta colenda Casa Legislativa, os Projetos de Lei abaixo
especificados:
e Projeto de Lei nº 1320/2026: Visa a contratação de pessoal para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso
IX do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
e Projeto de Lei nº 1321/2026: Autoriza o Poder Executivo Municipal abrir
Crédito Adicional por Superávit do Exercício Anterior e dá outras providências.
e Projeto de Lei nº 1322/2026: Altera dispositivo da Lei Municipal nº
1337/2025 e dá outras providências.
2. O Projeto de Lei nº 1.320 tem por objetivo suprir a necessidade de profissionais,
tendo em vista que os servidores efetivos ocupantes desse cargo encontram-se
* atualmente cedidos a outros órgãos, sendo para o SINDSEMPA (Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais) e para a Superintendência Federal de
Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso;
3. O Projeto de Lei nº 1.321 trata se de um recurso proveniente de uma Emenda Pix
que o trazida pelo Vereador Claudio Freitas, seria um saldo de sobra de recurso
que terão que ser utilizado na rotatória em frente ao Supermercado Super Pontal.
4. O Projeto de Lei nº 1322 visa definir taxa para o Serviço de Inspeção Municipal (SIM),
que será cobrada, uma vez ao ano, do responsável pelo estabelecimento.
5. Contando com a atenção de Vossa Excelência e Nobres Pares na apreciação do Projeto,
desde já agradeço a compreensão de todos, renovando nesse momento o nosso apreço
de estima e consideração.
Atenciosamente, ADELCINO '
FRANCISCO =:
LOPO:39564487
casa
(O (es) 3401-7450 / (06, 3401-8541 E E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br |
2 Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000 |
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARA
CNPJ 33.000.670/0001-67
Projeto de Lei nº 1320/2026 De 03 de Fevereiro de 2026.
Visa a contratação de pessoal para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do
Inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outras
providências.
ADELCINO FRANCISCO LOPO, Prefeito do Município de Pontal do
Araguaia/MT, Estado de Mato Grosso, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas
pelo Artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, em razão da precisão dos serviços relacionados a Saúde Pública de Pontal do
Araguaia-MT, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação de pessoal
por tempo determinado, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal e art. 87
da Lei Orgânica do Município, para os cargos abaixo especificados, nas condições prevista
nesta Lei:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CARGA
QUANT. CARGO HORÁRIA REMUNERAÇÃO
Salário mínimo
a dogs vigente + 20% de
03 Agente Fiscal de Vigilância Sanitária 40 hs/semana insalabridade sobre
o salário mínimo
Art. 2º - O cargo de Agente Fiscal de Vigilância Sanitária, terá as seguintes
atribuições:
I | desempenhar as atribuições de sua função;
IH. — exercer as atribuições com responsabilidade, objetividade, transparência e eficiência,
evitando burocracia, retrabalho e atraso na entrega das atividades fiscais;
HI. | ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre a melhor e a mais vantajosa opção
para o bem comum;
IV. não retardar a entrega de relatório acerca de fiscalizações realizadas;
V. ter consciência que o trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na
pertinente prestação dos serviços públicos;
VI. | resistir e denunciar todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, de
interessados e de outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens
indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou não éticas;
VIL ser assíduo e frequente ao serviço;
comunicar imediatamente aos superiores qualquer ato ou fato contrário ao interesse
“público, exigindo as providências cabíveis;
(O (88) 3401-7450 / (66) 3401-8541 EM E-mail: prefeitura)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
& Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
colaborar para identificar os pontos críticos de vulnerabilidade no fluxo de processos,
procedimento e ações desempenhadas em sua área de atuação;
X. compartilhar os conhecimentos e informações necessários ao exercício das atividades
próprias da sua área de atuação;
XI. | apresentar-se ao serviço com vestimenta adequada;
Xil. manter-se atualizado com os instrumentos legais pertinentes às atribuições
funcionais;
XIll. — exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais;
XIV. abster-se de exercer a função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao
interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo
qualquer violação expressa à lei;
XV. guardar sigilo sobre assuntos de trabalho;
XVI. denunciar ato de ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado
conhecimento, indicando elementos que possam levar à respectiva comprovação, para
efeito de apuração em processo apropriado;
XVII. contribuir para a proteção do Fiscal de Vigilância Sanitária contra abusos de colegas
de trabalho ou terceiros, evitando manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
XVIII — respeitar os limites de sua função e dos demais profissionais de sua convivência;
XIX. evitar alterar, sem justificativa, a rotina do Fiscal de Vigilância Sanitária, de forma a
criar sobrecarga de trabalho;
XX. manter um bom relacionamento interpessoal com a equipe e com o inspecionado;
XXI. ser ético, justo, verdadeiro, sincero, honesto, discreto, diplomático e prudente ao lidar
com pessoas;
XXIl. possuir os seguintes atributos pessoais: ser observador, perceptivo, versátil, tenaz,
decisivo, autoconfiante e discernimento;
XXIII. realizar as ações fiscalizadoras de acordo com os documentos e procedimentos
harmonizados no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e implantados na
SUVISA; KXIV - atender as solicitações do chefe imediato para as ações de fiscalização
sanitária nas regiões de saúde, de acordo com as necessidades, instrumentos de
gestão e demandas de saúde pública;
XXIV. ter disponibilidade para apoio técnico fiscal;
XXV. — estar disponível, quando solicitado, para prestar informações à sociedade sobre risco
à saúde pública no uso de produtos, serviços e novas tecnologias;
XXVI. | cumprir com todas as políticas públicas de saúde inseridas no Sistema Único de Saúde,
independente da interpretação pessoal;
XXVII. estar disponível para atender as demandas de fiscalização sanitária, oriundas do
controle social;
XXVIII. realizar as ações de vigilância sanitária mediante identificação por meio de credencial
de fiscal sanitário.
Art. 3º - Os contratos firmados de acordo com esta Lei, extinguir-se-á:
I- Pelo término do prazo contratual;
II - Por inici do contratado;
(O (88) 3401-7450 / (66) 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQpontaldoaraguaia.mt.gov.br
2 Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina —- CEP: 78.698-000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
Art. 6º - O prazo da contratação estará limitado à vigência, no âmbito do
município, dos programas administrativos que as provocaram, devendo os contratos
encerraram-se em 31 de dezembro de 2026, prorrogável por mais um ano.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Araguaia - MT, 03 de fevereiro de 2026.
ADELGINO-- gasinstuse —
FRANCISCO — Espeagim miss
LOPO:39564487 jostono mansisco oro sssbaares
153 De be 203 1812250300
Font PDF Reader Versão 202520
ADELCINO FRANCISCO LOPO
Prefeito Municipal
(O (65 3401-7450 / (65) 3401-8541
EM E-mail: prefeitura)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
2 Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000

open original →