ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
Projeto de Lei nº 1328 De 18 de Fevereiro de 2026.
Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção
Municipal e os Procedimentos de Inspeção
Sanitária em estabelecimentos que produzam
produtos de origem animal no Município de Pontal
do Araguaia/MT, e dá outras providências.
O Sr. Adelcino Francisco Lopo, Prefeito Municipal de Pontal do
Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no
Município de Pontal do Araguaia, para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de produto
s de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M,, e dá
outras providências.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as competências, na inspeção e
fiscalização de que trata esta Lei, da União quando a produção industrial for
destinada ao comércio interestadual ou internacional, e do estado quando a
produção industrial for destinada ao comércio intermunicipal, salvo quando o
Serviço de Inspeção Municipal estiver reconhecido como equivalente ao Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA.
Art. 2º. Serão o objeto de inspeção previsto nesta lei:
I os animais destinados ao abate, seus produtos, seus
subprodutos e matérias-primas;
H. os pescados e seus derivados;
HI. ' oleite e seus derivados;
Iv. os ovos e seus derivados;
V. o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Parágrafo Único: O Serviço de Inspeção respeitará as especificidades
dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a
agroindústria rural de pequeno porte de produtos de origem animal o qual será
legalizado em norma específica.
Art. 3º, A Inspeção sanitária se dará:
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E Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas
destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
H- Nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de
animais previstas na legislação para abate ou industrialização;
HI- | Nos estabelecimentos que recebem o pescado e seus derivados
para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV- | Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus
derivados para distribuição ou industrialização;
V- Nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI- Nos estabelecimentos que extraiam ou recebem produtos de
abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
Vil Nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem,
conservem, acondicionem ou expeçam matérias primas e produtos de origem animal
comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou
relacionados;
Art. 4º. Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, através do
Serviço de Inspeção Municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas e impor as
penalidades previstas na presente Lei.
Art. 5º. Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal:
I- Regulamentar e normatizar:
a) A implantação, construção, reforma e o aparelhamento dos
estabelecimentos, destinados à obtenção de matéria-prima,
industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal;
b) O transporte de produtos de origem animal “in natura”,
industrializados ou beneficiados;
c) A embalagem e a rotulagem dos produtos de origem animal;
Il - Executar a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;
II - Promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea “a”,
, deste artigo e da embalagem e rotulagem de produtos de origem animal;
“p
inciso
IV - Fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes
desta Lei;
V - Regulamentar a higiene geral dos estabelecimentos registrados;
VI - Regulamentar o funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º. A inspeção e a fiscalização higiênico-sanitária previstas nesta
ealizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, em caráter
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permanente ou periódico, conforme a natureza da atividade desenvolvida,
observadas as disposições em legislação federal.
$ 1º. Inspeção permanente é aquela realizada com a presença contínua
do serviço oficial de inspeção durante todas as etapas do abate de animais,
abrangendo obrigatoriamente a inspeção ante mortem e post mortem e o
acompanhamento das etapas críticas do processo produtivo.
$ 2º. Estão sujeitos à inspeção permanente os estabelecimentos que
realizem o abate de animais destinados ao consumo humano, diferentes espécies de
açougue, de caça, de anfíbios e répteis, desde que as espécies sejam permitidas pela
legislação sanitária e ambiental vigente e devidamente autorizadas pelos órgãos
competentes.
$ 3º. Inspeção periódica é aquela realizada em intervalos previamente
estabelecidos, definidos com base no risco sanitário, no tipo de produto, no volume
de produção, no histórico de conformidade do estabelecimento e na capacidade
operacional do Serviço de Inspeção Municipal.
Terão inspeção municipal periódica:
I as fábricas de produtos cárneos;
H- | os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos;
HI- os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite destinado,
no todo ou em parte, ao consumo público;
IV- | os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o
pescado e seus derivados;
V- | os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos e seus
derivados;
VI- | os estabelecimentos que recebem, manipulam e distribuem o
mel, a cera de abelhas e seus derivados;
VII- as charqueadas;
VII- os estabelecimentos que recebem carnes “in natura”
provenientes de estabelecimentos registrados ou relacionados em serviços de
inspeção equivalentes.
8 4º. As ações de inspeção e fiscalização deverão manter equivalência
técnica e procedimental de modo a assegurar o atendimento das exigências do
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA.
Art. 7º. A execução das atividades de inspeção e fiscalização de
produtos de origem animal previstas nesta Lei será disciplinada por normas
complementares que estabelecerá os requisitos técnicos e operacionais necessários
à sua plena aplicação.
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$ 1º. O regulamento disporá, no mínimo, sobre:
I a classificação e o registro dos estabelecimentos sujeitos à
inspeção e fiscalização;
I- as condições higiênico-sanitárias, estruturais e tecnológicas
exigidas para funcionamento;
Ill-os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem, bem
como as rotinas de reinspeção;
IV- os métodos de fiscalização industrial e sanitária;
V - os padrões de identidade, qualidade, rotulagem e transporte dos produtos de
origem animal;
V- os critérios de equivalência técnica e procedimental com o
Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI-POA;
Vl-as competências, responsabilidades e atribuições dos
profissionais envolvidos nas ações de inspeção e fiscalização;
VII- os instrumentos de controle, registro e comunicação das
atividades realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal.
8 2º. A Secretaria Municipal de Agricultura, poderá estabelecer
parcerias e cooperações técnicas com outros Municípios, com o Estado de Mato
Grosso e com a União, bem como participar de consórcio público intermunicipal,
com vistas a facilitar o desenvolvimento das atividades e a execução conjunta do
Serviço de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Agricultura, através do Serviço de
Inspeção Municipal - S.LM., deverá coibir o abate clandestino de animais e a
respectiva industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações
conjuntas, com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município,
podendo para tanto, requisitar força policial.
$ 1º. A Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária,
continuará fiscalizando, na área de comercialização, todos os alimentos, clandestinos
ou não, em consonância com a legislação sanitária em vigor.
Art. 9º, À direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de
Inspeção Municipal - S.I.M. será privativa de Médico Veterinário regularmente
inscrito no respectivo Conselho, conforme determina a Lei Federal nº 5517, de 23 de
outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969.
Parágrafo único. A estrutura organizacional do S.I.M., ficará a cargo
do Município ou do Consórcio, sendo regulamentado por meio de normas
complementares.
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Art. 10º. A inspeção abrange os aspectos industriais e higiênico-
sanitárias dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou
não adicionados produtos vegetais preparados, transformados, depositados.
Art. 11º. Os princípios a serem seguidos na presente Lei são:
E Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente
e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da
agroindústria rural;
IH. Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos
finais;
HI. Promover o processo educativo permanente e continuado para
todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e
assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de
agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e científica nos
sistemas de inspeção.
Parágrafo único. As inspeções sanitárias serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção
sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 128. Será criado um sistema único de informações sobre todo o
trabalho e procedimentos de inspeção sanitária, gerando registros auditáveis.
Art. 13º. Os estabelecimentos industriais de produtos de origem
animal somente poderão funcionar no município após registro no S.l.M., conforme
regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 14º. A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e
os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamentos e
portarias específicas.
Art. 15º. O Poder Executivo Municipal, diretamente ou por meio de
consórcio público intermunicipal do qual o Município faça parte, baixará, o
regulamento e os atos complementares necessários à sua execução, especialmente
aqueles relativos à inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos
nessa lei.
$ 1º. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como
também para as respectivas transferências de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d)
rigações dos proprietários, responsáve
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e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à
matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e
matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e
transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de
produtos de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
D as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos
marítimos e fluviais e postos de fronteiras;
k) as análises de laboratórios;
D o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de
origem animal;
m) | quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para
maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
$ 2º. Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida neste
artigo, continua em vigor a existente à data desta lei.
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 16º. Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada
ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as
seguintes penalidades e medidas administrativas:
1 - Advertência, quando o infrator for primário e não ser verificar
circunstância agravante;
I - Multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do
Estado do Mato Grosso).
HI - Apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados
de origem animal, quando houver indícios de que não apresentem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - Condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do
subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem
condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem
adulteradas;
V - Suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde,
constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
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VI - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante
inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas.
8 1º. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na
dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação
pertinente.
8 2º. Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II
do Art. 16 levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as
consequências para a saúde pública e os interesses do consumidor e as
circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
$ 3º. Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
1- Primariedade;
Il - Gravidade da infração;
II - Não embaraço na fiscalização;
IV - Capacidade econômica do infrator;
V-A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
VI - A infração não afetar a qualidade do produto;
$ 4º, Consideram-se circunstâncias agravantes:
I- Reincidência do infrator;
Il - Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
II - A infração ser cometida para obtenção de lucro;
IV - Agir com dolo ou má-fé;
V - Descaso com a autoridade fiscalizadora, e
VI - A infração causar dano à população ou ao consumidor.
$ 5º. Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o
registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização
de produtos de origem animal.
$ 6º, Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste
artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do
produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material
apreendido.
8 7º. A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por
cento) no caso em que se tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme
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Art. 17º. As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da
inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão
custeadas pelo proprietário.
Art. 18º. Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município
de Pontal do Araguaia que, apesar das adulterações que resultaram em sua
apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano poderão, à
critério do serviço de inspeção e Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados
prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 19º. As infrações administrativas às disposições desta Lei e de seu
regulamento serão apuradas mediante processo administrativo próprio,
assegurados o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a
proporcionalidade das sanções aplicáveis.
$ 1º. O processo administrativo observará, no mínimo, as seguintes
etapas:
I-lavratura do auto de infração ou termo de constatação;
Il - notificação do autuado para ciência e apresentação de defesa;
II - fase de instrução e análise técnica;
IV - decisão fundamentada pela autoridade competente;
V - possibilidade de interposição de recurso administrativo, com
efeito suspensivo, nos termos de regulamento.
$ 2º. O órgão responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal -
SIM deverá editar normas complementares que regulamentem os prazos,
competências, procedimentos e gradação das penalidades, garantindo a
equivalência procedimental com a legislação federal.
Art. 20º. - São autoridade competentes para lavrar auto de infração os
servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de
origem animal.
$ 1º.0 auto de infração conterá os seguintes elementos:
I- O nome e a qualificação do autuado;
II - O local, data e hora da sua lavratura;
III - A descrição do fato;
IV - O dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V-oO prazo de defesa;
VI - A assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
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VII - A assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser
consignado no próprio auto de infração.
$ 2º. A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do
autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos
legais.
8 3º. A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer
pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou
outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.
$ 4º. O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou
omissões, sob pena de invalidade.
Art. 21º. - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção
Municipal de Produtos de Origem Animal de Pontal do Araguaia/MT deverá notificar
ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de
medidas sanitárias.
Art. 22º, As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a
proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-
sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo Único - Os produtores rurais, industriais, distribuidores,
cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros
operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e
qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 23º. No prazo de 30 dias o Município de Pontal do Araguaia
regulamentará esta lei, ratificando resolução administrativa do Consórcio
Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social “Portal do Araguaia”.
Art. 24º. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de
resoluções e decretos baixados pelo Poder Executivo Municipal ou pelo órgão por ele
delegado.
Art. 25º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1337/2025 e suas
alterações.
Pontal do Araguaia/MT, 18 de fevereiro de 2026.
ADELCINO iaistaimanão
FRANCISCO Sisissasaeso.
LOPO:3956448;55=2"
7153 Pa PO ee Vento 20
Adelcino Francisco Lopo
Prefeito Municipal
RO (85) 3401-7450 / (65; 3401-8541 IM E-mail: prefeituraDpontaldoaraguaia.mt.gov.br
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