br-locleg corpus explorer

← Pontal do Araguaia (MT)

materia nº 1338/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1338 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDispõe sobre a doação de importes e dá outras providências.
native_id5410

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Aguardando emissão de parecer da comissão U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 1

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
Projeto de Leinº 1339/2026 De 16 de Março de 2026.
“Dispõe sobre a proibição da realização de
comércio e da fixação de propagandas em
gramados, jardins, canteiros, praças e demais
áreas públicas no Município.”
f Adelcino Francisco Lopo, Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia,
Estado de Mato Grosso, em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 12, Fica proibida a realização de comércio, exposição de mercadorias,
instalação de barracas ou qualquer atividade comercial sobre gramados, jardins, canteiros
e áreas verdes localizadas em praças, parques e demais espaços públicos do Município.
Art. 2º, Fica igualmente proibida a fixação, instalação ou colocação de
propagandas, anúncios, cartazes, faixas, banners, placas ou quaisquer materiais de
divulgação em gramados, jardins, canteiros, árvores, postes, monumentos, equipamentos
urbanos, praças e demais bens públicos do Município, sem autorização do Poder Público.
Art. 3º, A proibição prevista nesta Lei aplica-se a qualquer pessoa física ou
jurídica que utilize os espaços públicos mencionados para fins comerciais ou publicitários.
Art. 4º, O Poder Executivo poderá autorizar atividades comerciais ou
publicitárias em áreas públicas somente em locais previamente definidos e
regulamentados pela municipalidade, desde que não comprometam os gramados, jardins,
áreas verdes ou a estética urbana.
Art. 5º. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
Iadvertência;
Il - multa administrativa;
HI - apreensão das mercadorias, equipamentos ou materiais publicitários;
IV - remoção imediata das estruturas ou propagandas irregulares.
Art. 6º, Compete ao órgão municipal responsável pela fiscalização urbana
realizar a fiscalização e aplicar as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 7º, O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por
meio de decreto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Araguaia /MT, 16 de Março de 2026.
ADELCINO jRssnaae |
FRANCISCO “es sienamanns
LOPO:3956448 sssumao—
7153 E
(666) 3401-7450 / (66 3401-8541. RM E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
8 Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000

open original →