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materia nº 7/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINARIA DA CÂMARA
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaINSTITUI O PROGRAMA “ROTA AZUL SOCIAL”, no município de Pontal do Araguaia-MT, assegurando a entrega de medicamentos e suporte psicossocial, médico e assistencial pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), idosos e pessoas com deficiência, que estejam em situação de vulnerabilidade ou impossibilitadas de buscar esses serviços, e cria o serviço de cadastro e emergência “Rota Azul Social”.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Aguardando emissão de parecer da comissão U

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
Pontal do Araguaia/MT, 16 de março de 2026. 
Autoria: Vereador Rone Santos 
Assunto: Encaminha Projeto de Lei 
Senhores(as) Vereadores(as): 
Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI, que: 
“Institui o Programa ‘Rota Azul Social’ no município de Pontal do Araguaia, Mato 
Grosso, assegurando a entrega de medicamentos e suporte psicossocial, médico e 
assistencial a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), idosos e pessoas com 
deficiência, que estejam em situação de vulnerabilidade ou impossibilitadas de buscar 
esses serviços, e cria o serviço de cadastro e emergência ‘Rota Azul Social’.” 
Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria, 
apresentamos cordiais saudações. 
RONE SANTOS
VEREADOR - PSD
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
PROJETO DE LEI Nº 007/2026
“INSTITUI O PROGRAMA “ROTA AZUL SOCIAL”, no 
município de Pontal do Araguaia-MT, assegurando a 
entrega de medicamentos e suporte psicossocial, médico 
e assistencial pessoas com Transtorno do Espectro AuƟsta 
(TEA), idosos e pessoas com deficiência, que estejam em 
situação de vulnerabilidade ou impossibilitadas de buscar 
esses serviços, e cria o serviço de cadastro e emergência 
“Rota Azul Social”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA - MT, por iniciaƟva do Vereador Rone 
Santos - PSD, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
 Art. 1º – Fica insƟtuído, no âmbito do município de Pontal do Araguaia, o 
Programa ‘Rota Azul Social’, com a finalidade de assegurar a entrega domiciliar de 
medicamentos e o suporte psicossocial, médico e assistencial a pessoas com Transtorno 
do Espectro AuƟsta (TEA), idosos e pessoas com deficiência, que se encontrem em 
situação de vulnerabilidade ou impossibilitadas de se deslocar até a Secretaria Municipal 
de Saúde, Secretaria de Ação Social ou farmácias conveniadas. 
 Art. 2º – O Programa ‘Rota Azul Social’ terá as seguintes finalidades: 
I – GaranƟr a entrega domiciliar de medicamentos a pessoas com TEA, idosos e 
deficientes, que não tenham condições de se deslocar.
 II – Oferecer suporte psicossocial, com acompanhamento de profissionais de saúde 
mental, visando o acolhimento e o bem-estar das famílias. 
III – GaranƟr suporte médico domiciliar, com visitas ou acompanhamento por 
telemedicina, assegurando o monitoramento da saúde.
IV – Criar o serviço ‘Disque Rota Azul Social’, um canal telefônico gratuito, para 
cadastramento e solicitação de atendimento. Art. 3º – A execução do programa será de 
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PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com a Secretaria de 
Assistência Social, e será regulamentada no prazo de 60 dias após a sanção desta lei.
 Art. 4º – O cadastro das pessoas será realizado por meio de Cadastro na Secretaria de 
Saúde e Ação social, com atendimento conơnuo, permiƟndo o registro das necessidades 
e a priorização no atendimento. 
Art. 5º – O programa fundamenta-se no direito à saúde, previsto no arƟgo 196 da 
ConsƟtuição Federal, no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e na Lei Brasileira de 
Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que garantem o acesso prioritário à saúde e à assistência 
integral. 
Art. 6º – A sustentabilidade do programa se fundamenta no princípio da dignidade da 
pessoa humana (art. 1º, III, da ConsƟtuição) e na PolíƟca Nacional de Assistência Social 
(PNAS), que preconiza a atenção domiciliar como instrumento estratégico na garanƟa de 
direitos. Art. 7º – Os recursos para a execução do programa serão oriundos de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser complementados por emendas parlamentares. 
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica insƟtuído, no âmbito do Município de Pontal do Araguaia – MT, o Programa 
Rota Azul Social, com a finalidade de assegurar:
I – A entrega domiciliar de medicamentos de uso conơnuo ou eventual, fornecidos pela 
rede pública municipal de saúde; 
II – O suporte psicossocial e acompanhamento médico domiciliar ou por 
teleatendimento; III – Atendimento prioritário a pessoas com Transtorno do Espectro 
AuƟsta (TEA), idosos e pessoas com deficiência que estejam em situação de 
vulnerabilidade social ou impossibilitadas de locomoção. 
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CAPÍTULO II
DO PÚBLICO BENEFICIÁRIO
Art. 2º São beneficiários do Programa:
 I – Pessoas diagnosƟcadas com Transtorno do Espectro AuƟsta (TEA);
 II – Idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; III – Pessoas com deficiência 
İsica, sensorial, intelectual ou múlƟpla; 
IV – Pessoas pertencentes aos grupos acima descritos que comprovem impossibilidade 
de deslocamento ou situação de vulnerabilidade social. 
Parágrafo único. A comprovação das condições previstas neste arƟgo será 
regulamentada pelo Poder ExecuƟvo. 
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO
Art. 4º O Programa será executado pela Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com 
a Secretaria Municipal de Assistência Social. 
Art. 5º O Poder ExecuƟvo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, 
definindo critérios operacionais, fluxo de atendimento, equipe técnica e logísƟca de 
entrega. 
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
 Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 
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CNPJ: 33.000.662/0001-10
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA/MT, 16 DE MARÇO DE 2026.
RONE SANTOS
VEREADOR - PSD
 
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa fortalecer a políƟca municipal de saúde e 
assistência social, garanƟndo acesso digno e humanizado aos serviços públicos por parte 
de pessoas com Transtorno do Espectro AuƟsta (TEA), idosos e pessoas com deficiência. 
A ConsƟtuição Federal estabelece, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e 
dever do Estado, garanƟdo mediante políƟcas sociais e econômicas que visem à redução 
do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às 
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O projeto encontra 
fundamento:
 • No art. 1º, III, da ConsƟtuição Federal (princípio da dignidade da pessoa 
humana); 
• No art. 6º da ConsƟtuição Federal (direito social à saúde); • No Estatuto do 
Idoso, que assegura prioridade no atendimento e proteção integral à pessoa idosa; 
• Na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que garante 
acessibilidade e inclusão plena; 
• Na Lei Berenice Piana, que insƟtui a PolíƟca Nacional de Proteção dos 
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro AuƟsta. 
O Programa Rota Azul Social reduz barreiras İsicas, sociais e estruturais, 
evita deslocamentos desnecessários, protege pessoas com mobilidade reduzida e 
fortalece o cuidado conơnuo, especialmente em um município de pequeno porte, onde 
a políƟca pública pode ser mais próxima e eficiente.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para aprovação da 
matéria.
RONE SANTOS
VEREADOR - PSD

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