PODER LEGISLATIVO
CÂMARA M. DE PONTAL DO ARAGUAIA-MT
PALACIO SAMITA PARREIRA ALMEIDA
CNPJ: 33.000.662/0001-10
Pontal do Araguaia/MT, 16 de março de 2026.
Autoria: Vereador Rone Santos
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Senhores(as) Vereadores(as):
Encaminho à consideração do Plenário desta Casa, o PROJETO DE LEI, que:
“Institui o Programa ‘Rota Azul Social’ no município de Pontal do Araguaia, Mato
Grosso, assegurando a entrega de medicamentos e suporte psicossocial, médico e
assistencial a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), idosos e pessoas com
deficiência, que estejam em situação de vulnerabilidade ou impossibilitadas de buscar
esses serviços, e cria o serviço de cadastro e emergência ‘Rota Azul Social’.”
Contando com a atenção dos nobres Pares na aprovação da matéria,
apresentamos cordiais saudações.
RONE SANTOS
VEREADOR - PSD
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PROJETO DE LEI Nº 007/2026
“INSTITUI O PROGRAMA “ROTA AZUL SOCIAL”, no
município de Pontal do Araguaia-MT, assegurando a
entrega de medicamentos e suporte psicossocial, médico
e assistencial pessoas com Transtorno do Espectro AuƟsta
(TEA), idosos e pessoas com deficiência, que estejam em
situação de vulnerabilidade ou impossibilitadas de buscar
esses serviços, e cria o serviço de cadastro e emergência
“Rota Azul Social”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA - MT, por iniciaƟva do Vereador Rone
Santos - PSD, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica insƟtuído, no âmbito do município de Pontal do Araguaia, o
Programa ‘Rota Azul Social’, com a finalidade de assegurar a entrega domiciliar de
medicamentos e o suporte psicossocial, médico e assistencial a pessoas com Transtorno
do Espectro AuƟsta (TEA), idosos e pessoas com deficiência, que se encontrem em
situação de vulnerabilidade ou impossibilitadas de se deslocar até a Secretaria Municipal
de Saúde, Secretaria de Ação Social ou farmácias conveniadas.
Art. 2º – O Programa ‘Rota Azul Social’ terá as seguintes finalidades:
I – GaranƟr a entrega domiciliar de medicamentos a pessoas com TEA, idosos e
deficientes, que não tenham condições de se deslocar.
II – Oferecer suporte psicossocial, com acompanhamento de profissionais de saúde
mental, visando o acolhimento e o bem-estar das famílias.
III – GaranƟr suporte médico domiciliar, com visitas ou acompanhamento por
telemedicina, assegurando o monitoramento da saúde.
IV – Criar o serviço ‘Disque Rota Azul Social’, um canal telefônico gratuito, para
cadastramento e solicitação de atendimento. Art. 3º – A execução do programa será de
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responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com a Secretaria de
Assistência Social, e será regulamentada no prazo de 60 dias após a sanção desta lei.
Art. 4º – O cadastro das pessoas será realizado por meio de Cadastro na Secretaria de
Saúde e Ação social, com atendimento conơnuo, permiƟndo o registro das necessidades
e a priorização no atendimento.
Art. 5º – O programa fundamenta-se no direito à saúde, previsto no arƟgo 196 da
ConsƟtuição Federal, no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e na Lei Brasileira de
Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que garantem o acesso prioritário à saúde e à assistência
integral.
Art. 6º – A sustentabilidade do programa se fundamenta no princípio da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III, da ConsƟtuição) e na PolíƟca Nacional de Assistência Social
(PNAS), que preconiza a atenção domiciliar como instrumento estratégico na garanƟa de
direitos. Art. 7º – Os recursos para a execução do programa serão oriundos de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser complementados por emendas parlamentares.
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica insƟtuído, no âmbito do Município de Pontal do Araguaia – MT, o Programa
Rota Azul Social, com a finalidade de assegurar:
I – A entrega domiciliar de medicamentos de uso conơnuo ou eventual, fornecidos pela
rede pública municipal de saúde;
II – O suporte psicossocial e acompanhamento médico domiciliar ou por
teleatendimento; III – Atendimento prioritário a pessoas com Transtorno do Espectro
AuƟsta (TEA), idosos e pessoas com deficiência que estejam em situação de
vulnerabilidade social ou impossibilitadas de locomoção.
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CAPÍTULO II
DO PÚBLICO BENEFICIÁRIO
Art. 2º São beneficiários do Programa:
I – Pessoas diagnosƟcadas com Transtorno do Espectro AuƟsta (TEA);
II – Idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; III – Pessoas com deficiência
İsica, sensorial, intelectual ou múlƟpla;
IV – Pessoas pertencentes aos grupos acima descritos que comprovem impossibilidade
de deslocamento ou situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. A comprovação das condições previstas neste arƟgo será
regulamentada pelo Poder ExecuƟvo.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO
Art. 4º O Programa será executado pela Secretaria Municipal de Saúde, em parceria com
a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 5º O Poder ExecuƟvo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias,
definindo critérios operacionais, fluxo de atendimento, equipe técnica e logísƟca de
entrega.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA/MT, 16 DE MARÇO DE 2026.
RONE SANTOS
VEREADOR - PSD
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa fortalecer a políƟca municipal de saúde e
assistência social, garanƟndo acesso digno e humanizado aos serviços públicos por parte
de pessoas com Transtorno do Espectro AuƟsta (TEA), idosos e pessoas com deficiência.
A ConsƟtuição Federal estabelece, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, garanƟdo mediante políƟcas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O projeto encontra
fundamento:
• No art. 1º, III, da ConsƟtuição Federal (princípio da dignidade da pessoa
humana);
• No art. 6º da ConsƟtuição Federal (direito social à saúde); • No Estatuto do
Idoso, que assegura prioridade no atendimento e proteção integral à pessoa idosa;
• Na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que garante
acessibilidade e inclusão plena;
• Na Lei Berenice Piana, que insƟtui a PolíƟca Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro AuƟsta.
O Programa Rota Azul Social reduz barreiras İsicas, sociais e estruturais,
evita deslocamentos desnecessários, protege pessoas com mobilidade reduzida e
fortalece o cuidado conơnuo, especialmente em um município de pequeno porte, onde
a políƟca pública pode ser mais próxima e eficiente.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Pares para aprovação da
matéria.
RONE SANTOS
VEREADOR - PSD