ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
Projeto de Lei nº 1344 De 09 de Abril de 2026.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 295/2001 e
dá outras providências.
LUCIANO NAPOLIS COSTA, Prefeito do Município de Pontal do
Araguaia/MT, Estado de Mato Grosso, no uso das prerrogativas que lhe são
estabelecidas pelo Artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal.
Art, 1º - A Lei Municipal nº 295, de 29 de outubro de 2001, passa a vigorar
com as seguintes alterações e acréscimos:
É)
Art. 61 - Fica Autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover a
Cessão/Permuta de servidores públicos ocupantes de cargos oriundos de
concurso público, pertencente ao quadro de servidores públicos
municipais, entre os devidos poderes e aos demais órgãos dos Poderes
Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, dos Municípios,
bem como suas respectivas autarquias.
Parágrafo Primeiro - Cessão é o ato administrativo que implica o
exercício do cargo por servidor público em outros órgãos dos Poderes
Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, dos Municípios,
bem como suas respectivas autarquias, ou receber servidor público de
outros órgãos com o intuito de colaboração, seja pela condução de
esforços em atividades comuns, pela transferência de conhecimento
técnico.
Parágrafo Segundo - Permuta é a cessão recíproca de servidores
públicos municipal e os Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da
União, dos Estados, dos Municípios, bem como suas respectivas
autarquias.
Art. 62 - A transferência far-se-á:
I - O servidor público poderá ser cedido ou permutado, mediante a
necessidade do serviço público ou indicado para provimento em
cargo comissionado, para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios,
bem como suas respectivas autarquias.
a) Nos casos de cessão para outros entes ou órgãos, a mesma se
dará através de autorização do Gestor do órgão/entidade
Cedente, mediante convenio entre as partes, poderá ser com
ônus ou sem ônus para o município cedente;
b) Nos casos de permuta entre servidores efetivos, a mesma se
É que tenham a mesma natureza, d
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remuneração do seu respectivo servidor, e que a pemuta
tenha a anuência expressa do servidor, ou seja, o ônus ficará
para o órgão de origem.
IH - A cessão ou permuta do servidor será recusada nas seguintes
hipóteses:
a) Não atendimento ao interesse público ajuízo da
Administração do Município de Pontal do Araguaia;
b) Existência de prejuízo à prestação do serviço público local
que possa ser verificado com a ausência do servidor cedido;
c) Não será permitido a permuta para servidores em Estágio
probatório.
II - O cedente ou permutante poderá, a qualquer tempo, mediante
juízo de conveniência e oportunidade, requisitar o retorno do
servidor público cedido ou permutado.
a) No caso de permuta, precedido da devida comunicação, cada
servidor deve retornar ao seu órgão de origem.
IV - A cessão ou permuta far-se-á pelo prazo de até 12 (doze) meses,
sendo facultada sua prorrogação, mediante juízo de
conveniência e oportunidade a cargo da Administração dos entes
conveniados, por um prazo máximo de 03 (três) anos, não
podendo ser prorrogado.
a) É condição para a prorrogação da cessão ou permuta a
formulação de requerimento específico com esta finalidade
por parte do órgão cessionário ou permissionário.
b) O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá
ocorrer anualmente, no mínimo de 15 (quinze) dias de
antecedência ao término do prazo de encerramento do
período de cessão ou permuta.
V - Findo o período de validade da cessão ou permuta e em não
havendo sua prorrogação, seja por ausência de conveniência e
oportunidade, seja pelo descumprimento do disposto no artigo
anterior, o servidor deverá reapresentar-se ao órgão central
responsável pela gestão de pessoal (Recursos Humanos), no dia
imediatamente posterior ao seu término, sendo reinserido no
quadro de servidores da Administração ao qual faz parte.
VI - Não poderão ser dados em cessão ou permutados os servidores
públicos:
a) ocupantes de cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração;
b) contratados sob Regime Administrativo para o atendimento
de excepcional interesse público;
c) os ocupantes de cargos mediante aprovação em processo
seletivo simplificado.
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VII - Deverá ser revestida das mesmas formalidades dispostas nos
artigos anteriores a solicitação de servidores em Cessão, para
trabalhar na Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia.
VIII - A permuta será revestida das mesmas formalidades da cessão.
IX - Aplica-se, no que couber, as disposições quanto às cessões e
permutas de servidores previstas na Lei Federal nº 8112/90,
desde que não contrárias a esta Lei.
X - Esta permuta ou cessão será permitida para servidores efetivos
exceto a servidores que regem através de Leis Federal e
Estadual, tais como Programas Federais, em especial (Agentes
Comunitários de Saúde) e Estratégia Saúde da Família.
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Art. 80-..
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HI - por 08 (oito) dias consecutivos, em razão do falecimento de
ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro, parentes até o 3º
(terceiro) grau, irmãos, madrasta, padrasto, enteados, menor sob guarda
ou tutela, bem como parentes por afinidade.
E)
Art. 2º - Permanecem inalterados os demais artigos e dispositivos
constantes da referida Lei Municipal nº 295, de 29 de outubro de 2001.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Pontal do Araguaia - MT, 09 de abril de 2026.
LUCIANO issieteremaeoe
NAPOLIS — Srammacer arame
COSTA:6274 Gemsesmssimio
7060155" ipuceseas,
LUCIANO NAPOLIS COSTA
Prefeito Municipal
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