ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARA
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Ofício nº 139/2026-GP
Pontal do Araguaia - MT, 10 de Abril de 2026.
Ao
Exmo. Sr.
Vinicius Medeiros Nascimento
Presidente da Câmara Municipal
Pontal do Araguaia - MT
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei para Apreciação e tramitação legislativa.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
1. Na forma da legislação vigente, venho, por meio do presente, encaminhar à
apreciação e tramitação legislativa, nos termos do Regimento Interno desta
colenda Casa de Leis, o Projeto de Lei abaixo juntamente com a Mensagem nº
001/2026:
e Projeto de Lei Complementar nº 1347/2026: Altera dispositivos da Lei
Municipal nº 306/2001, que institui o Código Tributário do Município de Pontal
do Araguaia - MT, e dá outras providências.
2. Contando com a atenção de Vossa Excelência e Nobres Pares na apreciação do
Projeto, desde já agradeço a compreensão de todos, renovando nesse momento o
nosso apreço de estima e consideração.
LUCIANO. srsrsmramumo
NAPOLIS — Essa
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7860159. Rsumiaees,
Luciano Napolis Costa
Prefeito Municipal
(O (65) 3401-7450 / (6, 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
8 Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
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MENSAGEM Nº 001/2026
Pontal do Araguaia /MT, 10 de abril de 2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei Complementar nº 1347 que altera dispositivos da Lei
Municipal nº 306, de 19 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário
do Município de Pontal do Araguaia - MT, especialmente no que se refere às
disposições relativas ao Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI.
A presente proposta legislativa tem por finalidade adequar a legislação
tributária municipal à evolução da interpretação jurídica consolidada pelos
tribunais superiores, bem como aperfeiçoar os mecanismos de controle e
arrecadação do referido tributo, garantindo maior segurança jurídica tanto para
a Administração Pública quanto para os contribuintes.
Nos últimos anos, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal
Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou entendimento no
sentido de que o fato gerador do ITBI ocorre no momento do registro do título
translativo de propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, ocasião em que se
efetiva a transferência da propriedade imobiliária, conforme dispõe o art. 1.245
do Código Civil.
Diante desse cenário, torna-se necessário promover ajustes na legislação
municipal, de forma a explicitar de maneira clara o momento da ocorrência do
fato gerador, bem como disciplinar adequadamente o momento do recolhimento
do imposto, garantindo coerência normativa, segurança jurídica e efetividade na
arrecadação tributária.
A proposta também busca reforçar a obrigatoriedade de comprovação do
(O (69 3401-7450 / (6, 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
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tributária de diversos municípios brasileiros e que contribui para o
fortalecimento dos mecanismos de controle fiscal.
Ressalte-se que a presente alteração não implica aumento de tributo,
criação de nova obrigação tributária ou majoração de alíquotas, tratando-se
apenas de ajuste normativo e aperfeiçoamento da legislação vigente, com o
objetivo de harmonizar o Código Tributário Municipal com a legislação civil e
com a orientação consolidada dos tribunais superiores.
Dessa forma, a medida visa assegurar maior clareza normativa, segurança
jurídica nas transmissões imobiliárias e eficiência na administração tributária
municipal, contribuindo para o aprimoramento da gestão fiscal e para o
fortalecimento das finanças públicas do Município.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à
apreciação dessa Colenda Câmara Municipal, confiando em sua aprovação pelos
nobres vereadores.
Renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente;
LUCIANO iss menios o
NAPOLIS nan dane
COSTA:6274 Emsesanices
7860159 Mitos,
LUCIANO NAPOLIS COSTA
Prefeito Municipal
(O (65 3401-7450 / (0, 3401-8541 EM E-mail: prefeituraDpontaldoaraguaia.mt.gov.br
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Projeto de Lei Complementar nº 1347/2026, de 10 de Abril de 2026.
Altera dispositivos da Lei Municipal
nº 306/2001, que institui o Código
Tributário do Município de Pontal
do Araguaia - MT, e dá outras
providências.
LUCIANO NAPOLIS COSTA, Prefeito do Município de Pontal do
Araguaia/MT, Estado de Mato Grosso, no uso das prerrogativas que lhe são
estabelecidas pelo Artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescido 82º ao art. 66 da Lei Municipal nº 306/2001
com a seguinte redação:
82º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto
sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI no
momento do registro do título translativo de propriedade
ou de direito real sobre imóvel no Cartório de Registro de
Imóveis competente, nos termos da legislação civil.
Art. 2º O art. 77 da Lei Municipal nº 306/2001 passa a vigorar com
a seguinte redação, acrescido dos 88 1º e 2º.
Art. 77. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis - ITBI deverá ser recolhido previamente à
lavratura da escritura pública, à formalização de
instrumento particular ou à apresentação do título ao
Cartório de Registro de Imóveis, constituindo requisito
indispensável à prática dos atos translativos de
propriedade ou de direitos reais sobre imóveis.
$1º O comprovante de recolhimento do imposto deverá
acompanhar o título ou instrumento translativo
apresentado para registro.
$2º Na hipótese de instrumento particular, o imposto
deverá ser recolhido antes da apresentação do título ao
Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 3º O art. 82 da Lei Municipal nº 306/2001 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 82. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou
'* averbados pelos beliães, oficiais de registro de imóveis
atos e RSRS
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do reconhecimento administrativo da não incidência,
imunidade ou isenção.
$1º Os tabeliães e oficiais de registro de imóveis deverão
exigir a guia de recolhimento do ITBI devidamente
quitada antes da lavratura ou registro do ato.
$2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará
o responsável pela serventia às penalidades previstas
nesta Lei, sem prejuízo da responsabilidade solidária pelo
pagamento do imposto e acréscimos legais.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA,
Estado de Mato Grosso, 10 de abril de 2026.
LUCIANO — fsferereas maio
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COSTA:62747 Essaaueso mens
860159 Mesidenazem,
LUCIANO NAPOLIS COSTA
Prefeito Municipal
(Oss; 3401-7450 / (66, 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
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