ESTADO DE MATO GROSSO
RA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
CNPJ 33.000.670/0001-67
OFÍCIO N.º 133/2026-GP
Pontal do Araguaia, 10 de abril de 2026.
Ao
Exmo. Sr.
Vinicius Medeiros Nascimento
Presidente da Câmara Municipal
Pontal do Araguaia - MT
Assunto: Veto ao Projeto de Lei nº 007/26 de Autoria do Ver. Rone Santos.
Senhor Presidente.
Senhores (as) Vereadores (as).
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do art. 50, 81º da Lei Orgânica
Municipal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 007/2026, aprovado por essa
Egrégia Câmara Municipal, que “institui, no âmbito do Município de Pontal do Araguaia,
o programa “Rota Azul Social”, pelas razões de ordem jurídica, administrativa e de
interesse público a seguir expostas:
Il. | DO OBJETO DO VETO PARCIAL
O presente veto recai especificamente sobre:
e Oinciso | do art. 2º, que prevê a entrega domiciliar de medicamentos;
e O inciso IV do art. 2º, que institui o serviço “Disque Rota Azul Social” (canal
telefônico gratuito).
Permanecem hígidos os demais dispositivos do Projeto de Lei.
Il. | DOS SERVIÇOS JÁ DISPONIBILIZADOS PELO MUNICÍPIO
Cumpre destacar que o Município de Pontal do Araguaia já dispõe de políticas públicas
estruturadas voltadas à atenção de pessoas com deficiência, idosos e pessoas com
Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e da rede
socioassistencial.
Entre os serviços já ofertados, destacam-se:
(O (ss) 3401-7450 / (06, 3401-8541 EM E-mail: prefeitura) pontaldoaraguaia.mt.gov.br
2 Rua Finlândia s/nº - Bairro Maria Joaquina — CEP: 78.698-000
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e Atendimento domiciliar em situações específicas, conforme protocolos da
Secretaria Municipal de Saúde;
e Assistência social às famílias em situação de vulnerabilidade.
Dessa forma, parte das medidas previstas no Projeto de Lei já se encontra contemplada
na estrutura administrativa existente, sendo desnecessária a criação de novos
mecanismos que possam gerar sobreposição de ações e prejuízo à eficiência
administrativa.
ll. DAS RAZÕES DO VETO AO INCISO | DO ART. 2º (ENTREGA DOMICILIAR DE
MEDICAMENTOS)
A previsão de entrega domiciliar irrestrita de medicamentos implica:
e Ampliação de logística pública;
e Necessidade de veículos, pessoal e estrutura operacional;
* Aumento significativo de despesas.
Tal medida não veio acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro,
em desacordo com os arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado sobre a matéria:
“Viola a separação dos poderes a lei de iniciativa parlamentar que cria programa de
governo com atribuições para o Executivo.”(ADI 2.364/AL, Rel. Min. Celso de Mello)
Ademais, o Município já realiza atendimentos domiciliares de forma criteriosa e dentro
de sua capacidade operacional, sendo inadequada a imposição genérica e obrigatória
por lei.
IV. DAS RAZÕES DO VETO AO INCISO IV DO ART. 2º (CRIAÇÃO DE CANAL
TELEFÔNICO GRATUITO)
A criação do serviço “Disque Rota Azul Social” demanda:
e Implantação de infraestrutura tecnológica;
e Contratação ou disponibilização de pessoal;
e Custos contínuos de manutenção.
Mais uma vez, há criação de despesa sem previsão orçamentária, em desacordo com a
legislação fiscal vigente. :
(O) (es) 3401-7450 / (06, 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
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Além disso, o Município já dispõe de canais institucionais de atendimento ao cidadão, o
que torna a medida redundante e desnecessária, podendo gerar sobreposição de
serviços e ineficiência administrativa.
“A criação de despesa sem a devida previsão orçamentária e sem indicação da fonte de
custeio viola normas constitucionais de responsabilidade fiscal. ” (ADI 5.089/DF, Rel.
Min. Luiz Fux)
V. DA MANUTENÇÃO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS
Os demais dispositivos do Projeto de Lei, especialmente aqueles relacionados ao
suporte psicossocial e ao acompanhamento em saúde, mostram-se compatíveis com o
interesse público e com as diretrizes das políticas já desenvolvidas pelo Município,
podendo ser implementados de forma integrada à estrutura administrativa existente.
VI. CONCLUSÃO
Assim, veto o inciso | e o inciso IV do art. 2º do Projeto de Lei nº 007/2026, mantendo-
se os demais dispositivos.
Segue em anexo cópia do oficio nº 38/GAB/SMS/PA2026, da Secretaria Municipal de
Saúde.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos
que se façam necessários.
Atenciosamente,
LUCIANO
NAPOLIS — sms -
COSTA:6274=*==":
7860159
LUCIANO NAPOLIS COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
O (66 3401-7450 / (66, 3401-8541 EM E-mail: prefeituraQ)pontaldoaraguaia.mt.gov.br
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Ofício Nº 038/GAB/SMS/PA2026
Pontal do Araguaia — MT, 10 de abril de 2026.
A/C
Ilmo. Sr. Fábio Oliveira
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste, encaminhar relatório
dos serviços prestados; à Pofiuação de- Pontal do Arágiaia-MT, referente aos
atendimentos realizados para pacientes residentes. no município; «contemplando
serviços domiciliares, cónsultas externas | e RUE SRI, “diagnóstico e
acompanhamentos especializados: é Pa
Dentre “os serviços destacamos os atendimentos, domiciliares
executados pela equipe multidisciplinar (e-Multi E iolcispeutas, psicólogo e |
nutricionista), bem como procedimentos realizados no domicílio do paciente
acamado, idoso e com dificuldade de locomoção
Para além dos atendimentos reálizados no município, a secretaria de saúde
disponibiliza transporte de pacientes para realização de consultas externas e
encaminhamentos para especialidades fora do município, regulados via SUS.
Aos pacientes com solicitação médica e indicação de atendimento com
fonoaudiologia infantil, consultas e | acompanhamento | de crianças
(TEA/Neurodivergentes), o município realiza 0 transporte garantindo tratamento para
mais del5 crianças que são acompanhadas por este serviço especializado.
Aos pacientes renais. crônicos, o município oferece apoio logístico para
deslocamento para tratamento em hemodiálise. (o) município conta ainda com
Transporte Sanitário/Ambulância;24 horas por meio «do (contato: (66) 99203-9922,
para garantir além de consultas externas, atendimentos de urgência.
Os serviços listados visam garantir acesso integral e equânime à saúde,
conforme princípios do SUS, priorizando populações vulneráveis e continuidade do
cuidado. Este relatório comprova a execução das ações e o uso dos recursos para
atendimento direto à população de Pontal do Araguaia-MT.
O (6 3401-7450 / (0, 3401-8541 EX E-mail: prefeitura) pontaldoaraguaia.mt.gov.br
8 Rua Pe. Sebastião Teixeira n.º 23 - Centro — CEP: 78.698-000