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materia nº 948/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária ( Origem Executivo)
Número / Ano 948 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaPROJETO 948
native_id102

Autoria

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA.
VE CNPJ: 03.503.638/0001-33
PROJETO DE LEI Nº 948/2025
Em, 11 de junho de 2025.
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para
elaboração e execução da Lei do Orçamento para
o Exercício 2026, e dá outra providencias”.
CLEYTON PARREIRA DA SILVA, Prefeito Municipal
de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
faz saber, que a Câmara Municipal de Ponte Branca, aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei,
L
E
I
Art. 1º - O Orçamento do Município de Ponte Branca,
Estado de Mato Grosso para o Exercício de 2026 será elaborado e executado
observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta
lei, compreendendo:
|- as Metas Fiscais;
Il - as Prioridades da Administração Municipal;
Il - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V- as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
|- DAS METAS FISCAIS
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Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo
4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de
receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública
para o exercício de 2026, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei,
em conformidade com a prorrogação da vigência da PORTARIA STN/MF Nº
288, DE 27 DE ABRIL DE 2023, Altera a 13º edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais - MDF, aprovada pela Portaria nº 1.447, de 14 de
junho de 2022, e terá seus efeitos aplicados para o exercício 2026.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as
Entidades da Administração Direta e Indireta constituídas pelas Autarquias,
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, 8 3º do art. 4º da
LRF, obedece às determinações do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS
FISCAIS DA Portaria STN nº 924, de 8 de julho de 2021, 12º Edição válida
para 2026.
Art. 5º - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais
desta Lei, constituem-se dos seguintes:
| - Anexo de Riscos Fiscais;
Il - Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências;
Ill - Anexo de Metas Fiscais;
IV - Metas Anuais;
V - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
VI - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
VII - Evolução do Patrimônio Líquido;
VIII - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
IX - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
X - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste
artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação
constituirá nas Metas Fiscais do Município.
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RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 6º - Em cumprimento ao $ 3º do Art. 4º da LRF a
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2026, deverá conter o Anexo de Riscos
Fiscais e Providências.
METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de
Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo | - Metas Anuais, será elaborado
em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício
de Referência 2026 e para os dois seguintes (2027 e 2028).
& 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2026,
2027 e 2028 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes,
utilizam o parâmetro do Índice Oficial'de Inflação Anual, dentre os sugeridos
pela Portaria nº 553/2017 da STN.
$ 2º - Os valores da coluna "% PIB", são calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB
Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso |, do
Art. 4º da LRF, o Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um
comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal,
Divida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise
dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como
metas.
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METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.9º - De acordo com o $ 2º, item Il, do Art. 4º da
LRF, o Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão
estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e
subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores
correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no
Demonstrativo |.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10º - Em obediência ao $ 2º, inciso Ill, do Art. 4º
da LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir
as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário quando
houver.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11-08 2º, inciso IIl, do Art. 4º da LRF, que trata
da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos
obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem
ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos, deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram
aplicados.
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Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em
separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário, quando
houver.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PUBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no $ 2º,
inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante
da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá: conter a avaliação da
situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos
três últimos exercícios.
O Demonstrativo Vl - Avaliação da Situação
Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos, seguindo o modelo da Portaria MPS nº 403/2008, estabelece um
comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o
Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS quando
houver.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA
DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do
Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo
que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a
propiciar o equilíbrio das contas públicas.
$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais,
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção,
alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios
que correspondam à tratamento diferenciado.
$ 2º - A compensação será acompanhada de
medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
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MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou
ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir
possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO,
RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15 - O 8 2º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF,
determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando
a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica
nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria
nº 637/2014-STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos
valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três
exercícios anteriores e das previsões para 2026, 2027 e 2028.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado
Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários, são compatíveis com
sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de
suportar as despesas não-financeiras.
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Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado
Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal,
através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e
às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal, deverá
obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com
regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do
Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual
deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos
Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida,
que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos
Reconhecidos, resultará na Divida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações
assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de
títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de
Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados
nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2026, 2027 e 2028.
Il - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração
Municipal para o exercício financeiro de 2026, serão definidas e demonstradas
no Plano Plurianual de 2022/2026, compatíveis com os objetivos e normas
estabelecidas nesta lei.
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$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária
para 2026 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia,
em limite à programação das despesas.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para
2026, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Ill - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de
2026 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos,
Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da
Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará
as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando
aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOFISTN 42/1999 e
163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos
exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da
Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Unico, inciso | da Lei
4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2026
obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre
receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo,
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º, 8 1º 4º |, "a" e 48
LRF).
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Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos
da Receita para 2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação
tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos
últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder
Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do
Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios
subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, 8 3º da LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de
resultado primário e nominal, o Poder Legislativo e Executivo, de forma
proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
| - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
Il - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das
metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo
da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda
o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior,
em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2026,
poderão ser expandidas em até 2%, tomando-se por base as Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para
2026 (art. 4º, 8 2º da LRF).
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Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar
o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo
Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da LRF).
$ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão
atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do
Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro de exercícios anteriores.
$ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo
Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo
anulação de recursos ordinários alocados para: outras dotações não
comprometidas.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2026
poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, até o limite de 2%
da Receita Corrente Líquida.
& 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e
também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme
disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art.
8º (art. 5º III, "b" da LRF).
$ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência
destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem no decorrer 2026,
poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para
abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram
insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12
meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano
Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal
estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da
LRF).
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Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2026 com dotações vinculadas e fontes de recursos
oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de
bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, 8 parágrafo
único e 50, | da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o
exercício de 2026, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será
considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º,8 2º, Ve
art. 14, | da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro
Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnicas
e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de
autorização em lei específica (art. 4º, |, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com
recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias,
contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de
contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da
despesa de que trata o art. 16, itens | e Il da LRF deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16,
8 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete
aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2026, em cada
evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item |
do art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente atualizado (art. 16, 8 3º da
LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de
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recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes
da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando
firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei
orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das
despesas serão orçadas para 2026 a preços correntes.
Art. 38 -A execução do orçamento da Despesa
obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a
dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de
Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que
trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento
ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do
Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da
Constituição Federal). Sendo prevista na ordem de até 15% (quinze por
cento) do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos
Adicionais Suplementares. (art. 5º, Ill da LRF).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2026,
se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades
Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas
prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, | da Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no
art. 50, 8 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através
de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas
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nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final
do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de
2026 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus
custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, |, "e" da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à
Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 20% da
Receita Corrente Líquida apuradas até o final do semestre anterior a
assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito
dependerá de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento
definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de
empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM
PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal,
mediante lei autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores,
conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter
temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169,
8 1º, Il da Constituição Federal e da Legislação Eleitoral).
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo
37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
Poderes em 2026, executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da
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Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2026,
acrescida de 5%, obedecido o limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita
Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas
extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a
95% do limite estabelecido no art. 20, Ill da LRF (art. 22, parágrafo único, V da
LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os
limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
| - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com horas-extras;
Ill - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis,
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de
servidores de que trata o art. 18, 8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra
cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos,
não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-
obra envolver também fornecimento de materiais ou. utilização de
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não
caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
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Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado
em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo
esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da
LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não
se constituindo como renúncia de receita (art. 14 8 3º da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo,
isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do
Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (art. 14, 8 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do
período legislativo anual.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
$ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2026, fica o
Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com
multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos
assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
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Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários,
abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no
exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a
assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos
da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de
competência ou não do Município.
Art. 57 — As metas e prioridades desta Lei poderão
ser revistas no momento de elaboração do plano plurianual, o PPA 2026-
2029.
Parágrafo Único — Por ação de governo, as
mudanças de que trata o caput serão descritas em anexo que acompanhará o
plano plurianual 2026-2029.
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca do
Estado de Mato Grosso, aos onze dias do mês de junho de dois mil e vinte e
cinco.
Assinado de forma digital por
CLAYTON PARREIRA — crayronpARREIRA DA
DA SILVA:99014114168 SIlvASSO1AN ATOS
Dados: 2025.06.27 09:52:36 -03'00'
CLEYTON PARREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal Interino
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT — Cep. 78.610-000 — Telefax (66)9-9669-232617
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