ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DE PREFEITO
CNPJ. 03.503.638/0001-33
_______________________________________________________________________________________________
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1311/1399
Site: http://www.prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com
MENSAGEM Nº 05/2026 - DE: 27/02/2026
Excelentíssimo Presidente,
Excelentíssima Vereadora,
Excelentíssimos Vereadores.
JUSTIFICATIVA:
Encaminho à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de Ponte
Branca/MT, instrumento fundamental para o adequado ordenamento territorial e para o
desenvolvimento sustentável do Município.
A presente proposição tem como objetivo estabelecer normas, critérios e
parâmetros para a organização do espaço urbano municipal, disciplinando a localização das
atividades econômicas, residenciais e institucionais, bem como a forma de ocupação do
solo, garantindo a compatibilização entre desenvolvimento urbano e proteção ambiental.
Cumpre destacar que a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo
constitui requisito legal indispensável para a descentralização das competências ambientais
no Estado de Mato Grosso, conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 140/2011 e a
Resolução CONSEMA/MT nº 41/2021.
Nos termos do artigo 4º, inciso V, da referida Resolução, para que o
Município possa exercer as atividades de licenciamento, monitoramento e fiscalização
ambiental, é obrigatória a existência de:
1. normas ambientais municipais regulamentadoras;
2. Código Ambiental Municipal;
3. lei de taxas ambientais; e,
4. Lei de Uso e Ocupação do Solo ou Plano Diretor.
Dessa forma, a ausência desse instrumento normativo impede que o
Município obtenha junto à SEMA/MT a descentralização ambiental, permanecendo
impossibilitado de licenciar atividades de impacto local, o que compromete a eficiência
administrativa, o desenvolvimento econômico e a autonomia municipal.
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DE PREFEITO
CNPJ. 03.503.638/0001-33
_______________________________________________________________________________________________
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1311/1399
Site: http://www.prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com
Com a aprovação desta Lei, o Município passará a dispor de instrumento
moderno e eficaz para:
1. ordenar o crescimento urbano;
2. definir zonas residenciais, comerciais e industriais;
3. estabelecer parâmetros de construção;
4. disciplinar usos toleráveis e proibidos;
5. promover a proteção ambiental e a qualidade de vida da
população;
6. viabilizar a descentralização ambiental junto ao Estado.
Diante da relevância do tema e do interesse público envolvido, submeto o
presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos Nobres Vereadores, confiante em sua
aprovação.
Atenciosamente
Clayton Parreira da Silva
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DE PREFEITO
CNPJ. 03.503.638/0001-33
_______________________________________________________________________________________________
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1311/1399
Site: http://www.prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 984, DE 27 DE JANEIRO DE 2026.
“Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo
Urbano do Município de Ponte Branca – MT e
dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO
GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, no uso das atribuições que lhe
confere a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a toda população
do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre o uso e ocupação do solo urbano do
Município de Ponte Branca – MT, definindo critérios para o ordenamento territorial, a
organização das atividades urbanas e a proteção ambiental.
Art. 2º A presente Lei constitui instrumento fundamental da política urbana e ambiental do
Município, sendo requisito essencial para a descentralização das competências ambientais
junto ao Estado de Mato Grosso.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – ordenar o crescimento urbano;
II – disciplinar a localização das atividades econômicas;
III – assegurar padrões adequados de ocupação;
IV – proteger áreas ambientalmente sensíveis;
V – garantir qualidade de vida à população;
VI – viabilizar o licenciamento ambiental municipal.
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DE PREFEITO
CNPJ. 03.503.638/0001-33
_______________________________________________________________________________________________
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1311/1399
Site: http://www.prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com
TÍTULO II
DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 4º Para fins desta Lei, o território urbano de Ponte Branca fica dividido nas seguintes
zonas:
I – Zona Residencial – ZR
II – Zona Mista – ZM
III – Zona Comercial – ZC
IV – Zona Industrial – ZI
V – Zona de Equipamentos Urbanos – ZEU
VI – Zona de Preservação Permanente – ZPP
VII – Zona de Expansão Urbana – ZEX
VIII – Zona Rural – ZRUR
Art. 5º O zoneamento urbano terá como base a Planta Genérica de Setores do Município,
composta pelos seguintes setores:
I. Setor Tamburi
II. Setor Rodoviário
III. Setor Centro
IV. Setor Aeroporto
V. Setor Vila Nova
Conforme mapa oficial constante do Anexo I desta Lei.
TÍTULO III
DO USO DO SOLO
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DE PREFEITO
CNPJ. 03.503.638/0001-33
_______________________________________________________________________________________________
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1311/1399
Site: http://www.prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com
Art. 6º Os usos do solo classificam-se em:
I – Adequados
II – Toleráveis
III – Proibidos
Art. 7º Consideram-se usos adequados aqueles compatíveis com a destinação principal da
zona.
Art. 8º Usos toleráveis são aqueles que podem ser admitidos mediante análise técnica do
órgão municipal de planejamento ou meio ambiente.
Art. 9º Usos proibidos são aqueles incompatíveis com a destinação da zona.
TÍTULO IV
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Art. 10 Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros mínimos:
I – Recuo frontal: 5 metros
II – Recuos laterais: 1,5 metros
III – Taxa mínima de permeabilidade: 20%
IV – Altura máxima padrão: 3 pavimentos
Parágrafo único – Parâmetros específicos por zona serão definidos em regulamento.
TÍTULO V
DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DE PREFEITO
CNPJ. 03.503.638/0001-33
_______________________________________________________________________________________________
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1311/1399
Site: http://www.prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com
Art. 11 Toda atividade urbana deverá observar as normas desta Lei para fins de:
I – alvará de construção;
II – licença de funcionamento;
III – licenciamento ambiental municipal.
Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão equivalente:
I – analisar atividades toleráveis;
II – emitir pareceres técnicos;
III – licenciar empreendimentos de impacto local;
IV – fiscalizar o cumprimento desta Lei.
TÍTULO VI
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO
Art. 13 As margens do Rio Araguaia e demais cursos d’água ficam enquadradas como:
I. Zona de Preservação Permanente – ZPP, devendo observar a legislação ambiental
vigente.
TÍTULO VII
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 14 O sistema viário municipal é composto por:
I – vias arteriais
II – vias coletoras
III – vias locais
Conforme diretrizes constantes do Anexo II.
TÍTULO VIII
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DE PREFEITO
CNPJ. 03.503.638/0001-33
_______________________________________________________________________________________________
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1311/1399
Site: http://www.prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com
DAS INFRAÇÕES
Art. 15 O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência
II – multa
III – embargo
IV – interdição
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Os casos omissos serão analisados pelo órgão municipal competente.
Art. 17 Fazem parte integrante desta Lei:
Anexo I – Mapa de Zoneamento
Anexo II – Sistema Viário
Anexo III – Tabela de Usos
Anexo IV – Parâmetros Urbanísticos
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e sete dias do mês de janeiro de
dois mil e vinte e seis.
CLAYTON PARREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DE PREFEITO
CNPJ. 03.503.638/0001-33
_______________________________________________________________________________________________
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1311/1399
Site: http://www.prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com
ANEXO II
SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA – MT
Art. 1º Para fins desta Lei, o sistema viário urbano do Município de Ponte Branca fica
classificado da seguinte forma:
I – Vias Arteriais
Destinam-se à circulação principal e de ligação interbairros e acesso aos municípios
vizinhos.
Largura mínima da via: 20 metros
Pista de rolamento: mínimo 10 metros
Passeios: mínimo 3 metros de cada lado
II – Vias Coletoras
Destinam-se à distribuição do tráfego dentro dos setores urbanos.
Largura mínima da via: 15 metros
Pista de rolamento: mínimo 9 metros
Passeios: mínimo 3 metros de cada lado
III – Vias Locais
Destinam-se ao acesso direto às residências e estabelecimentos locais.
Largura mínima da via: 12 metros
Pista de rolamento: mínimo 8 metros
Passeios: mínimo 2 metros de cada lado
IV – Vias Especiais
Compreendem vias de acesso ao Setor Aeroporto, áreas industriais e acessos à rodovia.
Largura mínima: 18 metros
Art. 2º Em novos parcelamentos urbanos deverá ser obedecida a hierarquia viária prevista
neste Anexo.
Art. 3º Toda nova via deverá possuir:
pavimentação ou previsão de pavimentação;
drenagem pluvial;
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DE PREFEITO
CNPJ. 03.503.638/0001-33
_______________________________________________________________________________________________
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1311/1399
Site: http://www.prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com
acessibilidade nos passeios;
iluminação pública.
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DE PREFEITO
CNPJ. 03.503.638/0001-33
_______________________________________________________________________________________________
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1311/1399
Site: http://www.prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com
ANEXO III
CLASSIFICAÇÃO DE USOS POR ZONA
TABELA DE USOS
ZONA USOS ADEQUADOS USOS
TOLERÁVEIS
USOS
PROIBIDOS
ZR – Zona
Residencial
Residências unifamiliares e
multifamiliares, escolas,
pequenos comércios de bairro
Clínicas, pequenos
escritórios, comércio
leve
Indústrias,
depósitos,
atividades poluentes
ZM – Zona Mista Comércio, serviços, residências Pequenas oficinas e
serviços especiais
Indústrias de médio
e grande porte
ZC – Zona
Comercial
Comércio em geral, serviços,
hotéis
Depósitos de pequeno
porte
Atividades
poluentes e
indústrias
ZI – Zona Industrial Atividades industriais e
logísticas
Depósitos e oficinas Residências
ZEU – Zona de
Equipamentos
Urbanos
Prédios públicos, escolas,
postos de saúde
Serviços
complementares
Uso residencial
ZPP – Zona de
Preservação
Permanente
Áreas verdes e proteção
ambiental
Uso público
controlado
Qualquer edificação
ZEX – Zona de
Expansão Urbana
Usos a definir em legislação
futura
– –
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES
I – Uso Residencial: habitação unifamiliar ou multifamiliar;
II – Uso Comercial: varejo e atacado de pequeno porte;
III – Uso de Serviços: escritórios, clínicas, prestação de serviços;
IV – Uso Industrial: atividades produtivas compatíveis;
V – Uso Institucional: escolas, órgãos públicos, templos religiosos.
A definição do enquadramento das atividades como toleráveis será realizada pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente ou órgão equivalente.
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DE PREFEITO
CNPJ. 03.503.638/0001-33
_______________________________________________________________________________________________
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1311/1399
Site: http://www.prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com
ANEXO IV
PARÂMETROS URBANÍSTICOS POR ZONA
Zona Recuo Frontal Recuos Laterais Taxa de Permeabilidade Altura Máxima
ZR 5,0 m 1,5 m 20% 2 pavimentos
ZM 4,0 m 1,5 m 15% 3 pavimentos
ZC 3,0 m 1,5 m 10% 3 pavimentos
ZI 10,0 m 3,0 m 30% 2 pavimentos
ZEU 5,0 m 2,0 m 25% 2 pavimentos
ZEX Conforme projeto específico – 20% 2 pavimentos
Regras Gerais
1. Todo lote deverá respeitar a taxa mínima de permeabilidade estabelecida.
2. Subsolos destinados a garagem não serão computados para fins de altura.
3. Em lotes de esquina, o recuo frontal deverá ser respeitado em ambas as testadas.
4. Empreendimentos com área impermeabilizada superior ao limite deverão implantar sistema de
retenção de águas pluviais.