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materia nº 984/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária ( Origem Executivo)
Número / Ano 984 / 2026
Date 2026-01-27
Ementa“Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de Ponte Branca – MT e dá outras providências.”
native_id106

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Proposição aprovada — —
2026-02-19 Leitura e Deliberação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-25T11:15:58.939821-03:00 Aprovado(a) por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DE PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33 
 
_______________________________________________________________________________________________ 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1311/1399 
Site: http://www.prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com 
MENSAGEM Nº 05/2026 - DE: 27/02/2026 
Excelentíssimo Presidente, 
Excelentíssima Vereadora, 
Excelentíssimos Vereadores. 
JUSTIFICATIVA: 
Encaminho à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o incluso 
Projeto de Lei que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de Ponte 
Branca/MT, instrumento fundamental para o adequado ordenamento territorial e para o 
desenvolvimento sustentável do Município. 
A presente proposição tem como objetivo estabelecer normas, critérios e 
parâmetros para a organização do espaço urbano municipal, disciplinando a localização das 
atividades econômicas, residenciais e institucionais, bem como a forma de ocupação do 
solo, garantindo a compatibilização entre desenvolvimento urbano e proteção ambiental. 
Cumpre destacar que a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo 
constitui requisito legal indispensável para a descentralização das competências ambientais 
no Estado de Mato Grosso, conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 140/2011 e a 
Resolução CONSEMA/MT nº 41/2021. 
Nos termos do artigo 4º, inciso V, da referida Resolução, para que o 
Município possa exercer as atividades de licenciamento, monitoramento e fiscalização 
ambiental, é obrigatória a existência de: 
1. normas ambientais municipais regulamentadoras; 
2. Código Ambiental Municipal; 
3. lei de taxas ambientais; e, 
4. Lei de Uso e Ocupação do Solo ou Plano Diretor. 
Dessa forma, a ausência desse instrumento normativo impede que o 
Município obtenha junto à SEMA/MT a descentralização ambiental, permanecendo 
impossibilitado de licenciar atividades de impacto local, o que compromete a eficiência 
administrativa, o desenvolvimento econômico e a autonomia municipal. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DE PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33 
 
_______________________________________________________________________________________________ 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1311/1399 
Site: http://www.prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com 
Com a aprovação desta Lei, o Município passará a dispor de instrumento 
moderno e eficaz para: 
1. ordenar o crescimento urbano; 
2. definir zonas residenciais, comerciais e industriais; 
3. estabelecer parâmetros de construção; 
4. disciplinar usos toleráveis e proibidos; 
5. promover a proteção ambiental e a qualidade de vida da 
população; 
6. viabilizar a descentralização ambiental junto ao Estado. 
Diante da relevância do tema e do interesse público envolvido, submeto o 
presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos Nobres Vereadores, confiante em sua 
aprovação. 
Atenciosamente 
Clayton Parreira da Silva
Prefeito Municipal 
 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DE PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33 
 
_______________________________________________________________________________________________ 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1311/1399 
Site: http://www.prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com 
 PROJETO DE LEI Nº 984, DE 27 DE JANEIRO DE 2026. 
“Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo 
Urbano do Município de Ponte Branca – MT e 
dá outras providências.” 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO 
GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, no uso das atribuições que lhe 
confere a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a toda população 
do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre o uso e ocupação do solo urbano do 
Município de Ponte Branca – MT, definindo critérios para o ordenamento territorial, a 
organização das atividades urbanas e a proteção ambiental. 
Art. 2º A presente Lei constitui instrumento fundamental da política urbana e ambiental do 
Município, sendo requisito essencial para a descentralização das competências ambientais 
junto ao Estado de Mato Grosso.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – ordenar o crescimento urbano; 
II – disciplinar a localização das atividades econômicas; 
III – assegurar padrões adequados de ocupação; 
IV – proteger áreas ambientalmente sensíveis; 
V – garantir qualidade de vida à população; 
VI – viabilizar o licenciamento ambiental municipal. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DE PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33 
 
_______________________________________________________________________________________________ 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1311/1399 
Site: http://www.prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com 
TÍTULO II 
DO ZONEAMENTO URBANO 
Art. 4º Para fins desta Lei, o território urbano de Ponte Branca fica dividido nas seguintes 
zonas:
I – Zona Residencial – ZR 
II – Zona Mista – ZM 
III – Zona Comercial – ZC 
IV – Zona Industrial – ZI 
V – Zona de Equipamentos Urbanos – ZEU 
VI – Zona de Preservação Permanente – ZPP 
VII – Zona de Expansão Urbana – ZEX 
VIII – Zona Rural – ZRUR 
Art. 5º O zoneamento urbano terá como base a Planta Genérica de Setores do Município, 
composta pelos seguintes setores:
I. Setor Tamburi 
II. Setor Rodoviário 
III. Setor Centro 
IV. Setor Aeroporto 
V. Setor Vila Nova 
Conforme mapa oficial constante do Anexo I desta Lei. 
TÍTULO III 
DO USO DO SOLO 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DE PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33 
 
_______________________________________________________________________________________________ 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1311/1399 
Site: http://www.prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com 
Art. 6º Os usos do solo classificam-se em:
I – Adequados 
II – Toleráveis 
III – Proibidos 
Art. 7º Consideram-se usos adequados aqueles compatíveis com a destinação principal da 
zona.
Art. 8º Usos toleráveis são aqueles que podem ser admitidos mediante análise técnica do 
órgão municipal de planejamento ou meio ambiente.
Art. 9º Usos proibidos são aqueles incompatíveis com a destinação da zona.
TÍTULO IV 
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS 
Art. 10 Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros mínimos:
I – Recuo frontal: 5 metros 
II – Recuos laterais: 1,5 metros 
III – Taxa mínima de permeabilidade: 20% 
IV – Altura máxima padrão: 3 pavimentos 
Parágrafo único – Parâmetros específicos por zona serão definidos em regulamento. 
TÍTULO V 
DO LICENCIAMENTO MUNICIPAL 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DE PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33 
 
_______________________________________________________________________________________________ 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1311/1399 
Site: http://www.prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com 
Art. 11 Toda atividade urbana deverá observar as normas desta Lei para fins de:
I – alvará de construção; 
II – licença de funcionamento; 
III – licenciamento ambiental municipal. 
Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgão equivalente:
I – analisar atividades toleráveis; 
II – emitir pareceres técnicos; 
III – licenciar empreendimentos de impacto local; 
IV – fiscalizar o cumprimento desta Lei. 
TÍTULO VI 
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO 
Art. 13 As margens do Rio Araguaia e demais cursos d’água ficam enquadradas como:
I. Zona de Preservação Permanente – ZPP, devendo observar a legislação ambiental 
vigente. 
TÍTULO VII 
DO SISTEMA VIÁRIO 
Art. 14 O sistema viário municipal é composto por:
I – vias arteriais 
II – vias coletoras 
III – vias locais 
Conforme diretrizes constantes do Anexo II. 
TÍTULO VIII 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DE PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33 
 
_______________________________________________________________________________________________ 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1311/1399 
Site: http://www.prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com 
DAS INFRAÇÕES 
Art. 15 O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência 
II – multa 
III – embargo 
IV – interdição 
TÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 16 Os casos omissos serão analisados pelo órgão municipal competente. 
Art. 17 Fazem parte integrante desta Lei:
 Anexo I – Mapa de Zoneamento 
 Anexo II – Sistema Viário 
 Anexo III – Tabela de Usos 
 Anexo IV – Parâmetros Urbanísticos 
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e sete dias do mês de janeiro de 
dois mil e vinte e seis. 
CLAYTON PARREIRA DA SILVA 
Prefeito Municipal 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DE PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33 
 
_______________________________________________________________________________________________ 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1311/1399 
Site: http://www.prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com 
ANEXO II 
SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA – MT 
Art. 1º Para fins desta Lei, o sistema viário urbano do Município de Ponte Branca fica 
classificado da seguinte forma: 
I – Vias Arteriais 
Destinam-se à circulação principal e de ligação interbairros e acesso aos municípios 
vizinhos. 
 Largura mínima da via: 20 metros 
 Pista de rolamento: mínimo 10 metros 
 Passeios: mínimo 3 metros de cada lado 
II – Vias Coletoras 
Destinam-se à distribuição do tráfego dentro dos setores urbanos. 
 Largura mínima da via: 15 metros 
 Pista de rolamento: mínimo 9 metros 
 Passeios: mínimo 3 metros de cada lado 
III – Vias Locais 
Destinam-se ao acesso direto às residências e estabelecimentos locais. 
 Largura mínima da via: 12 metros 
 Pista de rolamento: mínimo 8 metros 
 Passeios: mínimo 2 metros de cada lado 
IV – Vias Especiais 
Compreendem vias de acesso ao Setor Aeroporto, áreas industriais e acessos à rodovia. 
 Largura mínima: 18 metros 
Art. 2º Em novos parcelamentos urbanos deverá ser obedecida a hierarquia viária prevista 
neste Anexo. 
Art. 3º Toda nova via deverá possuir: 
 pavimentação ou previsão de pavimentação; 
 drenagem pluvial; 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DE PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33 
 
_______________________________________________________________________________________________ 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1311/1399 
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 acessibilidade nos passeios; 
 iluminação pública. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DE PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33 
 
_______________________________________________________________________________________________ 
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ANEXO III 
CLASSIFICAÇÃO DE USOS POR ZONA 
TABELA DE USOS 
ZONA USOS ADEQUADOS USOS 
TOLERÁVEIS 
USOS 
PROIBIDOS 
ZR – Zona 
Residencial 
Residências unifamiliares e 
multifamiliares, escolas, 
pequenos comércios de bairro
Clínicas, pequenos 
escritórios, comércio 
leve
Indústrias, 
depósitos, 
atividades poluentes
ZM – Zona Mista Comércio, serviços, residências Pequenas oficinas e 
serviços especiais
Indústrias de médio 
e grande porte
ZC – Zona 
Comercial 
Comércio em geral, serviços, 
hotéis 
Depósitos de pequeno 
porte 
Atividades 
poluentes e 
indústrias
ZI – Zona Industrial Atividades industriais e 
logísticas
Depósitos e oficinas Residências 
ZEU – Zona de 
Equipamentos 
Urbanos
Prédios públicos, escolas, 
postos de saúde 
Serviços 
complementares 
Uso residencial 
ZPP – Zona de 
Preservação 
Permanente
Áreas verdes e proteção 
ambiental 
Uso público 
controlado 
Qualquer edificação 
ZEX – Zona de 
Expansão Urbana
Usos a definir em legislação 
futura
– – 
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES 
I – Uso Residencial: habitação unifamiliar ou multifamiliar; 
II – Uso Comercial: varejo e atacado de pequeno porte; 
III – Uso de Serviços: escritórios, clínicas, prestação de serviços; 
IV – Uso Industrial: atividades produtivas compatíveis; 
V – Uso Institucional: escolas, órgãos públicos, templos religiosos. 
A definição do enquadramento das atividades como toleráveis será realizada pela Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente ou órgão equivalente. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DE PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33 
 
_______________________________________________________________________________________________ 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1311/1399 
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ANEXO IV 
PARÂMETROS URBANÍSTICOS POR ZONA 
Zona Recuo Frontal Recuos Laterais Taxa de Permeabilidade Altura Máxima
ZR 5,0 m 1,5 m 20% 2 pavimentos
ZM 4,0 m 1,5 m 15% 3 pavimentos
ZC 3,0 m 1,5 m 10% 3 pavimentos
ZI 10,0 m 3,0 m 30% 2 pavimentos
ZEU 5,0 m 2,0 m 25% 2 pavimentos
ZEX Conforme projeto específico – 20% 2 pavimentos
Regras Gerais 
1. Todo lote deverá respeitar a taxa mínima de permeabilidade estabelecida. 
2. Subsolos destinados a garagem não serão computados para fins de altura. 
3. Em lotes de esquina, o recuo frontal deverá ser respeitado em ambas as testadas. 
4. Empreendimentos com área impermeabilizada superior ao limite deverão implantar sistema de 
retenção de águas pluviais. 

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