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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ. 03.503.638/0001-33
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 986, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei Municipal nº 887, de 19 de
novembro de 2024, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO
GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do
município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido o § 1º ao art. 5º da Lei Municipal nº 887, de 19 de novembro de
2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Para cada Secretaria Municipal fica criado/mantido o
cargo de Secretário Municipal, com remunerações
estabelecidas por legislação municipal específica.
§ 1º O cargo de Secretário Municipal de Gestão de Pessoas
somente poderá ser exercido por servidor público municipal
efetivo, integrante do quadro permanente do Município de
Ponte Branca – MT.”
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 887, de 19 de novembro de 2024,
permanecem inalterados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca/MT, em 27 de janeiro de 2026.
CLAYTON PARREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ. 03.503.638/0001-33
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com
MENSAGEM Nº 07/2026– DE: 27/01/2026
Excelentíssimo Presidente,
Excelentíssima Vereadora,
Excelentíssimos Vereadores.
JUSTIFICATIVA
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o
Projeto de Lei nº 986/2026, que altera a Lei Municipal nº 887, de 19 de novembro de
2024, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a Lei
Municipal nº 887/2024, estabelecendo que o cargo de Secretário Municipal de Gestão de
Pessoas seja exercido exclusivamente por servidor público efetivo do Município.
A medida visa assegurar continuidade administrativa,
conhecimento técnico, estabilidade institucional e maior segurança jurídica na condução
das políticas de gestão de pessoas, área sensível da Administração Pública, responsável
por recursos humanos, folha de pagamento, registros funcionais e desenvolvimento dos
servidores municipais.
A exigência de vínculo efetivo fortalece os princípios da
legalidade, eficiência, impessoalidade e profissionalização da gestão pública, sem gerar
aumento de despesas ou criação de novos cargos.
Diante do interesse público envolvido, submeto o presente
Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiando em sua aprovação.
Atenciosamente,
CLAYTON PARREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
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