ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ. 03.503.638/0001-33
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 991, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E
ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES
HABITACIONAIS VINCULADAS AOS
PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL
MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL
SER FAMILIA HABITAÇÃO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO
GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do
município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de parceria
com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por ela contratadas
ou conveniadas conforme art. 3º desta Lei, para viabilizar a construção de unidades
habitacionais de interesse social na(s) seguinte(s) áreas urbanas deste município:
I – Lote de terras, com a área de 49.930 m², situado Setor Aeroporto, no perímetro urbano
de Ponte Branca, registrado na Matrícula 16.332, Ficha 01, Livro 2, no 1º Serviço de
Registro de Imóveis e Títulos e Documentos.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes ou frações ideais,
resultantes do(s) imóvel(is) descrito(s) no art. 1º, diretamente aos beneficiários
selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros
de tais programas.
§ 1º Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o disposto no Programa
Minha Casa Minha Vida – MCMV e Programa Ser Família Habitação.
§ 2º Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas à beneficiários
que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada, será responsável
pelos custos de manutenção das unidades até a efetiva vendas.
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Art. 3º – Fica autorizada a MTPAR a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção
civil, por meio de Chamamento Público, observando-se a Lei Federal n.º 13.303, de 30 de
junho de 2016, interessada em produzir, na(s) área(s) relacionada(s) no art. 1º,
empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa
Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este município,
com recursos de quaisquer das linhas do referido Programa, bem como do Programa Ser
Família Habitação.
Art. 4º – A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir integralmente os
prazos e especificações previstas no edital, que será publicado no prazo máximo de 90
(noventa) dias após a data de publicação desta lei.
Art. 5º – Fica o Chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por ato próprio
ou mediante delegação, Direito Real de Uso sobre a (s) área (s) indicada (s) no inciso I do
art. 1º à empresa vencedora do Edital de Chamamento citado no art. 3º.
§ 1º Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa vencedora do
Chamamento Público, exclusivamente para fins de implantação do (s) respectivo (s)
empreendimento (s) habitacional (is), autorizando-a a constituir hipoteca sobre os direitos
concedidos a favor de agente financeiro da operação.
§ 2º Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora autorizada, poderá
representar o Município de Ponte Branca assinando todos os atos, instrumentos de
contrato ou escrituras públicas necessários para a efetivação da concessão de direito real
de uso objeto desta lei, conforme solicitado pela empresa vencedora do Chamamento
Público, devendo ser resguardada a finalidade prevista no parágrafo anterior.
Art. 6º – Ao(s) empreendimento(s) habitacional(is) de que trata esta lei, conceder-se-á:
I - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil, previstos na Lei
Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou
relacionados com ele de forma direta;
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II - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – incidente sobre a
transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira transmissão dos compradores dos
imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa;
III - Isenção temporária do IPTU – Imposto Territorial e Predial Urbano – sobre o(s)
imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado; e
IV - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão – habite-se e de
certidões para o empreendimento habitacional, com base nas disposições desta lei.
§ 1º As isenções temporárias previstas nos incisos I a IV abrangem o período
compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data de expedição do habitese da última unidade, válidas somente para atender aos Programas especificados nesta
lei.
§ 2º O valor do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto da isenção
de que trata o inciso I do caput, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser
financiado pelo mutuário.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras ou aporte financeiro,
como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares financiadas
pelos programas de que trata esta lei, nas áreas destinadas à construção das unidades
habitacionais, sendo vedada, em qualquer hipótese, a inclusão no custo final da obra a
ser financiado pelo mutuário.
Art. 8º – Os lotes urbanos municipais destinados para a realização do(s)
empreendimento(s), serão precedidos de avalição realizada pelo Poder Executivo
Municipal e pelo agente financeiro responsável pelo empreendimento.
Parágrafo Único. Os valores atribuídos aos lotes, serão computados como contrapartida
do município ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento do
beneficiário, observada a ordem de prioridade abaixo estabelecida:
I - Será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal sempre
que estiver inserido nos valores, mínimo e máximo, atribuídos na avaliação do Agente
Financeiro.
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II -Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal esteja
fora do intervalo de valores, mínimo e máximo, atribuídos pela Avaliação do Agente
Financeiro, prevalecerá o valor mínimo indicado pelo Agente Financeiro.
III - Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal seja
superior ao valor máximo atribuídos pela Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o
valor máximo indicado pelo Agente Financeiro.
Art. 9º – O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitacional de Mato Grosso
(SiHabMT) para selecionar e destinar as unidades habitacionais produzidas nos termos
desta lei, nos seguintes termos:
I – Exclusivamente a interessados que serão beneficiados com operações de
financiamento; ou
II- As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em caso de
produção habitacional com recursos do Orçamento-Geral da União.
Parágrafo Único: Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se enquadrar
nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa Minha Casa, Minha
Vida, bem como observar os requisitos e condições estabelecidas pela legislação do
Programa Estadual SER Família Habitação e do agente financeiro da operação.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca/MT, em 02 de fevereiro de 2026.
CLAYTON PARREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 12/2026– DE: 02/02/2026
Excelentíssimo Presidente,
Excelentíssima Vereadora,
Excelentíssimos Vereadores.
JUSTIFICATIVA
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa
Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 991/2026, que Autoriza o Poder
Executivo Municipal a firmar instrumentos de parceria e a alienar áreas públicas
destinadas à construção de unidades habitacionais vinculadas aos Programas
Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal, e Ser Família Habitação, do Governo
do Estado de Mato Grosso.
A presente proposição tem como objetivo viabilizar a
implantação de empreendimento habitacional de interesse social no Município de Ponte
Branca, atendendo à crescente demanda por moradia digna, especialmente para famílias
de baixa renda que atualmente não possuem condições de acesso à casa própria.
O projeto autoriza o Município a destinar área pública
específica para a construção de unidades habitacionais, bem como a formalizar parcerias
com a MT Participações e Projetos S.A – MTPAR e com empresas do ramo da construção
civil, selecionadas por meio de chamamento público, garantindo transparência, legalidade
e eficiência na execução do programa.
Além disso, a proposta estabelece mecanismos legais para a
doação dos lotes diretamente aos beneficiários aprovados pelos agentes financeiros dos
programas habitacionais, assegurando que as moradias sejam efetivamente destinadas
às famílias que preencham os requisitos sociais e legais exigidos.
Como forma de incentivo à implantação do empreendimento, o
projeto também prevê isenções tributárias temporárias e a possibilidade de concessão de
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direito real de uso à empresa vencedora do chamamento público, medidas que visam
reduzir custos, atrair investimentos e ampliar o alcance social do programa.
Destaca-se que a iniciativa representa importante política
pública de inclusão social, contribuindo para a redução do déficit habitacional, a melhoria
das condições de vida da população e o desenvolvimento urbano ordenado do município.
Trata-se, portanto, de medida de elevado interesse público,
que permitirá ao Município de Ponte Branca participar ativamente das políticas
habitacionais estadual e federal, possibilitando que dezenas de famílias realizem o sonho
da casa própria com segurança jurídica e apoio institucional.
Diante da relevância social e do alcance da matéria, submeto
o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, confiante de que contará
com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.
Atenciosamente,
CLAYTON PARREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal