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materia nº 991/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária ( Origem Executivo)
Número / Ano 991 / 2026
Date 2026-01-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE HABITACIONAIS UNIDADES VINCULADAS AOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL SER FAMILIA HABITAÇÃO.
native_id113

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Proposição aprovada
2026-02-19 Leitura e Deliberação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-25T11:20:42.386872-03:00 Aprovado(a) por Unanimidade 8 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 991, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A FIRMAR INSTRUMENTO E 
ALIENAR ÁREAS PÚBLICAS PARA 
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES 
HABITACIONAIS VINCULADAS AOS 
PROGRAMAS DE HABITAÇÃO FEDERAL 
MINHA CASA MINHA VIDA E ESTADUAL 
SER FAMILIA HABITAÇÃO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO 
GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do 
município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar instrumento de parceria 
com a MT Participações e Projetos S.A - MTPAR e com as empresas por ela contratadas 
ou conveniadas conforme art. 3º desta Lei, para viabilizar a construção de unidades 
habitacionais de interesse social na(s) seguinte(s) áreas urbanas deste município: 
I – Lote de terras, com a área de 49.930 m², situado Setor Aeroporto, no perímetro urbano 
de Ponte Branca, registrado na Matrícula 16.332, Ficha 01, Livro 2, no 1º Serviço de 
Registro de Imóveis e Títulos e Documentos. 
Art. 2º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar os lotes ou frações ideais, 
resultantes do(s) imóvel(is) descrito(s) no art. 1º, diretamente aos beneficiários 
selecionados e aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes financeiros 
de tais programas. 
§ 1º Os beneficiários do caput serão selecionados, de acordo com o disposto no Programa 
Minha Casa Minha Vida – MCMV e Programa Ser Família Habitação. 
§ 2º Após o término da obra, caso ainda existam unidades não alienadas à beneficiários 
que cumpriram os requisitos deste artigo, a construtora selecionada, será responsável 
pelos custos de manutenção das unidades até a efetiva vendas. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25@gmail.com
Art. 3º – Fica autorizada a MTPAR a efetuar a seleção de empresa do ramo da construção 
civil, por meio de Chamamento Público, observando-se a Lei Federal n.º 13.303, de 30 de 
junho de 2016, interessada em produzir, na(s) área(s) relacionada(s) no art. 1º, 
empreendimento habitacional de interesse social no âmbito do Programa Minha Casa 
Minha Vida, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este município, 
com recursos de quaisquer das linhas do referido Programa, bem como do Programa Ser 
Família Habitação. 
Art. 4º – A empresa vencedora do chamamento público deverá cumprir integralmente os 
prazos e especificações previstas no edital, que será publicado no prazo máximo de 90 
(noventa) dias após a data de publicação desta lei. 
Art. 5º – Fica o Chefe do Poder Executivo, desde já, autorizado a conceder, por ato próprio 
ou mediante delegação, Direito Real de Uso sobre a (s) área (s) indicada (s) no inciso I do 
art. 1º à empresa vencedora do Edital de Chamamento citado no art. 3º. 
§ 1º Tal concessão de direito real de uso será outorgado à empresa vencedora do 
Chamamento Público, exclusivamente para fins de implantação do (s) respectivo (s) 
empreendimento (s) habitacional (is), autorizando-a a constituir hipoteca sobre os direitos 
concedidos a favor de agente financeiro da operação. 
§ 2º Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou mediante delegação ora autorizada, poderá 
representar o Município de Ponte Branca assinando todos os atos, instrumentos de 
contrato ou escrituras públicas necessários para a efetivação da concessão de direito real 
de uso objeto desta lei, conforme solicitado pela empresa vencedora do Chamamento 
Público, devendo ser resguardada a finalidade prevista no parágrafo anterior. 
Art. 6º – Ao(s) empreendimento(s) habitacional(is) de que trata esta lei, conceder-se-á: 
I - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – 
incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil, previstos na Lei 
Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou 
relacionados com ele de forma direta; 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25@gmail.com
II - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – incidente sobre a 
transmissão do imóvel ao adquirente, para a primeira transmissão dos compradores dos 
imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa; 
III - Isenção temporária do IPTU – Imposto Territorial e Predial Urbano – sobre o(s) 
imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado; e 
IV - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão – habite-se e de 
certidões para o empreendimento habitacional, com base nas disposições desta lei. 
§ 1º As isenções temporárias previstas nos incisos I a IV abrangem o período 
compreendido entre a aprovação do empreendimento, até a data de expedição do habite￾se da última unidade, válidas somente para atender aos Programas especificados nesta 
lei. 
§ 2º O valor do ISSQN – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, objeto da isenção 
de que trata o inciso I do caput, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser 
financiado pelo mutuário. 
Art. 7º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar obras ou aporte financeiro, 
como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares financiadas 
pelos programas de que trata esta lei, nas áreas destinadas à construção das unidades 
habitacionais, sendo vedada, em qualquer hipótese, a inclusão no custo final da obra a 
ser financiado pelo mutuário.
Art. 8º – Os lotes urbanos municipais destinados para a realização do(s) 
empreendimento(s), serão precedidos de avalição realizada pelo Poder Executivo 
Municipal e pelo agente financeiro responsável pelo empreendimento. 
Parágrafo Único. Os valores atribuídos aos lotes, serão computados como contrapartida 
do município ao empreendimento e integrarão a operação de financiamento do 
beneficiário, observada a ordem de prioridade abaixo estabelecida: 
I - Será atribuído ao lote o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal sempre 
que estiver inserido nos valores, mínimo e máximo, atribuídos na avaliação do Agente 
Financeiro. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25@gmail.com
II -Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal esteja 
fora do intervalo de valores, mínimo e máximo, atribuídos pela Avaliação do Agente 
Financeiro, prevalecerá o valor mínimo indicado pelo Agente Financeiro. 
III - Verificada a hipótese que o valor venal informado pelo Poder Executivo Municipal seja 
superior ao valor máximo atribuídos pela Avaliação do Agente Financeiro, prevalecerá o 
valor máximo indicado pelo Agente Financeiro. 
Art. 9º – O Poder Executivo Municipal utilizará o Sistema Habitacional de Mato Grosso 
(SiHabMT) para selecionar e destinar as unidades habitacionais produzidas nos termos 
desta lei, nos seguintes termos: 
I – Exclusivamente a interessados que serão beneficiados com operações de 
financiamento; ou 
II- As famílias integrantes da faixa 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, em caso de 
produção habitacional com recursos do Orçamento-Geral da União. 
Parágrafo Único: Para efeito do disposto no caput, os beneficiários deverão se enquadrar 
nas exigências da legislação da respectiva modalidade do Programa Minha Casa, Minha 
Vida, bem como observar os requisitos e condições estabelecidas pela legislação do 
Programa Estadual SER Família Habitação e do agente financeiro da operação. 
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca/MT, em 02 de fevereiro de 2026. 
CLAYTON PARREIRA DA SILVA 
Prefeito Municipal 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25@gmail.com
MENSAGEM Nº 12/2026– DE: 02/02/2026 
Excelentíssimo Presidente, 
Excelentíssima Vereadora, 
Excelentíssimos Vereadores. 
JUSTIFICATIVA 
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa 
Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 991/2026, que Autoriza o Poder 
Executivo Municipal a firmar instrumentos de parceria e a alienar áreas públicas 
destinadas à construção de unidades habitacionais vinculadas aos Programas 
Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal, e Ser Família Habitação, do Governo 
do Estado de Mato Grosso.
A presente proposição tem como objetivo viabilizar a 
implantação de empreendimento habitacional de interesse social no Município de Ponte 
Branca, atendendo à crescente demanda por moradia digna, especialmente para famílias 
de baixa renda que atualmente não possuem condições de acesso à casa própria. 
O projeto autoriza o Município a destinar área pública 
específica para a construção de unidades habitacionais, bem como a formalizar parcerias 
com a MT Participações e Projetos S.A – MTPAR e com empresas do ramo da construção 
civil, selecionadas por meio de chamamento público, garantindo transparência, legalidade 
e eficiência na execução do programa. 
Além disso, a proposta estabelece mecanismos legais para a 
doação dos lotes diretamente aos beneficiários aprovados pelos agentes financeiros dos 
programas habitacionais, assegurando que as moradias sejam efetivamente destinadas 
às famílias que preencham os requisitos sociais e legais exigidos. 
Como forma de incentivo à implantação do empreendimento, o 
projeto também prevê isenções tributárias temporárias e a possibilidade de concessão de 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25@gmail.com
direito real de uso à empresa vencedora do chamamento público, medidas que visam 
reduzir custos, atrair investimentos e ampliar o alcance social do programa. 
Destaca-se que a iniciativa representa importante política 
pública de inclusão social, contribuindo para a redução do déficit habitacional, a melhoria 
das condições de vida da população e o desenvolvimento urbano ordenado do município. 
Trata-se, portanto, de medida de elevado interesse público, 
que permitirá ao Município de Ponte Branca participar ativamente das políticas 
habitacionais estadual e federal, possibilitando que dezenas de famílias realizem o sonho 
da casa própria com segurança jurídica e apoio institucional. 
Diante da relevância social e do alcance da matéria, submeto 
o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, confiante de que contará 
com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação. 
Atenciosamente, 
CLAYTON PARREIRA DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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