ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ. 03.503.638/0001-33
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 981, DE 23 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e Solidário – CMDRSS no
Município de Ponte Branca – MT, revoga a
Lei Municipal nº 310/2003 e dá outras
providências.
O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE
MATO GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população
do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário –
CMDRSS, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo,
vinculado ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de assessorar, acompanhar, avaliar
e propor diretrizes para as políticas públicas municipais voltadas ao desenvolvimento rural
sustentável e solidário, especialmente no que se refere à agricultura familiar, no âmbito do
Município de Ponte Branca – MT.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário –
CMDRSS:
I – deliberar e definir diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e
Solidário, em consonância com as políticas estadual e federal;
II – assegurar a participação efetiva da sociedade civil rural na elaboração, acompanhamento
e avaliação do Plano Municipal de Agricultura Familiar – PMAF;
III – aprovar o Plano Municipal de Agricultura Familiar – PMAF, bem como programas e
projetos governamentais e não governamentais voltados ao desenvolvimento rural
sustentável;
IV – elaborar e encaminhar propostas de ações e prioridades para composição do orçamento
municipal, a serem inseridas no PPA, LDO e LOA;
V – acompanhar e avaliar a aplicação de recursos oriundos de programas estaduais e federais
destinados à agricultura familiar, inclusive o PRONAF, quando houver;
VI – convocar, ordinariamente a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente, a Conferência
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário;
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VII – monitorar e avaliar a execução de programas, projetos, ações e atividades relacionadas
ao desenvolvimento rural sustentável;
VIII – propor estudos, diagnósticos e pesquisas que subsidiem políticas públicas voltadas ao
setor rural;
IX – articular-se com órgãos públicos e entidades privadas visando à captação de recursos,
financiamentos e apoio técnico;
X – definir prioridades e hierarquizar demandas relativas ao desenvolvimento rural;
XI – validar critérios de seleção de beneficiários, localização e cronograma de investimentos
públicos no setor rural;
XII – instituir Câmaras Técnicas permanentes ou Grupos de Trabalho temporários;
XIII – promover interlocução com órgãos públicos, sugerindo adequações e comunicando
irregularidades;
XIV – promover a integração entre políticas públicas municipais, estaduais e federais voltadas
ao desenvolvimento rural sustentável;
XV – articular-se com municípios vizinhos para elaboração e execução de ações territoriais
de desenvolvimento rural;
XVI – identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da
agricultura familiar;
XVII – promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a produção rural local;
XVIII – garantir a participação de mulheres, jovens e demais beneficiários da Lei Federal nº
11.326/2006;
XIX – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – CMDRSS
será composto por 10 (dez) membros titulares, com igual número de suplentes, garantindo-se
a paridade entre Poder Público e sociedade civil, assim distribuídos:
I – Representantes do Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pela Agricultura e
Desenvolvimento Rural;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura ou Obras;
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c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) 01 (um) representante da EMPAER/MT ou órgão estadual equivalente de assistência
técnica.
II – Representantes da Sociedade Civil Rural:
a) 02 (dois) produtores rurais ou agricultores familiares, residentes no Município;
b) 01 (um) representante de associação rural formal ou informal, grupo produtivo ou
organização comunitária ligada à atividade rural;
c) 01 (um) representante de empresa, profissional ou entidade de assistência técnica e
extensão rural, ainda que privada;
d) 01 (um) representante de instituição financeira, correspondente bancário ou agente de
crédito rural que atue no Município ou na região.
§ 1º Na inexistência de entidades formalmente constituídas no Município, a representação da
sociedade civil será exercida por produtores rurais, agricultores familiares ou agentes locais,
indicados em assembleia pública ou reunião específica convocada para esse fim,
devidamente registrada em ata.
§ 2º Cada representação indicará 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, para mandato
de 02 (dois) anos, permitida recondução por igual período.
§ 3º O Poder Legislativo Municipal será convidado a indicar 01 (um) representante para
acompanhar as reuniões do Conselho, sem direito a voto, na condição de ouvinte.
Art. 4º Os conselheiros titulares e suplentes serão nomeados por Portaria do Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. A função de conselheiro é considerada serviço público relevante, sendo
vedada qualquer forma de remuneração.
Art. 5º Será deliberada a exclusão do conselheiro que:
I – faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa;
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II – praticar ato incompatível com a dignidade da função, assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
Art. 6º O CMDRSS terá uma Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente
e Secretário Executivo, eleitos entre seus membros.
§1º O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§2º A Diretoria poderá ser destituída mediante voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
Art. 7º Poderão participar das reuniões do Conselho convidados que possam contribuir para
a discussão dos temas em pauta, sem direito a voto.
Art. 8º Os atos do CMDRSS serão formalizados por Resoluções, aprovadas por maioria
simples de seus membros.
Art. 9º O CMDRSS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da publicação desta Lei, para posterior homologação pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRSS o suporte técnico, administrativo
e operacional necessário, conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 11 Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 310, de 02 de junho de 2003, que
criou o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, bem como
todas as disposições em contrário, em razão de sua defasagem normativa e incompatibilidade
com a atual realidade institucional do Município de Ponte Branca – MT.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca/MT, em 23 de janeiro de 2026.
CLAYTON PARREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 02/2026– DE: 23/01/2026
PROJETO DE LEI Nº981/2026
Excelentíssimo Presidente,
Excelentíssima Vereadora,
Excelentíssimos Vereadores.
JUSTIFICATIVA
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o
Projeto de Lei nº 981/2026, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – CMDRSS no Município de Ponte
Branca – MT, bem como revoga a Lei Municipal nº 310, de 02 de junho de 2003, que
atualmente disciplina a matéria.
A proposta tem por objetivo reorganizar e atualizar o marco
legal do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, adequando sua composição,
competências e funcionamento à realidade institucional, social e econômica do Município,
uma vez que a legislação vigente encontra-se defasada, prevendo a participação de
entidades e instituições que não existem ou não atuam formalmente em Ponte Branca, o
que tem inviabilizado o pleno funcionamento do colegiado.
O novo Projeto de Lei estabelece um Conselho efetivamente
representativo e funcional, garantindo a participação do Poder Público e da sociedade civil
rural, por meio de produtores rurais, agricultores familiares, associações formais ou
informais, grupos produtivos, profissionais de assistência técnica e correspondentes
bancários, assegurando a inclusão dos atores diretamente envolvidos no desenvolvimento
rural local.
O CMDRSS passa a exercer papel estratégico na formulação,
acompanhamento e avaliação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural
sustentável e solidário, especialmente no que se refere à agricultura familiar, contribuindo
para a elaboração e acompanhamento do Plano Municipal de Agricultura Familiar,
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definição de prioridades de investimentos, articulação com programas estaduais e federais
e fortalecimento da gestão social no meio rural.
Destaca-se que a revogação da Lei Municipal nº 310/2003
mostra-se necessária para eliminar normas obsoletas e incompatíveis com a realidade
atual, permitindo a implementação de um novo marco normativo moderno, eficiente e
juridicamente seguro, em consonância com os princípios da legalidade, eficiência,
participação social e transparência.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação dessa Casa Legislativa, confiante em sua aprovação, por se tratar de medida
de relevante interesse público e social para o Município de Ponte Branca – MT.
Atenciosamente,
CLAYTON PARREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal