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materia nº 981/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária ( Origem Executivo)
Número / Ano 981 / 2026
Date 2026-01-23
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – CMDRSS no Município de Ponte Branca – MT, revoga a Lei Municipal nº 310/2003 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Leitura e Deliberação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-25T11:02:27.639662-03:00 Aprovado(a) por Unanimidade 8 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 981, DE 23 DE JANEIRO DE 2026 
Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável e Solidário – CMDRSS no 
Município de Ponte Branca – MT, revoga a 
Lei Municipal nº 310/2003 e dá outras 
providências. 
O PREFEITO INTERINO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE 
MATO GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população 
do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – 
CMDRSS, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, 
vinculado ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de assessorar, acompanhar, avaliar 
e propor diretrizes para as políticas públicas municipais voltadas ao desenvolvimento rural 
sustentável e solidário, especialmente no que se refere à agricultura familiar, no âmbito do 
Município de Ponte Branca – MT.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – 
CMDRSS:
I – deliberar e definir diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e 
Solidário, em consonância com as políticas estadual e federal; 
II – assegurar a participação efetiva da sociedade civil rural na elaboração, acompanhamento 
e avaliação do Plano Municipal de Agricultura Familiar – PMAF; 
III – aprovar o Plano Municipal de Agricultura Familiar – PMAF, bem como programas e 
projetos governamentais e não governamentais voltados ao desenvolvimento rural 
sustentável; 
IV – elaborar e encaminhar propostas de ações e prioridades para composição do orçamento 
municipal, a serem inseridas no PPA, LDO e LOA; 
V – acompanhar e avaliar a aplicação de recursos oriundos de programas estaduais e federais 
destinados à agricultura familiar, inclusive o PRONAF, quando houver; 
VI – convocar, ordinariamente a cada 04 (quatro) anos, ou extraordinariamente, a Conferência 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário; 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25@gmail.com
VII – monitorar e avaliar a execução de programas, projetos, ações e atividades relacionadas 
ao desenvolvimento rural sustentável; 
VIII – propor estudos, diagnósticos e pesquisas que subsidiem políticas públicas voltadas ao 
setor rural; 
IX – articular-se com órgãos públicos e entidades privadas visando à captação de recursos, 
financiamentos e apoio técnico; 
X – definir prioridades e hierarquizar demandas relativas ao desenvolvimento rural; 
XI – validar critérios de seleção de beneficiários, localização e cronograma de investimentos 
públicos no setor rural; 
XII – instituir Câmaras Técnicas permanentes ou Grupos de Trabalho temporários; 
XIII – promover interlocução com órgãos públicos, sugerindo adequações e comunicando 
irregularidades; 
XIV – promover a integração entre políticas públicas municipais, estaduais e federais voltadas 
ao desenvolvimento rural sustentável; 
XV – articular-se com municípios vizinhos para elaboração e execução de ações territoriais 
de desenvolvimento rural; 
XVI – identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da 
agricultura familiar; 
XVII – promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a produção rural local; 
XVIII – garantir a participação de mulheres, jovens e demais beneficiários da Lei Federal nº 
11.326/2006; 
XIX – elaborar e aprovar seu Regimento Interno. 
Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – CMDRSS 
será composto por 10 (dez) membros titulares, com igual número de suplentes, garantindo-se 
a paridade entre Poder Público e sociedade civil, assim distribuídos: 
I – Representantes do Poder Público Municipal: 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pela Agricultura e 
Desenvolvimento Rural; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura ou Obras; 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25@gmail.com
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
e) 01 (um) representante da EMPAER/MT ou órgão estadual equivalente de assistência 
técnica. 
II – Representantes da Sociedade Civil Rural: 
a) 02 (dois) produtores rurais ou agricultores familiares, residentes no Município; 
b) 01 (um) representante de associação rural formal ou informal, grupo produtivo ou 
organização comunitária ligada à atividade rural; 
c) 01 (um) representante de empresa, profissional ou entidade de assistência técnica e 
extensão rural, ainda que privada; 
d) 01 (um) representante de instituição financeira, correspondente bancário ou agente de 
crédito rural que atue no Município ou na região. 
§ 1º Na inexistência de entidades formalmente constituídas no Município, a representação da 
sociedade civil será exercida por produtores rurais, agricultores familiares ou agentes locais, 
indicados em assembleia pública ou reunião específica convocada para esse fim, 
devidamente registrada em ata. 
§ 2º Cada representação indicará 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, para mandato 
de 02 (dois) anos, permitida recondução por igual período. 
§ 3º O Poder Legislativo Municipal será convidado a indicar 01 (um) representante para 
acompanhar as reuniões do Conselho, sem direito a voto, na condição de ouvinte. 
Art. 4º Os conselheiros titulares e suplentes serão nomeados por Portaria do Prefeito 
Municipal.
Parágrafo único. A função de conselheiro é considerada serviço público relevante, sendo 
vedada qualquer forma de remuneração. 
Art. 5º Será deliberada a exclusão do conselheiro que: 
I – faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa; 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25@gmail.com
II – praticar ato incompatível com a dignidade da função, assegurados o contraditório e a 
ampla defesa. 
Art. 6º O CMDRSS terá uma Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente 
e Secretário Executivo, eleitos entre seus membros. 
§1º O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. 
§2º A Diretoria poderá ser destituída mediante voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros. 
Art. 7º Poderão participar das reuniões do Conselho convidados que possam contribuir para 
a discussão dos temas em pauta, sem direito a voto.
Art. 8º Os atos do CMDRSS serão formalizados por Resoluções, aprovadas por maioria 
simples de seus membros. 
Art. 9º O CMDRSS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados 
da publicação desta Lei, para posterior homologação pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10 O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRSS o suporte técnico, administrativo 
e operacional necessário, conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 11 Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 310, de 02 de junho de 2003, que 
criou o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, bem como 
todas as disposições em contrário, em razão de sua defasagem normativa e incompatibilidade 
com a atual realidade institucional do Município de Ponte Branca – MT.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca/MT, em 23 de janeiro de 2026. 
CLAYTON PARREIRA DA SILVA 
Prefeito Municipal 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25@gmail.com
MENSAGEM Nº 02/2026– DE: 23/01/2026 
PROJETO DE LEI Nº981/2026 
Excelentíssimo Presidente, 
Excelentíssima Vereadora, 
Excelentíssimos Vereadores. 
JUSTIFICATIVA 
Encaminho à elevada apreciação desta Casa Legislativa o 
Projeto de Lei nº 981/2026, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário – CMDRSS no Município de Ponte 
Branca – MT, bem como revoga a Lei Municipal nº 310, de 02 de junho de 2003, que 
atualmente disciplina a matéria. 
A proposta tem por objetivo reorganizar e atualizar o marco 
legal do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, adequando sua composição, 
competências e funcionamento à realidade institucional, social e econômica do Município, 
uma vez que a legislação vigente encontra-se defasada, prevendo a participação de 
entidades e instituições que não existem ou não atuam formalmente em Ponte Branca, o 
que tem inviabilizado o pleno funcionamento do colegiado. 
O novo Projeto de Lei estabelece um Conselho efetivamente 
representativo e funcional, garantindo a participação do Poder Público e da sociedade civil 
rural, por meio de produtores rurais, agricultores familiares, associações formais ou 
informais, grupos produtivos, profissionais de assistência técnica e correspondentes 
bancários, assegurando a inclusão dos atores diretamente envolvidos no desenvolvimento 
rural local. 
O CMDRSS passa a exercer papel estratégico na formulação, 
acompanhamento e avaliação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural 
sustentável e solidário, especialmente no que se refere à agricultura familiar, contribuindo 
para a elaboração e acompanhamento do Plano Municipal de Agricultura Familiar, 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25@gmail.com
definição de prioridades de investimentos, articulação com programas estaduais e federais 
e fortalecimento da gestão social no meio rural. 
Destaca-se que a revogação da Lei Municipal nº 310/2003 
mostra-se necessária para eliminar normas obsoletas e incompatíveis com a realidade 
atual, permitindo a implementação de um novo marco normativo moderno, eficiente e 
juridicamente seguro, em consonância com os princípios da legalidade, eficiência, 
participação social e transparência. 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à 
apreciação dessa Casa Legislativa, confiante em sua aprovação, por se tratar de medida 
de relevante interesse público e social para o Município de Ponte Branca – MT. 
Atenciosamente, 
CLAYTON PARREIRA DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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