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materia nº 3/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaEmenda Modificativa Nº 003 de 02 de março de 2026.
native_id134

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Encaminhado ao Setor Competente — —
2026-03-13 Aguardando Votação em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T19:42:29.073845-03:00 Aprovado(a) por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Emenda Modificativa Nº 003 de 02 de março de 2026.



Autoria: 

Vereadora Élica Santina da Silva, Relatora da Comissão de Constituição, Redação e Legislação.

Ementa: Altera o artigo 1º, do Projeto de Lei Nº 982/2026.

Texto: Modifique-se o texto do artigo 1º, que passa a ter a seguinte redação: 

Art. 1º – O Poder Executivo somente poderá transpor, remanejar, transferir ou realocar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, mediante autorização legislativa específica, por meio de Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal, nos casos de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza da despesa e modalidades de aplicação.

Fica suprimida a expressão “mediante decreto” constante do texto original.

Justificativa:

A presente emenda tem por objetivo fortalecer o princípio da separação dos Poderes e garantir maior transparência e controle legislativo sobre alterações orçamentárias relevantes.

Embora a legislação permita certa flexibilidade ao Executivo na execução orçamentária, a exigência de autorização por Projeto de Lei assegura:

Maior participação do Poder Legislativo;

Transparência nas alterações das prioridades orçamentárias;

Respeito ao planejamento aprovado na LOA;

Segurança jurídica aos atos administrativos.

A medida não impede a gestão administrativa, apenas submete mudanças relevantes ao devido processo legislativo.





Ponte Branca, 02 de março de 2026.





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NEI RONAN DA SILVA

Presidente



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ÉLICA SANTINA DA SILVA

Relatora



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DANIEL BATISTA MOREIRA

Membro





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