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PROJETO DE LEI DE ALTERAÇÃO A LEI ORGÂNICA N. 001/2026
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA/MT
“Nós, representantes do povo Pontebranquense, agentes institucionais da vida política, social,
econômica e da história do Município, investidos dos poderes constituintes, atribuídos pelo artigo
11, Parágrafo Único da Constituição Federal e pelo artigo 24 da Constituição do Estado de Mato
Grosso, ambos nas Disposições Constitucionais Transitórias respectivas, no firme propósito de
afirmar no território do Município de Ponte Branca os valores que fundamentam a existência e
organização da República Federativa do Brasil e do Estado de Mato Grosso, objetivando assegurar
o pleno exercício dos direitos sociais e políticos, individuais e os valores do ser humano, na busca
incansável da concretização de uma sociedade fraterna, justa, solidária e digna, invocando a
proteção divina e o testemunho de nossas consciências, PROMULGAMOS A SEGUINTE LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO”.
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SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO………..….……..….………….04
Seção I - Dos Princípios Fundamentais…………………….……………….…..………….04
Seção II - Da Organização Político-administrativa….………….……..…...………..……04
Seção III - Dos Bens e da Competência……………………………..………..……………05
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES……………..……...………….08
Seção I - Do Poder Legislativo - Da Câmara Municipal…………..…………...…………08
Seção II - Das Atribuições da Câmara Municipal……………...……………..….……….11
Seção III - Dos Vereadores…………………………………...………..….…….………..16
Seção IV - Da Mesa…………………………………………...…………..…..……..……..18
Subseção I - Da Eleição da Mesa…………………………...…………………...…………..18
Subseção II - Das Atribuições da Mesa………………..…….……………..…..…………..19
Subseção III - Do Presidente da Câmara Municipal………...………..….……..………..19
Subseção IV - Do Vice-Presidente da Câmara Municipal……….….……..…………….20
Subseção V - Do Primeiro Secretário da Câmara Municipal.………..……..……..…….20
Subseção VI - Do Segundo Secretário da Câmara Municipal…..……….………..……..21
Subseção VII - Do Tesoureiro da Câmara Municipal…….…..……….…………………21
Seção V - Do Processo Legislativo…………………….……..……………….……………21
Subseção I - Disposição Geral…………………………………...…………..……………21
Subseção II - Da Emenda à Lei Orgânica do Município……….…………………..……22
Subseção III - Das Leis……………………………………...………….……..…………..23
CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO…………....………..……..……………….27
Seção I - Do Prefeito Municipal……………………………………….………..………….27
Seção II - Das Atribuições do Prefeito………………………………………..….………..29
Seção III - Das Infrações Político-Administrativas e dos Crimes de Responsabilidade do
Prefeito Municipal………………………...……………………………….…...…………31
Seção IV - Dos Secretários Municipais e Chefes de Departamentos…...…….…..……..32
Seção V - Do Subsídio dos Agentes Públicos…………………..…………..…....………..33
Seção Vi - Da Procuradoria-Geral do Município e da Assessoria Jurídica…….……...34
Seção VII - Da Guarda Civil e de Trânsito……………………..……….………………..34
Seção VIII - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária……..………….….34
CAPÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO….……………….………36
Seção I - Do Sistema Tributário Municipal………..……………….……………….……36
Subseção I - Dos Princípios Gerais……………….………….……………………………36
Subseção II - Das Limitações do Poder Tributar….………….……….…………………37
Subseção III - Dos Impostos do Município…………………..………….………………..40
Subseção IV - Das Receitas Tributárias Repartidas……….………….…………..……..41
Seção II - Das Finanças Públicas……………….…………….………………….………..41
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Subseção I - Das Normas Gerais………………………………..………..…….…………..41
Seção III - Das Emendas Impositivas no Orçamento………...………………………..…45
CAPÍTULO V - DOS ATOS, PROCEDIMENTOS E EFEITOS……..……….………..46
Seção I - Dos Atos e Efeitos…………………...………………………………..…………..46
Seção II - Da Consulta Popular…………...…………………….…………..……………..48
Seção III - Da Transição Administrativa………..…………….…………….……………48
Seção IV - Da Transição Democrática de Governo……..….…………..…………..…….49
Seção V - Das Licitações………………………………………………...…….….………..50
Seção Vi - Das Informações, do Direito de Petição e das Certidões……………..………50
CAPÍTULO VI - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL………………….…………..50
Seção I - Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica e Social………………………50
Seção II - Da Política Urbana………………………….……….………….……………….52
Seção III - Da Política Agrícola e Fundiária…….………….……………………………..53
Seção IV - Da Política Industrial………………………..…………………………………54
Seção V - Das Terras Públicas………………………………………….…………………..55
Seção Vi - Da Ordem Social……………………………………….……………………….55
Subseção I Disposições Gerais…………………………………..………..……………….55
Subseção II - Da Saúde……………………...……………………..……………..………..56
Subseção III - Da Educação……………………………………………….………..……..59
Subseção IV - Da Assistência Social…………………………...…………..………………61
Subseção V - Da Cultura…………………………….……………………………………..61
Subseção VI - Do Esporte, Recreação e Turismo………………..…………………..……61
Subseção VII - Ciência e Tecnologia………………………………………....……………62
Subseção VIII - Comunicação Social………………..……………………………………..63
Subseção IX - Do Meio Ambiente………………………..………………………………..63
Subseção X - Dos Portadores de Necessidade Especiais, da Criança e do Idoso……..…64
Subseção XI - Defesa do Cidadão……………………………..…………..………………64
Subseção XII – Da Política Urbana e Habitação………………..…………....………..…65
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL…….…..……….66
Seção I - Das Disposições Gerais………………………………………………..………….66
Seção II - Dos Bens Municipais…………………………………………………………….69
Seção III - Dos Servidores Públicos Municipais……………………………….………….71
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CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Município de Ponte Branca, pessoa jurídica de direito público interno, em união
indissolúvel ao Estado de Mato Grosso e a República Federativa do Brasil, é constituído sob a égide
do Estado Democrático de Direito e fundamentado na autonomia, na cidadania, na dignidade da
pessoa humana, nos valores sociais, do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político,
exercendo o seu poder por decisão dos Munícipes, pelos seus representantes eleitos diretamente,
nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
Parágrafo Único – O Município de Ponte Branca, objetiva, na área de seu território, construir uma
sociedade livre, justa e solidária, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades
regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 2º - O Município integra a divisão administrativa do Estado.
Parágrafo Único. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o
Legislativo.
Art. 3º - O Município possui autonomia para celebrar todo e qualquer instrumento de
descentralização de recursos e bens com a União, o Estado e outros Municípios, para a realização
de obras, aquisição de bens, exploração de serviços, entre outras ações de interesse comum.
Parágrafo Único – Fica autorizado ainda ao Município, através de convênios ou consórcios com
outros municípios, criar entidades intermunicipais para a realização de obras, atividades ou serviços
específicos de interesse comum, em todas as áreas da administração, devendo ser os mesmos
apreciados e aprovados por leis dos municípios participantes.
Art. 4º - São símbolos de Município de Ponte Branca, a Bandeira, o Brasão Municipal e o Hino,
estabelecidos em lei.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA-ADMINISTRATIVA
Art. 5º - O Município de Ponte Branca, com autonomia política, administrativa e financeira, é
organizado e regido pela presente Lei Orgânica, na forma de Constituição Federal e da Constituição
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Estadual.
§ 1º - O Município tem sua sede na cidade de Ponte Branca.
§ 2º - A criação de distritos depende de Lei Municipal, observada a Legislação Federal e Estadual no
que couber.
§ 3º - Qualquer alteração territorial no Município de Ponte Branca só poderá ser feita na forma de
Lei Complementar Estadual, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente
urbano e rural Pontebranquense, dependente ainda de consulta prévia as populações diretamente
interessadas mediante plebiscito.
Art. 6º - É vedado ao Município:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou
manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvadas, na forma
da Lei a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si.
SEÇÃO III
DOS BENS E DA COMPETÊNCIA
Art. 7º - São bens do Município de Ponte Branca:
I – os que atualmente lhes pertencem e os que lhe vierem a ser distribuídos;
II – as riquezas sob seu domínio;
Parágrafo Único – O Município tem o direito à participação no resultado da exploração de petróleo
ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia e de outros recursos de seu
território.
Art. 8º - Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - elaborar o orçamento, prevendo receita e fixando despesa, orientado pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV – instituir e arrecadar tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como, aplicar suas
rendas;
V – aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em Lei;
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VI - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
VII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por
interesse social, na forma da Lei, mediante justa e prévia indenização;
VIII - elaborar a Lei de Diretrizes Gerais de Desenvolvimento Urbano, o Plano Diretor, o Plano de
Controle de Uso, do Parcelamento, de Ocupação do Solo Urbano e o Código de Obras;
IX – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
X – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos
de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tenha caráter essencial;
XI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado programas de educação
pré-escolar e do ensino fundamental;
XII – prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento
à saúde da população;
XIII – promover no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle
do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XIV - instituir servidões necessárias aos seus serviços;
XV - dispor sobre conservação do solo agricultável no município e estabelecer medidas de combate
a erosão;
XVI - executar obras de:
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins, hortos florestais, praças, inclusive
esportivas e de lazer;
d) edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XVII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os
seguintes serviços, mediante prévia autorização legislativa:
a) transporte coletivo urbano e intermunicipal;
b) abastecimento de água e esgoto sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitério e serviços funerários, administrando os públicos e fiscalizando os geridos por entidades
privadas;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo e outros resíduos de qualquer
natureza;
XVIII - fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive o de táxis e transportes coletivos;
b) horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, e dos
similares;
XIX - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços
de qualquer natureza, ou de similares;
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b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas, bem como, para a utilização de
quaisquer meios de publicidade e programa, inclusive de alto-falante;
c) exercícios de comércio eventual ou ambulantes;
d) realização de jogos, espetáculos, concentrações e diversões públicas, observadas as prestações
legais;
e) prestações de serviços de táxis;
XX - dispor sobre o comércio ambulante por meio de lei complementar:
XXI - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora do Estado e da União;
XXII – dispor sobre a limpeza dos logradouros públicos, bem como, sobre a remoção e destino do
lixo domiciliar e de detritos de qualquer natureza;
XXIII - sinalizar os logradouros e as vias públicas urbanas e rurais, como, regulamentar, adequar,
permitir e fiscalizar sua utilização, tanto em condições normais como especiais;
XXIV - dispor sobre o comércio ambulante;
XXV - revogar licenças concedidas para atividades que se tornarem prejudiciais à saúde, higiene,
ao meio ambiente, à ecologia, ao sossego público e aos bons costumes;
XXVI - promover o fechamento de todo e qualquer estabelecimento que funcionar sem licença ou
em desacordo com a Lei;
XXVII - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de
transgressão da legislação municipal;
XXVIII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com finalidade precípua de
erradicação da raiva e moléstia de que possam ser portadores ou transmissores, para fins de
preservação da saúde pública;
XXIX - instituir regime jurídico único e planos de carreira para todos os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas;
XXX - estabelecer e impor penalidade por infração e desobediência de suas leis e regulamentos;
XXXI - fixar datas de feriados municipais;
XXXII - realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XXXIII - realizar programas de alfabetização;
XXXIV - realizar atividade de defesa civil, inclusive de combate a incêndio e prevenção de
acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado.
XXXV – exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que
promova seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento ou edificação compulsórios,
impostos sobre a propriedade urbana progressiva no tempo e desapropriação com pagamento
mediante título de dívida pública municipal, com prazo de resgate de até cinco anos, em parcelas
anuais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais;
XXXVI – constituir as guardas municipais civis e de trânsito destinadas à proteção de seus bens,
serviços, instalações e mobilidade urbana conforme dispuser a Lei;
XXXVII – planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas;
XXXVIII – legislar supletivamente sobre licitações e contratações públicas em todas as
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modalidades, para administração pública municipal, direta ou indireta, inclusive as fundações
públicas municipais e empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação federal.
XXXIX – elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as
funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem-estar de seus habitantes;
Art. 9º - Ao Município de Ponte Branca, de comum acordo com a União e o Estado, compete:
I – zelar pela guarda da Constituição Federal e Estadual e das Leis destas esferas de governos, das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
necessidades especiais;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos.
IV – impedir a evasão, distribuição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico e cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de sua forma;
VII – preservar a florestas, a fauna, a flora, as praias e os costões;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
IX – promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de
saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social
dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de
recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito e mobilidade
urbana;
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Art. 10 - É vedado aos Poderes Municipais, a delegação recíproca de atribuições, salvo nos casos
previstos nesta Lei Orgânica.
SEÇÃO I
DO PODER LEGISLATIVO
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 11 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara de Vereadores, composta de Vereadores
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eleitos mediante pleito direito e simultâneo, realizado em todo o País, na forma da Legislação
Federal, para um mandato de quatro anos.
Parágrafo único. O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os
limites estabelecidos em lei.
I - o número de Vereadores será fixado mediante Decreto Legislativo, até o final da sessão
legislativo do ano que antecede as eleições;
II - a mesa da Câmara Municipal enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia
do Decreto de que trata o inciso anterior.
Art. 12 - Salvo disposição em contrário a esta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal
são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 13 - A Câmara de Vereadores reunir-se-á em Sessão Legislativa anual e ordinária, independente
de convocação, de 01º de fevereiro a 30 de junho e de 01º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para as datas previstas por este artigo serão transferidas para o primeiro
dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º O ano legislativo não será interrompido sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pela maioria absoluta de seus
membros ou pelo Prefeito, em caso de urgência, ou de interesse público relevante, obrigatoriamente
fundamentados.
§ 4º Na sessão legislativa extraordinária a Câmara deliberará somente sobre matéria para a qual foi
convocada.
§ 5º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas,
conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta
Lei Orgânica e na Legislação específica.
§ 6º Toda convocação de reuniões extraordinárias da Câmara que tratar de assuntos de grande
interesse público, deverá ser previamente divulgada nos meios de comunicações e em editais,
visando uma melhor informação à população.
Art. 14 - Poderá em caso de urgência realizar-se mais de uma reunião extraordinária no mesmo dia,
observando, no entanto, interstício mínimo de uma (1) hora entre uma e outra.
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Art. 15 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se nulas, as que se realizarem fora dele.
§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto ou outra causa que impeça a sua
utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§ 3º A Câmara Municipal poderá instituir Sistema Eletrônico de Votação por meio do Sistema de Apoio
ao Processo Legislativo – SAPL, devendo, para tanto, estabelecer sobre o seu funcionamento detalhado
no Regimento Interno.
Art. 16 - As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro
da Mesa, com a presença mínima de dois terços de seus membros.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas de
presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
Art. 17 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á:
I - pelo prefeito Municipal, quando entender necessário;
II - pelo Presidente da Câmara;
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 18 - A Câmara de vereadores funcionará em sessões públicas, salvo deliberação em contrário,
tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do
decoro parlamentar, presente pelo menos um terço de seus membros.
§ 1º Salvo disposição constitucional ou legal em contrário, as deliberações da Câmara e de suas
Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 2º o voto será sempre aberto, salvo nos seguintes casos:
a) julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
b) eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como, no preenchimento de qualquer vaga;
c) votação de veto aposto pelo Prefeito.
§ 3º O Presidente da Câmara ou seu substituto legal só terá voto:
a) quando de votação secreta;
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b) quando a matéria exigir, para a sua aprovação, a votação da maioria absoluta ou de dois terços
dos membros da Câmara;
c) quando houver empate em qualquer votação em Plenário;
d) na deliberação sobre as contas do Prefeito, e da Mesa da Câmara;
e) na eleição da Mesa;
§ 4º O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade
da votação, se o seu voto for decisivo.
Art. 19 - No primeiro ano de cada legislatura, no primeiro dia útil do mês de janeiro, às 09h00min,
horário de Brasília, em sessão solene, independentemente de convocação e sob a Presidência do
Vereador mais votado dentre os presentes, com qualquer número, os demais prestarão compromisso
e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR
A CONSTITUIÇÀO FEDERAL, A CONSTITUIÇÀO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo
progresso do Município de Ponte Branca e pelo bem estar do povo". Prestado o compromisso pelo
Presidente o Secretário que for designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador,
que declarará "ASSIM O PROMETO".
§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista por este artigo, deverá fazê-lo no prazo de
quinze dias corridos, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de perda do mandato.
§ 2º No ato da posse os Vereadores deverão se desincompatibilizar, devendo, nessa ocasião e ao
término do mandato, apresentar declaração de bens, a qual será transcrita em livro próprio.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 20 - Cabe à Câmara municipal, com a sanção do Prefeito, sendo esta não exigida para o
especificado nesta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias da competência do município,
especialmente sobre:
I – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas, bem como, autorização
para isenções e anistias fiscais e a remissão de dívida;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública
e empréstimos externos, a qualquer título pelo Poder Executivo, bem como, autorização para
abertura de créditos suplementares e especiais;
III – fixação e modificação do efetivo da Guarda Civil e de Trânsito Municipais, entre outros
assuntos relacionados;
IV – planos e programas municipais de desenvolvimento;
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V – bens do domínio do município;
VI – transferência temporária da sede do Governo Municipal;
VII – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais e fixação
de vencimentos e vantagens;
VIII – organização das funções fiscalizadora da Câmara Municipal;
IX – normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
X – normatização de iniciativa popular de projeto de lei de interesse específico do município, da
cidade, de distritos ou bairros através de manifestação de, pelo menos cinco por cento do eleitorado;
XI – criação, organização e supressão de distritos;
XII – criação, estrutura e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos de administrações
públicas;
XIII – criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de
economia mista, autarquias e fundações públicas municipais.
XIV - assuntos de interesse local, inclusive suplementando as legislações federal e estadual sobre:
a) à saúde, à assistência pública, à proteção e garantia das pessoas portadoras de necessidades
especiais;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico, e cultural, como os
monumentos, as paisagens naturais notáveis;
c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico
e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programa de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de
saneamento básico;
j) ao combate as causas de pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social
dos setores desfavorecidos;
k) ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisas e exploração dos
recursos hídricos e minerais em seu território;
l) ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito;
m) a cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bemestar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal;
n) às políticas públicas do Município de um modo geral;
XV - autorização para alienação de bens imóveis do Município ou a cessão de direitos reais a eles
relativos, bem como, a aquisição de bens imóveis, salvo em caso de doação, não se considerando
como encargos a simples destinação específica do bem;
XVI - autorização e cessão ou para concessão de uso de bens imóveis do Município, para
particulares, dispensando o consentimento nos casos de permissão e autorização de uso, outorgada
a título precário, para atendimento de sua destinação específica;
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XVII - concessão de auxílio e subvenções;
XVIII - concessão de serviços públicos;
XIX - aprovação do Plano Diretor;
XX - autorização de criação de consórcio com outros municípios;
XXI - delimitar zona urbana;
XXII – denominação de vias, urbanas e rurais, logradouros, praças, prédios públicos, entre outros,
vedada a denominação com nome de pessoas vivas;
XXIII - organização e prestação de serviços públicos;
Art. 21 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I – elaborar seu regimento interno;
II - eleger sua mesa, bem como, destituí-la, na forma regimental;
III - organizar os seus serviços administrativos e dispor sobre sua organização, funcionamento,
política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
IV – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem a criação de
cargos, aumento de despesas ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
V - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente
do exercício do cargo;
VI - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VII – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
VIII – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os
limites da delegação legislativa;
IX – mudar temporariamente sua sede;
X – fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, em cada legislatura, para a
subsequente, observada ainda as disposições na Lei de Responsabilidade Fiscal:
XI – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução
dos Planos de Governo, bem como, as contas da Mesa;
XII – proceder a tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até o
dia trinta e um de março de cada ano;
XIII – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta;
XIV – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do
Poder Executivo;
XV – apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de
serviços de transportes coletivos;
XVI – representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, na instalação de processo
contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra
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administração pública que tomar conhecimento;
XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XVIII – aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de titulares de
cargos que a lei determina.
XIX - processar e julgar o Prefeito Municipal nas infrações político-administrativas.
XX - criar Comissões Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência
municipal;
XXI - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à administração;
XXII - convocar o Prefeito Municipal e os Secretários Municipais para prestar informações sobre
matéria de sua competência;
XXIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei;
XXIV - conceder título de cidadão honorário a pessoas, que reconhecidamente, tenham prestado
serviços ao Município;
XXV - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas
hipóteses previstas nesta Lei Orgânica.
XXVI - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas ou Órgão Estadual competente, a fiscalização
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
XXVII - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, deliberando sobre o parecer do
Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento,
observados os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta dias), sem deliberação pela Câmara, as contas serão
consideradas aprovadas ou rejeitadas automaticamente, de acordo com a conclusão do parecer
técnico do Tribunal de Contas, observado os períodos anuais de recesso legislativo onde a contagem
do prazo será suspensa.
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente encaminhadas ao Ministério Público para os
devidos fins de direito;
Parágrafo único. As deliberações da Câmara serão tomadas sobre assuntos de sua economia
interna, através de Resoluções e nos demais casos de sua competência privada, por meio de Decreto
Legislativo.
Art. 22 - A Câmara terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas da forma e com
atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua constituição.
Parágrafo Único - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do
Plenário, salvo se houver recursos de um terço dos membros da Câmara;
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II – realizar audiências públicas com entidades da comunidade;
III – convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades públicas Municipais;
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar programas e obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Art. 23 - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara,
mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros, para apuração de fato determinado e
por prazo certo sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º - As Comissões Especiais de Inquérito poderão proceder as vistorias e levantamentos nas
repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e
permanência, podendo requisitar de seus responsáveis a exibição e a apresentação dos
esclarecimentos necessários, podendo ainda requerer convocação de Secretários Municipais ou
chefes de Departamentos, tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e
inquiri-las sob compromisso.
§ 2º - É fixado em quinze (15) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e
Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados.
§ 3º - O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado,
faculta, na conformidade da legislação federal, ao Presidente da Comissão, solicitar, através do
Presidente da Câmara, que não poderá se omitir, sob pena de responsabilidade, a intervenção do
Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
§ 4º - Nos termos do art. 3º da Lei Federal n. 1.579/52, as testemunhas serão intimadas de acordo
com as prescrições estabelecidas na legislação penal e em caso de não comparecimento, sem motivo
justificado, a intimação será solicitada ao Juízo Criminal da localidade onde reside ou se encontre
na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.
Art. 24 - A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas comissões, pode
convocar Secretário Municipal para no prazo de sete dias, pessoalmente, prestar informações sobre
assunto previamente determinado, importando crime contra a administração pública, a ausência sem
justificativa adequada ou a prestação de informações falsas.
§ 1º - Os Secretários Municipais podem comparecer a Câmara Municipal ou qualquer de suas
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comissões, por iniciativa e mediante entendimento com o Presidente respectivo, para expor assunto
de relevância de sua Secretaria.
§ 2º - A Mesa da Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações aos
Secretários Municipais, importando crime contra a administração pública a recusa ou não
atendimento no prazo de quinze dias, bem como, a prestação de informações falsas;
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 25 - Os Vereadores são invioláveis pelas suas opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único. Aplica-se aos Vereadores, no que couber, as disposições do Art. 53 e seus
parágrafos da Constituição Federal.
Art. 26 - Os Vereadores não podem:
I – desde a expedição do diploma:
a) – firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando
o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) – aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissíveis,
“ad nutum”, nas entidades constantes na alínea anterior;
II – desde a posse:
a) – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada;
b) – ocupar cargo ou função que sejam demissíveis, “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso
I, alínea “a”;
c) – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso, I, alínea
“a”;
d) – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
e) – fixar residência fora do Município.
Art. 27 - Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer em cada sessão legislativa a terça parte das sessões ordinárias anual
da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
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IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VI – que sofre condenação criminal em sentença transitado e julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o
abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores, ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e IV a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por
voto secreto e maioria absoluta, mediante aprovação da Mesa ou de partido político representado na
Casa, assegurado ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de ofício
ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa,
assegurado ampla defesa.
Art. 28 - Não perde o mandato o Vereador:
I – investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário de Estado ou Ministro;
II – licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assunto de
seu interesse particular, desde que nesse caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa.
§ 1º - O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga ou licença superior a 15 dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de quinze meses para o término do
mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a realização de eleição suplementar para
preenchê-la.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 29 - Os Vereadores perceberão remuneração fixada pela Câmara em cada legislatura, para a
subsequente, sujeita a tributação prevista pela Constituição Federal.
Art. 30 - O exercício de vereança por servidor público se dará de acordo com as determinações da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é
inamovível, de ofício, pelo tempo de duração de seu mandato.
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SEÇÃO IV
DA MESA
Art. 31 - A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-presidente, um
Primeiro-secretário, um Segundo-Secretário e um Tesoureiro.
§ 1º - As competências e as atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições
para a sua composição e os casos de destituição serão definidos no Regime Interno.
§ 2º - O Presidente representa o Poder Legislativo para todos os efeitos.
§ 3º - Para substituir o Presidente, nas suas faltas, impedimentos e licenças assumirá a Mesa o VicePresidente.
§ 4º - Na constituição da Mesa e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Câmara.
SUBSEÇÃO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 32 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado
dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes
da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 33 - O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedada a reeleição para o mesmo cargo, na
eleição imediatamente subsequente.
Art. 34 - A eleição para escolha dos membros da Mesa Diretora para o biênio subsequente realizarse-á, obrigatoriamente, na última sessão ordinária do ano legislativo, observado o disposto no Art.
32 desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único. A posse dos membros da Mesa Diretora eleitos na forma deste artigo deverá
ocorrer na primeira sessão ordinária do ano legislativo.
Art. 35 - Caberá ao Regimento interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa
Diretora e, subsidiariamente sobre a sua eleição.
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Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho
de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de
destituição e sobre a substituição do membro destituído.
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 36 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - propor projeto de lei dispondo sobre criação ou extinção de cargos dos serviços da Câmara e
fixando os respectivos vencimentos;
II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentarias da
Câmara, bem como, alterá-las, quando necessário.
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais,
através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara.
IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da
autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam
provenientes, de anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias;
V - devolver à tesouraria o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
VI - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade,
exonerar, demitir e punir funcionários da Câmara, nos termos da Lei;
VIII - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou mediante provocação de qualquer
membro da Câmara ou de Partido Político representado na Casa, nos casos previstos nesta Lei
Orgânica, assegurado a ampla defesa;
IX - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, a proposta parcial do orçamento da
Câmara para ser incluída na proposta geral do Município.
Parágrafo único. As decisões da Mesa sempre serão tomadas por maioria de seus membros.
SUBSEÇÃO III
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 37 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento
Interno:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele:
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
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IV - promulgar as Resoluções, Decretos e Leis de iniciativa da Câmara, bem como as leis que o
prefeito não tenha sancionado dentro do prazo legal;
V - fazer publicar os Atos da Mesa, bem como, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis
por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII - requisitar numerários destinados às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades
financeiras no mercado de capitalização;
VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos
e as despesas do mês anterior;
IX - representar sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X - solicitar a intervenção do Município, nos casos previstos na Constituição Estadual;
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força policial necessária para este fim;
XII - exercer em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
XIII - designar Comissões Especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
XIV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XV - mandar prestar informações, por escrito, e expedir certidões requeridas para a defesa de
direitos e esclarecimentos de situações;
SUBSEÇÃO IV
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 38 - Ao Vice-Presidente compete, além de suas atribuições contidas no Regimento Interno, as
seguintes:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos e licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções, Decretos Legislativos e Leis de
iniciativa da Câmara, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no
prazo estabelecido em lei.
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente
da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo sob perda de mandato de membros da Mesa.
SUBSEÇÃO V
DO PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 39 - Ao Primeiro Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as
seguintes:
I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II - redigir a ata das sessões e das reuniões da Mesa;
III - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder sua leitura;
IV - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura,
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quando esta não for dispensada;
V - fazer a chamada dos Vereadores;
VI - registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
VII - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VIII - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
SUBSEÇÃO VI
DO SEGUNDO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 40 – Ao Segundo Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as
seguintes:
I - substituir o primeiro-secretário em suas ausências ou impedimentos, assumindo todas as
competências previstas no artigo anterior;
II - auxiliar o Presidente da Mesa nos trabalhos da sessão;
SUBSEÇÃO VII
DO TESOUREIRO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 41 – Ao Tesoureiro compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - Superintender e executar todos os trabalhos pertinentes à Tesouraria da Câmara e outros que
forem determinados pela Mesa;
II - Processar os dados financeiros e demais documentos pertinentes à Tesouraria;
III - Planejar, organizar, coordenar e executar as atividades de administração financeiroorçamentário, compreendendo tesouraria, patrimônio, licitações, compras, almoxarifado, prestação
de contas e sortimento de material;
IV - Promover a preparação dos elementos necessários ao pagamento de pessoal.
SEÇÃO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 42 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica do Município;
II - Leis complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Decreto Legislativo;
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V - Resoluções;
VI - Leis Delegadas;
VII - Medidas Provisórias;
Parágrafo Único – A elaboração, redação e consolidação de leis dar-se-á na conformidade de lei
complementar federal, desta lei Orgânica e do Regime Interno.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 43 - A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:
I - de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - de iniciativa popular;
§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, devidamente justificada, após ser
recebida pela Mesa da Câmara, será juntamente com a justificativa, distribuída em cópias aos
Vereadores e publicada o edital da Câmara Municipal, iniciando sua tramitação regimental somente
trinta (30) dias após a publicação;
§ 2º - O Presidente da Mesa irá designar e nomear Comissão Especial para análise, supervisão,
coordenação e execução de todos os atos e procedimentos necessários a tramitação da proposta de
alteração da Lei Orgânica, que passará ainda, da mesma forma, pela Comissão de Constituição e
Justiça da Câmara Municipal, sendo que, ambas as Comissões deverão emitir parecer.
§ 3º - O Presidente da Mesa irá convocar Audiência Pública Municipal com ampla e irrestrita
participação popular, além de outros Poderes e organizações constituídas, para participar do
processo de alteração da Lei Orgânica Municipal, podendo os participantes apresentarem propostas
ao texto da Lei.
§ 4º Não será admitido regime de urgência na tramitação de emenda à Lei Orgânica;
§ 5º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez (10) dias,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos os turnos, o voto favorável de dois terços (2/3) dos
membros da Câmara;
§ 6º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de
ordem;
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§ 7º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser
objeto de nova proposta no mesmo ano legislativo.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 44 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão,
ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 45 - As leis complementares serão discutidas e votadas em dois turnos, considerando-se
aprovadas se obtiver, em ambos os turnos, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da
Câmara, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se como complementares as leis concernentes:
a) Plano Diretor do Município;
b) Código Tributário;
c) Código de Obras ou de Edificações;
d) Estatuto dos Funcionários Públicos;
e) Organização da Procuradoria Geral do Município;
f) Organização da Procuradoria Geral do Município;
g) parcelamento do solo;
h) uso e ocupação do solo;
i) estrutura administrativa do Legislativo e do Executivo;
j) criação, transformação e extinção de cargos e aumento de vencimentos;
k) concessão de serviço público e de direito real de uso;
l) Código de Posturas;
m) alienação e aquisição de bens imóveis, exceto em caso de aquisição por doação sem encargos;
n) infrações político-administrativas.
Art. 46 - As Leis Ordinárias serão aprovadas pela maioria simples dos membros da Câmara.
Art. 47 - A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer membro da Câmara,
ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º - São de iniciativa privada do Prefeito, as Leis que disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos na administração direta e autarquia ou aumento de sua
remuneração;
b) regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de servidores;
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c) organização administrativa, matéria tributária e orçamentaria, ressalvadas as permissões previstas
nesta Lei Orgânica, serviços públicos e pessoal da administração;
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos e Órgãos da Administração
Pública.
§ 2º São de iniciativa privada da Câmara, as leis que disponham sobre:
a) criação, alteração ou extinção de cargos de seus servidores e alteração de seus vencimentos;
b) organização de seus serviços;
c) autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através de anulação parcial ou
total de dotação da Câmara.
Art. 48 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de Projeto de Lei subscrito por,
no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse
específico do Município, da cidade e de bairros, vedada, entretanto, sobre matéria de iniciativa do
Prefeito ou da Câmara.
§ 1º Os projetos previstos por este artigo só serão recebidos desde que contenham, a identificação
dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como, a certidão
expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número de eleitores do
Município.
§ 2º A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo
legislativo.
§ 3º Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos
de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.
Art. 49 - As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei
no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as
relações jurídicas delas decorrentes.
Art. 50 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados, neste caso, os Projetos de Leis
Orçamentarias;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos de competência da Câmara de
Vereadores.
Art. 51 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação e votação de projeto de sua iniciativa
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em um só turno, os quais deverão ser apreciadas dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data do
recebimento pela Câmara, findo o qual será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação
das demais matérias em tramitação, exceto a apreciação de veto e Projeto de Lei.
Parágrafo único. O prazo previsto por este artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara,
nem se aplica aos projetos de Código.
Art. 52 - O Projeto de Lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez (10) dias úteis, enviado pelo
seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando o sancionará no prazo de Quinze (15) dias
úteis.
§ 1º - Decorrido o prazo de 15 dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados
da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Câmara,
os motivos do veto.
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de 15 dias, contados do seu recebimento com parecer ou sem
ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na Ordem
do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto Medida
Provisória.
§ 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal no prazo de quarenta e
oito (48) horas, para sanção.
§ 8º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada.
Art. 53 - Nenhum Projeto de Lei que implique a criação ou aumento de despesas públicas será
sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos
novos encargos.
Art. 54 - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, ressalvado os casos de iniciativa dos
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Vereadores, somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo ano legislativo, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 55 - O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar Medida Provisória,
com força de lei, para dar cobertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à
Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para reunir-se no
prazo de cinco (5) dias.
Parágrafo único. A Medida Provisória perderá a eficácia, desde a edição se não for convertida em
lei no prazo de trinta (30) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar
as relações dela decorrentes.
Art. 56 - A Resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara de sua
competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 57 - O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara
Municipal, que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito.
Parágrafo Único. Aprovados os Projetos de Leis, Decretos e Resoluções, serão os mesmos
promulgados pelo Presidente da Câmara dentro de cinco (05) dias após a data da aprovação final e
se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, fazê-lo em igual prazo.
Art. 58 - Os Projetos de Lei, Decretos e Resoluções serão elaborados e redigidos com as mesmas
normas técnicas estabelecidas para as leis.
Art. 59 - O cidadão que desejar fazer uso da Tribuna, fá-lo-á na 1ª sessão de cada mês.
§ 1º - Para o uso da Tribuna Popular, será obedecida uma ordem de inscrição, ficando determinado
o tempo de 10 minutos para cada orador, no máximo de dois (02), não podendo retornar à tribuna
orador e matéria num prazo inferior de 180 dias.
§ 2º - Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência a matéria sobre a qual falará, não lhe sendo
permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
§ 3º - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra
pelos cidadãos.
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CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 60 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com funções políticas, executivas
e administrativas;
Art. 61 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para mandato de quatro (04)
anos, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano
subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal a ser realizada às 09h00min, horário
de Brasília, ou se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em
que prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição
Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e
exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade".
§ 1º Se até o dia dez de janeiro o Prefeito e o Vice-Prefeito,salvo motivo de força maior devidamente
comprovados e aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e na falta ou
impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública
de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumidas e divulgadas para conhecimento
público.
§ 4º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local,
auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais, o substituirá nos casos
de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
Art. 63 - Será facultado ao Vice-Prefeito, dentro de suas possibilidades e de um critério lógico,
assumir uma Secretaria Municipal, resguardando seus direitos pecuniários, bem como, as
atribuições previstas em lei para o cargo.
Art. 64 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos
cargos, far-se-á eleição novamente, noventa (90) dias depois de aberta a última vaga, devendo os
eleitos completarem o período dos seus antecessores.
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§ 1º - Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente do Prefeito o Presidente
da Câmara Municipal.
§ 2º Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, o período será completado pelo
Presidente da Câmara.
Art. 65 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I - firmar ou manter contratos com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público
municipal, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
II - ao Prefeito, aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam
demissíveis "ad nutum" e administração pública direta, ou indireta, ressalvada a posse em virtude
de concurso público, aplicando-se nesta hipótese o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
III - Ao Vice-Prefeito, aplica-se as normas contidas no Art. 38, Art. 79 e Parágrafo Único, todos da
Constituição Federal, quando ele estiver exercendo o cargo em substituição.
IV - ser titular de mais de um mandato eletivo;
V - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste
artigo;
VI - ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que gozem de favor decorrente de contrato
celebrado com o Município ou nele exercer função remunerada;
VII - fixar residência fora do Município;
VIII – Deixar de exercer o cargo por período superior a 180 dias de forma cumulativa no mandato,
devendo, após esse período, promover a sua renúncia imediata sob pena de destituição por parte da
Câmara Municipal.
Art. 66 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo sem licença da
Câmara de Vereadores, por período superior a quinze (15) dias, sob pena de perda de cargo e
mandato.
§ 1º O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença
devidamente comprovada, por período não superior a 180 dias, cumulativamente, durante o
mandato.
§ 2º No caso do parágrafo anterior e de ausência em missão oficial, o Prefeito Municipal licenciado
fará jus a sua remuneração integral.
§ 3º Não farão jus à remuneração do cargo, quando licenciados para tratar assuntos particulares.
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Art. 67 - A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como, a apuração
dos crimes de responsabilidade do Prefeito e de seus substitutos, ocorrerão na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 68 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele por intermédio da Assessoria Jurídica ou
Procuradoria Geral do Município, quando instituída, na forma estabelecida em Lei;
II - nomear e exonerar os Secretários Municípios;
III - exercer, com o auxílio dos Secretários, a direção superior da administração municipal;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V - sancionar, promulgar e fazer cumprir as leis, bem como expedir regulamentos para sua fiel
execução;
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara de Vereadores, por ocasião da abertura do
ano legislativo expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar
necessárias;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos
servidores;
X – promover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei;
XI – nomear, após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a lei assim determinar;
XII - enviar à Câmara o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias e a Proposta
Orçamentaria previstas nesta Lei Orgânica;
XIII - enviar à Câmara os Projetos de:
a) Plano Plurianual, até 30 de setembro do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo;
b) Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 30 de abril de cada exercício;
c) Proposta Orçamentária Anual, até 30 de setembro de cada exercício.
XIV - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
XV - expedir Portarias, Decretos e outros e outros atos administrativos;
XVI - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, com prévia autorização
legislativa;
XVII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, na forma legal;
XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o 31 de março de cada ano, sua prestação
de contas e da Mesa da Câmara, bem como, os balanços do exercício findo;
XIX - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas
em lei;
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XX - fazer publicar os atos oficiais;
XXI - prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze (15) dias, as informações solicitadas;
XXII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como, a guarda e a utilização dentro
dos recursos orçamentários ou dos créditos aprovados pela Câmara de Vereadores;
XXIII - colocar à disposição da Câmara de Vereadores dentro de quinze (15) dias de sua requisição,
as quantias que devem ser suspendidas de uma só vez, e, até dia 20 de cada mês a parcela
correspondente a um doze avos (1/12) de sua dotação orçamentária;
XXIV - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como, relevá-las quando impostas
irregularmente;
XXV - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXVI - aprovar projetos de edificações e planos de parcelamento do solo urbano ou para fins
urbanos;
XXVII - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXVIII - editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;
XXIX - decretar, nos termos legais, desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou por
interesse do Município;
XXX - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XXXI - fixar as tarifas dos serviços públicos permitidos, bem como, daqueles explorados pelo
próprio município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXXII - requerer à autoridade competente, a prisão administrativa do servidor público municipal,
omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXXIII - realizar audiências com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXXIV - dar denominação a prédios municipais e logradouros públicos, conforme autorização
legislativa;
XXXV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como, a guarda e a aplicação da
receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos
créditos autorizados pela Câmara;
XXXVI - comparecer à Câmara Municipal para prestar esclarecimentos no prazo de cinco (5) dias,
desde que regularmente convocado.
§ 1º - é vedado ao Executivo Municipal conceder aos funcionários públicos municipais qualquer
tipo de vantagem financeira, sem prévia autorização legislativa, ressalvada àquelas prevista em lei;
§ 2º - No primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo, o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias será encaminhado juntamente com o Projeto de Lei do Plano Plurianual, na data
prevista para a entrega deste.
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SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS E DOS CRIMES DE
RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 69 - Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência
dele, por infrações penais comuns ou crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal
de Justiça de Mato Grosso.
§ 1º - A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar
infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os
fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.
§ 2º - Se o Plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado à
Procuradoria Geral de Justiça para as providencias, se não, determinará o arquivamento, publicando
as conclusões de ambas as decisões.
§ 3º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de
Justiça, que cessará, se, em até cento e oitenta dias não tiver concluído o julgamento.
Art. 70 - São crimes de responsabilidade, definidos em lei especial, e apenados com perda de
mandato, os atos do Prefeito que atenderem contra:
I – a probidade na administração;
II – o não cumprimento das normas constitucionais, leis ou desobediência ao Poder Judiciário;
III – a Lei Orçamentária;
IV – o livre exercício do Poder Legislativo;
V – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais.
§ 1º - A perda do mandato será decidida por maioria de dois terços dos membros da Câmara
Municipal, após processo instaurado com base em representação circunstanciada de provas,
assegurando-se ampla defesa ao Prefeito.
§ 2º - O Prefeito poderá ser afastado liminarmente de suas funções, em qualquer fase do processo,
por decisão de dois terços dos integrantes da Câmara Municipal, quando o Executivo impedir a
plena apuração dos fatos ou quando se tratar de ilícito continuado.
§ 3º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias a decisão da Câmara Municipal não tiver sido
proferida, cessará o afastamento liminar do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do
processo em outras
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Art. 71 – Outras infrações político-administrativas do Prefeito Municipal e as respectivas sanções,
normas e processo de julgamento, serão estabelecidos em Lei Complementar e no Regimento
Interno da Câmara Municipal, observando ainda, outros dispositivos normativos estaduais e federais
que tratam sobre a matéria.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E CHEFES DE DEPARTAMENTOS.
Art. 72 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos de
idade, no exercício dos direitos políticos, não podendo exercer outra atividade paralela, salvo
quando houver compatibilidade de horários, devendo dedicar-se em tempo integral à administração
pública municipal.
Art. 73 - O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições
dos seus auxiliares diretos, definindo competência, deveres e responsabilidades.
Parágrafo único. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal serão responsáveis pelos atos que
praticarem ou referendarem no exercício do cargo, respondendo de forma unilateral ou solidária na
forma da lei.
Art. 74 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua
posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração, as quais serão transcritas
em livro próprio e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta Lei Orgânica para os
Vereadores, enquanto permanecerem no cargo.
Art. 75 - Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei
Orgânica e na Lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão na área de sua competência e referendar os atos
e Decretos assinados pelo Prefeito;
II - expedir instruções para execução das Leis, Decretos e Regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito, relatório anual de sua gestão na Secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às obrigações que lhe foram outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
Art. 76 - Lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuição das Secretarias
Municipais.
§ 1º - nenhum órgão da administração pública municipal, direta ou indireta, deixará de ser vinculado
a uma Secretaria Municipal.
§ 2º - A chefia do Gabinete do prefeito e a Procuradoria Geral do Município, terão a estrutura de
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Secretaria Municipal.
SEÇÃO V
DO SUBSÍDIO DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 77 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI da Constituição Federal.
Art. 78 - O subsídio de que trata o artigo anterior será fixado pela Câmara Municipal por lei de
iniciativa do Poder Legislativo, no último ano da legislatura e até 120 (cento e vinte) dias antes das
eleições municipais, vigorando para a legislatura subsequente.
Art. 79 - O subsídio somente poderá ser alterado por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices da
revisão aplicada à remuneração dos servidores públicos municipais.
Art. 80 - O subsídio do Vice-Prefeito não poderá ser superior a cinquenta por cento do subsídio do
Prefeito Municipal.
Art. 81 - O subsídio dos Vereadores não poderá ser fixado em valor superior a 20% (vinte por cento)
do subsídio dos Deputados Estaduais de Mato Grosso.
Parágrafo único. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de cinco por cento da receita do Município.
Art. 82 - No caso de não fixação prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do último ano de
legislatura, sendo os respectivos valores atualizados monetariamente pelo índice oficial, para a
Legislatura seguinte.
Art. 83 - A lei fixará critérios de indenização relativos às despesas de viagens do Prefeito, do VicePrefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais.
Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.
Art. 84 - A concessão de 13º (décimo terceiro) salário e do pagamento de 1/3 de férias ao Prefeito
Municipal, Vice-prefeito, Secretários Municipais e Vereadores poderão ser instituídos a qualquer
tempo por meio de lei complementar própria e específica para esta finalidade, não sendo, portanto,
aplicado o princípio da anterioridade legislativa de que trata os subsídios.
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Parágrafo Único. As concessões de que trata o artigo anterior deverão obedecer ao princípio da
anterioridade legislativa em relação a Lei Orçamentária Municipal a viger no exercício subsequente
a propositura da referida lei.
SEÇÃO VI
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 85 - A Procuradoria Jurídica do Município será instituída por meio de lei complementar que
irá dispor sobre sua instituição, organização e funcionamento, e representará o Município, judicial
e extrajudicialmente nas atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Parágrafo Único. A nomeação do Procurador-Geral do Município é de livre escolha do Prefeito
Municipal, que pode optar por nomear um integrante da carreira jurídica do Município ou não, e o
processo de nomeação não exige aprovação da Câmara.
Art. 86 – Na ausência de Procuradoria Geral devidamente regulamentada e constituída, poderá o
Município dispor de Assessoria Jurídica, observado outros preceitos legais, com as mesmas
atribuições previstas no artigo anterior.
SEÇÃO VII
DA GUARDA CIVIL E DE TRÂNSITO
Art. 87 - A Guarda Civil e de Trânsito Municipais destinar-se-á a proteção dos bens, serviços e
instalações do Município, além do trânsito e mobilidade urbana, e terá organização, funcionamento
e comando na forma de lei complementar.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 88 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município
e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município
responda ou que, em nome deste assuma obrigação de natureza pecuniária.
Art. 89 - O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de
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Contas do Estado de Mato Grosso, que emitirá parecer prévio sobre as contas que o Prefeito e a
Mesa da Câmara deverão prestar anualmente, observado o disposto no Art. 21, inciso XXVII desta
Lei Orgânica.
§ 1º - As contas deverão ser apresentadas até sessenta dias do encerramento do exercício financeiro.
§ 2º - Se até esse prazo não tiverem sido apresentadas as contas, a Comissão Permanente de
Fiscalização determinará que o faça, improrrogavelmente dentro de trinta dias.
§ 3º - Apresentadas as contas o Presidente da Câmara as porá pelo prazo de sessenta dias, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a
legitimidade, na forma da lei, publicando edital.
§ 4º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas serão enviadas ao
Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.
§ 5º - Recebido o parecer prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização sobre ele e sobre as contas
dará seu parecer em quinze dias.
§ 6º - Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer
o parecer prévio do Tribunal de Contas.
Art. 90 - A Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não autorizadas,
ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá
solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos
necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente
de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria em
caráter de urgência.
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a Comissão Permanente de Fiscalização,
se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à
Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 91 - Os Poderes Legislativo e Executivo poderá instituir, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de;
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
Governo e dos orçamentos do Município;
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II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quando à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem
como de aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como direitos e haveres do
Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade
ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal,
para que seja feito inquérito no prazo de trinta dias.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicado é parte legitima para, na forma da
lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de Fiscalização da
Câmara Municipal.
§ 3º - A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, tomando conhecimento de
irregularidades ou ilegalidades, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco
dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 1º do artigo anterior.
§ 4º - Entendendo o Tribunal de Contas pela irregularidade ou ilegalidade, a Comissão Permanente
de Fiscalização proporá à Câmara Municipal as medidas que julgar convenientes à situação.
CAPÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 92 - O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição;
III - contribuição social, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema
de previdência social e assistência social;
IV – contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas;
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal, serão graduados segundo a capacidade
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econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir
efetividades a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos de lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos;
§ 3º - A legislação municipal sobre matéria tributária respeitará as disposições da lei complementar
federal:
I – sobre conflito de competência;
II – regulamento às limitações constitucionais do poder de tributar;
III – as normas gerais sobre:
a) – definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes
de impostos;
b) – obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributarias;
c) – adequado tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.
§ 4º - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em
benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
SUBSEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER TRIBUTAR
Art. 93 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas aos contribuintes, é vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos:
III – cobrar tributos:
a) – em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houverem
instituído ou aumentado;
b) – no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituíram ou
aumentaram
IV – utilizar tributos com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meios de tributos intermunicipais,
ressalvados a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município na forma da
lei;
VI – instituir impostos sobre:
a) – patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;
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b) – templos de qualquer culto:
c) – patrimônio, renda ou serviço de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhos, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde
que atendidos os requisitos da lei:
d) – livros, jornais e periódicos;
VII – estabelecer diferenças tributária entre bens e serviço de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino.
VIII - conceder qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, senão
mediante a edição de lei municipal específica;
IX - instituir taxas sobre:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de diretos ou contra ilegalidade ou abuso de
poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal;
X - instituir isenções de tributos da competência da União e do Estado.
§ 1º - A vedação do inciso VI, “a”, é extensivo às autarquias, fundações e instituições mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, renda e aos
serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis à
empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo
usuário, nem exonere o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativo ao bem
imóvel.
§ 3º - As vedações expressas no VI, alíneas “a”, “b” e “c”, compreendem somente ao patrimônio, a
renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos
que incidem sobre mercadorias e serviços.
§ 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser
concedida através de lei municipal específica.
Art. 94 - O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por servidores designados
pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias
econômicas e profissionais com atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre
lançamento e demais questões tributárias.
Art. 95 - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos
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tributos municipais.
§ 1º - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano IPTU será atualizado anualmente,
antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão, além
dos servidores do Município representantes dos contribuintes, de acordo com Decreto do Prefeito
Municipal.
§ 2º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza,
cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e
poderá ser realizada mensalmente.
§ 3º - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício de poder de polícia
municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada
mensalmente.
§ 4º - A atualização de base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de
custos dosserviços prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, observados os seguintes
critérios.
I - quando a variação de custo for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária,
poderá ser realizada mensalmente;
II - quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita
mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que
deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente.
Art. 96 - A concessão de isenção ou anistia de tributos poderá ocorrer sempre que o Chefe do
Executivo Municipal julgar conveniente e oportuna, através de lei específica aprovada pela Câmara
Municipal.
Art. 97 - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada
sempre que se apurar que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 98 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida
ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de melhorias e multas de qualquer
natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela
Legislatura ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 99 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição de ação
de cobrá-la, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
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Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e
independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e
administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob responsabilidade, cumprindo-lhe
indenizar o município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
SUBSEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 100 – Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão intervivos, a qualquer título por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantias, bem como cessão de direito
a sua aquisição;
III – venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendido na competência do Estado, definido em lei
complementar federal, que poderá excluir da incidência em se tratando de explorações de serviços
para o exterior.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I, poderá ser progressivo nos termos do Código Tributário
Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
a) – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica
em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos a atividade preponderante
do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil;
b) – compete ao Município da situação do bem.
c) não incide sobre compromisso de compra e venda de imóveis.
§ 3º - O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual sobre a mesma
operação.
§ 4º - As alíquotas dos impostos nos incisos III e IV não poderão ultrapassar o limite fixado em lei
complementar federal.
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SUBSEÇÃO IV
DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS
Art. 101 – Pertence ao Município, conforme o disposto no artigo 158 da Constituição Federal;
I – o produto da arrecadação do Imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título por ele, suas autarquias e fundações
que instituir ou manter;
II – cinquenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade
territorial rural relativamente aos imóveis nele situado, podendo chegar a cem por cento nos casos
previstos em lei;
III – cinquenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade
de veículos automotores licenciados em seu território;
IV – sua parcela dos vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do imposto do Estado
sobre operação relativa à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, “ICMS”, na forma do parágrafo seguinte.
Art. 102 – O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o
montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos, discriminados por distritos.
Art. 103 - Aplica-se à Administração Tributária e Financeira do Município o disposto nos artigos
34 e 41, incisos e parágrafos, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
SEÇÃO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SUBSEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 104 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que estabelecer o plano plurianual, estabelecerá por distritos, bairros e regiões, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuado.
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§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração
pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, que
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária
e estabelecerá as políticas de fomento, compreendendo ainda:
I - as metas e prioridade da administração pública municipal, direta ou indireta;
II - as projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro subsequente;
III - as diretrizes relativas à política de pessoal do Município;
IV - as orientações para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
V - dos critérios para distribuição dos recursos para órgãos dos poderes do Município;
VI - os ajustamentos do Plano Plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e
social do Município;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentando o plano de
prioridades das aplicações financeiras e destacando os projetos de maior relevância;
IX - os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão
de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela Administração Pública
Municipal.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas municipais, distritais, de bairros regionais e setoriais previstos nesta
Lei Orgânica, serão elaborados em consonância com o plano plurianual apreciado pela Câmara
Municipal.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativos e Executivo, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público Municipal;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente detenha
a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social. Abrangendo todas as entidades e órgãos e ela vinculada, da
administração direta ou Indireta, bem como, Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
IV – a proposta de lei orçamentária será acompanhada de demonstrativo regionalizado de efeito
sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza
financeira e tributária.
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§ 6º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual,
terão, entre suas funções, a de deduzir desigualdade entre distritos, bairros e regiões, segundo
critério populacional.
§ 7º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação da
despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operação de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 8º - Obedecerão às disposições da lei complementar federal e específica a legislação municipal
referente à:
I – exercício financeiro;
II – vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual;
III – normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como
instituição de fundos.
Art. 105 – Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao Plano Plurianual, às diretrizes
orçamentárias e aos créditos adicionais são de iniciativa exclusiva do Prefeito e serão apreciados
pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento Interno e desta Lei Orgânica.
§ 1º - Caberá a Comissão Permanente de finanças:
I - acompanhar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária;
II – examinar e emitir parecer sobre projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo prefeito;
III – examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros regionais
e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária,
sem prejuízo da atuação das comissões da Câmara Municipal criada de acordo com o artigo 21 § 2º.
§ 2º - As emendas só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitirá parecer escrito.
§ 3º - As emendas à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifique somente podem
ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentária;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidam sobre:
a) – dotações para pessoal e seus encargos;
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b) – serviços de dívida municipal.
III – sejam relacionadas:
a) – com a correção de erros ou omissões;
b) – com os dispositivos do texto da proposta ou do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagens à Câmara Municipal para propor modificação
nos projetos e propostas a que se referem este artigo enquanto não iniciado a votação, na Comissão,
da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - não enviados no prazo previsto na lei complementar referida no § 8º, do art. 61, a Comissão
elaborará, nos trinta dias seguintes os projetos e propostas de que trata este artigo.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta subseção, às demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de orçamento anual,
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados conforme o caso mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 106 – São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais com a finalidade precisa,
aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a destinação de recursos para
a manutenção de crédito por antecipação de receita;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por maioria
absoluta e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, por maioria
absoluta;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica por maioria absoluta, de recursos do
orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa ou fundos do Município;
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IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa, por maioria
absoluta.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapassa um exercício financeiro poderá ser iniciado
sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime contra
a administração.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,
caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas
imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública declarada pelo Prefeito.
Art. 107 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, serão entregues até o dia vinte de cada
mês.
Art. 108 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreiras bem como a admissão de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal
e aos acréscimos delas decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista.
SEÇÃO III
DAS EMENDAS IMPOSITIVAS NO ORÇAMENTO
Art. 109 - As emendas individuais parlamentares impositivas ao projeto de Lei Orçamentária Anual
serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao
do projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada
a ações e serviços públicos de saúde.
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§ 1º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no "caput"
deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento da exigência do inciso III
do §2º do art. 198 da CF/88, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas
individuais impositivas, em montante correspondente ao limite a que se refere o "caput" deste artigo,
seguindo critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em Lei Orçamentária
Anual, financiada exclusivamente com recursos consignados na reserva parlamentar instituída com
a finalidade de dar cobertura às referidas emendas.
§ 3º O percentual orçamentário previsto no "caput" deste artigo, para efeito de orçamento
impositivo, deverá ser dividido de forma equitativa entre o número de membros do Poder
Legislativo Municipal.
§ 4º Considera-se equitativa, para fins do parágrafo anterior, a execução as programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
§ 5º A execução das emendas previstas no caput deste artigo não será obrigatória quando houver
impedimentos de ordem legal e/ou técnica, desde que devidamente comprovados.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, em que houver impedimento, o autor da emenda poderá
indicar nova destinação de recursos enquanto estiver no exercício da vereança ou, se caso não
estiver, a alteração daqueles recursos será indicada pelo Plenário do Poder Legislativo municipal.
§ 7º No que se refere às emendas parlamentares previstas neste artigo, os valores dos saldos
orçamentários que se verifiquem no final de cada exercício serão inscritos em restos a pagar.
CAPÍTULO V
DOS ATOS, PROCEDIMENTOS E EFEITOS
SEÇÃO I
DOS ATOS E EFEITOS
Art. 110 - Os atos de efeitos externos só trarão eficácia após a sua publicação.
Parágrafo único. A Prefeitura e a Câmara Municipal, organizarão registros de seus atos e
documentos de forma a preservá-los.
Art. 111 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
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municipais, qualquer que seja o veículo de comunicação, somente poderá ter caráter informativo,
educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem a promoção pessoal de autoridade ou servidor público.
§ 1º - Todos os gastos com publicidade deverão ser comunicados à Câmara Municipal, no prazo de
(10) dias, após a assinatura dos contratos
§ 2º - Semestralmente deverão ser publicados relatórios de gastos com órgão de imprensa e agências
de propaganda ou edital local, especificando valor de cada contrato e o nome dos órgãos veiculados
ou produtores.
Art. 112 - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito fara-se- á:
I - mediante Decreto, numerado em ordem cronológica quando se tratar:
a) regulamentação de Lei;
b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em Lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social, para efeito de desapropriação ou servidão
administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas em Lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas
de Lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da Administração Descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos
serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
k) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos da lei;
m) medidas executórias do Plano Diretor;
n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de Lei;
II - mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos
servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designações de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
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Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do item deste artigo.
SEÇÃO II
DA CONSULTA POPULAR
Art. 113 - O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de
interesse específico do Município ou de Bairros, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente
pela Administração municipal.
Art. 114 - A consulta popular poderá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da
Câmara ou pelo menos cinco por cento (5%) do eleitorado inscrito no Município, com a identificação
do título eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.
Art. 115 - A votação será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a
apresentação "SIM" ou "NÃO", indicando, respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
§ 1º - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável pelo voto da
maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado
pelo menos 50% da totalidade dos eleitores.
§ 2º - Serão realizadas, no máximo duas consultas por ano.
§ 3º - É vedada a realização de consulta popular nos quatro meses que antecedem as eleições para
qualquer nível de Governo.
Art. 116 - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular, que será considerada
como decisão sobre a questão proposta, devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as
providências legais para sua consecução.
SEÇÃO III
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA.
Art. 117 - Considera-se transição de governo:
I - o período compreendido em até 15 (quinze) dias após o resultado das eleições municipais até a
posse dos eleitos e eleição da Mesa do Poder Legislativo;
II - o interregno ocorrido entre o resultado da eleição da Mesa Diretora do Poder Legislativo do
segundo biênio da legislatura até a respectiva posse efetiva.
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SEÇÃO IV
DA TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA DE GOVERNO.
Art. 118 - Até trinta (30) dias após as eleições municipais o Prefeito deverá preparar, para entregar
ao sucessor e para publicação imediata, relatório detalhado da situação da Administração Municipal,
que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das
dívidas, a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a
capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias a regulamentação das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou
Órgão equivalente, se for o caso;
III - prestação de contas de convênios, entre outros instrumentos de descentralização de recursos e
bens, celebrados com organismos da União e do Estado, bem como, do recebimento de subvenções
ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre
o que foi realizado e pago e que há por executar e pagar, com os respectivos prazos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional
e convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir
que a nova Administração decida quanto a conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu
andamento ou retirá-los;
§ 1º Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput, será formada uma Comissão de
Transição, cuja composição será estabelecida em lei específica.
§ 2º Nos casos de reeleição do Prefeito Municipal em exercício, este deverá publicar relatório que
atenda o disposto em legislação específica, no início da nova gestão, bem como realizar uma
audiência pública na primeira semana do mês de janeiro a fim de dar conhecimento à população.
Art. 119 - É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros
para a execução de programas ou projetos, que vençam após o término do seu mandato, não
previstos na legislação orçamentária.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com
este artigo, sem prejuízo de responsabilização do Prefeito Municipal.
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SEÇÃO V
DAS LICITAÇÕES
Art. 120 - Será criada por Lei, por cada Chefe, respectivamente, a Comissão de Licitação para atuar
nos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. Os processos de licitações serão sempre de acordo com a lei, estabelecidos em
editais e cumprirá os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Art. 121 - Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mediante as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei.
SEÇÃO VI
DAS INFORMAÇÕES, DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES
Art. 122 – Todos tem direito a receber dos órgãos públicos municipais, as informações de seu
interesse particular ou de interesse coletivo em geral, a que serão prestadas no prazo de quinze dias
úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança
da sociedade ou das instituições públicas.
§ 1º – São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:
I – o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos
de situações de interesse pessoal;
II – a obtenção de certidões referentes ao inciso anterior.
§ 2º - Qualquer interessado poderá obter do Poder Executivo e Legislativo, no prazo máximo de 15
(quinze) dias, certidões de Atos, Contratos, Decisões, Leis, Decretos, Resoluções e Portarias, sob
pena de responsabilidade de autoridade ou servidor, que negar ou retardar sua expedição.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SOCIAL
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Art 123 - O Município de Ponte Branca, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência
constitucional, assegurará a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes
princípios:
I - Autonomia Municipal;
II - Propriedade Privada;
III – Livre Concorrência;
IV – Função Social da Propriedade;
V – Defesa do Consumidor;
VI – Defesa do Meio Ambiente;
VII – Redução das Desigualdades Regionais e Sociais;
VIII – Busca do Pleno Emprego;
IX – Tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileira de pequeno porte
microempresas.
§ 1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independente de
autorização do poder público, salvo nos casos previstos em lei.
§ 2º - Na aquisição de bens e serviços, o poder público municipal dará preferência sempre, na forma
da lei, às empresas nacionais.
§ 3º - A exploração direta e indireta de atividade econômica, pelo município, só será permitida em
caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar que dentre outras especificará as
seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade que
criar ou manter a mesma:
I – regime jurídico das empresas privadas, inclusive às obrigações, seja trabalhista e ou tributária;
II – proibição de privilégios de natureza fiscais não extensiva às empresas do setor privado;
III – subordinação direta à uma Secretaria Municipal;
IV – adequação de suas atividades às diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual do Município;
V – orçamento anual previamente aprovado pelo Poder Legislativo.
Art. 124 - A prestação de serviços públicos, pelo Município diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará:
I – a existência de licitação, em todos os casos;
II – definição de caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação,
condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III – os direitos dos usuários;
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IV – a política tarifária;
V – a obrigação de manter serviços adequados às necessidades dos munícipes.
Art. 125 - O município de Ponte Branca, através do Poder Executivo, promoverá e incentivará o
turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 126 – A política de desenvolvimento urbano, executado pelo Poder Público Municipal,
obedecerá às diretrizes fixadas em lei específica, obedecendo sempre e prioritariamente o bem-estar
da população.
§ 1º - A propriedade urbana, cumprirá basicamente a sua função social, ao propiciar e atender às
exigências fundamentais da lei que estabelecer a política de ordenação e desenvolvimento urbano.
§ 2º - Os imóveis urbanos desapropriados pelo Poder Público do Município, serão pagos com prévia
e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte.
§ 3º - Os proprietários de solo urbano incluído no plano diretor de ordenação de desenvolvimento
urbano, com área não edificada ou não utilizada, nos termos da lei federal, deverão promover seu
adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
I – retalhamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal de emissão
previamente aprovado pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 127 – Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados,
por cinco anos ininterruptamente, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
1º § - O título de domínio e a concessão de uso serão concedidos preferencialmente à mulher,
independentemente do estado civil.
§ 2º - É vedado a concessão por mais de uma vez ao mesmo possuidor de qualquer direito.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
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SEÇÃO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Art. 128 - O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com assuas
aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a União e o estado do Mato Grosso.
Art. 129 - O programa de desenvolvimento do meio rural, aprovado por lei, especificará os objetivos
e as metas a serem cumpridas através de planos operativos, integrando recursos, meios e programas
dos diversos organismos de iniciativa privada, e dos poderes públicos municipal, estadual e federal.
Art. 130 - O programa de Desenvolvimento do Meio Rural, será elaborado e coordenado pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, constituído por representantes de proprietários
rurais, profissionais técnicos da área rural, poderes públicos e entidades ligadas à agricultura.
Art. 131 - Os serviços essenciais ao desenvolvimento rural serão executados pelo Poder Público
Municipal, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União.
Art. 132 - Toda obra rural, pública ou privada, adotará as técnicas necessárias e suficientes que
garantam a preservação do solo, das culturas e das estradas rurais.
Art. 133 - O Município proporcionará, direta ou indiretamente, a assistência técnica gratuita ao
pequeno agricultor rural, assim definido em lei.
Art. 134 - Observada a Lei Federal, o Município promoverá todos os esforços no sentido de
participar e cooperar junto ao processo de implantação da reforma agrária no seu território.
Art. 135 – Os proprietários de imóveis rurais que tiverem suas terras atingidas pela execução de
projetos do Poder Público Municipal, como parques ecológicos, vias de transportes ou barragens
serão ressarcidos mediante justa indenização em dinheiro.
Art. 136 - Se houver interesse social, o Município poderá, mediante prévia indenização em dinheiro,
promover desapropriações para fim de fomentar a produção agropecuária, e organizar o
abastecimento alimentar.
Art. 137 – Nos limites de sua competência o Município colaborará na execução do Plano Nacional
de Reforma Agrária com os meios, instrumentos e recursos ao seu alcance.
Art. 138 – Observados os limites de sua competência, o Município planejará, através de lei
específica, sua própria Política Agrícola, em que serão atendidas as peculiaridades da agricultura
familiar regional.
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Art. 139 – O Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Município com caráter normativodeliberativo, com representação do Poder Público, dos produtores rurais, das entidades afins e do
sistema associativista, será regulamentado em lei.
Art. 140 – A lei Orçamentária do Município fixará anualmente, as metas físicas a serem atingidas
pela Política Agropecuária, alocando os recursos necessários à sua execução.
Art. 141 – No âmbito de sua competência o Município, através de órgão especial controlará e
fiscalizará a produção, a comercialização, o uso, o transporte e a propaganda de agrotóxico e
biocidas em geral, visando à preservação do meio ambiente e à saúde dos trabalhadores rurais e
consumidores.
Art. 142 – O Poder Legislativo promoverá a avaliação periódica dos resultados e abrangência social
dos programas de apoio à produção agropecuária e de reforma agrária favorecidos com recursos
públicos.
Art. 143 – O Município deverá instituir por meio de Lei Complementar a política municipal de
desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar.
Art. 144 – O Município deverá instituir por meio de Lei Complementar a criação do serviço de
inspeção municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam
produtos de origem animal.
SEÇÃO IV
DA POLÍTICA INDUSTRIAL
Art. 145 - Cabe ao poder público, com a participação da sociedade civil organizada, fomentar as
iniciativas voltadas para a instalação de indústrias no Município de Ponte Branca.
Parágrafo único. O Município apoiará direta ou indiretamente, a formação de recursos humanos
de acordo com as necessidades.
Art. 146 - O Município apoiará e estimulará através de incentivos as empresas:
I - cujas atividades produtivas não agridam o meio ambiente e sigam corretamente as normas de
segurança;
II - que ofereçam percentual das vagas a menores, sem prejuízo aos estudos e aos deficientes.
Art. 147 - O Município criará programa de apoio à pequena indústria.
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§ 1º O Município atuará prioritariamente na assistência técnica e na viabilidade da comercialização
dos produtos.
§ 2º Poderá ser criado o fundo de incentivo à pequena indústria.
Art. 148 - Será criada a área industrial em local apropriado, dotado de infraestrutura necessária para
instalação de indústria no Município de Ponte Branca.
Art. 149 - O Município poderá criar, através de lei, incentivos para motivar a instalação de indústrias
em Ponte Branca.
Art. 150 - Será criado o Conselho de Desenvolvimento Industrial, com a participação da
comunidade, com caráter consultivo e deliberativo, que disporá sobre a política industrial a ser
adotada no município.
SEÇÃO V
DAS TERRAS PÚBLICAS
Art. 151 – As terras públicas do município de Ponte Branca, serão objeto de regularização fundiária,
obedecendo o disposto na Constituição Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica.
Art. 152 – As terras consideradas devolutas e com área superficial superior a vinte e cinco hectares,
serão destinadas ao assentamento de famílias sem terras e com vocação agrícola, dentro dos
parâmetros do Plano Nacional de Reforma Agrária.
Parágrafo Único – Ao Poder Público Municipal, compete, após a aprovação de lei específica,
promover o assentamento, obedecendo os ditames de Lei Estadual e Federal.
SEÇÃO VI
DA ORDEM SOCIAL
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 153 - A ação social, direito de todos,será prestado pelo município a quem se necessita, mediante
articulações com os serviços Federais e Estaduais congêneres, tendo por objetivo:
I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - desmistificação da igualdade e desigualdade existentes na sociedade;
III - instituição de uma política da ação social com perspectiva coletiva, coordenada,
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descentralizada, participativa, baseadas em planejamento anual e plurianual, visando a
racionalização de custos e serviços e o alcance efetivo dos objetivos;
IV - implantação de programas voltados para a solução do problema dos menores, dos idosos e dos
desvalidos;
V - combate à mendicância, ao desemprego, mediante integração ao mercado de trabalho;
VI - participação da população por meio de representação comunitárias e populares, na formulação
das políticas municipais;
VII - fomento à capacitação constante dos agentes envolvidos na política social;
VIII - promoção da integração e da reintegração ao mercado de trabalho;
IX - habilitação e reabilitação dos integrantes, do toxicômano e pessoas portadoras de deficiência e
a promoção de sua integração a vida comunitária;
X - O Município destinará parte de sua arrecadação para o fundo de subvenções às entidades
assistenciais do Município que fazem parte do Conselho das Entidades Assistenciais, as quais tem
por objetivo, planejar e priorizar, as ações conjuntas superando o caráter concorrente e paternalista.
XI - incentivar e investir recursos na implantação de projetos de participação comunitária que visem
dar ocupação temporária aos desempregados ou alternativas ocupacionais voltadas para a solução
do problema habitacional e alimentar da população;
XII - agenciamento e a colocação de mão de obra no Município;
XIII - a reeducação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária;
XIV - garantir preferencialmente vagas em creches municipais, aos portadores de excepcionalidade,
com atendimento especializado;
XV - eliminar barreiras arquitetônicas dos logradouros públicos e fazer constar em lei específica o
caráter obrigatório de fácil acesso aos deficientes nos edifícios;
XVI - conceder incentivos fiscais para empresas privadas que reservem percentual de seu quadro de
funcionários para pessoas portadoras de deficiências.
§ 1º O Poder Público manterá dentro das possibilidades, estrutura apropriada que ofereça ensino,
lazer e oficinas de trabalho aos menores abandonados.
§ 2º O Município mediante lei, criará o Conselho das Entidades Assistenciais com a participação
das entidades e dos poderes legislativo e executivo do Município.
SUBSEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 154 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante
políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
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§ 1º - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único de
saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência
sempre, às entidades filantrópicas e aquelas sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílio,subvenções às entidades
e instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 155 – Ao Sistema Único de Saúde no Município, compete, além de outras atribuições, nos
termos da lei:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierárquica do SUS, em articulação com
a sua direção estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição.
V planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e
atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes para controlá-las;
VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX - gerir laboratórios públicos de saúde;
X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município com entidades
privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar lhes o funcionamento;
XII - desenvolver a formulação e a implantação de medidas que garantam a prevenção de causas de
deficiência e o atendimento especializado para portadores de deficiência.
XIII – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e
participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos hemoderivados e outros
insumos;
XIV – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
XV – incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;
XVI – fiscalizar e inspecionar os alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem
como bebidas e águas para o consumo humano e mesmo animal;
XVII –participar da formação política e da execução das ações de saneamento básico;
XVIII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de
substância danosas ao homem e ao meio ambiente.
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Art. 156 - As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede
regionalizada, constituindo o Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando único exercido pelo Secretário Municipal de Saúde;
II - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente;
III - integridade na prestação das ações de saúde;
IV - organização de distritos sanitários com a locação de recursos técnicos e práticos de saúde
adequadas à realidade epidemiológica local;
V - participação em nível de decisão de entidades, representativas dos usuários dos trabalhadores
de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal
e das ações de saúde através do conselho de caráter deliberativo;
VI - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à
promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Art. 157 - O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação
do Município, com ampla participação da sociedade, e fixará as diretrizes gerais da política de saúde
do Município.
Art. 158 - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde,
que terá as seguintes atribuições:
I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da conferência municipal
de saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde,
atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Art. 159 - O SUS no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do
Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§ 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo
Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
§ 2º - O Montante das despesas de saúde não será inferior a quinze por cento (15%) das despesas
globais do Orçamento Anual do Município.
§ 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições
privadas com fins lucrativos;
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§ 4º - O poder público poderá intervir ou desapropriar os serviços de natureza privada necessária ao
alcance do sistema por meio de lei ordinária.
SUBSEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO
Art. 160 - O Município promoverá gratuitamente a educação com a colaboração da sociedade e a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, visando o pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, atuando
prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º - Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar
compreendem.
I – vinte e cinco por cento (25%), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferência;
II – as transferências específicas da União e do Estado.
§ 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também às escolas
comunitárias, profissionais, sem fins lucrativos, e mesmo às filantrópicas, na forma da lei, desde
que atendidas as necessidades da rede de ensino do Município.
Art. 161 - O Poder Público Municipal assegurará na promoção de educação pré-escolar e do ensino
de 1º Grau, a observância dos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - garantia de ensino fundamental, obrigatório, na rede escolar municipal, inclusive para os que
não tiveram acesso na idade própria;
III - garantida de padrão de qualidade;
IV - garantia de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - gestão democrática do ensino na forma da lei;
VI - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VII - garantia de prioridade de ampliação no ensino público municipal dos recursos orçamentários
do Município, na forma estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual;
VIII - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, na rede escolar
municipal;
IX - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de
fornecimento de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
Art. 162 - O Poder Público Municipal elaborará em conjunto com a entidade da categoria, plano de
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carreira na forma da lei, assegurando a valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma
da lei, planos de carreira para o magistério público municipal, com uma política salarial justa e
assegurando.
Art. 163 - O Município não manterá escolas de segundo grau até que sejam atendidas todas as
crianças de idade até quatorze (14) anos, bem como, não manterá nem subvencionará
estabelecimentos de ensino superior.
Art. 164 - O Município atuará no ensino fundamental e pré-escolar.
Parágrafo único. O poder público municipal poderá manter escolas em tempo integral com
orientação e atividades profissionalizantes, prioritariamente nas regiões mais carentes.
Art. 165 - O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino,
observado o disposto no artigo anterior, nunca menos de vinte e cinco por cento (25%) da receita
resultante de:
I - impostos municipais;
II - transferências recebidas do Estado e da União;
§ 1º - Constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, para efeitos do disposto
no "caput" deste artigo, as despesas referentes a:
I - programassuplementares de alimentação, de assistência à saúde, de material didático-pedagógico
e de transporte;
II - manutenção de pessoal inativo e de pensionistas;
III - obras de infraestrutura e de edificação.
§ 2º - As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e desenvolvimento do ensino
municipal deverão ser claramente identificadas na lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento
Anual;
Art. 166 - O Município criará o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, consultivo e
deliberativo do Sistema de Ensino, com suas atribuições, organização e composição definidos em
lei.
Art. 167 - A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual, em consonância
com os planos nacional e estadual, em articulação com a União e o Estado.
Art. 168 - O Poder Público Municipal incentivará a criação de escolas profissionalizantes nas zonas
rural e urbana do município, garantindo o acesso a todos os cidadãos conforme lei.
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Art. 169 - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular,
importa responsabilidade da autoridade competente.
Art. 170 - Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de material didático
escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
SUBSEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 171 – O município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social,
com normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.
§ 1º - As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no município de Ponte Branca,
poderão integrar os programas referidos no “caput” deste artigo.
§ 2º - A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis.
SUBSEÇÃO V
DA CULTURA
Art. 172 – O Município de Ponte Branca apoiará e incentivará a valorização e difusão das
manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à história de sua gente e os seus
valores.
Art. 173 - O Município incentivará a livre manifestação cultural.
Art. 174 – O Poder Executivo se obriga a manter, dentro de suas possibilidades e competência legal
o patrimônio de valor histórico e cultural do Município.
Art. 175 – O município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da
memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para a sua divulgação.
Art. 176 – O acesso à consulta dos arquivos da documentação oficial do município é livre a qualquer
munícipe.
SUBSEÇÃO VI
DO ESPORTE, RECREAÇÃO E TURISMO
Art. 177 - É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações
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como direito de cada um, visando a integração municipal e a promoção social, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associativas, quanto à sua organização e
funcionamento;
II - a destinação de recursos para a atividade esportiva oriundos do orçamento público e de outras
fontes captados através da criação de instrumento e programas especiais com tal finalidade,
priorizando o desporto educacional;
III - o incentivo a programas de capacitação de recursos humanos ao desenvolvimento científico e
à pesquisa aplicados à atividade esportiva;
IV - a criação de medidas de apoio ao desporto, participação e desporto performance, inclusive
programas específicos para valorização do talento desportivo municipal;
V - o estímulo e construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos
desportivos municipais e destinação obrigatória de áreas para atividades desportivas nos projetos de
urbanização pública, habitacionais e nas construções escolares da rede municipal;
VI - será criado o Conselho Municipal de Esportes.
VII - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional;
VIII - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
IX - a promoção de eventos envolvendo os deficientes;
X - priorizar através de incentivo o potencial material de iniciativa pública e utilizar o potencial
material do Município, adequando-o com obras necessárias para compor o plano de
desenvolvimento turístico;
XI - Todos os recursos gerados pelas praças desportivas públicas, reverter-se-ão em favor delas.
Art. 178 - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade,
mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados com
base física da recreação urbana;
II - construção e equipamento de parques infantis, centro de juventude e edifício de convivência
comunitária;
III - aproveitamento de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como
locais de passeio e distração;
IV - práticas excursionistas dentro do território municipal, de modo a pôr em permanente contato
com as comunidades rural e urbana;
V - programas especiais, divertimento e recreação de pessoas idosas.
SUBSEÇÃO VII
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 179 - O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a
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capacitação tecnológica, visando assegurar:
I - o bem-estar social;
II - a elevação dos níveis de vida da população;
III - a constante modernização do sistema produtivo local.
SUBSEÇÃO VIII
COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 180 - O Município dando prioridade à cultura municipal ou regional, estimulará a manifestação
do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo de
comunicação devidamente registrado, as quais não sofrerão restrição, observados os princípios da
Constituição Federal.
SUBSEÇÃO IX
DO MEIO AMBIENTE
Art. 181 – Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo – se ao Poder Público do Município e à
comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Art. 182 - É dever do Poder Público Municipal, implantar, através de lei, o Plano Municipal do
Meio Ambiente e Recursos Naturais e Conselho Municipal do Meio Ambiente, que contemplará a
necessidade do conhecimento das características e recurso dos meios físicos e biológicos, de
diagnósticos de sua utilização e definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no
processo de desenvolvimento econômico-social.
Art. 183 – Aquele que explorar recursos minerais inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras,
fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo
órgão público competente, na forma da lei.
Art. 184 - Caberá ao poder público municipal arborizar as ruas da cidade, e exigir, quando do
loteamento por empresas privadas, a arborização do conjunto urbanístico, bem como, os já
existentes e os em fase de vendas.
Art. 185 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, deverão atender
rigorosamente os dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a
concessão ou permissão pelo Município.
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SUBSEÇÃO X
DOS PORTADORES DE NECESSIDADE ESPECIAIS, DA CRIANÇA E DO IDOSO
Art. 186 – A lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência física ou sensorial.
Art. 187 – O Município de Ponte Branca promoverá programas de assistência à criança e ao idoso.
SUBSEÇÃO XI
DEFESA DO CIDADÃO
Art. 188 - O Município assegurará no seu território e nos limites de sua competência, os direitos
fundamentais que a Constituição confere aos brasileiros, notadamente:
I - isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação;
II - garantia de:
a) proteção aos locais de culto e as suas liturgias;
b) reunião em locais abertos ao público.
III - defesa do consumidor, na forma da lei, observando o disposto nesta Lei Orgânica;
IV - exercício dos direitos de:
a) petição aos órgãos da administração pública municipal em defesa de direitos ou contra ilegalidade
ou abuso do poder, no prazo da lei;
b) obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, no prazo de 30 dias;
c) obtenção de informações junto aos órgãos públicos municipais, com prazo de resposta de 30 dias;
§ 1º - Independe do pagamento de taxas ou emolumentos o exercício dos direitos a que se referem
as alíneas do inciso IV do "caput" deste artigo.
§ 2º - Nenhuma pessoa poderá ser discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de
litigar com órgãos ou entidade municipal.
§ 3º - Nos processos administrativos, observar-se-ão a publicidade, o contraditório a defesa ampla
e o despacho ou decisão motivados.
§ 4º - É passível de punição, nos termos da lei, o servidor público municipal que, no desempenho
de suas atribuições e independentemente das funções que exerça, violar direitos constitucionais do
cidadão.
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SUBSEÇÃO XII
DA POLÍTICA URBANA E HABITAÇÃO
Art. 189 - A política urbana a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá
por objetivo o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus
habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo único. Na formulação da política urbana, fica assegurada a participação popular, através
de representantes da sociedade civil organizada.
Art. 190 - O Poder Público Municipal, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos na forma
da lei, utilizará os seus seguintes instrumentos:
I - desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
II - tombamento de imóveis;
III - direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos;
IV - discriminação de terras de terras públicas destinadas prioritariamente, a assentamento de
população de baixa renda.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal mediante lei específica, para área incluída no Plano
Diretor, exigirá, nos termos da Lei Federal do proprietário do solo urbano não edificado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente
aprovada pelo Senado Federal com prazo de resgate de até (10) anos em parcelas anuais, iguais e
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 191 - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política
urbana a ser executada pelo Município, assegurado:
I - a função social da propriedade;
II - a participação das entidades representativas da comunidade;
III - as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido
aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal;
Art. 192 - O Município, na prestação de serviços de transportes públicos, fará obedecer aos
seguintes princípios básicos:
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso as pessoas portadoras de
deficiências físicas;
II - prioridade a pedestres e usuários do serviço;
III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de sessenta (60) anos, e a deficientes;
IV - proteção ambiental contra poluição atmosférica e sonora;
V - integração entre sistemas e meios de transportes e racionalização de itinerários;
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VI - criação de itinerários compatíveis com as necessidades da população;
VII - participação das entidades representativas de comunidade e dos usuários no planejamento e
fiscalização dos serviços.
Art. 193 - O Município promoverá, em consonância com a política urbana e respeitadas as
disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinadas a melhorar as condições
de moradia da população carente do Município.
§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar o acesso a lotes mínimos de infraestrutura básica, serviços e transporte coletivo;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de
habitação e serviços;
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de
urbanização.
§ 2º - A doação de lotes e moradias populares no Município será precedida de autorização
legislativa, e ainda, ocorrerá mediante segundo critérios econômicos e sociais estabelecidos,
observadas as famílias cadastradas junto ao Centro Especializado de Assistência Social do
Município, e será acompanhada por equipe técnica especializada de avaliação.
Art. 194 - O Município deverá promover, em consonância com a política urbana e as disposições
do Plano Diretor, programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e
ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para:
I - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com
soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
II - executar programa de educação sanitária, em conjunto com órgãos estaduais e federais, e
melhorar o nível de participação da comunidade na solução de seus problemas de saneamento;
III - rever convênios e contratos de prestação de serviços na área, todas as vezes que estes não
estiverem servindo efetivamente à população, principalmente em relação à qualidade dos serviços
prestados e as tarifas cobradas.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195 – A administração pública municipal, indireta ou fundacional de ambos os poderes,
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obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público
de provas, ou de proves e títulos para os cargos de exigência de nível superior, ressalvas as
nomeações para cargo de comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III – os concursos públicos terão o prazo previsto no edital de dois anos, podendo ser prorrogado
uma vez por igual período;
IV – durante o prazo inicial de dois anos previsto no edital de convocação, aquele aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargos ou empregos na carreira;
V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidas, preferencialmente, por
ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;
VI – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
necessidades especiais e definirá os critérios de sua admissão;
VII – a lei estabelecera os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público;
VIII – a lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos,
observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo
Prefeito Municipal;
IX – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice, far-se-á
sempre na mesma data;
X – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo
Poder Executivo;
XI – é vedado a vinculação ou equiparação de vencimento para o efeito de remuneração do pessoal
do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior;
XII – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XIII – os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração
observará o disposto neste artigo;
XIV – é vedada acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade
de horários:
a) – a de dois cargos de professor;
b) – a de um cargo de professor com outro cargo;
c) – a de dois cargos privativos de médico.
XV – a proibição de acumular cargos, empregos e funções abrange autarquias, empresas públicas,
sociedade da economia mista e fundações mantidas pelo Público Municipal;
XVI – nenhum servidor será designado para funções não constantes das atribuídas a cargo que
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ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação prevista em lei;
XVII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de
competência e jurisdição, preferência sobre os demais setores administrativos, na forma de lei;
XVIII – somente por lei específica, poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia
mista, autarquias ou fundação pública;
XIX – ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços,
compras e alienações, serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamentos, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá
as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
§ 1° – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos
municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos, ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor
público.
§ 2° – A não observância do disposto no parágrafo anterior implicará a nulidade do ato, e a punição
da autoridade responsável nos termos da lei.
§ 3°– O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que
seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito regresso contra o
responsável, nos casos de dolo ou culpa.
§ 4º Somente por lei específica poderão ser criadas Autarquias, Sociedades de Economia Mista,
Empresas Públicas e Fundações Municipais.
§ 5º Dependerão de autorização legislativa a transformação, fusão, cisão, incorporação, extinção e
privatização de qualquer empresa com participação do município.
§ 6º Todos os atos oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, incluindo as respectivas
administrações diretas e indiretas, devem ser veiculados por meio eletrônico, junto ao Diário Oficial
dos Municípios, e, quando a matéria requerer, junto ao Diário Oficial do Estado e Diário Oficial da
União.
Art. 196 - Os planos de cargos e carreira do serviço público municipal serão elaborados de forma a
assegurar aos servidores municipais, remuneração compatível com o mercado de trabalho para
função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso de escalão superior.
§ 1º - O Município proporcionará aos servidores, oportunidade de crescimento profissional através
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de programa de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
§ 2º - Os programas mencionados no parágrafo anterior, terão caráter permanente, e para tanto, o
Município poderá manter convênio com instituições especializadas.
Art. 197 - É vedada a conversão de férias ou licenças em dinheiro, ressalvados os casos previstos
na Legislação Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 198 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio em
benefício destes, de sistema de previdência e assistência social e seguros.
Art. 199 - Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções da
Administração não poderão realizar-se antes de decorridos trinta (30) dias do encerramento das
inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos quinze (15) dias, assegurada a sua ampla
divulgação na imprensa e em editais.
SEÇÃO II
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 200 - Constituem bens municipais, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a
qualquer título, pertençam ao Município.
Art. 201 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da
Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 202 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, patrimoniados, com identificação
respectiva, numerando-se os imóveis, segundo o que for estabelecido em regulamento.
Parágrafo Único. A doação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao Município será precedida
de autorização legislativa que irá dispor sobre os critérios de doação, ressalvados os casos previstos
nesta Lei Orgânica.
Art. 203 - A alienação de bens municipais será sempre precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação na modalidade legal permitida,
dispensada está nos seguintes casos:
a) doação às entidades públicas, exclusivamente para fins de interesse social, constando da lei e da
escritura e os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob
pena de nulidade do ato.
II - quando móveis, dependerá de licitação, sendo dispensada nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;
b) venda de ações, que será obrigatoriamente, efetuada em bolsa.
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§ 1º O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão
de direito real de uso mediante prévia autorização legislativa e concorrência, podendo esta ser
dispensada por lei, quando o uso destinar a concessionárias de serviços públicos, a entidades
assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º A venda a proprietários de imóveis de áreas remanescentes e inaproveitáveis para edificação,
resultantes de obra pública, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, sendo a venda
de área resultante de modificações de alinhamento efetuadas nas mesmas condições, quer sejam
aproveitáveis ou não.
Art. 204 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e
autorização legislativa.
Art. 205 - O uso de bens municipais por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão
ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos dependerá de lei e concorrência e far-se-á
mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, podendo ser dispensado a concorrência, mediante
lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviços públicos relevantes devidamente
justificado.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente será outorgada mediante
autorização legislativa.
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por
decreto.
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, se dará para atividade ou usos
específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta (60) dias, salvo quando para fins de formar
canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
Art. 206 - Poderão ser cedidos a particular, para serviços transitórios, máquinas e operadores do
Município, desde que não haja prejuízo para os trabalhos da administração e o interessado recolha
previamente o preço fixado por meio de documento de arrecadação municipal.
Art. 207 - Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, conforme o caso, o uso do
subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos, para construção de passagem destinada à
segurança ou conforto dos transeuntes e usuários, ou para fins de interesse urbanístico.
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SEÇÃO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 208 – O município adotará o Regime Jurídico Único e Planos de Carreira para os servidores da
administração pública direta, indireta, das autarquias e fundações.
§ 1° – A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para os
cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores do Poder
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou
ao local de trabalho.
§ 2° – Aplicam –se aos servidores públicos municipais os seguintes direitos:
I – salário-mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos;
II – irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III – décimo terceiro salário, salvo com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV – remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
V – salário família para seus dependentes até aos quatorze anos de idade;
VI – duração do trabalho normalmente não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas
semanais, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho;
VII – repouso semanal remunerado, preferencial aos domingos;
VIII – remuneração dos servidores extraordinários, superior no mínimo em cinquenta por cento do
normal;
IX – gozo de férias anuais remunerada com, pelo menos um terço a mais do que o salário normal;
X – licença à gestante, remunerada, de cento e vinte dias;
XI – licença a paternidade, nos termos da lei;
XII – proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da lei;
XIII – redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XIV – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
lei;
XV – proibição de diferenças de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por
motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Art. 209 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município de Ponte Branca, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
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Art. 210 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando de acidentes decorrentes em
serviços, moléstias ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e, proporcionais
nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) – aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta anos se mulher, com proventos
integrais;
b) – aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte cinco
anos, se professora, com proventos integrais;
c) – aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
d) – aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
§ 1º - O servidor no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá
reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da lei complementar
federal.
§ 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros municípios, será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também aos inativos estendidos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades,
inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu
aposentadoria, na forma da lei.
§ 4º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão
exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou
que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 5º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência de que tratam este artigo e o art. 201 da Constituição Federal, na forma da lei.
§ 6º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores:
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I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
§ 7º - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido, até o limite estabelecido em lei.
§ 8º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta
Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência do Município.
§ 9º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 10º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de
aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 11 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 12 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos
de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem
como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao
montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável
na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração,
e de cargo eletivo.
§ 13 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de
cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de
previdência social.
§ 14 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o
regime geral de previdência social.
§ 15 - O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus servidores
titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas
pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral
de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
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§ 16 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º
serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 17 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono
de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências
para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
§ 18 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os
servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada
ente estatal.
Art. 211 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
§ 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 212 - Ao servidor público eleito para cargo de direção ou de representação sindical são
assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano
após o término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer exoneração nos
termos da Lei.
Parágrafo Único. É facultado ao servidor público eleito para Presidente de sindicato ou associação
de classe, o afastamento e seu cargo e na forma que a lei estabelecer.
Art. 213 - Nenhum servidor ativo poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora
ou não, que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão do
serviço público.
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Art. 214 - É vedada a contratação de serviços de terceiros, para realização de atividades, que possam
ser regularmente exercidas por servidores públicos municipais, exceto os cargos em comissão,
demissíveis "AD NUTUM".
Art. 215 - É vedada a participação de servidores públicos municipais no produto de arrecadação de
tributos e multas, inclusive de dívida ativa.
Art. 216 - É assegurada, nos termos da lei a participação paritária de servidores públicos municipais
na gerência de fundos e entidades para as quais contribuem.
Art. 217 - O Cônjuge ou companheiro de servidor ou servidora segurados, são considerados seus
dependentes e terão direito à pensão previdenciária, na forma da lei.
Art. 218 - É vedada a cessão de servidores públicos da administração direta e indireta do município
a empresa privadas com fins lucrativos.
Art. 219 - Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo, aplicar-se-á as seguintes
disposições:
I – investido no mandato do Prefeito, será afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;
II – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo e das funções eletivas e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma
do inciso anterior;
III – em qualquer caso que exige o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
IV – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse;
V - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo,
emprego ou função;
Art. 220 – O direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais, não se aplica aos que
exercem funções em serviços ou atividades essenciais, assim definidas em lei.
Art. 221 – A lei disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
Art. 222 – É assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos
colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam
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objeto de discussão e deliberação.
Art. 223 - Será criada pelo Executivo Municipal uma Comissão Especial de acompanhamento das
avaliações, dos níveis, salários e promoções do funcionalismo público municipal.
Art. 224 - Os atos de improbabilidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos,
na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento do erário, sem prejuízo
da ação penal cabível.
Parágrafo Único. A sonegação e o fornecimento incompleto ou incorreto ou a demora na prestação
de informações públicas, importará em responsabilidade, punível na forma da lei.
Art. 225 - O Município publicará anualmente, no mês de março, a relação completa dos servidores,
indicando o cargo ou função, o local de seu exercício, seu nível e salário;
Art. 226 - Esta Lei Orgânica aprovada pela Câmara Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato
Grosso, será promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, aos dezesseis dias do mês de março
do ano de dois mil e vinte seis.
WANDERLEY FELIZARDO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
MÁRCIO MATOS GAMA
VEREADOR
DANIEL BATISTA MOREIRA
VEREADOR
CLODOALDO RODRIGUES DOMINGOS
VEREADOR
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ÉLICA SANTINA DA SILVA
VEREADOR
EVERALDO MIGUEL NOGUEIRA
VEREADOR
ITAMARAIR SOARES PIRES
VEREADOR
JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA
VEREADOR
NEI RONAN DA SILVA
VEREADOR
MÁRCIO DE PAULA UREL
CONTROLADOR INTERNO
JOSÉ GERIVAN EVANGELISTA
ASSESSORIA JURÍDICA
VALDINEI REIS SOUZA
ASSESSORIA JURÍDICA