ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DO PREFEITO
CNPJ. 03.503.638/0001-33
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com
Oficio nº116/GAB/2026
Em, 26 de Março de 2026
Ilmo. Senhor
Wanderley Felizardo de Oliveira
Presidente
Câmara de Vereadores
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 998/2026
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando para apreciação, analise e registro o Projeto de
Lei nº998/2026, de 26 de Março de 2026, que Cria o Conselho Municipal de Esporte,
institui o Fundo Municipal de Esporte e estabelece mecanismos de participação e
gestão das políticas públicas de esporte no Município de Ponte Branca – MT, e dá
outras providências.
Seguimos com pedido de medida de urgência e solicitamos uma Reunião
Extraordinária, como sempre os parlamentares darão a atenção devida para analisar,
apreciar e consequentemente a aprovação do projeto que ora encaminhamos.
Colocamo-nos à inteira disposição de Vossa Excelência para os
esclarecimentos que ainda se fizerem necessários, sendo assim, renovamos protestos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
CLAYTON PARREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
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MENSAGEM Nº 19/2026– DE: 26/03/2026
Projeto de Lei nº998/2026
Excelentíssimo Presidente,
Excelentíssima Vereadora,
Excelentíssimos Vereadores.
JUSTIFICATIVA
Encaminho à elevada apreciação desta Casa de Leis o incluso
Projeto de Lei que cria o Conselho Municipal de Esporte e institui o Fundo Municipal de
Esporte no âmbito do Município de Ponte Branca – MT.
A presente proposição possui caráter de extrema urgência,
razão pela qual se requer sua apreciação em sessão extraordinária, tendo em vista a
existência de recursos estaduais já disponibilizados ao Município, cuja transferência está
condicionada à existência formal do Fundo Municipal de Esporte, com CNPJ próprio e
conta bancária específica.
Ressalta-se que o Município de Ponte Branca já possui
recursos a serem recebidos, encontrando-se, no momento, impossibilitado de formalizar
o ingresso desses valores, unicamente em razão da inexistência do Fundo devidamente
instituído por lei, o que pode ocasionar prejuízo direto ao interesse público e à população,
além do risco de perda de recursos.
O Projeto de Lei ora apresentado tem por objetivo estruturar,
organizar e fortalecer a política pública de esporte no Município, mediante a criação do
Conselho Municipal de Esporte, como instância legítima de participação social,
deliberação, fiscalização e controle das ações públicas no setor, bem como a instituição
do Fundo Municipal de Esporte, como instrumento indispensável à captação, gestão e
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aplicação eficiente de recursos públicos e transferências intergovernamentais destinadas
ao desenvolvimento do esporte municipal.
Destaca-se que o modelo proposto prevê que o Fundo será
gerido pelo Secretário Municipal de Esportes, atuando conjuntamente com o Secretário
Municipal de Finanças, assegurando maior controle, transparência e responsabilidade na
gestão dos recursos públicos.
A medida é indispensável para viabilizar o imediato
recebimento de transferências estaduais, bem como para permitir que o Município esteja
apto a celebrar convênios, executar projetos e fortalecer as ações esportivas locais.
Diante da relevância da matéria e da necessidade urgente de
regularização institucional para captação dos recursos já disponíveis, requer-se a
tramitação em regime de urgência, com a realização de reunião extraordinária, nos termos
regimentais.
Certo da compreensão e do compromisso desta Casa com o
interesse público, renovo protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
CLAYTON PARREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 998, DE 26 DE MARÇO DE 2026
Cria o Conselho Municipal de Esporte,
institui o Fundo Municipal de Esporte e
estabelece mecanismos de participação e
gestão das políticas públicas de esporte no
Município de Ponte Branca – MT, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO
GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do
município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte (CME), órgão colegiado, paritário,
deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador, vinculado administrativamente à
Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 2º O CME tem por finalidade auxiliar na formulação, organização, gestão,
acompanhamento e controle social das políticas públicas de esporte no Município de
Ponte Branca, promovendo a transparência, a participação social e o fortalecimento das
ações esportivas.
Art. 3º O CME será composto por:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora;
III – Secretaria Executiva.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Esporte:
I – cooperar com órgãos federais e estaduais na execução das políticas de esporte;
II – propor diretrizes para o desenvolvimento do esporte e do lazer;
III – acompanhar e avaliar a execução das políticas públicas de esporte;
IV – opinar sobre a destinação de recursos do Fundo Municipal de Esporte;
V – exercer o controle social sobre a aplicação dos recursos públicos destinados ao
esporte;
VI – incentivar a integração entre esporte, educação, saúde, assistência social e turismo;
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VII – zelar pela transparência e correta aplicação dos recursos públicos;
VIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IX – acompanhar a execução de programas, projetos e ações esportivas no Município.
Art. 5º O CME será composto por membros titulares e suplentes, observada a paridade
entre Poder Público e Sociedade Civil, da seguinte forma:
I – Representantes do Poder Público (03 membros e 03 suplentes):
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Esportes;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Administração ou equivalente;
II – Representantes da Sociedade Civil (03 membros e 03 suplentes):
a) 01 representante de modalidades esportivas;
b) 01 representante de associações, clubes esportivos ou times municipais ;
c) 01 representante dos profissionais da área de esporte.
§ 1º Os membros serão designados por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação dos
respectivos órgãos ou entidades.
§ 2º As funções dos conselheiros são consideradas de relevante interesse público, não
sendo remuneradas.
§ 3º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4º Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões
consecutivas ou à metade das reuniões no período de um ano.
Art. 6º O CME reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses e, extraordinariamente,
sempre que convocado.
Art. 7º As decisões do CME serão tomadas por maioria simples dos presentes, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 8º As reuniões serão registradas em atas, devidamente assinadas.
Art. 9º A Secretaria Executiva será exercida por servidor designado pela Secretaria
Municipal de Esportes.
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CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE (FME)
Art. 10. Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte (FME), instrumento de natureza
contábil, destinado à captação, gestão e aplicação de recursos voltados ao
desenvolvimento das políticas públicas de esporte no Município de Ponte Branca – MT.
Art. 11. O Fundo Municipal de Esporte destina-se ao financiamento:
I – de programas, projetos e ações esportivas;
II – de eventos esportivos e atividades de lazer;
III – da manutenção, ampliação e melhoria da infraestrutura esportiva;
IV – de capacitações e ações de incentivo ao esporte;
V – de parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 12. Constituem receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – transferências do Estado e da União;
III – convênios, contratos e parcerias;
IV – doações, auxílios, subvenções e legados;
V – receitas eventuais.
Art. 13. A gestão do Fundo Municipal de Esporte será exercida pelo Secretário Municipal
de Esportes, em atuação conjunta com o Secretário Municipal de Finanças, cabendo-lhes:
I – autorizar a execução das despesas;
II – gerir a movimentação financeira do Fundo;
III – garantir a correta aplicação dos recursos;
IV – prestar contas aos órgãos de controle e ao Conselho Municipal de Esporte.
Parágrafo único. A movimentação dos recursos do Fundo será realizada mediante conta
bancária específica, vinculada ao CNPJ próprio do Fundo.
Art. 14. A aplicação dos recursos do Fundo observará os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e controle, devendo
ser submetida ao acompanhamento do Conselho Municipal de Esporte.
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte será elaborado e
aprovado no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação.
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca/MT, em 26 de março de 2026.
CLAYTON PARREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal