ESTADO DE MATO GROSSO
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Ofício nº119/GAB/2026
Ponte Branca - MT, 27 de março de 2026.
Ao Ilustríssimo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Ponte Branca —- MT
Assunto: Veto à Emenda Modificativa nº 002/2026 ao Projeto de Lei nº 982/2026
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio do presente,
encaminhar a esta Egrégia Casa de Leis as razões do VETO à Emenda Modificativa nº
002/2026 ao Projeto de Lei nº 982/2026, por se revelar contrária ao interesse público, à
técnica orçamentária e ao ordenamento jurídico vigente.
Diante da relevância da matéria e dos fundamentos ora
apresentados, espera este Executivo que o presente veto seja mantido por essa Casa
Legislativa, para todos os efeitos legais.
Atenciosamente,
in
CLAYTON PARREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
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VETO Nº 001/2026
RAZÕES DE VETO À EMENDA MODIFICATIVA Nº 002/2026
(PROJETO DE LEI Nº 982/2026)
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
A Emenda Modificativa nº 002/2026, de autoria do Poder
Legislativo, promove alteração substancial no art. 1º do Projeto de Lei nº 982/2026, ao
suprimir a possibilidade de realização de remanejamento, transposição e transferência
de recursos orçamentários mediante decreto, passando a exigir, para cada ato,
autorização legislativa específica por meio de lei.
Embora se reconheça a legítima prerrogativa do Poder Legislativo
em apresentar emendas, tal competência não é absoluta, encontrando limites na
Constituição Federal, na legislação orçamentária e nos princípios que regem a
Administração Pública.
| - DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES
Os termos Transposição, Remanejamento e Transferências foram
trazidos ao ordenamento jurídico pelo Constituinte de 1988, como substituição à
expressão “estorno de verba”, sendo a forma de externar o princípio da proibição de
estorno.
Tal princípio traz como proibição, nos termos do artigo 167, VI, da
Constituição Federal, a realização da transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
sem prévia autorização legislativa, in verbis:
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Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
sem prévia autorização legislativa;
A conceituação dos três institutos possui natureza contábil, tendo
sido trazido com melhor elucidação pelo Conselheiro do Tribunal de Contas do
Maranhão José de Ribamar Caldas Furtado, que conceitua com os seguintes dizeres:
a) remanejamentos são realocações na organização de um ente público,
com destinação de recursos de um órgão para outro. Podem ocorrer, por
exemplo, em uma reforma administrativa. A extinção de um órgão pode
levar a Administração a decidir pelas realocações das atividades,
inclusive dos respectivos programas de trabalho, recursos físicos e
orçamentários, para outros órgãos, sejam da administração direta, sejam
da administração indireta. Nesse caso, não cabe a abertura de crédito
adicional especial para cobertura de novas despesas, uma vez que as
atividades já existem, inclusive os respectivos recursos não-financeiros.
Entretanto, se houver a necessidade da criação de um cargo novo, a
Administração deverá providenciar a abertura de um crédito adicional
para atender a essa despesa;
b) transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho,
dentro do mesmo órgão. Pode acontecer que a administração da
entidade governamental resolva não construir a estrada vicinal, já
programada e incluída no orçamento, deslocando esses recursos para a
construção de um edifício para nele instalar a sede da secretaria de obras,
também já programada e incluída no orçamento, cujo projeto original se
pretende que seja ampliado. Nesse caso, basta que a lei autorize
realocação dos recursos orçamentários do primeiro para o segundi
projeto;
c) transferências são realocações de recursos entre as categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa
de trabalho. Ou seja, repriorizações dos gastos a serem efetuados. Pode
ocorrer que a administração do ente governamental tenha que decidir
entre realocar recursos para a manutenção de uma maternidade ou
adquirir um novo computador para o setor administrativo dessa
maternidade, que funciona relativamente bem, ainda que utilizando
computadores antigos. A opção por recursos para a manutenção da
maternidade se efetivará através de uma transferência, que não se deve
confundir com anulações, parciais ou totais, de dotações para abrir
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crédito adicional especial. Nas transferências, as atividades envolvidas
continuam em franca execução; nos créditos adicionais especiais ocorre
a implantação de uma atividade nova.
Assim, essa é a conceituação dos institutos, os quais servem para
a realocação de recursos orçamentários de uma categoria de programação para outra,
ou de um órgão para outro e entre categorias econômicas de despesas.
Ocorre que a exigência constitucional de autorização legislativa
deve ser interpretada de forma sistemática e finalística, compreendendo-se como
autorização prévia, geral e limitada, destinada a viabilizar a execução das realocações
orçamentárias necessárias, dentro de um percentual previamente definido nos
instrumentos de planejamento, especialmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na
Lei Orçamentária Anual. Apenas na hipótese de superação desse limite é que se impõe
a necessidade de nova autorização legislativa específica.
Em nenhum momento a Constituição Federal, tampouco a
legislação federal ou estadual aplicável à matéria, exige autorização legislativa
individualizada para cada ato de transposição, remanejamento, transferência ou
suplementação orçamentária. Ao contrário, a interpretação dominante — inclusive dos
Tribunais de Contas — é no sentido de admitir autorização legislativa prévia em caráter
geral, justamente para permitir a adequada execução do orçamento público.
A exigência criada pela emenda, ao condicionar cada alteração
orçamentária à edição de lei específica, compromete gravemente a dinâmica
administrativa, tornando inviável a gestão pública. Isso porque a execução orçamentária
é contínua, técnica e dependente de variáveis que somente se concretizam no momento
da realização da despesa, quando então se identificam as dotações insuficientes, os
valores necessários e as unidades administrativas envolvidas.
Exigir lei para cada ajuste significaria, na prática, paralisar a
Administração Pública, que ficaria condicionada à tramitação legislativa para atos
rotineiros de gestão, comprometendo a continuidade dos serviços públicos essenciais.
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Ademais, sob o aspecto técnico-operacional, os próprios sistemas
de controle e execução orçamentária, como o sistema APLIC do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso e os sistemas contábeis utilizados pela Administração, são
estruturados para registrar tais alterações por meio de decreto do Poder Executivo, não
havendo sequer previsão operacional para sua formalização por lei, justamente em
razão da natureza dinâmica e contínua desses atos.
Dessa forma, a exigência de autorização legislativa específica para
cada realocação orçamentária revela-se juridicamente inadequada, tecnicamente
inviável e materialmente incompatível com a execução eficiente do orçamento público.
A emenda aprovada impõe exigência que não encontra respaldo na
Constituição Federal, especialmente no art. 167, inciso VI, que exige apenas autorização
legislativa prévia, sem impor a necessidade de lei específica para cada ato.
Conforme entendimento técnico consolidado, a autorização
legislativa pode ser concedida de forma geral, inclusive por meio da Lei de Diretrizes
Orçamentárias ou legislação correlata, sendo desnecessária a edição de lei específica
para cada remanejamento.
Dessa forma, a exigência criada pela emenda extrapola o texto
constitucional, criando restrição indevida à atuação do Poder Executivo.
A execução orçamentária constitui atividade típica do Poder
Executivo, cabendo a este gerir, ajustar e operacionalizar os recursos públicos conforme
as necessidades administrativas.
Ao exigir autorização legislativa específica para cada ato de
remanejamento orçamentário, a emenda promove verdadeira distorção do modelo
constitucional de gestão pública, na medida em que transfere ao Poder Legislativo
função típica de natureza administrativa, interfere diretamente na condução cotidiana da
execução orçamentária e compromete a autonomia do Poder Executivo. Tal medida
configura ingerência indevida na esfera de atuação administrativa, em evidente afronta
ao princípio da separação dos poderes, que estrutura o Estado brasileiro.
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Os institutos da transposição, do remanejamento e da transferência
constituem instrumentos técnicos indispensáveis à execução do orçamento público,
permitindo a readequação de dotações conforme as necessidades reais da
Administração, assegurando a continuidade dos serviços públicos e viabilizando o
atendimento de demandas supervenientes ao longo do exercício financeiro. Trata-se,
portanto, de mecanismos inerentes à dinâmica da gestão orçamentária.
Conforme demonstrado em parecer técnico-jurídico, tais
instrumentos não apenas são próprios da execução administrativa, como também se
submetem a autorização legislativa prévia em caráter geral, com limites previamente
definidos nas peças orçamentárias. Não há, em qualquer entendimento consolidado,
inclusive no âmbito dos Tribunais de Contas, exigência de autorização legislativa
específica para cada ato, justamente em razão da natureza técnica e contínua dessas
operações.
A exigência imposta pela emenda gera grave impacto na gestão
pública, uma vez que cada ajuste orçamentário passaria a depender da tramitação de
novo projeto de lei, acarretando morosidade na execução das políticas públicas e
colocando em risco a continuidade de serviços essenciais. Na prática, a medida engessa
a Administração Pública, tornando inviável a atuação eficiente, tempestiva e adequada
do Poder Executivo.
A proposta original, por sua vez, foi concebida exatamente para
assegurar a flexibilidade administrativa necessária à boa gestão, garantindo eficiência na
execução orçamentária e a continuidade dos serviços públicos. A emenda, em sentido
oposto, impõe burocracia excessiva, compromete a gestão fiscal e, em última análise,
prejudica diretamente a população, destinatária final das ações estatais.
Il- CONCLUSÃO
A emenda aprovada impõe exigência que não encontra respaldo na
Constituição Federal, especialmente no art. 167, inciso VI, que exige apenas autorização
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legislativa prévia, sem impor a necessidade de lei específica para cada ato de
transposição, remanejamento ou transferência de recursos.
A interpretação adequada do dispositivo constitucional conduz ao
entendimento de que a autorização legislativa pode ser conferida de forma prévia, geral
e com limites definidos, especialmente por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da
Lei Orçamentária Anual, sendo exigida nova autorização apenas quando houver
necessidade de superação dos limites previamente estabelecidos.
Nesse contexto, a execução orçamentária constitui atividade típica
do Poder Executivo, cabendo-lhe gerir, ajustar e operacionalizar os recursos públicos
conforme as necessidades administrativas que surgem ao longo do exercício financeiro.
Ao exigir autorização legislativa específica para cada ato de remanejamento, a emenda
promove indevida interferência na esfera administrativa, transferindo ao Poder
Legislativo função que lhe é estranha, interferindo diretamente na condução da gestão
orçamentária cotidiana e comprometendo a autonomia do Executivo, em afronta ao
princípio da separação dos poderes.
Os institutos da transposição, do remanejamento e da transferência
configuram instrumentos técnicos indispensáveis à execução do orçamento público,
permitindo a readequação de dotações, a continuidade dos serviços públicos e o
atendimento de demandas supervenientes. Trata-se de mecanismos inerentes à
dinâmica da gestão orçamentária, cuja operacionalização exige celeridade, técnica e /
flexibilidade.
Conforme entendimento técnico consolidado, inclusive no âmbito
dos Tribunais de Contas, tais mecanismos admitem autorização legislativa prévia em
caráter geral, não havendo exigência de autorização individualizada para cada ato,
justamente em razão de sua natureza operacional e contínua.
A exigência imposta pela emenda gera grave impacto na gestão
pública, pois condiciona cada ajuste orçamentário à tramitação de novo projeto de lei,
acarretando morosidade na execução das políticas públicas e colocando em risco a
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continuidade dos serviços essenciais. Na prática, a medida engessa a Administração
Pública, inviabilizando a atuação eficiente, tempestiva e adequada do Poder Executivo.
A proposta original, por sua vez, foi concebida justamente para
assegurar a flexibilidade administrativa necessária à boa gestão, garantindo eficiência na
execução orçamentária e a continuidade dos serviços públicos. A emenda, em sentido
oposto, impõe burocracia excessiva, compromete a gestão fiscal e, em última análise,
prejudica diretamente a população, destinatária final das ações estatais.
Ill - DECISÃO
Diante de todo o exposto, com fundamento na Lei Orgânica
Municipal, o Poder Executivo decide VETAR INTEGRALMENTE a Emenda Modificativa
nº 002/2026 ao Projeto de Lei nº 982/2026.
Sendo estas as razões, submeto o presente veto à apreciação
desta Casa Legislativa, esperando sua manutenção.
Atenciosamente,
CLAYTON REIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
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