| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | “Emenda Modificativa ao Artigo 56°, do Projeto de Lei N° 948/2025, de 11 de junho de 2025.” Modifique-se o Artigo 56º, do Projeto de Lei N° 948 de 11 de junho de 2025, passando a ter a seguinte redação: |
| native_id | 43 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Ponte Branca CNPJ: 15.943.608/0001-27 Sala de Reunião Rua Gustavo Nogueira da Silva s/n – CEP: 78.610.000 – Telefones: (66) 99694-5858, (66) 3466-1246 E-mail: camarapontebranca@hotmail.com - Ponte Branca/MT. Ponte Branca - MT, 15 de julho de 2025. EMENDA MODIFICATIVA Nº. 002/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 948 DE 11/06/2025. Esta Casa de Leis, em Sessão Ordinária aos 15/07/2025 aprovou em conformidade com o Regimento Interno Art. 65 e Inciso II do Art. 66, da Câmara Municipal de Ponte Branca, a seguinte Emenda Modificativa: Emenda Modificativa SÚMULA: “Emenda Modificativa ao Artigo 56°, do Projeto de Lei N° 948/2025, de 11 de junho de 2025.” Modifique-se o Artigo 56º, do Projeto de Lei N° 948 de 11 de junho de 2025, passando a ter a seguinte redação: Art. 56º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência do Município. Sala das Sessões, Câmara Municipal de Ponte Branca – MT, aos 15 dias do mês de julho de 2025. ____________________________________ NEI RONAN DA SILVA Presidente da 1ª Comissão Permanente ___________________________________ ÉLICA SANTINA DA SILVA Relatora da 1ª Comissão Permanente ____________________________________ DANIEL BATISTA MOREIRA Membro da 1ª Comissão Permanente Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Ponte Branca CNPJ: 15.943.608/0001-27 Sala de Reunião Rua Gustavo Nogueira da Silva s/n – CEP: 78.610.000 – Telefones: (66) 99694-5858, (66) 3466-1246 E-mail: camarapontebranca@hotmail.com - Ponte Branca/MT. JUSTIFICATIVA O texto original cita “...competência ou não do Município”. Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Diante dos fatos apresentados pelo Projeto de Lei, os Vereadores se reuniram e decidiram que seria concedido somente o que for de competência do Município. Se não for dessa competência, não cabe ao Município. . ____________________________________ NEI RONAN DA SILVA Presidente da 1ª Comissão Permanente ___________________________________ ÉLICA SANTINA DA SILVA Relatora da 1ª Comissão Permanente ____________________________________ DANIEL BATISTA MOREIRA Membro da 1ª Comissão Permanente