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materia nº 2/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-07-15
Ementa“Emenda Modificativa ao Artigo 56°, do Projeto de Lei N° 948/2025, de 11 de junho de 2025.” Modifique-se o Artigo 56º, do Projeto de Lei N° 948 de 11 de junho de 2025, passando a ter a seguinte redação:
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Autoria

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texto original #

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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Ponte Branca
CNPJ: 15.943.608/0001-27
Sala de Reunião
Rua Gustavo Nogueira da Silva s/n – CEP: 78.610.000 – Telefones: (66) 99694-5858, (66) 3466-1246
E-mail: camarapontebranca@hotmail.com - Ponte Branca/MT.
Ponte Branca - MT, 15 de julho de 2025.
EMENDA MODIFICATIVA Nº. 002/2025
AO PROJETO DE LEI Nº 948 DE 11/06/2025.
Esta Casa de Leis, em Sessão Ordinária aos 15/07/2025 aprovou em 
conformidade com o Regimento Interno Art. 65 e Inciso II do Art. 66, da Câmara 
Municipal de Ponte Branca, a seguinte Emenda Modificativa:
Emenda Modificativa
SÚMULA:
“Emenda Modificativa ao Artigo 56°, do 
Projeto de Lei N° 948/2025, de 11 de junho
de 2025.”
Modifique-se o Artigo 56º, do Projeto de Lei N° 948 de 11 de junho de 2025,
passando a ter a seguinte redação:
Art. 56º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios 
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração 
direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência do 
Município. 
Sala das Sessões, Câmara Municipal de Ponte Branca – MT, aos 15 dias do mês 
de julho de 2025.
____________________________________
NEI RONAN DA SILVA
Presidente da 1ª Comissão Permanente
___________________________________
ÉLICA SANTINA DA SILVA
Relatora da 1ª Comissão Permanente
____________________________________
DANIEL BATISTA MOREIRA
Membro da 1ª Comissão Permanente
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Ponte Branca
CNPJ: 15.943.608/0001-27
Sala de Reunião
Rua Gustavo Nogueira da Silva s/n – CEP: 78.610.000 – Telefones: (66) 99694-5858, (66) 3466-1246
E-mail: camarapontebranca@hotmail.com - Ponte Branca/MT.
JUSTIFICATIVA
O texto original cita “...competência ou não do Município”.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o 
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou 
indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do 
Município.
Diante dos fatos apresentados pelo Projeto de Lei, os Vereadores se reuniram e 
decidiram que seria concedido somente o que for de competência do Município. 
Se não for dessa competência, não cabe ao Município. 
 
 . 
____________________________________
NEI RONAN DA SILVA
Presidente da 1ª Comissão Permanente
___________________________________
ÉLICA SANTINA DA SILVA
Relatora da 1ª Comissão Permanente
____________________________________
DANIEL BATISTA MOREIRA
Membro da 1ª Comissão Permanente

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