| Tipo | Projeto de Lei Ordinária ( Origem Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 930 / 2025 |
| Date | 2025-02-26 |
| Ementa | “ALTERA A LEI Nº 892 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com PROJETO DE LEI Nº 930, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 “ALTERA A LEI Nº 892 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1º Fica acrescido ao art. 9º. da Lei Municipal nº. 892/2024, o §3º com a seguinte redação: §3º - O Município de Ponte Branca/MT, a partir da constatação de que as ocorrências de violações de direitos ampliaram, e não são atendidas de acordo com a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais, implantará a equipe de Proteção Social Especial, sendo que este nível de proteção deverá ser organizado gradativamente na estrutura do órgão gestor da assistência social por meio de equipe específica para o desenvolvimento prioritário dos serviços nos termos da tipificação. I - A qualquer tempo poderá o município estruturar, de abrangência direta ou indireta, equipamentos específicos para a oferta de outros serviços tipificados de Média Complexidade. II - A oferta do PAEFI deve ocorrer exclusivamente na unidade do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. III - A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência direta, indireta ou regional, ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com equipamentos específicos para oferta de outros serviços tipificados de Alta Complexidade, tais como: a) Serviço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Art. 2º Fica alterado o art. 12. da Lei Municipal nº. 892/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. A implantação das unidades de CRAS deve observar as diretrizes da: I. territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social. II. universalização – a fim de que a proteção social básica seja assegurada na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população; III. regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado. Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. Art. 3º A presente Lei deverá ser consolidada a Lei Municipal nº. 892/2024. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ponte Branca - MT, 26 de fevereiro de 2025. CLAYTON PARREIRA DA SILVA Prefeito Municipal Interino ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com MENSAGEM Nº 07/2025 – DE: 26/02/2025 Excelentíssimo Presidente, Excelentíssimos Vereadores. JUSTIFICATIVA: Tenho a honra de encaminhar para apreciação de vossas excelências, o presente Projeto de Lei nº 930/2025, que “ALTERA A LEI Nº 892 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover as adequações necessárias à legislação municipal que regulamenta o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), conforme apontamentos da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, através do Ofício nº 01124/2025/GSAAS/SETASC, de 03 de fevereiro de 2025. As alterações propostas atendem às recomendações da Nota Recomendatória CPSA/TCE nº 3/2023, da Manifestação Técnica Estadual nº 08/2024 e da Resolução CIBSUAS/MT nº 10/2024, garantindo a compatibilização da legislação municipal com as normativas estaduais e federais. A regularização da Lei do SUAS no município é essencial para assegurar a conformidade com os critérios estabelecidos no ID SUAS-MT, instrumento que avalia a efetividade das políticas assistenciais nos municípios e impacta diretamente na pontuação funcional e na captação de recursos para o aprimoramento da Política de Assistência Social. Dentre os principais ajustes promovidos pela proposta, destacam-se: 1. Correção da estruturação das seções III e IV do Capítulo III, garantindo o alinhamento com a cartilha padrão utilizada como referência para a regulamentação do SUAS; ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com 2. Reformulação do artigo 12, inciso II, para suprimir a menção de que a Proteção Social Especial será ofertada no CRAS, em consonância com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, garantindo a organização da Proteção Social Especial (PSE) de acordo com suas diretrizes próprias. Considerando o prazo estabelecido pela SETASC, que determina a adequação da legislação municipal até 28 de fevereiro de 2025, a aprovação célere deste Projeto de Lei é imprescindível para evitar possíveis sanções e garantir a continuidade do acesso do município a benefícios e programas assistenciais. Diante do exposto, submetemos a presente proposição à apreciação dos nobres vereadores, confiantes na sua aprovação para garantir o aprimoramento e a adequação da legislação municipal às normativas do SUAS. Ponte Branca - MT, 26 de fevereiro de 2025. CLAYTON PARREIRA DA SILVA Prefeito Municipal Interino