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materia nº 930/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária ( Origem Executivo)
Número / Ano 930 / 2025
Date 2025-02-26
Ementa“ALTERA A LEI Nº 892 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 930, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2025 
“ALTERA A LEI Nº 892 DE 03 DE DEZEMBRO DE 
2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO 
GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do 
município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei complementar: 
Art. 1º Fica acrescido ao art. 9º. da Lei Municipal nº. 892/2024, o §3º com a seguinte 
redação: 
§3º - O Município de Ponte Branca/MT, a partir da 
constatação de que as ocorrências de violações de 
direitos ampliaram, e não são atendidas de acordo 
com a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais, 
implantará a equipe de Proteção Social Especial, 
sendo que este nível de proteção deverá ser 
organizado gradativamente na estrutura do órgão 
gestor da assistência social por meio de equipe 
específica para o desenvolvimento prioritário dos 
serviços nos termos da tipificação. 
I - A qualquer tempo poderá o município estruturar, 
de abrangência direta ou indireta, equipamentos 
específicos para a oferta de outros serviços 
tipificados de Média Complexidade. 
II - A oferta do PAEFI deve ocorrer exclusivamente 
na unidade do Centro de Referência Especializado 
de Assistência Social - CREAS. 
III - A qualquer tempo poderá o município estruturar 
de abrangência direta, indireta ou regional, 
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33
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equipamentos específicos para oferta de outros 
serviços tipificados de Alta Complexidade, tais 
como: 
a) Serviço de Acolhimento Institucional; 
b) Serviço de Acolhimento em República; 
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 
d) Serviço de Proteção em Situações de 
Calamidades Públicas e de Emergências. 
Art. 2º Fica alterado o art. 12. da Lei Municipal nº. 892/2024, que passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 12. A implantação das unidades de CRAS deve 
observar as diretrizes da: 
I. territorialização – oferta capilarizada de serviços 
com áreas de abrangência definidas baseada na 
lógica da proximidade do cotidiano de vida dos 
cidadãos; respeitando as identidades dos territórios 
locais, e considerando as questões relativas às 
dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de 
transportes, com o intuito de potencializar o caráter 
preventivo, educativo e protetivo das ações em todo 
o município, mantendo simultaneamente a ênfase e 
prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e 
risco social. 
II. universalização – a fim de que a proteção social 
básica seja assegurada na totalidade dos territórios 
dos municípios e com capacidade de atendimento 
compatível com o volume de necessidades da 
população; 
III. regionalização – participação, quando for o caso, 
em arranjos institucionais que envolvam municípios 
circunvizinhos e o governo estadual, visando 
assegurar a prestação de serviços 
socioassistenciais de proteção social especial cujos 
custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede 
regional e desconcentrada de serviços no âmbito do 
Estado. 
Parágrafo único. As instalações das unidades 
públicas estatais devem ser compatíveis com os 
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MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
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CNPJ. 03.503.638/0001-33
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serviços neles ofertados, com espaços para 
trabalhos em grupo e ambientes específicos para 
recepção e atendimento reservado das famílias e 
indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas 
idosas e com deficiência. 
Art. 3º A presente Lei deverá ser consolidada a Lei Municipal nº. 892/2024. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
 
 Ponte Branca - MT, 26 de fevereiro de 2025. 
CLAYTON PARREIRA DA SILVA 
Prefeito Municipal Interino 
ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
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MENSAGEM Nº 07/2025 – DE: 26/02/2025 
Excelentíssimo Presidente, 
Excelentíssimos Vereadores. 
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar para apreciação de vossas excelências, o 
presente Projeto de Lei nº 930/2025, que “ALTERA A LEI Nº 892 DE 03 DE DEZEMBRO 
DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover as adequações 
necessárias à legislação municipal que regulamenta o Sistema Único de Assistência 
Social (SUAS), conforme apontamentos da Secretaria de Estado de Assistência Social e 
Cidadania - SETASC, através do Ofício nº 01124/2025/GSAAS/SETASC, de 03 de 
fevereiro de 2025. 
As alterações propostas atendem às recomendações da Nota Recomendatória 
CPSA/TCE nº 3/2023, da Manifestação Técnica Estadual nº 08/2024 e da Resolução CIB￾SUAS/MT nº 10/2024, garantindo a compatibilização da legislação municipal com as 
normativas estaduais e federais. 
A regularização da Lei do SUAS no município é essencial para assegurar a 
conformidade com os critérios estabelecidos no ID SUAS-MT, instrumento que avalia a 
efetividade das políticas assistenciais nos municípios e impacta diretamente na pontuação 
funcional e na captação de recursos para o aprimoramento da Política de Assistência 
Social. 
Dentre os principais ajustes promovidos pela proposta, destacam-se: 
1. Correção da estruturação das seções III e IV do Capítulo III, garantindo o 
alinhamento com a cartilha padrão utilizada como referência para a regulamentação do 
SUAS; 
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MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com
2. Reformulação do artigo 12, inciso II, para suprimir a menção de que a 
Proteção Social Especial será ofertada no CRAS, em consonância com a Tipificação 
Nacional de Serviços Socioassistenciais, garantindo a organização da Proteção Social 
Especial (PSE) de acordo com suas diretrizes próprias. 
Considerando o prazo estabelecido pela SETASC, que determina a adequação 
da legislação municipal até 28 de fevereiro de 2025, a aprovação célere deste Projeto de 
Lei é imprescindível para evitar possíveis sanções e garantir a continuidade do acesso do 
município a benefícios e programas assistenciais. 
Diante do exposto, submetemos a presente proposição à apreciação dos 
nobres vereadores, confiantes na sua aprovação para garantir o aprimoramento e a 
adequação da legislação municipal às normativas do SUAS. 
Ponte Branca - MT, 26 de fevereiro de 2025. 
CLAYTON PARREIRA DA SILVA 
Prefeito Municipal Interino 

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