| Tipo | Projeto de Lei Ordinária ( Origem Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-02-10 |
| Ementa | “Dispõe sobre Verba de Natureza Indenizatória pelo exercício da atividade Parlamentar e dá outras providências”. |
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Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Ponte Branca CNPJ: 15.943.608/0001-27 Sala de Reunião Rua Gustavo Nogueira da Silva s/n – CEP: 78.610.000 – Tel/fax (66) 3466-1246 E-mail: camarapontebranca@hotmail.com - Ponte Branca/MT. 1 PROJETO DE LEI N° 001 – DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025. “Dispõe sobre Verba de Natureza Indenizatória pelo exercício da atividade Parlamentar e dá outras providências”. WANDERLEY FELIZARDO DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e em atendimento ao que determina o Art. 55, alínea “a” do Regimento Interno, e Art. 24, Inciso III da Lei Orgânica do Município, FAZ saber que o Plenário da Câmara Municipal através dos representantes do povo de Ponte Branca aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fixa o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para a Verba de Natureza Indenizatória na Câmara Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, para os vereadores pelo exercício da atividade parlamentar, e o referido valor em dobro para o Presidente da Câmara pelo desempenho de sua função como gestor, nos termos do § 11, do Art. 37, da Constituição da República. Parágrafo 1º - A verba de que trata o caput deste artigo será paga mensalmente aos Vereadores e Presidente da Câmara, por meio de transferência bancária, para custeio da atividade parlamentar e outras despesas inerentes ao exercício do cargo dentro dos limites do Município de Ponte Branca/MT. Parágrafo 2º – Para as viagens fora do município e do Estado, a Câmara custeará as despesas por meio de diárias. Artigo 2º - Para definição do valor da verba indenizatória a ser paga ao vereador, será levada em consideração a freqüência às Sessões Legislativas; descontando-se 1/4 (um quarto) do valor por cada Sessão que o Parlamentar deixar de comparecer, permitido o limite de 01 (uma) falta justificada no mês. Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Ponte Branca CNPJ: 15.943.608/0001-27 Sala de Reunião Rua Gustavo Nogueira da Silva s/n – CEP: 78.610.000 – Tel/fax (66) 3466-1246 E-mail: camarapontebranca@hotmail.com - Ponte Branca/MT. 2 Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Vereadores de Ponte Branca/MT, em 10 de fevereiro de 2.025. CLODOALDO RODRIGUES DOMINGOS Vereador DANIEL BATISTA MOREIRA Vereador ÉLICA SANTINA DA SILVA Vereadora EVERALDO MIGUEL NOGUEIRA Vereador ITAMARAIR SOARES PIRES Vereador JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA Vereador MARCIO MATOS GAMA Vereador NEI RONAN DA SILVA Vereador.