| Tipo | Projeto de Lei Ordinária ( Origem Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 938 / 2025 |
| Date | 2025-03-24 |
| Ementa | “Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação de Créditos – REFIS do Município de Ponte Branca - MT para o exercício de 2025 e dá outras providências.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL PONTE BRANCA Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca- MT – CEP. 78.610-000 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 938/2025 Em, 24 de Março de 2025. “Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação de Créditos – REFIS do Município de Ponte Branca - MT para o exercício de 2025 e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Ponte Branca/MT, Senhor Clayton Parreira da Silva, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no Município de Ponte Branca - MT, o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS para o exercício de 2025, destinado a promover a regularização de créditos tributário ou não tributário do Município decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais. Art. 2º Os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrente de falta de recolhimento de valores retidos, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas: I – Pagamento à vista, remissão de 100% (cem por cento) das multas e juros de mora, incidentes até a data de opção; II – Parcelado no máximo de 8 (oito) parcelas consecutivas e mensais com remissão de 80% (oitenta por cento) das multas e juros de mora incidentes sobre o valor do crédito tributário; Parágrafo único: O pagamento da 1ª parcela será exigido na data da efetivação do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL PONTE BRANCA Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca- MT – CEP. 78.610-000 Art. 3º O saldo devedor remanescente de parcelamentos existentes poderão ser reparcelados com adesão e benefícios desta lei, não concedendo aos contribuintes o direito de restituição dos valores de eventuais débitos ou parcelamentos já pagos em acordos judiciais ou administrativos, mesmo já realizados ou ainda em andamento, seja na esfera judicial ou administrativa. Art. 4º A inadimplência por 02 (duas) parcelas consecutivas das modalidades de parcelamentos mencionado no artigo 2º desta Lei ensejará o cancelamento automático do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida e a retomada da execução fiscal nos termos anteriores à adesão deste programa, ou seja, com a perda de todos os benefícios dispostos nesta Lei, sendo encaminha a dívida ao Cartório para protesto e cobrança administrativa. Art. 5º Na hipótese do interessado optar por regularizar seus débitos na modalidade de parcelamento constantes do artigo 2° desta lei, os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 01 (uma) UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município de Ponte Branca para pessoas físicas e jurídicas. Art. 6º No caso de pagamento após o vencimento da data fixada no parcelamento, incidirá o acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, conforme previsto na Lei Complementar nº. 640/2018. Art. 7º A adesão ao programa, referentes aos débitos inscritos em dívida ativa ou ajuizados, será concedido mediante a adesão efetuada dentro do prazo de vigência deste programa, que inicia no dia de publicação a presente Lei e se encerra no dia 30 de novembro de 2025. Art. 8º O poder Executivo poderá prorrogar por Decreto, em até 60 (sessenta) dias, o prazo fixado no artigo 7º desta Lei, justificada a oportunidade e a conveniência do ato. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL PONTE BRANCA Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca- MT – CEP. 78.610-000 Art. 9º Fica vedada a utilização dos benefícios desta Lei, para a extinção parcial ou total, de crédito tributário e não tributário lançados na inscrição municipal, bem como no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) constante no banco de dados do Município, mediante compensação, inclusive com precatórios e dação em pagamento e os decorrentes de depósitos judiciais com ação em curso ou decorrente de acordos judiciais devidamente homologados aguardando apenas a conversão do depósito em renda. Parágrafo único. Fica assegurado o direito da Fazenda Municipal de cobrar integralmente os respectivos créditos tributários ou não tributários, acrescidos dos encargos legais e acréscimos moratórios, deduzidos apenas os valores porventura pagos, quando verificada a ausência dos requisitos necessários à concessão dos benefícios previstos nesta Lei. Art. 10 O pagamento e a quitação dos débitos com a Fazenda Municipal com os benefícios concedidos por este programa constituem confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, renúncia e desistência de quaisquer meios de defesa, impugnação e recurso administrativo ou judicial que tenha por objeto o questionamento do crédito tributário ou não tributário, bem como aceitação plena das condições previstas nesta Lei. Art. 11 O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente, e os casos omissos serão resolvidos através de Decreto. Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca/MT, 24 de Março de 2025. Clayton Parreira da Silva Prefeito Municipal Interino ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL PONTE BRANCA Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca- MT – CEP. 78.610-000 MENSAGEM Nº 15/2025 - DE: 24/03/2025 Excelentíssimo Presidente, Excelentíssimos Vereadores. JUSTIFICATIVA: Encaminho a esta Distinta Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 938/2025, que “Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação de Créditos – REFIS do Município de Ponte Branca - MT e dá outras providências”. O Projeto em comento tem por objetivo possibilitar que os contribuintes que possuam débito como Município, referente aos tributos e taxas municipais, possam aderir ao programa de modo a regularizarem as respectivas situações, por meio de incentivos fiscais, dentre os quais destacamos: a) Parcelamento dos débitos em até 08 meses; b) Redução das multas e juros devidos à Fazenda em até 100% do valor respectivo dos acessórios. Assim, tem-se que a instituição do REFIS 2025 é de suma importância para que possamos buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à Fazenda Pública, tratando-se de meio de incentivo ao contribuinte para que busque a regularização de sua situação fiscal, aderindo ao programa que traz inúmeros benefícios. Certos da compreensão dos Senhores Vereadores quanto à necessidade da referida Lei, contamos com o apoio e aprovação do presente Projeto de Lei. Sendo o que nos apresenta para o momento, na oportunidade renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente Clayton Parreira da Silva Prefeito Municipal Interino ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL PONTE BRANCA Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca- MT – CEP. 78.610-000 Ofício nº 132GAB/2025 Ponte Branca-MT, 24 de Março de 2025. Exmo. Sr. WANDERLEY FELIZARDO DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Ponte Branca - MT Excelentíssimo Senhor Presidente, Viemos por meio deste, encaminhar a Vossa Excelência Projeto de Lei nº 938/2025. Segue a mensagem nº. 15/2025, a qual registra as justificativas para a aprovação do Projeto de Lei. Agradecemos a sua atenção e estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos. Atenciosamente, Clayton Parreira da Silva Prefeito Municipal Interino