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materia nº 938/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária ( Origem Executivo)
Número / Ano 938 / 2025
Date 2025-03-24
Ementa“Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação de Créditos – REFIS do Município de Ponte Branca - MT para o exercício de 2025 e dá outras providências.”
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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL 
 PONTE BRANCA 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca- MT – CEP. 78.610-000 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 938/2025 
Em, 24 de Março de 2025. 
“Dispõe sobre a instituição do Programa de 
Recuperação de Créditos – REFIS do Município 
de Ponte Branca - MT para o exercício de 2025 
e dá outras providências.” 
O Prefeito Municipal de Ponte Branca/MT, Senhor Clayton Parreira da 
Silva, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído, no Município de Ponte Branca - MT, o 
Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS para o exercício de 2025, 
destinado a promover a regularização de créditos tributário ou não tributário do Município 
decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos 
municipais. 
Art. 2º Os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não 
em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive 
decorrente de falta de recolhimento de valores retidos, correspondentes a fatos geradores 
ocorridos até 31 de dezembro de 2024, podem ser liquidados mediante uma das seguintes 
formas: 
I – Pagamento à vista, remissão de 100% (cem por cento) das multas 
e juros de mora, incidentes até a data de opção; 
II – Parcelado no máximo de 8 (oito) parcelas consecutivas e 
mensais com remissão de 80% (oitenta por cento) das multas e juros de mora incidentes 
sobre o valor do crédito tributário; 
Parágrafo único: O pagamento da 1ª parcela será exigido na data 
da efetivação do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida.
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL 
 PONTE BRANCA 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca- MT – CEP. 78.610-000 
Art. 3º O saldo devedor remanescente de parcelamentos existentes 
poderão ser reparcelados com adesão e benefícios desta lei, não concedendo aos 
contribuintes o direito de restituição dos valores de eventuais débitos ou parcelamentos já 
pagos em acordos judiciais ou administrativos, mesmo já realizados ou ainda em 
andamento, seja na esfera judicial ou administrativa.
Art. 4º A inadimplência por 02 (duas) parcelas consecutivas das 
modalidades de parcelamentos mencionado no artigo 2º desta Lei ensejará o 
cancelamento automático do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida e a retomada 
da execução fiscal nos termos anteriores à adesão deste programa, ou seja, com a perda 
de todos os benefícios dispostos nesta Lei, sendo encaminha a dívida ao Cartório para 
protesto e cobrança administrativa. 
Art. 5º Na hipótese do interessado optar por regularizar seus débitos 
na modalidade de parcelamento constantes do artigo 2° desta lei, os valores das parcelas 
não poderão ser inferiores a 01 (uma) UPFM – Unidade Padrão Fiscal do Município de 
Ponte Branca para pessoas físicas e jurídicas.
Art. 6º No caso de pagamento após o vencimento da data fixada no 
parcelamento, incidirá o acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, 
conforme previsto na Lei Complementar nº. 640/2018.
Art. 7º A adesão ao programa, referentes aos débitos inscritos em 
dívida ativa ou ajuizados, será concedido mediante a adesão efetuada dentro do prazo de 
vigência deste programa, que inicia no dia de publicação a presente Lei e se encerra no 
dia 30 de novembro de 2025.
Art. 8º O poder Executivo poderá prorrogar por Decreto, em até 60 
(sessenta) dias, o prazo fixado no artigo 7º desta Lei, justificada a oportunidade e a 
conveniência do ato.
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL 
 PONTE BRANCA 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca- MT – CEP. 78.610-000 
Art. 9º Fica vedada a utilização dos benefícios desta Lei, para a 
extinção parcial ou total, de crédito tributário e não tributário lançados na inscrição 
municipal, bem como no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Nacional de 
Pessoa Jurídica (CNPJ) constante no banco de dados do Município, mediante 
compensação, inclusive com precatórios e dação em pagamento e os decorrentes de 
depósitos judiciais com ação em curso ou decorrente de acordos judiciais devidamente 
homologados aguardando apenas a conversão do depósito em renda.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito da Fazenda Municipal 
de cobrar integralmente os respectivos créditos tributários ou não tributários, acrescidos 
dos encargos legais e acréscimos moratórios, deduzidos apenas os valores porventura 
pagos, quando verificada a ausência dos requisitos necessários à concessão dos 
benefícios previstos nesta Lei.
Art. 10 O pagamento e a quitação dos débitos com a Fazenda 
Municipal com os benefícios concedidos por este programa constituem confissão 
irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, renúncia e desistência de 
quaisquer meios de defesa, impugnação e recurso administrativo ou judicial que tenha por 
objeto o questionamento do crédito tributário ou não tributário, bem como aceitação plena 
das condições previstas nesta Lei. 
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente, 
e os casos omissos serão resolvidos através de Decreto. 
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca/MT, 24 de Março de 2025. 
Clayton Parreira da Silva 
Prefeito Municipal Interino 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL 
 PONTE BRANCA 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca- MT – CEP. 78.610-000 
MENSAGEM Nº 15/2025 - DE: 24/03/2025 
 Excelentíssimo Presidente, 
 Excelentíssimos Vereadores. 
JUSTIFICATIVA: 
Encaminho a esta Distinta Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 
938/2025, que “Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação de Créditos 
– REFIS do Município de Ponte Branca - MT e dá outras providências”.
O Projeto em comento tem por objetivo possibilitar que os 
contribuintes que possuam débito como Município, referente aos tributos e taxas 
municipais, possam aderir ao programa de modo a regularizarem as respectivas situações, 
por meio de incentivos fiscais, dentre os quais destacamos: 
a) Parcelamento dos débitos em até 08 meses; 
b) Redução das multas e juros devidos à Fazenda em até 100% 
do valor respectivo dos acessórios. 
Assim, tem-se que a instituição do REFIS 2025 é de suma 
importância para que possamos buscar a recuperação de créditos fiscais devidos à 
Fazenda Pública, tratando-se de meio de incentivo ao contribuinte para que busque a 
regularização de sua situação fiscal, aderindo ao programa que traz inúmeros benefícios. 
Certos da compreensão dos Senhores Vereadores quanto à 
necessidade da referida Lei, contamos com o apoio e aprovação do presente Projeto de 
Lei. 
Sendo o que nos apresenta para o momento, na oportunidade 
renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente 
Clayton Parreira da Silva 
Prefeito Municipal Interino 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL 
 PONTE BRANCA 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca- MT – CEP. 78.610-000 
Ofício nº 132GAB/2025 
 Ponte Branca-MT, 24 de Março de 2025. 
Exmo. Sr. 
WANDERLEY FELIZARDO DE OLIVEIRA 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Ponte Branca - MT 
 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Viemos por meio deste, encaminhar a Vossa Excelência Projeto de Lei nº 
938/2025.
Segue a mensagem nº. 15/2025, a qual registra as justificativas para a 
aprovação do Projeto de Lei. 
Agradecemos a sua atenção e estamos à disposição para quaisquer 
esclarecimentos. 
Atenciosamente, 
Clayton Parreira da Silva 
Prefeito Municipal Interino 

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