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materia nº 952/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária ( Origem Executivo)
Número / Ano 952 / 2025
Date 2025-07-14
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DE PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33 
 
_______________________________________________________________________________________________ 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1311/1399 
Site: http://www.prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com 
 PROJETO DE LEI Nº 952, DE 14 DE JULHO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
– MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO 
GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, no uso das atribuições que lhe confere 
a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a toda população do 
município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME, como instrumento de captação, 
repasse e aplicação de recursos destinados à execução da política educacional pública 
municipal, em consonância com as diretrizes do Plano Municipal de Educação e os objetivos 
do Conselho Municipal de Educação. 
Art. 2º Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação: 
I – Recursos provenientes de transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação (FNDE); 
II – Dotações orçamentárias do Município e créditos adicionais que a Lei estabelecer ao longo 
de cada exercício; 
III – Recursos oriundos de convênios, contratos ou parcerias com entidades públicas ou 
privadas, nacionais ou internacionais; 
IV – Receitas de aplicações financeiras dos recursos do FME, conforme legislação vigente; 
V – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
Parágrafo único. Os recursos do FME serão depositados em conta específica, mantida em 
instituição financeira oficial, com a denominação "Fundo Municipal de Educação – FME". 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DE PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33 
 
_______________________________________________________________________________________________ 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1311/1399 
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Art. 3º A gestão do Fundo será exercida pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto 
com a Secretaria Municipal de Finanças, sob orientação do Conselho Municipal de Educação 
e do Conselho do FUNDEB. 
Parágrafo único. O orçamento do FME integrará o orçamento geral do Município, devendo 
constar como unidade orçamentária específica. 
Art. 4º Compete ao Secretário Municipal de Educação:
I – Administrar os recursos do FME, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e o 
Conselho do FUNDEB; 
II – Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação dos 
recursos, em consonância com o Plano Municipal de Educação e a LDO; 
III – Apresentar mensalmente relatórios financeiros ao Conselho Municipal de Educação e ao 
Conselho do FUNDEB; 
IV – Encaminhar os relatórios à contabilidade geral do Município; 
V – Celebrar convênios e contratos com recursos do FME, em conjunto com o Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 5º Compete ao Secretário Municipal de Finanças: 
I – Elaborar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FME; 
II – Manter os registros e controles contábeis necessários à execução orçamentária do Fundo; 
III – Encaminhar ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB: 
a) mensalmente, as demonstrações financeiras; 
b) anualmente, o balanço geral do Fundo. 
Art. 6º Os recursos do FME poderão ser utilizados em:
I – Aquisição de materiais permanentes, de consumo e insumos para a execução das ações 
educacionais; 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DE PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33 
 
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II – Apoio ao planejamento, gestão e avaliação das políticas educacionais; 
III – Formação, capacitação e valorização de profissionais da educação; 
IV – Desenvolvimento de ações de inclusão, permanência e melhoria da qualidade de ensino; 
V – Financiamento parcial ou total de projetos da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 7º Todo e qualquer repasse de recursos públicos para as escolas da rede municipal será 
realizado por meio do FME, com critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação, 
sob análise do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB.
Art. 8º As prestações de contas e relatórios de gestão do FME serão apresentadas:
I – Trimestralmente, de forma sintética, ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho 
do FUNDEB; 
II – Anualmente, de forma analítica, nos termos da legislação vigente. 
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos catorze dias do mês de julho de dois 
mil e vinte e cinco. 
CLAYTON PARREIRA DA SILVA 
Prefeito Municipal Interino 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DE PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33 
 
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MENSAGEM Nº 29/2025 - DE: 14/07/2025 
Excelentíssimo Presidente, 
Excelentíssima Vereadora; 
Excelentíssimos Vereadores. 
JUSTIFICATIVA: 
Encaminhamos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o 
Projeto de Lei nº 952/2025, que “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação – 
FME no âmbito do Município de Ponte Branca – MT e dá outras providências”. 
A presente proposição tem por finalidade instituir o Fundo Municipal de 
Educação – FME, como instrumento legal de gestão financeira e orçamentária da política 
pública educacional do Município, conforme orientações das legislações federal e estadual, 
permitindo maior transparência, controle, organização e autonomia na aplicação dos recursos 
vinculados à educação. 
A urgência da aprovação desta matéria se dá em razão da necessidade 
imediata de habilitação do Município de Ponte Branca para receber recursos provenientes de 
convênio firmado com a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso – SEDUC/MT, os 
quais serão transferidos por meio de repasse fundo a fundo. Os valores são destinados 
especificamente à aquisição de mobiliário para a nova creche municipal, cuja estrutura física 
está em fase final de conclusão. 
Cabe destacar que a efetivação do repasse depende da criação formal do 
Fundo Municipal de Educação, com CNPJ e conta bancária específicos, os quais só poderão 
ser providenciados após a aprovação da presente lei. 
Diante do exposto, e considerando a relevância do tema para o 
fortalecimento da gestão educacional, bem como a urgência no cumprimento dos prazos 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DE PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33 
 
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Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1311/1399 
Site: http://www.prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com 
estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação, solicitamos a convocação de sessão 
extraordinária para a apreciação e votação do presente Projeto de Lei. 
Contamos com o compromisso e sensibilidade dos Nobres Vereadores 
para a aprovação da matéria em regime de urgência, certos de que o Fundo Municipal de 
Educação será um marco positivo para o aprimoramento da gestão dos recursos da educação 
pública municipal e, consequentemente, para a melhoria da qualidade do ensino oferecido à 
população. 
Atenciosamente 
Clayton Parreira da Silva 
Prefeito Municipal Interino 
 

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