| Tipo | Projeto de Lei Ordinária ( Origem Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 952 / 2025 |
| Date | 2025-07-14 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DE PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 _______________________________________________________________________________________________ Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1311/1399 Site: http://www.prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com PROJETO DE LEI Nº 952, DE 14 DE JULHO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME, como instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados à execução da política educacional pública municipal, em consonância com as diretrizes do Plano Municipal de Educação e os objetivos do Conselho Municipal de Educação. Art. 2º Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação: I – Recursos provenientes de transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II – Dotações orçamentárias do Município e créditos adicionais que a Lei estabelecer ao longo de cada exercício; III – Recursos oriundos de convênios, contratos ou parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; IV – Receitas de aplicações financeiras dos recursos do FME, conforme legislação vigente; V – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Parágrafo único. Os recursos do FME serão depositados em conta específica, mantida em instituição financeira oficial, com a denominação "Fundo Municipal de Educação – FME". ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DE PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 _______________________________________________________________________________________________ Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1311/1399 Site: http://www.prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com Art. 3º A gestão do Fundo será exercida pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, sob orientação do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB. Parágrafo único. O orçamento do FME integrará o orçamento geral do Município, devendo constar como unidade orçamentária específica. Art. 4º Compete ao Secretário Municipal de Educação: I – Administrar os recursos do FME, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e o Conselho do FUNDEB; II – Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação dos recursos, em consonância com o Plano Municipal de Educação e a LDO; III – Apresentar mensalmente relatórios financeiros ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB; IV – Encaminhar os relatórios à contabilidade geral do Município; V – Celebrar convênios e contratos com recursos do FME, em conjunto com o Poder Executivo Municipal. Art. 5º Compete ao Secretário Municipal de Finanças: I – Elaborar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FME; II – Manter os registros e controles contábeis necessários à execução orçamentária do Fundo; III – Encaminhar ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB: a) mensalmente, as demonstrações financeiras; b) anualmente, o balanço geral do Fundo. Art. 6º Os recursos do FME poderão ser utilizados em: I – Aquisição de materiais permanentes, de consumo e insumos para a execução das ações educacionais; ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DE PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 _______________________________________________________________________________________________ Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1311/1399 Site: http://www.prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com II – Apoio ao planejamento, gestão e avaliação das políticas educacionais; III – Formação, capacitação e valorização de profissionais da educação; IV – Desenvolvimento de ações de inclusão, permanência e melhoria da qualidade de ensino; V – Financiamento parcial ou total de projetos da Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º Todo e qualquer repasse de recursos públicos para as escolas da rede municipal será realizado por meio do FME, com critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação, sob análise do Conselho Municipal de Educação e do Conselho do FUNDEB. Art. 8º As prestações de contas e relatórios de gestão do FME serão apresentadas: I – Trimestralmente, de forma sintética, ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB; II – Anualmente, de forma analítica, nos termos da legislação vigente. Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos catorze dias do mês de julho de dois mil e vinte e cinco. CLAYTON PARREIRA DA SILVA Prefeito Municipal Interino ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DE PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 _______________________________________________________________________________________________ Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1311/1399 Site: http://www.prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com MENSAGEM Nº 29/2025 - DE: 14/07/2025 Excelentíssimo Presidente, Excelentíssima Vereadora; Excelentíssimos Vereadores. JUSTIFICATIVA: Encaminhamos à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 952/2025, que “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação – FME no âmbito do Município de Ponte Branca – MT e dá outras providências”. A presente proposição tem por finalidade instituir o Fundo Municipal de Educação – FME, como instrumento legal de gestão financeira e orçamentária da política pública educacional do Município, conforme orientações das legislações federal e estadual, permitindo maior transparência, controle, organização e autonomia na aplicação dos recursos vinculados à educação. A urgência da aprovação desta matéria se dá em razão da necessidade imediata de habilitação do Município de Ponte Branca para receber recursos provenientes de convênio firmado com a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso – SEDUC/MT, os quais serão transferidos por meio de repasse fundo a fundo. Os valores são destinados especificamente à aquisição de mobiliário para a nova creche municipal, cuja estrutura física está em fase final de conclusão. Cabe destacar que a efetivação do repasse depende da criação formal do Fundo Municipal de Educação, com CNPJ e conta bancária específicos, os quais só poderão ser providenciados após a aprovação da presente lei. Diante do exposto, e considerando a relevância do tema para o fortalecimento da gestão educacional, bem como a urgência no cumprimento dos prazos ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DE PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 _______________________________________________________________________________________________ Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)3466-1311/1399 Site: http://www.prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação, solicitamos a convocação de sessão extraordinária para a apreciação e votação do presente Projeto de Lei. Contamos com o compromisso e sensibilidade dos Nobres Vereadores para a aprovação da matéria em regime de urgência, certos de que o Fundo Municipal de Educação será um marco positivo para o aprimoramento da gestão dos recursos da educação pública municipal e, consequentemente, para a melhoria da qualidade do ensino oferecido à população. Atenciosamente Clayton Parreira da Silva Prefeito Municipal Interino