| Tipo | Projeto de Lei Ordinária ( Origem Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 954 / 2025 |
| Date | 2025-08-07 |
| Ementa | “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 345/2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25@gmail.com PROJETO DE LEI Nº 954, DE 07 DE AGOSTO DE 2025 “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 345/2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 44 da Lei Municipal nº 345, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 44 – Fica assegurado a todos os Professores em regência, com o regime de 30 (trinta) horas de trabalho semanal, o correspondente a 10 (dez) horas de sua jornada semanal de trabalho, como horasatividades, para atividades relacionadas ao processo didáticopedagógico. § 1º – Entende-se por hora-atividade aquela destinada à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, à participação nas reuniões pedagógicas, à participação em ciclos e/ou grupos de estudos, ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da Unidade Escolar, bem como a aulas de reforço, recuperação dos discentes e articulação com a comunidade. § 2º – O cumprimento da hora-atividade poderá ser realizado em formato não presencial, mediante a utilização de ambientes virtuais institucionais ou demais instrumentos tecnológicos disponíveis, desde que devidamente assegurada a efetividade das ações desenvolvidas e a entrega regular das atividades pedagógicas previstas. § 3º – Do total da carga horária de horas-atividade, até 60% (sessenta por cento) poderá ser realizada fora das dependências ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25@gmail.com físicas da unidade escolar, desde que autorizada pela direção e acompanhada por registro formal das atividades desenvolvidas. Art. 2º O artigo 88 da Lei Municipal nº 345, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 88 – Os Professores e demais Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais, concedidas com todas as vantagens legais, sendo: I – 30 (trinta) dias para os Professores em regência de classe, preferencialmente no mês de janeiro, conforme o calendário escolar anual; II – 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, conforme escala organizada pela administração. § 1º – O período de 15 (quinze) dias do mês de julho será considerado recesso escolar, sem prejuízo da remuneração, e será regulamentado em calendário escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação. § 2º – É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º – É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, não sendo aplicado o pagamento em dobro. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos sete dias do mês de Agosto de dois mil e vinte e cinco. CLAYTON PARREIRA DA SILVA Prefeito Municipal Interino ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25@gmail.com MENSAGEM Nº 31/2025 – DE: 07/08/2025 Excelentíssimo Presidente, Excelentíssima Vereadora, Excelentíssimos Vereadores. JUSTIFICATIVA: Tenho a honra de encaminhar para apreciação de vossas excelências, o presente Projeto de Lei nº 954/2025, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 345/2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. As alterações ora propostas visam atualizar e adequar dispositivos da legislação municipal às práticas pedagógicas e administrativas atualmente adotadas no âmbito da Rede Municipal de Ensino, especialmente quanto ao cumprimento da horaatividade pelos professores e ao período legal de férias. Em relação ao art. 44, propõe-se a possibilidade de que parte da hora-atividade tempo destinado ao planejamento, avaliação e outras ações pedagógicas, possa ser cumprida em formato não presencial, utilizando-se de ferramentas digitais e ambientes virtuais, desde que devidamente autorizada e fiscalizada pela gestão escolar. Além disso, estabelece-se que até 60% da carga horária de hora-atividade poderá ser cumprida fora das dependências da unidade escolar, o que representa uma valorização do tempo do professor e permite maior eficiência no desenvolvimento de suas funções, respeitando a autonomia profissional e os avanços tecnológicos disponíveis. Quanto ao art. 88, propõe-se a correção do equívoco legal atualmente existente no que se refere às férias dos professores. A redação original menciona o gozo de 45 dias de férias anuais para docentes em regência de classe. No entanto, na prática e conforme a legislação nacional aplicável, os professores fazem jus a 30 (trinta) dias de férias regulamentares, sendo o período de 15 (quinze) dias no mês de julho considerado recesso ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25@gmail.com escolar, conforme previsto em calendário letivo aprovado pela Secretaria Municipal de Educação. Essas alterações não geram aumento de despesa e se coadunam com os princípios da legalidade, eficiência, valorização dos profissionais da educação e com as diretrizes da política educacional do Município. Dessa forma, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, por sua relevância administrativa, educacional e jurídica para a melhoria contínua da Rede Municipal de Ensino. Sem mais, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração. Ponte Branca - MT, 07 de Agosto de 2025. CLAYTON PARREIRA DA SILVA Prefeito Municipal