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materia nº 954/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária ( Origem Executivo)
Número / Ano 954 / 2025
Date 2025-08-07
Ementa“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 345/2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 954, DE 07 DE AGOSTO DE 2025 
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 
345/2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E 
PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PONTE 
BRANCA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO 
GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do 
município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O artigo 44 da Lei Municipal nº 345, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 44 – Fica assegurado a todos os Professores em regência, com 
o regime de 30 (trinta) horas de trabalho semanal, o correspondente 
a 10 (dez) horas de sua jornada semanal de trabalho, como horas￾atividades, para atividades relacionadas ao processo didático￾pedagógico. 
§ 1º – Entende-se por hora-atividade aquela destinada à preparação 
e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração 
da escola, à participação nas reuniões pedagógicas, à participação 
em ciclos e/ou grupos de estudos, ao aperfeiçoamento profissional 
de acordo com a proposta pedagógica da Unidade Escolar, bem 
como a aulas de reforço, recuperação dos discentes e articulação 
com a comunidade. 
§ 2º – O cumprimento da hora-atividade poderá ser realizado em 
formato não presencial, mediante a utilização de ambientes virtuais 
institucionais ou demais instrumentos tecnológicos disponíveis, 
desde que devidamente assegurada a efetividade das ações 
desenvolvidas e a entrega regular das atividades pedagógicas 
previstas. 
§ 3º – Do total da carga horária de horas-atividade, até 60% 
(sessenta por cento) poderá ser realizada fora das dependências 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25@gmail.com
físicas da unidade escolar, desde que autorizada pela direção e 
acompanhada por registro formal das atividades desenvolvidas. 
Art. 2º O artigo 88 da Lei Municipal nº 345, de 27 de dezembro de 2006, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Art. 88 – Os Professores e demais Profissionais da Educação Básica 
em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais, concedidas 
com todas as vantagens legais, sendo: 
I – 30 (trinta) dias para os Professores em regência de classe, 
preferencialmente no mês de janeiro, conforme o calendário escolar 
anual; 
II – 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, 
conforme escala organizada pela administração. 
§ 1º – O período de 15 (quinze) dias do mês de julho será 
considerado recesso escolar, sem prejuízo da remuneração, e será 
regulamentado em calendário escolar aprovado pela Secretaria 
Municipal de Educação. 
§ 2º – É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. 
§ 3º – É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta 
necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, não 
sendo aplicado o pagamento em dobro. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal, aos sete dias do mês de Agosto de 
dois mil e vinte e cinco. 
CLAYTON PARREIRA DA SILVA 
Prefeito Municipal Interino 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25@gmail.com
MENSAGEM Nº 31/2025 – DE: 07/08/2025 
Excelentíssimo Presidente, 
Excelentíssima Vereadora, 
Excelentíssimos Vereadores. 
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar para apreciação de vossas excelências, o 
presente Projeto de Lei nº 954/2025, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 
Nº 345/2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA – MT, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
As alterações ora propostas visam atualizar e adequar dispositivos da 
legislação municipal às práticas pedagógicas e administrativas atualmente adotadas no 
âmbito da Rede Municipal de Ensino, especialmente quanto ao cumprimento da hora￾atividade pelos professores e ao período legal de férias. 
Em relação ao art. 44, propõe-se a possibilidade de que parte da hora-atividade 
tempo destinado ao planejamento, avaliação e outras ações pedagógicas, possa ser 
cumprida em formato não presencial, utilizando-se de ferramentas digitais e ambientes 
virtuais, desde que devidamente autorizada e fiscalizada pela gestão escolar. Além disso, 
estabelece-se que até 60% da carga horária de hora-atividade poderá ser cumprida fora 
das dependências da unidade escolar, o que representa uma valorização do tempo do 
professor e permite maior eficiência no desenvolvimento de suas funções, respeitando a 
autonomia profissional e os avanços tecnológicos disponíveis. 
Quanto ao art. 88, propõe-se a correção do equívoco legal atualmente existente 
no que se refere às férias dos professores. A redação original menciona o gozo de 45 dias 
de férias anuais para docentes em regência de classe. No entanto, na prática e conforme 
a legislação nacional aplicável, os professores fazem jus a 30 (trinta) dias de férias 
regulamentares, sendo o período de 15 (quinze) dias no mês de julho considerado recesso 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25@gmail.com
escolar, conforme previsto em calendário letivo aprovado pela Secretaria Municipal de 
Educação. 
Essas alterações não geram aumento de despesa e se coadunam com os 
princípios da legalidade, eficiência, valorização dos profissionais da educação e com as 
diretrizes da política educacional do Município. 
Dessa forma, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar, 
por sua relevância administrativa, educacional e jurídica para a melhoria contínua da Rede 
Municipal de Ensino. 
Sem mais, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Ponte Branca - MT, 07 de Agosto de 2025. 
CLAYTON PARREIRA DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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