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materia nº 955/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária ( Origem Executivo)
Número / Ano 955 / 2025
Date 2025-08-07
Ementa“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 820, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Autoria

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33
 
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 955, DE 07 DE AGOSTO DE 2025 
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 820, DE 08 DE 
DEZEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO 
GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do 
município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 º - A Lei Municipal nº 820, de 08 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
Art. 1º. Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos e 
Festas do Município de Ponte Branca – MT, o dia da “Festa dos 
Filhos de Ponte Branca” a ser comemorada, anualmente, em data 
próxima aos Festejos da “Festa do Bom Jesus da Lapa”, no 
Município de Ponte Branca – MT. 
Parágrafo Único: A definição da data exata se dará por meio de 
Decreto do Poder Executivo em cada ano corrente. 
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar 
despesas com alimentação, incluindo bebidas não alcoólicas, 
durante a realização da festividade denominada “Festa dos Filhos 
de Ponte Branca”, prevista no art. 1º desta Lei. 
§1º Os alimentos e bebidas não alcoólicas adquiridos com recursos 
públicos serão distribuídos gratuitamente a todos os participantes da 
festividade, sem qualquer custo ou exigência. 
§2º Para viabilizar o fornecimento e a organização da alimentação 
durante o evento, poderá o Município contratar empresa 
especializada na preparação, fornecimento e/ou organização dos 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33
 
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25@gmail.com
serviços de alimentação, observando-se as normas legais de 
licitação e contratação pública. 
§3º As despesas mencionadas deverão observar os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e 
economicidade, bem como as normas orçamentárias vigentes. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando- se as disposições em contrário. 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições 
em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal, aos sete dias do mês de Agosto de 
dois mil e vinte e cinco. 
 
CLAYTON PARREIRA DA SILVA 
Prefeito Municipal Interino 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33
 
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25@gmail.com
MENSAGEM Nº 32/2025 – DE: 07/08/2025 
 
Excelentíssimo Presidente, 
Excelentíssima Vereadora, 
Excelentíssimos Vereadores. 
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar para apreciação de vossas excelências, o presente 
Projeto de Lei nº 955/2025, que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 820, DE 08 DE 
DEZEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A mencionada festividade, já instituída no calendário oficial do município, é um 
evento de grande relevância social, cultural e afetiva para a comunidade ponte-branquense, 
sendo realizada anualmente em data próxima aos festejos da “Festa do Bom Jesus da Lapa”. 
O evento promove o reencontro de moradores, ex-moradores e familiares, fortalecendo os 
laços de identidade e pertencimento com o município. 
A presente proposta visa assegurar a estruturação adequada da festividade, 
possibilitando a distribuição gratuita de alimentos e bebidas não alcoólicas a todos os 
participantes, medida que valoriza a hospitalidade local, estimula a participação popular e 
promove a inclusão social, principalmente das famílias em situação de vulnerabilidade. 
Ademais, a autorização para contratação de empresa especializada na prestação 
de serviços de alimentação permitirá maior organização, segurança sanitária e eficiência na 
realização do evento, atendendo aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e 
economicidade na administração pública. 
Ressalte-se que todas as despesas serão devidamente previstas em dotação 
orçamentária própria, respeitando os trâmites legais e os princípios que regem a 
administração pública. 
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres 
vereadores, certos de que reconhecerão sua importância e relevância social para o Município 
de Ponte Branca. 
Ponte Branca - MT, 07 de agosto de 2025. 
CLAYTON PARREIRA DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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