| Tipo | Projeto de Lei Ordinária ( Origem Executivo) |
|---|---|
| Número / Ano | 955 / 2025 |
| Date | 2025-08-07 |
| Ementa | “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 820, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25@gmail.com PROJETO DE LEI Nº 955, DE 07 DE AGOSTO DE 2025 “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 820, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º - A Lei Municipal nº 820, de 08 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º. Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos e Festas do Município de Ponte Branca – MT, o dia da “Festa dos Filhos de Ponte Branca” a ser comemorada, anualmente, em data próxima aos Festejos da “Festa do Bom Jesus da Lapa”, no Município de Ponte Branca – MT. Parágrafo Único: A definição da data exata se dará por meio de Decreto do Poder Executivo em cada ano corrente. Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar despesas com alimentação, incluindo bebidas não alcoólicas, durante a realização da festividade denominada “Festa dos Filhos de Ponte Branca”, prevista no art. 1º desta Lei. §1º Os alimentos e bebidas não alcoólicas adquiridos com recursos públicos serão distribuídos gratuitamente a todos os participantes da festividade, sem qualquer custo ou exigência. §2º Para viabilizar o fornecimento e a organização da alimentação durante o evento, poderá o Município contratar empresa especializada na preparação, fornecimento e/ou organização dos ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25@gmail.com serviços de alimentação, observando-se as normas legais de licitação e contratação pública. §3º As despesas mencionadas deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, bem como as normas orçamentárias vigentes. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos sete dias do mês de Agosto de dois mil e vinte e cinco. CLAYTON PARREIRA DA SILVA Prefeito Municipal Interino ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO CNPJ. 03.503.638/0001-33 AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25@gmail.com MENSAGEM Nº 32/2025 – DE: 07/08/2025 Excelentíssimo Presidente, Excelentíssima Vereadora, Excelentíssimos Vereadores. JUSTIFICATIVA: Tenho a honra de encaminhar para apreciação de vossas excelências, o presente Projeto de Lei nº 955/2025, que “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 820, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A mencionada festividade, já instituída no calendário oficial do município, é um evento de grande relevância social, cultural e afetiva para a comunidade ponte-branquense, sendo realizada anualmente em data próxima aos festejos da “Festa do Bom Jesus da Lapa”. O evento promove o reencontro de moradores, ex-moradores e familiares, fortalecendo os laços de identidade e pertencimento com o município. A presente proposta visa assegurar a estruturação adequada da festividade, possibilitando a distribuição gratuita de alimentos e bebidas não alcoólicas a todos os participantes, medida que valoriza a hospitalidade local, estimula a participação popular e promove a inclusão social, principalmente das famílias em situação de vulnerabilidade. Ademais, a autorização para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de alimentação permitirá maior organização, segurança sanitária e eficiência na realização do evento, atendendo aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e economicidade na administração pública. Ressalte-se que todas as despesas serão devidamente previstas em dotação orçamentária própria, respeitando os trâmites legais e os princípios que regem a administração pública. Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, certos de que reconhecerão sua importância e relevância social para o Município de Ponte Branca. Ponte Branca - MT, 07 de agosto de 2025. CLAYTON PARREIRA DA SILVA Prefeito Municipal