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materia nº 958/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária ( Origem Executivo)
Número / Ano 958 / 2025
Date 2025-08-07
Ementa“DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE PONTE BRANCA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25@gmail.com 
PROJETO DE LEI Nº 958, DE 07 DE AGOSTO DE 2025 
“DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, 
COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE CULTURA DE PONTE BRANCA - 
MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO 
GROSSO, Senhor CLAYTON PARREIRA DA SILVA, FAZ SABER a toda população do 
município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Cultura do Município de Ponte Branca – 
MT. 
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura é órgão de natureza colegiada, consultiva e 
deliberativa, de caráter permanente, sem fins lucrativos, com participação da sociedade 
civil e do poder público. 
Art. 3º O Conselho tem por finalidade colaborar na elaboração, fiscalização e avaliação 
das políticas culturais do Município. 
Art. 4º O Conselho baseia-se nos princípios da transparência, participação popular e 
democratização da gestão cultural. 
Art. 5º São atribuições do Conselho Municipal de Cultura: 
I – Fiscalizar as atividades culturais desenvolvidas pelo Município; 
II – Fiscalizar atividades conveniadas à Prefeitura; 
III – Propor normas e diretrizes de financiamento de projetos e convênios culturais; 
IV – Colaborar com o Poder Público na formulação da política cultural; 
V – Sugerir critérios para aplicação de recursos públicos destinados à cultura; 
VI – Promover a valorização das expressões culturais do Município; 
VII – Incentivar a produção e a difusão dos bens culturais locais; 
VIII – Estimular a participação da juventude e da comunidade em geral em projetos 
culturais; 
IX – Valorizar manifestações artísticas que promovam a identidade local; 
X – Incentivar projetos que promovam a sustentabilidade cultural, social e ambiental. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25@gmail.com 
Art. 6º O Conselho será composto por 12 (doze) membros efetivos e respectivos 
suplentes, sendo: 
I – 01 representante e suplente da Secretaria Municipal de Educação; 
II – 01 representante e suplente da Secretaria Municipal de Cultura; 
III – 01 representante e suplente da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; 
IV – 01 representante e suplente dos Artesãos do Município; 
V – 01 representante e suplente da Secretaria de Administração; 
VI – 01 representante e suplente dos Trabalhadores Culturais do Município. 
Parágrafo único: O Secretário Municipal de Cultura e o Secretário Municipal de Educação 
serão membros natos do Conselho. 
Art. 7º Os membros e suplentes serão nomeados por convite da Secretaria de Educação 
ou Cultura, com mandato de dois anos, permitida uma recondução. 
Art. 8º O Conselho elegerá entre seus membros um Presidente, um Vice-presidente e um 
Secretário. 
Art. 9º O Secretário será designado pelo Presidente entre os membros efetivos. 
Art. 10º O exercício da função de conselheiro não será remunerado. 
Art. 11º Perderá o mandato o conselheiro que: 
a) Se desvincular da entidade que o indicou; 
b) Faltar a quatro reuniões consecutivas sem justificativa; 
c) Renunciar por escrito ao Plenário do Conselho. 
Art. 12º O Presidente poderá substituir membros mediante indicação do segmento 
representado. 
Art. 13º As reuniões ocorrerão com quórum mínimo de 1/3 dos membros. 
Art. 14º Cada membro terá direito a um voto, sendo o voto do Presidente de desempate, 
quando necessário. 
Art. 15º As deliberações do Conselho serão registradas em livro próprio. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25@gmail.com 
Art. 16º O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar da promulgação desta Lei, devendo conter: 
I – Reuniões ordinárias a cada dois meses e extraordinárias conforme necessidade; 
II – Convocação dos membros com antecedência mínima de 03 (três) dias, via carta, e￾mail ou imprensa local; 
III – As sessões serão públicas. 
Art. 17º A Secretaria de Cultura dará suporte administrativo e financeiro ao Conselho. 
Art. 18º O Poder Executivo deverá adotar as providências necessárias à instalação e 
funcionamento do Conselho no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a promulgação 
desta Lei. 
Art. 19º A Secretaria Municipal de Cultura providenciará espaço físico adequado para as 
atividades do Conselho. 
Art. 20º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal, aos sete dias do mês de Agosto de 
dois mil e vinte e cinco. 
CLAYTON PARREIRA DA SILVA 
Prefeito Municipal Interino 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
CNPJ. 03.503.638/0001-33
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25@gmail.com 
MENSAGEM Nº 35/2025 – DE: 07/08/2025 
Excelentíssimo Presidente, 
Excelentíssima Vereadora, 
Excelentíssimos Vereadores. 
JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de encaminhar para apreciação de vossas excelências, o 
presente Projeto de Lei nº958/2025, que “DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, 
COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE PONTE 
BRANCA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar a composição e o 
funcionamento do Conselho Municipal de Cultura de Ponte Branca – MT, possibilitando a 
efetiva participação da sociedade civil na formulação das políticas culturais do município. 
A criação do Conselho representa um passo fundamental na democratização 
da gestão pública da cultura, valorizando as manifestações culturais locais, garantindo 
transparência e pluralidade na destinação dos recursos e no fomento à produção cultural. 
Pelo exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovação 
deste importante instrumento de fortalecimento da cultura municipal. 
Ponte Branca - MT, 07 de agosto de 2025. 
CLAYTON PARREIRA DA SILVA 
Prefeito Municipal 

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