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materia nº 965/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária ( Origem Executivo)
Número / Ano 965 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaCumpre-me por meio do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei Municipal n.º965, de 24 de Setembro de 2025 – que “altera a redação da Lei Municipal n.º 323, de 24 de agosto de 2004, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ponte Branca/MT e, dá outras providências” – para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento.
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ESTADO DE MATO GOSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA 
CNPJ: 03.503.638/0001-33 
 
AV. CORONEL B. NOGUEIRA, n°300 - CENTRO, CEP. 78.6100-000 - TEL/ (66) 99669-2326. e-mail: ponteprefeiturapb25@gmail.com
Mensagem n.º 42/2025 
Projeto de Lei nº965/2025 
Senhor Presidente; 
Senhora Vereadora; 
Senhores Vereadores; 
 Cumpre-me por meio do presente encaminhar a esta Augusta Casa de 
Leis, o Projeto de Lei Municipal n.º965, de 24 de Setembro de 2025 – que “altera a 
redação da Lei Municipal n.º 323, de 24 de agosto de 2004, que Reestrutura o 
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ponte Branca/MT e, dá 
outras providências” – para a devida apreciação e deliberação pelo soberano 
plenário deste parlamento. 
 O projeto de lei complementar epigrafado visa homologar a reavaliação 
atuarial realizada em janeiro/2025, em atendimento ao disposto no inciso I do art. 1º 
da Lei Federal n.º 9.717/98 e no caput do art. 40 da Constituição Federal de 1988, 
definindo nova alíquota de contribuição patronal nos termos do resultado desta, em 
atendimento as exigências da Secretaria da Previdência Social quanto ao 
equacionamento do déficit atuarial. 
 Outrossim, visa adequar o IMPBRAN às mudanças necessárias para o 
bom funcionamento do Fundo de Previdência, realizando a fusão dos órgãos 
deliberativos, a fim de otimizar o funcionamento do RPPS e aumentar o mandato dos 
membros do conselho previdenciário e comitê de investimentos para 04 (quatro) anos, 
bem como tratar sobre o processo de certificação destes membros. 
 Visa, instituir e regularizar o pagamento de verba aos membros do 
Conselho Previdenciário e membros do Comitê de Investimento do IMPBRAN pela 
participação nas reuniões de deliberação colegiada. Vale destacar que o JETON, 
nada mais é do que uma verba, de natureza indenizatória, pela participação em 
reuniões de órgãos de deliberação colegiada. 
 A minuta do projeto de lei respeita o período de noventena previsto no § 
6º do artigo 195 da Constituição Federal, já que somente será exigida no primeiro dia 
do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei 
Complementar. 
 O presente projeto prevê ainda a alteração do artigo 55, parágrafo único, 
inciso II, que dispõe sobre a vedação de concessão de empréstimos apenas ao poder 
público e empresas controladas, suprimindo do texto anterior a vedação da concessão 
aos segurados. 
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Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do Regimento 
Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA 
ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na aprovação desta minuta. 
Gabinete do Prefeito do Município de Ponte Branca/MT, 24 de Setembro de 2025. 
CLAYTON PARREIRA DA SILVA 
Prefeito Municipal Interino 
ESTADO DE MATO GOSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA 
CNPJ: 03.503.638/0001-33 
 
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PROJETO DE LEI Nº965, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025. 
“Altera a redação da Lei Municipal n.º 323, de 
24 de agosto de 2004, que Reestrutura o 
Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Ponte Branca/MT e, dá outras 
providências.” 
Clayton Parreira da Silva, Prefeito interino de Ponte Branca, Estado de 
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte 
Lei Municipal:
Art. 1º A redação da Lei Municipal n.º 323, de 24 de agosto de 2004, 
passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 
44..............................................................................................................
..... 
IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias 
e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 32,10% (trinta e dois 
inteiros e dez centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de 
contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 
a) 14,00% (quatorze por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o 
custeio da taxa de administração de 3,60% (três inteiros e sessenta 
centésimos por cento); 
b) 18,10% (dezoito inteiros e dez centésimos por cento) relativo ao custo 
especial escalonado nos termos do anexo I. 
Art. 55. (...) 
Parágrafo único. (...) 
II – empréstimos, de qualquer natureza, ao poder público, inclusive a 
suas empresas controladas. 
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CAPÍTULO VIII 
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL 
SEÇÃO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 65. A organização administrativa do IMPBRAN compreenderá os 
seguintes órgãos internos: 
I – Conselho Previdenciário, com funções de deliberação superior; 
II – Comitê de Investimento, órgão autônomo de caráter deliberativo, 
com função de auxiliar processo decisório quanto a execução da política 
de investimento dos recursos previdenciários; 
SUB-SEÇÃO ÚNICA 
DOS ÓRGÃOS 
Art. 66. Compõem o Conselho Previdenciário do IMPBRAN os seguintes 
membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) 
representantes do Legislativo e 06 (seis) representantes dos segurados, 
sendo dois suplentes. 
§ 1º Os membros do Conselho Previdenciário, representantes do 
Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes 
respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos 
dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de 
servidores inativos. 
§ 2º Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 04 
(quatro) anos, permitida a recondução. 
§ 3º Os membros do Conselho Previdenciário se submeterão ao 
processo de certificação descrito na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de 
junho 2022, de acordo com os prazos e formas por ela estabelecidos. 
Art. 67. O Conselho Previdenciário se reunirá sempre com a totalidade 
de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe 
especificamente: 
I - elaborar seu regimento interno; 
II - eleger o seu presidente; 
III - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhes 
sejam submetidas; 
IV - julgar os recursos interpostos das decisões; 
V - acompanhar a execução orçamentária do IMPBRAN; 
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir 
modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos. 
§ 1º As deliberações do Conselho Previdenciário serão promulgadas por 
meio de Resoluções. 
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§ 2º A função de secretário do Conselho Previdenciário, será exercida 
por um membro do próprio Conselho. 
Art. 68. Os membros do Conselho Previdenciário perceberão a verba 
denominada Jeton, de natureza indenizatória, pela participação em 
reuniões de órgãos de deliberação colegiada, pelo desempenho do 
mandato, desde que tenham sido aprovados em exame de certificação, 
organizado por entidade autônoma, com reconhecimento e capacidade 
técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, observando as 
diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência. 
§ 1º Os membros do Conselho Previdenciário do IMPBRAN receberão 
na forma de Jeton o percentual de 7% sobre o salário mínimo vigente, 
que serão pagos por comparecimento nas reuniões bimestrais, limitado 
a 06 (seis) reuniões ordinárias. 
§ 2º Quando houver reunião extraordinária convocada, justificadamente, 
por órgão superior do IMPBRAN, e com autorização prévia do Gestor, 
os membros do conselho previdenciário, também farão jus a Jeton, 
limitada a 03 (três) reuniões extraordinárias anuais. 
§ 3º Os membros suplentes do Conselho Previdenciário farão jus a 
percepção do Jeton, somente quando estiverem substituindo os 
membros titulares do IMPBRAN, observada a obrigatoriedade de 
certificação. 
§ 4º Os valores percebidos a título de Jeton, em hipótese alguma 
incorporarão à remuneração dos membros do Conselho Previdenciário, 
nem poderão serem recebidos de forma acumulada. 
Art. 69. O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) 
membros, dentre os servidores municipais, a serem nomeados pelo 
Chefe do Poder Executivo: 
I - analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado; 
II - traçar estratégias de composição de ativos e sugerir alocação com 
base nos cenários; 
III - avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam 
compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do IMPBRAN; 
IV - avaliar riscos potenciais; 
V - analisar e sugerir políticas e estratégias de investimentos; e 
VI - propor alterações na Política Anual de Investimentos. 
§ 1º Os membros do Comitê de Investimentos terão mandatos de 04 
(quatro) anos, podendo ser renovados por igual período. 
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§ 2º O Presidente do Comitê será escolhido entre os membros e 
exercerá seu mandato durante o período de validade do Comitê. 
§ 3º A maioria dos membros do comitê de investimento e, 
obrigatoriamente, seu presidente, deverão ter sido previamente 
aprovados em exame de certificação, organizado por entidade 
autônoma, com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no 
mercado brasileiro de capitais, observando as diretrizes estabelecidas 
na Portaria MTP nº. 1.467, de 02 de junho 2022, para a certificação de 
membros do Comitê de Investimentos. 
§ 4º Caso a maioria dos membros, não renove a certificação durante o 
mandato, o Chefe do Poder Executivo poderá substituí-los por outros, 
devidamente certificados. 
§ 5º O Comitê de Investimentos se reunirá ordinariamente pelo menos 
03 (três) vezes ao ano, ou por convocação extraordinária do Presidente 
do Comitê e/ou por convocação do Gestor do IMPBRAN, cabendo-lhe, 
especificamente, realizar estudos quanto a destinação da aplicação dos 
recursos previdenciários, de forma a auxiliar na execução da política 
anual de investimentos. 
§ 6º As decisões referentes à destinação da aplicação dos recursos 
previdenciários deverão ser registradas em atas e arquivadas junto as 
demais decisões emitidas pelo Conselho Previdenciário. 
§ 7º Os membros do Comitê de Investimentos do IMPBRAN receberão 
na forma de Jeton o percentual de 7% sobre o salário mínimo vigente, 
que serão pagos por comparecimento nas reuniões, limitado a 03 (três) 
reuniões ordinárias. 
§ 8º Quando houver reunião extraordinária convocada, justificadamente, 
por órgão superior do IMPBRAN, e com autorização prévia do Gestor, 
os membros do comitê de investimento, também farão jus a Jeton, 
limitada a 03 (três) reuniões extraordinárias anuais. 
§ 9 Os valores percebidos a título de Jeton, em hipótese alguma 
incorporarão à remuneração dos membros do Comitê de Investimento, 
nem poderão serem recebidos de forma acumulada. 
Art. 70. As despesas decorrentes dos valores de que trata esta seção, 
ocorrerão por conta de dotações próprias do orçamento do IMPBRAN, 
suplementadas se necessário, devendo ser custeadas com o numerário 
destinado a taxa de administração. 
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SEÇÃO III 
DOS RECURSOS 
Art. 72. Os segurados vinculados ao IMPBRAN e respectivos 
dependentes, poderão interpor recurso ao Conselho Previdenciário 
contra decisões do Prefeito Municipal ou Secretário de Administração, 
denegatória de prestações, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data 
em que forem notificados. 
Art. 73. O Secretário Municipal de Administração, Planejamento, 
Industria e Comércio, poderá recorrer, dentro de 30 (trinta) dias contados 
da data em que delas tomar conhecimento, das decisões do Conselho 
Previdenciário com as quais não se conformar. 
Art. 74. Os recursos deverão ser interpostos perante o Conselho 
Previdenciário, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e 
documentos que os fundamentem. 
Art. 75. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos 
interesses, assim o determinar o Conselho Previdenciário 
Art. 76. O Conselho Previdenciário terá o prazo de 30 (trinta) dias para 
julgar os recursos interpostos. 
Parágrafo único. A contagem do prazo para julgamento do recurso terá 
início na data de recebimento dos autos pelo representante do Conselho 
Previdenciário.
Art. 2º . Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da 
reavaliação atuarial, realizado em janeiro/2025. 
Parágrafo único. As disposições relativas ao conselho previdenciário, 
cuja denominação fora atribuída por esta lei, somente produzirão seus efeitos após o 
término do mandato dos atuais conselheiros curador e fiscal. 
Art. 3º Os membros do Conselho Curador e Fiscal eleitos na vigência 
anterior da Lei Municipal nº. 323/2004 exercerão normalmente as atribuições até a 
eleição e instituição do Conselho Previdenciário estabelecido por esta lei. 
Art. 4º. Os membros do Comitê de Investimento eleitos exercerão 
normalmente as atribuições de seu cargo até o término de seu mandato. 
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Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente 
aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, quanto as alterações do inciso 
IV do art. 44 da Lei Municipal nº. 323 de 24 de agosto de 2004, e na data da publicação 
quanto à alteração dos arts. 55, paragrafo único, II, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 72, 73, 74. 
75, 76, revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito do Município de Ponte Branca/MT, 24 de Setembro de 2025. 
Clayton Parreira da Silva
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Anexo I – PL Nº965/2025 
Ano de amortização Alíquota
2025 18,10%
2026 18,75%
2027 19,96%
2028 21,17%
2029 22,38%
2030 23,59%
2031 24,80%
2032 26,01%
2033 27,22%
2034 28,43%
2035 29,64%
2036 30,85%
2037 32,06%
2038 33,27%
2039 34,48%
2040 35,69%
2041 36,90%
2042 38,11%
2043 39,32%
2044 40,53%

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