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norma nº 585/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 585 / 2017
Date 2017-04-03
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO GROSSO, CONFORME ESPECIFICA.
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ESTADO DE MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DE PREFEITO
CNPJ. 03.503.638/0001 -33
LEI Nº 585/2017 DE 03 DE ABRIL DE 2017.
Institui o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa do Município de Ponte Branca,
Estado de Mato Grosso, conforme especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA, ESTADO DE MATO
GROSSO, Senhor HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, no uso das atribuições
que lhe confere a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a toda
população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de
natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no
desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do
Município de Ponte Branca — MT.
Art. 2º - O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pela Secretaria
Municipal a que se vincula o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, sendo de
competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e
ações voltados à pessoa idosa.
Art. 3º - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
| - as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
Il — as transferências e repasses do Município;
HI - os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e
imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jupk úblicas ou privadas,
nacionais ou internacionais;
IV- produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel.: (66)34
Site: http://www prefeituradepontebranca-mt.com.br/ e-mail: ponte
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MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA
GABINETE DE PREFEITO
CNPJ. 03.503.638/0001 -33
V- os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de
2003);
VI — as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto Sobre a
Renda, conforme a Lei Federal nº 2.213/2010;
VII - outras receitas destinadas ao referido F undo, e
VIII — as receitas estipuladas em lei.
8 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a
denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será
deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de
recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação
pátria.
8 2º Os recursos de responsabilidade do Município de Ponte Branca - MT, destinados ao
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei
Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e
promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.
Art. 4º - A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao Conselho
Municipal do Idoso sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e dará vistas e
prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 60
(sessenta) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 6º - Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à Câmara
Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
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Parágrafo único — A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo
providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no
Orçamento do Município.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato
Grosso aos 03 dias do mês de Abril de 2017.
e a ie te RD ATA SE pe as
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