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norma nº 503/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 503 / 2013
Date 2013-12-13
EmentaDISPÕE SOBRE TERMO DE PARCERIAS COM EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS, PARA MELHORAR AS CONDIÇÕES DE TRÁFEGOS NOS MUNICÍPIOS COOPERADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
 MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1385/1399
www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com
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LEI Nº 503/2013
 “Dispõe sobre termo de parcerias com 
 equipamentos rodoviários, para melhorar
 às condições de tráfegos nos municípios 
 cooperados e dá outras providências”.
HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, Prefeito Municipal de
Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com 
municípios vizinhos, para viabilizar o transporte Escolar, escoamento da produção de 
Leite, Animais e lavouras dentro do perímetro de cada município.
Art. 2º - O termo de parceria a que dispõe o Art. 1º desta Lei, será firmado 
com o objetivo de funcionamento no “Sistema de Consórcio” entre os municípios 
cooperados, com equivalência de horas máquinas, quantidade de Caminhões no 
trabalho, Consumo de Diesel e Lubrificante. 
Art. 3º - A finalidade maior para execução da presente Cooperação se diz 
respeitos na área do Transporte Escolar, visto as distâncias das Sedes dos municípios 
a ser Cooperados ou de estabelecimento de ensino, nos território dos mesmo.
Art. 4º - Poderão fazer parte desta Parceria os Municípios: Ponte Branca, 
Doverlândia e Mineiros. (Emenda Modificativa Nº 003 de 12/12/2013).
Parágrafo Único- Para os municípios de Doverlândia e Mineiros, o 
presente termo visa tão somente patrolamento das linhas de transporte escolar, onde 
os municípios cooperados antes do início dos trabalhos deixarão à disposição do 
Município Cooperante, o Diesel e Lubrificante, e se houver acidente com maquinário 
dentro da juridição de um determinado município este se responsabilizará, pela 
reposição de eventuais peças danificadas. 
Art. 5 – ............. (Emenda Supressiva Nº 002 de 12/12/2013).
Art. 6º - Os Municípios cooperados poderão também em comum acordo, 
solicitar a participação dos produtores rurais de cada região, tanto no fornecimento de
Cascalho, madeiras, trator para confeccionar cascalho e até mesmo Diesel, de acordo
com a especialidade do serviço e a dificuldade em executar-lhes.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor ma data de sua publicação.
ESTADO DE MATO GROSSO 
 MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA 
GABINETE DO PREFEITO 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1385/1399
www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com
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Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Ponte Branca/MT, em 
13 de dezembro de 2.013.
HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES
Prefeito Municipal

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