| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 503 / 2013 |
| Date | 2013-12-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE TERMO DE PARCERIAS COM EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS, PARA MELHORAR AS CONDIÇÕES DE TRÁFEGOS NOS MUNICÍPIOS COOPERADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1385/1399 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com 1 LEI Nº 503/2013 “Dispõe sobre termo de parcerias com equipamentos rodoviários, para melhorar às condições de tráfegos nos municípios cooperados e dá outras providências”. HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com municípios vizinhos, para viabilizar o transporte Escolar, escoamento da produção de Leite, Animais e lavouras dentro do perímetro de cada município. Art. 2º - O termo de parceria a que dispõe o Art. 1º desta Lei, será firmado com o objetivo de funcionamento no “Sistema de Consórcio” entre os municípios cooperados, com equivalência de horas máquinas, quantidade de Caminhões no trabalho, Consumo de Diesel e Lubrificante. Art. 3º - A finalidade maior para execução da presente Cooperação se diz respeitos na área do Transporte Escolar, visto as distâncias das Sedes dos municípios a ser Cooperados ou de estabelecimento de ensino, nos território dos mesmo. Art. 4º - Poderão fazer parte desta Parceria os Municípios: Ponte Branca, Doverlândia e Mineiros. (Emenda Modificativa Nº 003 de 12/12/2013). Parágrafo Único- Para os municípios de Doverlândia e Mineiros, o presente termo visa tão somente patrolamento das linhas de transporte escolar, onde os municípios cooperados antes do início dos trabalhos deixarão à disposição do Município Cooperante, o Diesel e Lubrificante, e se houver acidente com maquinário dentro da juridição de um determinado município este se responsabilizará, pela reposição de eventuais peças danificadas. Art. 5 – ............. (Emenda Supressiva Nº 002 de 12/12/2013). Art. 6º - Os Municípios cooperados poderão também em comum acordo, solicitar a participação dos produtores rurais de cada região, tanto no fornecimento de Cascalho, madeiras, trator para confeccionar cascalho e até mesmo Diesel, de acordo com a especialidade do serviço e a dificuldade em executar-lhes. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor ma data de sua publicação. ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE PONTE BRANCA GABINETE DO PREFEITO Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, 300, Centro, Ponte Branca/MT, Cep: 78.610-000 Tel: (66)3466-1385/1399 www.pmpontebranca.com.br e-mail: ponte_prefeitura@hotmail.com 2 Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Ponte Branca/MT, em 13 de dezembro de 2.013. HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES Prefeito Municipal