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norma nº 477/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 477 / 2013
Date 2013-03-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 MUNICIPIO DE PONTE BRANCA 
 CNPJ: 03.503.638/0001-33 
 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT – Cep. 78.610-000 – Telefax (65)3466-1252
www.pmpontebranca.com.br e-mail: pmpontebranca@amm.org.br
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LEI Nº 477 DE 21 DE MARÇO DE 2013.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a Criar o
Programa Municipal de Desenvolvimento da Ca-
 deia Produtiva da Agricultura Familiar bem como
Utilizar Recursos na Promoção de Aços de Apoio e
 Incentivo à atividade”.
 O Prefeito Municipal de Ponte Branca, Sr. HUMBERTO 
LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, no uso de suas atribuições que lhes são 
conferidas, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
 Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o 
Programa Municipal de desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura 
Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura, 
para promover incentiva a atividade da piscicultura na fase de implantação 
(construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às 
famílias rurais mediante os projetos específicos.
 Art. 2º - Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao 
município pelos produtores na forma de (devolução integral em espécie; 
devolução percentual em espécie; em produto para instituições municipais, em 
óleo diesel, e produtos alimentícios que serão destinados para merenda escolar 
das escolas municipais, após o primeiro ciclo de produção.
Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e 
formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do 
programa.
Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um custo de 
juros de 0,5% (meio por cento ) ao mês
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 MUNICIPIO DE PONTE BRANCA 
 CNPJ: 03.503.638/0001-33 
 
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Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão se produtores 
proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, 
pescadores, localizados no município.
Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do 
programa devem se enquadrar no parâmetro de classificação do Programa 
Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF), do Governo Federal. 
Art. 7º - Cada produtor terá direito a 15 (quinze) horas de 
máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e 
adequação dos tanques.
 Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do 
preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo de 10 (dez) litros 
por hora.
 Parágrafo primeiro – Os valores estipulados no artigo 7º 
poderão sofrer alteração conforme o valor do mercado dos produtos utilizados 
para implantar ou adequação da atividade.
 Parágrafo segundo – o Valor cobrado corresponderá somente
ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de 
horas máquina.
 Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por 
uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma insômica , definirá 
quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não 
causará danos ao meio ambiente.
 Parágrafo Único – O comitê gestor municipal será constituído 
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, Prefeitura Municipal e entidade 
de extensão rural, e entidades representativas do setor rural
 Artigo 10º - Os recursos que comporão o programa referido
serão oriundos do projeto de atividade e desenvolvimento da piscicultura do 
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 MUNICIPIO DE PONTE BRANCA 
 CNPJ: 03.503.638/0001-33 
 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT – Cep. 78.610-000 – Telefax (65)3466-1252
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município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com 
outros entes federados.
 Parágrafo Único – O número de produtores beneficiados será 
estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 11º - Como forma de incentivo aos produtores, a 
Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da 
piscicultura e aqueles que tiverem sal presença confirmada através de certificado 
com freqüência mínima de 90 (noventa por cento), terão um desconto de 25% 
(vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação 
do projeto, na devolução do recurso utilizado.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca aos 21 dias 
de março de 2013.
HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES
 Prefeito Municipal

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