| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 477 / 2013 |
| Date | 2013-03-21 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE. |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE PONTE BRANCA CNPJ: 03.503.638/0001-33 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT – Cep. 78.610-000 – Telefax (65)3466-1252 www.pmpontebranca.com.br e-mail: pmpontebranca@amm.org.br 1 LEI Nº 477 DE 21 DE MARÇO DE 2013. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Ca- deia Produtiva da Agricultura Familiar bem como Utilizar Recursos na Promoção de Aços de Apoio e Incentivo à atividade”. O Prefeito Municipal de Ponte Branca, Sr. HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura, para promover incentiva a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante os projetos específicos. Art. 2º - Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de (devolução integral em espécie; devolução percentual em espécie; em produto para instituições municipais, em óleo diesel, e produtos alimentícios que serão destinados para merenda escolar das escolas municipais, após o primeiro ciclo de produção. Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa. Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um custo de juros de 0,5% (meio por cento ) ao mês ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE PONTE BRANCA CNPJ: 03.503.638/0001-33 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT – Cep. 78.610-000 – Telefax (65)3466-1252 www.pmpontebranca.com.br e-mail: pmpontebranca@amm.org.br 2 Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão se produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no município. Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar no parâmetro de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF), do Governo Federal. Art. 7º - Cada produtor terá direito a 15 (quinze) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques. Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo de 10 (dez) litros por hora. Parágrafo primeiro – Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração conforme o valor do mercado dos produtos utilizados para implantar ou adequação da atividade. Parágrafo segundo – o Valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas máquina. Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma insômica , definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo Único – O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural, e entidades representativas do setor rural Artigo 10º - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade e desenvolvimento da piscicultura do ESTADO DE MATO GROSSO MUNICIPIO DE PONTE BRANCA CNPJ: 03.503.638/0001-33 Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT – Cep. 78.610-000 – Telefax (65)3466-1252 www.pmpontebranca.com.br e-mail: pmpontebranca@amm.org.br 3 município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo Único – O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 11º - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sal presença confirmada através de certificado com freqüência mínima de 90 (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado. Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca aos 21 dias de março de 2013. HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES Prefeito Municipal