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norma nº 479/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 479 / 2013
Date 2013-03-21
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E PAGAMENTO DOS DÉBITOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTE BRANCA - MT REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA DEVIDAS AO IMPBRAN - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PONTE BRANCA - MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 MUNICIPIO DE PONTE BRANCA 
 CNPJ: 03.503.638/0001-33 
 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT – Cep. 78.610-000 – Telefax (65)3466-1252
www.pmpontebranca.com.br e-mail: pmpontebranca@amm.org.br
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LEI Nº 479 DE 21 DE MARÇO DE 2013
“Dispõe sobre o 
parcelamento e pagamento dos 
débitos da Prefeitura Municipal de
Ponte Branca-MT referente às 
contribuições previdenciária devidas 
ao IMPBRAN – Fundo Municipal de 
Previdência Social dos Servidores 
Municipais de Ponte Branca-MT, e dá
outras providencias”
 O Prefeito Municipal de Ponte Branca, Sr. HUMBERTO 
LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, no uso de suas atribuições que lhes são 
conferidas, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
 Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta 
lei, a realizar termo de parcelamento de débitos referente às contribuições 
previdenciárias da parte patronal não repassadas pelo município ao IMPBRAN 
– Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ponte 
Branca-MT, não recolhidas no período de novembro e dezembro de 2012 em até 
60 (sessenta) prestações mensais.
 Art. 2º - Fica o IMPBRAN – Fundo Municipal de Previdência 
Social dos Servidores de Ponte Branca-MT, autorizado a receber este 
parcelamento nos termos aqui dispostos.
Art. 3º - O debito originário ora confessado, em obediência ao 
princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice IPCA mais juros 
legais à razão de 6 (seis por cento) ao ano acumulados desde a data de 
vencimento do débito até o mês anterior ao de sua consolidação, e deverá ser 
pago em parcelas, vincendas no último dia útil de cada mês, mediante débito 
automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios –FPM.
 ESTADO DE MATO GROSSO 
 MUNICIPIO DE PONTE BRANCA 
 CNPJ: 03.503.638/0001-33 
 
Av. Cel. Belmiro Nogueira da Silva, n.º 300, Ponte Branca-MT – Cep. 78.610-000 – Telefax (65)3466-1252
www.pmpontebranca.com.br e-mail: pmpontebranca@amm.org.br
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Art. 4º - O débito ora confessado, consolidado em reais será 
pago em 60 (sessenta) parcelas fixas mensais e sucessivas no valor mínimo
apurado pelo Demonstrativo Consolidado de Parcelamento – DCP definido pelo 
Ministério da Previdência Social através do CADPREV, acrescida dos juros 
estabelecidos no parágrafo único.
Parágrafo Único – As parcelas vincendas determinadas no 
caput deste artigo, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial 
, será corrigido pelo Índice IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) mais 
juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data da 
consolidação dos débitos até o mês anterior ao do vencimento da respectiva 
parcela.
Art. 5º - Quaisquer outras operações ou negociações 
referente a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados 
nulos de pleno direito.
Art. 6º - O pagamento a que se destina esta lei independe do 
pagamento da contribuição previdenciária mensal devido pelo Município ao 
IMPBRAN.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ponte Branca aos 21 dias 
de março de 2013.
HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES
Prefeito Municipal

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