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norma nº 481/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 481 / 2013
Date 2013-03-25
EmentaDISPÕE SOBRE O DESMEMBRAMENTO A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA 
 Gabinete do Prefeito 
 CNPJ: 03.503.638/0001-33 
LEI MUNICIPAL Nº 481/2013, de 25 de Março de 2013.
Dispõe sobre o desmembramento a 
criação e organização da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e dá 
outras providencias.
A Câmara Municipal aprova e eu, HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, 
Prefeito Municipal de Ponte Branca - MT sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Ponte Branca- MT para a 
consecução das atividades de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no 
município, nos termos da Lei Orgânica, é a que consta desta Lei e compreende:
I – Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado, com participação civil;
II – Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
a) Departamento de Licenciamento Ambiental;
b) Departamento de Fiscalização;
c) Departamento de Parques e Jardins;
d) Departamento de Educação Ambiental.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente atua no âmbito do município de 
Ponte Branca - MT como órgão local dos Sistemas Nacional e Estadual do Meio 
Ambiente.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I – planejar, propor e coordenar a gestão ambiental no município, com vistas a 
manutenção dos ecossistemas e ao desenvolvimento sustentável;
II – planejar e organizar as atividades de controle e fiscalização referente ao uso dos 
recursos ambientais do município e ao combate a poluição, definidas nas legislações 
federal, estadual e municipal;
III – assessorar o Conselho Municipal de Meio Ambiente a implementar suas 
deliberações;
IV – formular políticas e diretrizes de meio ambiente para o município, observadas as 
peculiaridades locais;
V – formular normas técnicas e padrões de proteção, conservação e recuperação do 
meio ambiente observada as legislações federal e estadual;
ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA 
 Gabinete do Prefeito 
 CNPJ: 03.503.638/0001-33 
VI – exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação 
ambiental;
VII – exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei ambiental e de 
inobservância de norma ou padrão estabelecido;
VIII – opinar previamente á emissão de alvarás de localização e funcionamento ou 
quaisquer outras autorizações relacionadas a empreendimentos e atividades 
modificadoras do meio ambiente;
IX – planejar, coordenar e executar o cadastramento de atividades econômicas 
degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do município;
X – estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que a Prefeitura Municipal deve 
atuar para preservar ou recuperar a qualidade do meio ambiente;
XI – propor a criação no município de áreas de interesse para proteção ambiental;
XII – desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na formação de consciência 
pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
XIII – articular-se com outros órgãos e secretarias da Prefeitura, em especial as 
Secretarias de Obras Públicas, Saúde e Educação para integração de suas atividades;
XIV – emitir pareceres técnicos e jurídicos sobre pedidos de instalação e funcionamento 
de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, 
consideradas de impacto local, em conformidade com a Lei Complementar nº 140/2011 
e sobre processos de aplicação de penalidades.
Art. 4º A implantação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será efetivada através 
dos seguintes procedimentos:
I – definir a estrutura organizacional e as rotinas administrativas, mediante decreto, no 
prazo de 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Lei;
II – prover os respectivos cargos, com posse de seus titulares;
III – dotar o órgão de recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu 
funcionamento;
IV – promover o treinamento do quadro de pessoal lotado na Secretaria.
Art. 5º O Plano Cargos e Salários da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será 
estabelecido em lei específica.
Art. 6º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de 
dotações próprias, consignadas no orçamento municipal.
ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA 
 Gabinete do Prefeito 
 CNPJ: 03.503.638/0001-33 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Ponte Branca/MT, 25 de Março de 2013
. 
HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES
Prefeito Municipal
 

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