| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 483 / 2013 |
| Date | 2013-04-16 |
| Ementa | ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGO 1° E ARTIGO 6° DA LEI MUNICIPAL N° 475 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE INSTITUI A FICHA LIMPA MUNICIPAL NA NOMEAÇÃO DE SECRETÁRIOS, DIRETORES E CARGOS COMISSIONADOS PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA (PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL) E NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E DE ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÕES PÚBLICAS), NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Ponte Branca CNPJ: 15.943.608/0001-27 Gabinete do Presidente 1 Rua Gustavo Nogueira da Silva s/n – CEP: 78.610.000 – Tel/fax (66) 3466.1246 E-mail: cmv.pb@bol.com.br - Ponte Branca/MT. LEI COMPLEMENTAR Nº 483/2013 – DE 16 DE ABRIL DE 2013. “Altera a redação do Art. 1° e Art. 6° da Lei Municipal N° 475 de 18 de dezembro de 2012, que Institui a Ficha Limpa Municipal na nomeação de Secretários, Diretores e cargos comissionados para a Administração Direta (Prefeitura e Câmara Municipal) e na Administração Indireta (autarquias, empresas públicas e de economia mista e fundações públicas), na forma que indica, e dá outras providencias”. JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em atendimento ao que determina o Art. 104, § 3º do Regimento Interno, e Art. 30, § 7º da Lei Orgânica, faz saber que o Plenário da Câmara através dos representantes do povo de Ponte Branca aprovou, e eu, em seu nome promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O Art. 1° da Lei Municipal N° 475 de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1° - Ficam impedidos de ocupar cargos na Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos poderes Executivos e Legislativos, bem como, em quaisquer instituições subvencionadas pelo Município: Art. 2° - O Art. 6° da Lei Municipal N° 475 de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 6º – A apuração administrativa a que se refere o Artigo 5° não excluirá a atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimados para o questionamento do ato respectivo. Estado de Mato Grosso Câmara Municipal de Ponte Branca CNPJ: 15.943.608/0001-27 Gabinete do Presidente 2 Rua Gustavo Nogueira da Silva s/n – CEP: 78.610.000 – Tel/fax (66) 3466.1246 E-mail: cmv.pb@bol.com.br - Ponte Branca/MT. Art. 3º - Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Art. 1° e Art. 6° da Lei Municipal N° 475/2012. Gabinete do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ponte Branca/MT, aos 16 dias do mês abril do ano de dois mil e treze. JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA Vice-Presidente