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norma nº 483/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 483 / 2013
Date 2013-04-16
EmentaALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGO 1° E ARTIGO 6° DA LEI MUNICIPAL N° 475 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE INSTITUI A FICHA LIMPA MUNICIPAL NA NOMEAÇÃO DE SECRETÁRIOS, DIRETORES E CARGOS COMISSIONADOS PARA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA (PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL) E NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E DE ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÕES PÚBLICAS), NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Ponte Branca
CNPJ: 15.943.608/0001-27
Gabinete do Presidente
1
Rua Gustavo Nogueira da Silva s/n – CEP: 78.610.000 – Tel/fax (66) 3466.1246
E-mail: cmv.pb@bol.com.br - Ponte Branca/MT.
LEI COMPLEMENTAR Nº 483/2013 – DE 16 DE ABRIL DE 2013.
“Altera a redação do Art. 1° e Art. 6° da Lei 
Municipal N° 475 de 18 de dezembro de 
2012, que Institui a Ficha Limpa Municipal 
na nomeação de Secretários, Diretores e 
cargos comissionados para a Administração 
Direta (Prefeitura e Câmara Municipal) e na 
Administração Indireta (autarquias, 
empresas públicas e de economia mista e 
fundações públicas), na forma que indica, e 
dá outras providencias”. 
 
JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA, Vice-Presidente da Câmara
Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais e em atendimento ao que determina o Art. 104, § 3º do Regimento Interno,
e Art. 30, § 7º da Lei Orgânica, faz saber que o Plenário da Câmara através dos 
representantes do povo de Ponte Branca aprovou, e eu, em seu nome promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 1° da Lei Municipal N° 475 de 18 de dezembro de 2012, 
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1° - Ficam impedidos de ocupar cargos na Administração Pública 
Municipal Direta e Indireta, nos poderes Executivos e Legislativos, bem como, em 
quaisquer instituições subvencionadas pelo Município:
Art. 2° - O Art. 6° da Lei Municipal N° 475 de 18 de dezembro de 2012, 
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º – A apuração administrativa a que se refere o Artigo 5° não 
excluirá a atuação do Ministério Público, das autoridades policiais e demais 
legitimados para o questionamento do ato respectivo.
Estado de Mato Grosso
Câmara Municipal de Ponte Branca
CNPJ: 15.943.608/0001-27
Gabinete do Presidente
2
Rua Gustavo Nogueira da Silva s/n – CEP: 78.610.000 – Tel/fax (66) 3466.1246
E-mail: cmv.pb@bol.com.br - Ponte Branca/MT.
Art. 3º - Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, em especial o Art. 1° e Art. 6° da Lei 
Municipal N° 475/2012.
Gabinete do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Ponte Branca/MT, 
aos 16 dias do mês abril do ano de dois mil e treze.
JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Vice-Presidente

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