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norma nº 491/2013

Tipo Lei Orçamentária Anual
Número / Ano 491 / 2013
Date 2013-07-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 ESTADO DE MATO GROSSO 
 PREFEITURA MUN. DE PONTE BRANCA 
 GABINETE DO PREFEITO 
 CNPJ: 03.503.638/0001-33 
LEI Nº 491/13– DE 04 DE JULHO DE 2.013
Dispõe sobre as DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS para elaboração 
da lei orçamentária para o exercício 
financeiro de 2.014 e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado 
de Mato Grosso Srº HUMBERTO LUIZ NOGUEIRA DE MENEZES, no uso de 
suas atribuições legais, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ela 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Município 
para o exercício de 2014, com estrita observância às diretrizes fixadas nesta 
Lei, aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do 
Município de Ponte Branca, à legislação vigente, em especial à Lei n.º 4.320/64 
e a Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade 
Fiscal e as recentes Portarias editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
a) Orçamento Fiscal;
b) Orçamento da Seguridade Social.
Art. 2º - O orçamento anual do Município abrange os Poderes 
Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgão, Entidades da Administração Direta 
e Indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes aqui 
estabelecidas.
Art. 3º - A proposta orçamentária do Município para 2014 
observará as metas e prioridades da Administração Pública estabelecidas nas 
diretrizes que integram esta Lei, e nos anexos de metas fiscais, conforme o 
artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º – O montante das despesas será igual ao das receitas.
§ 2º – As metas e prioridades fixadas no Anexo de que trata este 
artigo terão preferência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 
2014, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 3º - A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades 
estará condicionada ao equilíbrio das contas públicas que constitui a base que 
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irá assegurar as ações de desenvolvimento visando às melhorias do índice de 
desenvolvimento humano.
§ 4º – a Estimativa da receita e da despesa será com base na 
arrecadação de 2010, 2011 e 2012 e atual conjuntura econômica estadual e 
nacional, e os efeitos das modificações na legislação tributária.
§ 5º – Os pagamentos do serviço da dívida, de pessoal e 
encargos terão prioridade sobre as ações de expansão. 
Art. 4 º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
 a) - PROGRAMA, o instrumento de organização da ação 
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo 
mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
b) – AÇÃO, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade e operação 
especial;
 
 c) - ATIVIDADE, um instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações 
que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto 
necessário à manutenção da ação de governo;
 d) - PROJETO, um instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, 
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a 
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
 e) - OPERAÇÃO ESPECIAL, as despesas que não 
contribuem para a manutenção das ações do governo, das quais não resulta 
um produto, e não geram contratação direta sob a forma de bens ou serviços;
f) – UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, o menor nível de classificação 
institucional, agrupada em órgãos orçamentárias, entendidos estes como os de 
maior nível da classificação institucional;
g) – EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, o empenho e a liquidação 
da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
h) – EXECUÇÃO FINANCEIRA, o pagamento da despesa, 
inclusive dos restos a pagar já inscritos.
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§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob forma de atividades e projetos, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a 
subfunção às quais se vincula, na forma do anexo que integra a Portaria nº 
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e 
alterações posteriores.
§ 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, 
projetos ou operações especiais. 
§ 4º - As atividades e projetos serão desdobrados exclusivamente para 
especificar a localização das respectivas ações, não podendo haver, por 
conseguinte, alteração da finalidade e da denominação da ação.
Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária para 2014 será encaminhado ao 
Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2013 e será composto de:
I – Texto da lei;
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II – Consolidação dos quadros orçamentários;
III – Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida na legislação 
pertinente e nesta Lei;
IV – Discriminação da Legislação da receita referente aos 
orçamentos fiscal e da seguridade social;
§ 1º - A Lei Orçamentária evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma 
das Unidades Administrativas, identificadas com código da destinação dos 
recursos, especificando aquelas vinculadas a seus Fundos e aos Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, 
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua 
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com a Portaria 42/99 –
STN, Portaria Interministerial n º 163/01, Portaria nº 003/08 – STN e 
alterações posteriores. 
§ 2º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere 
o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, 
incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes 
demonstrativos:
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I – Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do 
Governo;
II – Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo categorias 
econômicas, anexo I da Lei nº 4.320,64;
III – Receita segundo as categorias econômicas – Anexo 2 da Lei nº 
4.320/64;
IV – Natureza da despesa segundo as categorias econômicas – Consolidação 
Geral – Anexo 2 da Lei nº 4.320/64;
V – Quadro discriminativo da receita, por fontes e respectiva legislação;
VI – Quadro das dotações por órgãos do Governo: Poder Legislativo e Poder 
Executivo;
VI – Quadro demonstrativo da despesa por órgãos, por unidade 
orçamentária, programa de trabalho – anexo 6 da Lei nº 4.320/64;
VII – Quadro demonstrativo da despesa por programa anual de trabalho do 
Governo, por função governamental – Anexo 7 da Lei nº 4.320/64;
VIII – Quadro demonstrativo da despesa por funções, subfunções e 
programas conforme o vínculo com os recursos – Anexo 8 da Lei nº 
4.320/64;
IX – Quadro demonstrativo das despesas por órgão e funções – Anexo 9 da 
Lei nº 4.320/64;
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X – Quadro demonstrativo da receita e planos de aplicação dos fundos 
especiais;
XI – Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo em 
termos de realização de obras e de prestação de serviços;
XII – Tabela explicativa da evolução da receita e da despesa – art. 22, inciso 
III da Lei nº 4.320/64;
XIII – Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais 
finalidades, com a respectiva legislação;
XIV – Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos 
com os objetivos e as metas constantes do anexo de metas fiscais, que 
integra a LDO;
XV – Demonstrativo de medidas de compensação às renuncias de receita e 
ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 6º - Para o atendimento do equilíbrio entre a receita e a 
despesa do Poder Executivo, a cada bimestre, avaliará o comportamento da 
receita real arrecadada, para que em caso negativo, aplicar o limitador de 
empenho, previsto no artigo 9º da Lei Complementar 101/2.000, tomando-se 
por base o percentual não realizado em relação à receita realizada no mesmo 
período do ano anterior.
§ 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem 
obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao 
pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação 
financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas 
abaixo hierarquizadas:
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I – com pessoal e encargos patronais;
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o 
disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000;
III – com pagamento da dívida pública e encargos.
Art. 7 º - O Poder Legislativo encaminhará sua proposta 
orçamentária para 2.014, observadas as determinações contidas nesta Lei e no 
artigo 29-A da Constituição Federal, até o dia 31 de julho de 2013, para ser 
compatibilizada com os demais órgãos da Administração.
Art. 8º - A estimativa da receita que constará do projeto da Lei 
Orçamentária para o exercício de 2014 contemplará medidas de 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à 
expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.
Art. 9º - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará 
em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação do 
contribuinte e a justa distribuição de renda. 
Art. 10 - Constituem as receitas do Município aquelas 
provenientes:
 I - dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas, que por sua conveniência possam 
ser executadas;
III - de transferência por força de mandamento constitucional, ou 
de convênios firmados com entidades privadas e governamentais em todas as 
esferas de governo, nacional ou internacional;
IV - de transferências voluntárias definidas pelo Governo Estadual 
e Federal;
V - de empréstimos tomados por antecipação da receita, 
autorizados por Lei;
 VI - de empréstimos e financiamentos autorizados por Lei 
específica, vinculada as obras e/ou serviços públicos;
VI - de transferências do FUNDEB, de acordo com a emenda 
Constitucional nº53/2006 e da Medida Provisória nº 339/2006.
 VII - de doações do setor privado destinado a programa de 
incentivo cultural e outros.
Parágrafo Único – Os estudos para definição dos Orçamentos da 
Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, 
a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três 
exercícios. (Art. 12 da LRF).
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Art. 11 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:
 I – a Lei Orçamentária não consignará dotação para 
investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja 
previsto no plano plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme 
disposto no § 1º do artigo 167 da Constituição;
 II – as obras em execução terão prioridade sobre novos 
projetos, não podendo ser paralisadas sem autorização Legislativa, salvo por 
insuficiência de recursos financeiros ou orçamentários;
 III – as despesas com o pagamento da Dívida Pública, 
Encargos Sociais, de salários e Restos a Pagar, terão prioridade sobre as ações 
de expansão dos serviços públicos.
Art. 12 - As unidades orçamentárias não poderão ter 
consignado novos projetos se não estiverem adequadamente 
atendidos os em andamento e a seu cargo.
Parágrafo Único – Entende-se por adequadamente atendidos 
os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro 
pactuado e em vigência.
Art. 13 – A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes 
gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o 
montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o 
exercício.
Art. 14 – É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus 
créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, para clubes, 
associações de servidores, e, as doações a título de subvenções sociais, 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza 
continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, 
saúde ou educação ou estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência 
Social, ficam condicionadas ao atendimento da legislação pertinente.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no 
caput, a entidade privada, sem fins lucrativos, deverá apresentar declaração de 
funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2014 e 
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos 
do Município, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público 
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com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais 
receberam os recursos.
§ 3º - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de 
autorização legislativa através de Lei especial.
Art. 15 - Para os efeitos da ressalva de que trata o artigo 16, § 
3º, da Lei Complementar n.º101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas 
decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
cujo valor não ultrapasse, para aquisição de bens e serviços a 0,1% (zero um 
por cento) e para realização de obras e serviços de engenharia a 0,2% (zero 
dois por cento), da receita corrente do município de Ponte Branca.
Art. 16 – No exercício de 2014, a concessão de qualquer 
vantagem, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura 
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer 
título, poderá ser efetuados, em ambos os Poderes, desde que:
 a) - haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender 
às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
 b) - não provoquem desatendimento do limite legal de 
comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
 c) - não possibilitem seja ultrapassado aos 95% (noventa e 
cinco por cento) do limite de gastos com pessoal do respectivo Poder;
 d) - não desatendam a restrição imposta pelo artigo 71, da 
Lei Complementar nº101/00.
Art. 17 - Atingido o limite de despesa total com pessoal, previstos 
nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000, deverão os Poderes 
Executivo e Legislativo, aplicar o disposto nos artigos 22 e 23 do mesmo 
instrumento legal.
 Art. 18 – A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de 
transferência de recursos do município para custeio de despesas de 
competência de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em 
situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, 
mediante convênio, acordo ou ajuste, de acordo com o estabelecido no art. 62 
da Lei Complementar n.º 101/00.
Art. 19 – As prioridades estabelecidas no Anexo I à presente Lei 
poderão ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que plenamente 
justificadas na mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual ao Poder Legislativo e estejam compatíveis com o Plano Plurianual.
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Parágrafo Único – Os programas estabelecidos no Anexo I desta 
Lei terão prioridade sobre os ajustes verificados na Lei Orçamentária.
Art. 20 – A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
 a) - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
 b) - declaração do ordenador da despesa de que o aumento 
tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária anual e 
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias.
Art.21 – Se a arrecadação da receita estimada na Lei 
Orçamentária não observar em cada bimestre, o comportamento estabelecidos 
na programação financeira, ambos os Poderes determinarão limitação de suas 
despesas mediante a aplicação de redutor equivalente ao percentual de queda 
da arrecadação em face do valor programado considerado a receita acumulada 
do exercício, sobre o total dos créditos aprovados de cada Poder, observado a 
destinação de recursos, nas seguintes dotações: (Art. 9º da LRF)
I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a 
recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de 
crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
 II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
 III – Dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos 
setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
 IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de 
terceiros das diversas atividades.
§ 1º - O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, no prazo 
estabelecido no caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, as 
novas estimativas de receitas e despesas, demonstrando a necessidade da 
limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes 
estabelecidos;
 § 2º - O valor obtido será reduzido nas dotações escolhidas 
no âmbito de cada Poder, observado o disposto nesta Lei e na Lei 
Complementar Federal nº 101/2000.
§ 3º - Quando a queda na arrecadação se der dentre as receitas 
oriundas do FUNDEB ou de transferências dos Fundo Federal e Estadual de 
Saúde, a redução será procedida pelo Executivo, no âmbito exclusivo de seus 
créditos orçamentários.
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 § 4º - Nenhum dos Poderes poderá limitar despesas que
constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as 
destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 5º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que 
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á 
de forma proporcional às relações efetivadas, por ato de cada Poder.
Art. 22 – Se a dívida consolidada do Município ultrapassar o 
respectivo limite ao final de um quadrimestre deverá ser a ele reconduzida até 
o término dos três subseqüentes, na forma do artigo 31 da Lei Complementar 
nº 101/2000, cabendo a ambos os Poderes limitarem o empenhamento nas 
respectivas dotações, de maneira proporcional à participação no total 
orçamentário.
Art. 23 - O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática 
da Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade, que é o 
Equilíbrio das Contas Públicas, deve estar voltado para:
§ 1º - Através de Ação Planejada e Transparente, cumprir Metas 
de Qualidade e de Resultados entre Receitas e Despesas;
§ 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, 
Obedecer a Limites e Condições no que tange a:
 a) Renúncia de Receita;
 b) Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e 
Outras;
 c) Dívidas Consolidada e Mobiliária;
 d) Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita -
ARO;
 e) Concessão de Garantia:
 f) Inscrição em Restos a Pagar.
Art. 24 – Para possibilitar o atendimento das metas e prioridade 
fixadas no Anexo I desta Lei ou dos programas incluídos na Lei Orçamentária, 
nos termos do artigo 7º da Lei nº 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado 
proceder a abertura de créditos adicionais suplementares, no orçamento de 
2.014, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa orçamentária 
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fixada, considerando-se recursos para fim deste artigo, desde que não 
comprometidos, os previstos no artigo 43 e seus incisos da referida Lei.
Art. 25 – A concessão ou ampliação de incentivo ou 
benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita 
deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois 
seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a 
pelo menos uma das seguintes condições:
a) – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi 
considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do artigo 
12 da Lei Complementar 101/2000 e de que não afetará as metas de resultados 
fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
 b) – estar acompanhada de medidas de compensação, no 
período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da 
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de 
tributos ou contribuição.
 § 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota 
ou notificação de base de cálculo que implique redução discriminada de 
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a 
tratamento diferenciado.
 § 2º - Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou 
benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no 
inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas 
referidas no mencionado inciso.
 § 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
 a) – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior 
ao desses respectivos custos de cobrança.
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Art. 26 – No decorrer da execução orçamentária do exercício de 
2014, no âmbito de cada Poder, fica autorizada a fixação de um índice de 
aumento de vencimento dos servidores públicos municipais, caso seja 
constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a receita corrente líquida, 
observados os limites estabelecidos no Artigo 20, Inciso II, da Lei 
Complementar nº101, 04/05/2000 e desde que compatível com a meta de 
resultado primário do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 27 - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade 
financeira do Município, procederá à seleção de prioridades estabelecidas no 
Plano Plurianual e nesta Lei, a serem incluídas na proposta orçamentária, 
podendo, se necessário, incluir programas e/ou ações não elencados, desde 
que financiados com recursos de outras esferas de governo. 
§ 1º - As prioridades estabelecidas no Anexo I da presente Lei 
poderão ser ajustadas à proposta orçamentária, desde que plenamente 
justificadas.
§ 2º – Os programas estabelecidos no Anexo I desta Lei terão 
prioridade sobre os ajustes verificados na Lei Orçamentária.
§ 3º - Ocorrendo a inclusão de novos programas e/ou ações na 
elaboração da proposta orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a 
proceder as adequações necessárias nas respectivas Leis, através da emissão 
de ato próprio. 
Art. 28 - No Orçamento Anual do Município constarão 
obrigatoriamente:
 I - recursos destinados à manutenção do Poder Legislativo;
II - recursos destinados ao pagamento da dívida municipal e seus 
serviços;
III - recursos destinados à cobertura de Precatória, conforme 
dispõe o artigo 100 da Constituição Federal;
IV - recursos para pagamento de pessoal e seus encargos;
 V -recursos destinados à capacitação, treinamento, 
desenvolvimento, aperfeiçoamento e reciclagem profissional dos servidores 
públicos, visando a qualidade e a produtividade dos serviços;
VI - recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do 
ensino, conforme artigo 212 da Constituição Federal;
VII - recursos destinados à manutenção do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB, conforme estabelecido na Emenda 
Constitucional nº 53/2006 e Medida Provisória nº 339/2006;
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VIII - recursos destinados à manutenção dos demais fundos 
previstos na estrutura administrativa e orçamentária para o exercício de 2014;
 IX - recursos destinados a autarquias.
 X - recursos destinados a manutenção das ações e serviços 
públicos de saúde, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional n.º 29, 
de 13/09/2000.
Art. 29 – O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as 
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência 
social e conterá, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias 
dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente este orçamento.
Art. 30 – Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos 
ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Art. 31 – As alterações orçamentárias relativas à modalidade de 
aplicação e aquelas em não impliquem em mudanças de grupo de despesas 
aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser
modificados pelo Poder Executivo, mediante a edição de decreto, aprovando a 
alteração no quadro de detalhamento de despesas.
Art. 32 – As alterações decorrentes da abertura de créditos 
adicionais integrarão o quadro de detalhamento de despesas.
Art. 33 – Ao projeto de Lei Orçamentária somente não poderão 
ser apresentadas emendas quando:
 I - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos 
provenientes de:
 a) recursos vinculados;
 b) recursos próprios de entidades da administração indireta, 
exceto quando suplementados para a própria entidade;
II. – forem relativas a:
a) dotação para pessoal e encargos sociais;
b) serviços da dívida;
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos 
de transferências do Estado e da União e de 
financiamentos.
 Art. 34 – Nas emendas relativas à transposição de recursos 
dentro das unidades orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas 
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nos projetos ou atividades com as dotações deduzidas e concluídas nos 
projetos ou atividades com as dotações acrescidas.
 Art. 35 – Durante a execução orçamentária do exercício de 
2014, não poderão ser canceladas as dotações previstas para pessoal e 
encargos sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com 
outras finalidades, salvo se comprovada a existência de valores excedentes nas 
respectivas dotações.
 Art. 36 – A inclusão de recursos na Lei Orçamentária de 2014, 
para o pagamento de precatórios será realizada em conformidade com o que 
preceitua o art. 100 e seus parágrafos, e o disposto no art. 78 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
 Parágrafo Único – Os órgãos e entidades da administração 
pública submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à 
apreciação da Assessoria Jurídica do Município, com vistas ao atendimento da 
requisição judicial.
 Art. 37 - O Projeto de Lei Orçamentária deve primar pela 
Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a Ação Planejada e 
Transparente, direcionada para a Prevenção de Riscos e a Correção de Desvios 
capazes de afetar o Equilíbrio das Contas Públicas, observando o princípio da 
publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações 
relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos 
resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais.
 Art. 38 - A LOA - Lei Orçamentária Anual não conterá 
dispositivo estranho:
I- À previsão da Receita;
II- À fixação da Despesa.
Parágrafo Único - Não se inclui na proibição a autorização para 
abertura de Créditos Suplementares e contratação de Operações de Crédito, 
ainda que por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária, nos termos da lei.
Art. 39 - O projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual deverá ser 
elaborado de forma compatível com o PPA - Plano Plurianual, com a LDO - Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela Lei de 
Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Art. 40 - As Emendas ao Projeto de LOA - Lei do Orçamento 
Anual ou aos Projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
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I - Sejam Compatíveis com o PPA - Plano Plurianual e com a LDO 
- Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os 
provenientes, de Anulação de Despesas, excluídas, as que 
incidam sobre:
a) Dotações, para Pessoal e seus Encargos;
b) Serviço da Dívida;
 III - Sejam Relacionadas:
a) Com a correção de erros ou omissões;
b) Com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 41 - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de 
Natureza Tributária que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver 
Acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar 
sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, só entrará em vigor quando forem 
Implementadas as Medidas de Compensação.
Art. 42 – Até 31 de outubro de 2.013 o Executivo poderá 
submeter ao Legislativo propostas de Alteração da Legislação tributária, que 
objetivem propiciar condições para o cumprimento de metas bimestrais de 
arrecadação, a serem implementadas na forma do artigo 13 da Lei 
Complementar n.º 101/00.
 I – revisão das taxas, observando sua adequação aos custos 
dos serviços prestados;
 II – revisão da planta genérica de valores dos imóveis urbanos;
 III – imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens 
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
 IV – revisão das alíquotas do Imposto sobre os Serviços de 
Qualquer Natureza;
 V – revisão das alíquotas do IPTU;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de 
serviços específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição;
VII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o 
interesse público e a justiça social.
 
 Parágrafo Único – Ocorrendo alterações na 
legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder 
aos devidos ajustes orçamentários, incorporando ao orçamento
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municipal, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do 
exercício, observada a legislação vigente.
Art. 43 - O Poder Executivo realizará estudos visando a 
definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados 
das ações de governo.
§ 1º – A alocação de recursos na Lei Orçamentária 
Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável 
pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e 
propiciar a correta avaliação dos resultados.
§ 2º - O controle e custos das ações desenvolvidas pelo 
Poder Público Municipal de que trata o artigo 50, § 3º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, serão desenvolvidos de forma a apurar os 
gastos dos serviços, tais como: dos programas, das ações, do m² 
das pavimentações, do aluno/ano do ensino básico, do aluno/ano 
do transporte escolar, do aluno/ano com merenda escolar, da 
destinação final da tonelada de lixo, do atendimento nas unidades 
de saúde, entre outros (Art. 4º, I “e” da LRF).
§ 3º - Os gastos serão apurados através das operações 
orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas 
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao 
final do exercício. 
Art. 44 – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que 
trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a 
necessidades emergenciais das áreas de educação, saúde e de 
saneamento.
Parágrafo único – Nos casos de necessidade 
temporária, de excepcional interesse público, devidamente 
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal 
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores 
quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite 
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estabelecido no art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 
22, § único, V da LRF). 
Art. 45 – O Executivo Municipal adotará as seguintes 
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso ultrapassem os 
limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 19 e 20 
da LRF).
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em 
comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter 
temporário.
Art. 46 – Para efeito desta lei e registros contábeis,
entende-se com terceirização de mão de obra referente substituição 
de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de 
mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com 
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da 
Administração Municipal de Ponte Branca, ou ainda, atividades 
próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos 
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único – Quando a contratação de mão de 
obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de 
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por 
não caracterizar substituição de servidores, a despesa será 
classificada em outros elementos de despesa que não o “34 –
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de 
Terceirização”.
Art. 47 – O Poder Executivo adotará, durante o 
exercício de 2014, as medidas que se fizerem necessárias, 
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observados os dispositivos legais para dinamizar, operacionalizar e
equilibrar a execução da Lei Orçamentária. 
Art. 48 – A Lei Orçamentária conterá dotação para Reserva de 
Contingência no valor de até 6% (seis por cento) da receita corrente líquida 
para o exercício de 2014, destinada ao atendimento de passivos contingentes e 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, além de fonte de recursos destinada 
a abertura de Créditos Adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a 
menor, conforme disposto na Portaria MPO nº 42/99, art. 5º, Portaria STN nº 
163/2001, art. 8º e demonstrativo de riscos fiscais anexo a esta lei.
Art. 49 – As transferências voluntárias de recursos do Município 
para outro ente da Federação, mediante contrato, convênio, acordo ou outros 
instrumentos congêneres, dependerão da comprovação por parte da unidade 
beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos 
requisitos estabelecidos no § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 04 
de maio de 2000.
Art. 50 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as 
alterações e adequações necessárias em sua estrutura administrativa, desde 
que sem aumento de despesa e com o objetivo único de modernizar e conferir 
maior eficiência e eficácia ao Poder público municipal.
Art. 51 – Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei 
Orçamentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de 
operações de crédito que já tenham sido autorizadas pelo Poder Legislativo, até 
31 de agosto de 2013.
Art. 52 - O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá 
ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) relativo ao somatório da 
Receita Tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 
158 e 159 efetivamente realizados no exercício financeiro de 2012, cujo 
parâmetro define o montante da previsão orçamentária destinada ao Legislativo 
relativa ao exercício de 2014.
Art. 53 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual deve primar pela 
Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a Ação Planejada e 
Transparente, direcionada para a Prevenção de Riscos e a Correção de Desvios 
capazes de afetar o Equilíbrio das Contas Públicas.
Art. 54 – Até trinta (30) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira 
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e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos da Lei 
Complementar n.º101/00, com vistas ao cumprimento dos resultados 
estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 1º – É vedada a realização de despesas ou assunção de 
obrigações que não estejam previstas na programação de desembolso.
§ 2º - O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o 
encerramento do bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, 
na forma do Art. 52, da Lei Complementar n.º 101/2000.
§ 3º - O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do 
Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 
30 dias após o encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, 
inclusive por meio eletrônico.
§ 4º - Até o final dos meses de maio e setembro de 2.014 e de 
janeiro de 2.015, o Poder Executivo deverá proceder a apresentação 
demonstrando e avaliando o cumprimento das metas fiscais de cada 
quadrimestre, em audiência pública preferencialmente na sede da Câmara 
Municipal, incluindo a prestação de contas da Receita e Despesas efetivamente 
realizadas no mesmo período. 
Art. 55 – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar 
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o parágrafo 3º do Art. 182 
da Constituição federal, observado o disposto no Art. 16 da Lei Complementar 
101 de 04 de maio de 2.000.
Art. 56 – Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais se 
apresentarem defasado na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, 
serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a 
despesa autorizada.
Art. 57 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a 
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou 
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder 
anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser 
considerados nos cálculos do orçamento da receia e serem objeto de estudos 
do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar vigência e 
nos dois subseqüentes. (Art. 14 da LRF).
Art. 58 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos 
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
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Art. 59 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagens ao 
Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano 
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos 
Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração 
é proposta. 
Art. 60 – Na hipótese de até 31 de dezembro de 2.013, o 
autógrafo da Lei Orçamentária para o Exercício de 2.014, não ter sido devolvido 
ao Poder Executivo, fica este autorizado a executar a programação constante 
do Projeto de Lei por ele elaborado, em cada mês e até o mês seguinte a sua 
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, nos seguintes limites:
I – no montante necessário para cobertura das despesas com 
pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas.
Art. 61 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 62 – Revogam-se às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Ponte Branca/MT, em 04 de Julho 
de 2013.
 Humberto Luiz Nogueira de Menezes
 Prefeito Municipal

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